O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 95

Por um lado, pretende isentar de Imposto sobre o Valor Acrescentado os serviços efetuados por entidades

com a classificação de atividade económica (CAE) «atividades de apoio a serviços de educação», entendendo

que não se justifica a diferença de regimes entre os serviços prestados por centros de estudo integrados nesta

CAE e as lições ministradas a título pessoal sobre matérias de ensino escolar ou superior.

Por outro, pretende que seja possível deduzir à coleta, despesas de formação e educação faturadas por

prestações de serviços de apoio escolar, apoio ao estudo e explicações, considerando que a exclusão da

dedução destas despesas constitui um tratamento fiscal injusto face aos mesmos serviços prestados por uma

pessoa singular.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os projetos de lei n.os 919 e 921/XIII (3.ª) são subscritos por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do

CDS – Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

lei-travão, uma vez que no artigo 3.º de ambos os projetos de lei se remete a entrada em vigor para o ano

económico seguinte, parecendo preferível, para este efeito, a formulação utilizada no projeto de lei n.º 919/XIII

(3.ª) (CDS-PP), por fazer coincidir o seu início de vigência com o «Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação», mais concretamente com o seu respetivo início de vigência ou produção de efeitos.

O projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP) deu entrada a 12 de junho de 2018, data em que foi admitido e

baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), tendo sido redistribuído à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 21 de junho, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio teve lugar na sessão plenária de dia 12 de junho.

O projeto de lei n.º 921/XIII (3.ª) (CDS-PP) deu entrada a 14 de junho de 2018. Foi admitido a e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 19 de junho, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária de dia 20 de

junho.

A discussão na generalidade de ambas as iniciativas legislativas encontra-se agendada para a reunião

plenária de dia 18 de julho, por arrastamento com a petição n.º 338/XIII (2.ª) – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 67, de 20 de junho de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste

imposto os serviços de explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo» – e do projeto de lei n.º

921/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de

explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo» — traduzem sinteticamente os respetivos

Páginas Relacionadas
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 90 Assembleia da República, incluindo a remuneração dos res
Pág.Página 90
Página 0091:
17 DE JULHO DE 2018 91 Em reunião da comissão de 27 de junho, foi a signatária desi
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 92 Código do IRS Projeto de Lei n.º 921/XIII (3.ª) R
Pág.Página 92
Página 0093:
17 DE JULHO DE 2018 93 No que se refere ao enquadramento legal nacional e internaci
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 94 possam ser deduzidas enquanto despesas de educação» reún
Pág.Página 94
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 96 objetos, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do
Pág.Página 96
Página 0097:
17 DE JULHO DE 2018 97 De acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da lei funda
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 98 No que diz respeito ao Imposto sobre o Rendimento de Pes
Pág.Página 98
Página 0099:
17 DE JULHO DE 2018 99 excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do a
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 100 A legislação comparada é apresentada para os seg
Pág.Página 100
Página 0101:
17 DE JULHO DE 2018 101 FRANÇA As atividades de apoio escolar
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 102 A Notice 701/30, Guidance on Education and vocational t
Pág.Página 102
Página 0103:
17 DE JULHO DE 2018 103 Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar
Pág.Página 103