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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 88

6 – Na reunião de 17 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV e do PAN, a Comissão procedeu à discussão e votação da proposta de alteração e dos

restantes artigos do projeto de lei.

7 – Da votação realizada conforme quadro em anexo resultou o texto final, que ora se remete para votação

final global em plenário.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto final

Cria a comissão independente para a descentralização

Artigo 1.º

Objeto e composição

1 – A presente lei cria a Comissão Independente para a Descentralização, adiante designada por Comissão,

cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do

Estado.

2 – A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de

entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.

3 – A Comissão é composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com

competências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.

4 – Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da

República, ouvidos os Grupos Parlamentares.

Artigo 2.º

Atribuições

1 – Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado, aos níveis regional,

metropolitano e intermunicipal, sobre a forma de organização subnacional do estado infra-estadual;

b) Promover um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando

coerência na presença do Estado no território;

c) Assegurar uma análise comparativa de modelos em países da União Europeia e da OCDE;

d) Organizar e garantir um programa de auscultação e debates públicos com entidades, em particular as

Áreas Metropolitanas, as Comunidades Intermunicipais, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

2 – O estudo referido na alínea a) do número anterior deve incluir:

a) A ponderação das possibilidades de aplicação dos vários níveis de descentralização;

b) A delimitação das competências próprias do nível infra-estadual;

d) A avaliação dos recursos e meios, próprios e a transferir, ajustados às competências a definir e ao seu

cumprimento;

d) A análise dos graus de eficiência dos modelos a propor e respetivas vantagens comparativas;

e) Um cronograma de execução referencial.

3 – Para o desempenho da sua missão a Comissão deve contar com o apoio de instituições do ensino

superior com reconhecidas competências académicas na investigação sobre as políticas públicas.

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