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17 DE JULHO DE 2018 21

Artigo XVII

1. Na Convenção, todas as referências a “Estado Contratante” e “Estados Contratantes” serão substituídas

por “Estado Parte” e “Estados Partes” respetivamente.

2. No texto em inglês da Convenção, todas as referências a “him” e “his” serão substituídas por “that

person” e “that person’s”, respetivamente.

Artigo XVIII

Os textos da Convenção nos idiomas árabe e chinês, anexos ao presente Protocolo, juntamente com os

textos da Convenção em inglês, francês, russo e espanhol, constituirão textos igualmente autênticos nos seis

idiomas.

Artigo XIX

Entre os Estados Partes do presente Protocolo, a Convenção e o presente Protocolo devem ser lidos e

interpretados conjuntamente, como um instrumento único, e devem ser conhecidos como a Convenção de Haia,

alterada pelo Protocolo de Pequim de 2010.

Artigo XX

O presente Protocolo estará aberto para assinatura em Pequim, em 10 de setembro de 2010, pelos Estados

que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação realizada em Pequim de 30 de

agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, o presente Protocolo estará aberto a

todos os Estados para assinatura na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à

sua entrada em vigor, de acordo com o artigo XXIII.

Artigo XXI

1. O presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Secretário-geral da Organização da Aviação Civil

Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.

2. A ratificação, aceitação e aprovação do presente Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte na

Convenção terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo

de Pequim de 2010.

3. Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do

presente artigo poderá aderir ao mesmo em qualquer momento. Os instrumentos de adesão deverão ser

depositados junto do Depositário.

Artigo XXII

Após a ratificação, aceitação e aprovação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, cada Estado Parte:

a) notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo da sua legislação nacional e em

conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de

Pequim em 2010, e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e

b) poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do parágrafo 3 do artigo 1.º da Convenção de

Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim em 2010, de acordo com os princípios da sua legislação penal em

matéria de isenção da responsabilidade parental.

Artigo XXIII

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do

vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário.

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