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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 98

No que diz respeito ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do IRS, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, define no capítulo V (Liquidação) um conjunto de deduções

efetuadas à coleta. Entre estas contam-se as relativas «às despesas de educação e formação» [artigo 78.º,

alínea d)]. O artigo 78.º-D detalha os termos em que se efetua esta dedução, sendo este o artigo visado pelo

projeto de lei n.º 921/XIII, o qual propõe, especificamente, o aditamento de uma nova alínea ao n.º 1 [alínea e)].

Reproduz-se, de seguida, o artigo em causa (com a identificação e remissão para os diplomas que alteraram a

sua redação).

«Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor

suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite

global de (euro) 800:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou

tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos

seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

i) Secção P, classe 85 – Educação;

ii) Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei

n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015).

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número

de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. (alínea aditada

pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

d) (alínea aditada Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de

imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de

ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente

do agregado familiar:

i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no

setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários;

ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os

senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou

iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens

efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os

encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e

outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

3 – As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas,

respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos

como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que

tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido

consideradas como encargo da categoria B.

4 – Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja

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