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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 96

objetos, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»2,

sugerindo-se nestes casos que se rediga o nome dos códigos alterados por extenso (podendo ainda ser

acrescentado o tipo, número e data dos atos legislativos que os aprovaram), por exemplo da seguinte forma:

– «Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, isentando deste imposto os serviços de

explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo»;

– «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, permitindo que lições sobre

matérias do ensino escolar oficial ministradas em centros e salas de estudo e de explicações possam ser

deduzidas enquanto despesas de educação».

Não obstante o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispor que os «diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», no caso dos códigos

fiscais, alterados com bastante frequência, parece ser mais seguro não acrescentar essa informação.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo aos projetos de lei, quer do Código do Imposto sobre

o Valor Acrescentado, quer do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei

formulário, dada a exceção prevista na alínea a) do seu n.º 3.

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, estão ambas conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Isto porque o artigo 3.º

do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP) estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o «Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação», e o artigo 3.º do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP) dispõe que

o seu início de vigência será «a 1 de janeiro de 2019».

Como referido anteriormente, parece preferível, para salvaguardar a «lei travão», utilizar uma formulação que

faça coincidir o início de vigência com a entrada em vigor ou produção de efeitos do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define, nos artigos 103.º e 104.º, os fins da tributação: «O sistema

fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição

justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1); «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a

diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos

do agregado familiar»; «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real»; «a

tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos»; «a tributação do consumo visa

adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social,

devendo onerar os consumos de luxo» (artigo 104.º). No mesmo artigo 103.º, estatuem-se os princípios da

legalidade e da irretroatividade tributárias.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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