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17 DE JULHO DE 2018 3

d)Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos

urbanos para as diferentes operações de gestão;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].»

Artigo 3.º

Modelo da informação simplificada prestada na fatura

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de dois meses, uma

sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível, para efeitos do

cumprimento das alíneas g) dos pontos 1 e 2 e da alínea d) do ponto 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014,

de 21 de julho, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Informação às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na

redação dada pela presente lei, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão

de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos

utilizadores finais, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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