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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a

Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das

medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra

Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no

prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação

do artigo 5.º (Revogação ou suspensão da autorização de exploração) deste Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave

operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, em serviços de ou para o território da

outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos

representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade

dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu

equipamento (chamada "inspeção na plataforma de estacionamento"), desde que tal não implique atrasos

desnecessários.

4. Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na

plataforma de estacionamento surgirem:

(a) Sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não

cumpre os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou

(b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança aérea

estabelecidos pela Convenção;

a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33º da Convenção, que os

requisitos sob os quais os certificados ou as licenças são emitidos ou validados para a aeronave em questão ou

para a sua tripulação, ou que os requisitos de operação da aeronave, não são iguais ou superiores aos padrões

mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que o acesso a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo designada

por uma Parte, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento, nos termos do número 3 deste

artigo, seja negado pelos representantes dessa empresa, a outra Parte pode inferir que existem sérias suspeitas

do tipo mencionado no número 4 deste artigo e de tirar as conclusões nele referidas.

6. Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da

empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência

de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de

estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência

de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação

da empresa de transporte aéreo.

7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 1, 2 e 6 deste artigo, deverá ser

interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de

regulação seja exercido e mantido por outro Estado-membro da UE, os direitos da outra Parte, previstos neste

artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de

segurança por esse outro Estado membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa

empresa de transporte aéreo.

ARTIGO 10.º

Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes

reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência

ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.

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