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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 90

Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE LEI N.º 919/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR DESTE IMPOSTO OS SERVIÇOS DE

EXPLICAÇÕES E APOIO ESCOLAR PRESTADOS PELOS CENTROS DE ESTUDO)

PROJETO DE LEI N.º 921/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IRS, DE MODO A PERMITIR QUE LIÇÕES SOBRE MATÉRIAS DO ENSINO

ESCOLAR OFICIAL MINISTRADAS EM CENTROS E SALAS DE ESTUDO E DE EXPLICAÇÕES POSSAM

SER DEDUZIDAS ENQUANTO DESPESAS DE EDUCAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projetos

de lei n.os 919/XIII (3.ª) – «Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de

explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo» e 921/XIII (3.ª) – «Altera o Código do IRS, de

modo a permitir que lições sobre matérias do ensino escolar oficial ministradas em centros e salas de estudo e

de explicações possam ser deduzidas enquanto despesas de educação».

O projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República em 12 de junho de 2018, tendo

sido admitido na mesma data e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. A 21 de junho

foi redistribuído à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).

O projeto de lei n.º 921/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República em 14 de junho de 2018, foi

admitido em 19 de junho e baixou, na mesma data, à COFMA.

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