O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 32

no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da receção da notificação. Se a situação não for resolvida, a Parte

que solicitou as consultas tomará as medidas adequadas, incluindo as referidas no artigo 5.º.

ARTIGO 16.º

Aprovação de programas

1. A empresa de transporte aéreo designada de uma Parte deve, com trinta (30) dias de antecedência,

submeter para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, os programas propostos, especificando

os pontos a servir, a frequência, o tipo de aeronave, configuração e número de lugares a oferecer ao público.

2. Quaisquer alterações subsequentes aos programas aprovados de uma empresa de transporte aéreo

designada devem ser submetidas para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.

3. Se uma empresa de transporte aéreo designada desejar explorar voos suplementares aos previstos nos

programas aprovados, deverá obter autorização prévia das autoridades aeronáuticas da Parte em causa.

4. A aprovação dos programas ou alterações aos mesmos, submetidos por uma empresa de transporte aéreo

designada, ou a autorização para explorar voos suplementares não devem ser recusados por uma Parte, sem

motivos válidos.

ARTIGO 17.º

Tarifas

1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte nos serviços

de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo, serão livremente estabelecidas a níveis razoáveis, tendo

em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o custo de exploração, as características do serviço, o

interesse dos utilizadores, um lucro razoável e outras considerações de mercado.

2. Cada Parte poderá exigir a notificação ou apresentação, às suas autoridades aeronáuticas, das tarifas a

serem cobradas, de e para o seu território, pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte. A

notificação ou a apresentação, pelas empresas de transporte aéreo designadas, pode ser exigida num prazo

não superior a trinta (30) dias antes da data proposta para sua aplicação. Em casos isolados, poderá ser

autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida, para a notificação ou apresentação. Nenhuma das

Partes exigirá a notificação ou apresentação, pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, das tarifas

cobradas ao público, pelos fretadores, exceto quando exigido, numa base não discriminatória, para fins

informativos.

3. Sem prejuízo das leis aplicáveis, em cada Parte, sobre concorrência e proteção dos consumidores,

nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a entrada em vigor ou a continuação de uma tarifa

proposta para aplicação ou aplicada pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte para operar

serviços aéreos internacionais de transporte previstos neste Acordo. Essa intervenção ficará limitada à:

(a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;

(b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a abuso de posição

dominante;

(c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, devido a subsídios ou

ajudas diretas ou indiretas; e

(d) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, sempre que existam

evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.

4. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte podem aprovar

expressamente as tarifas submetidas pelas empresas de transporte aéreo designadas. Sempre que essas

autoridades aeronáuticas considerarem que uma tarifa se enquadra nas categorias previstas nas alíneas a), b),

c) e d) do n.º 3 deste artigo, devem enviar uma notificação às autoridades aeronáuticas da outra Parte e às

empresas de transporte aéreo em causa, fundamentando as razões da sua insatisfação, no prazo mais curto

possível e em caso algum num prazo superior a trinta (30) dias úteis após a data de apresentação da tarifa em

questão e poderão solicitar consultas. Se a outra Parte/empresa de transporte aéreo aceitar a argumentação, a

tarifa deve ser retirada imediatamente. Caso contrário, as consultas solicitadas pela primeira Parte deverão

realizar-se no prazo de trinta (30) dias úteis após o pedido e ambas as Partes envidarão esforços para chegar

Páginas Relacionadas
Página 0023:
17 DE JULHO DE 2018 23 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/XIII (3.ª) APROVA
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24 Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aér
Pág.Página 24
Página 0025:
17 DE JULHO DE 2018 25 ARTIGO 2.º Aplicabilidade da convenção A
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 26 (iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretam
Pág.Página 26
Página 0027:
17 DE JULHO DE 2018 27 2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28 2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concl
Pág.Página 28
Página 0029:
17 DE JULHO DE 2018 29 2. Sem limitar ou derrogar a generalidade dos seus direitos
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 30 2. Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, e
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE JULHO DE 2018 31 ARTIGO 13.º Conversão e transferência de receitas <
Pág.Página 31
Página 0033:
17 DE JULHO DE 2018 33 a uma resolução satisfatória. A menos que ambas as autoridad
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 34 indiretos de serviços de transporte de carga de cada Par
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE JULHO DE 2018 35 4. A decisão arbitral será proferida, por escrito, no prazo
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 36 ANEXOSecção 1 Quadro de rotas A(s)
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE JULHO DE 2018 37 Desiring to ensure the highest degree of safety and security
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 38 ARTICLE 2 Applicability of the Convention
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE JULHO DE 2018 39 (ii) the airline holds a valid Air Services License and an A
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 40 within its territory, shall be applied to the aircraft o
Pág.Página 40
Página 0041:
17 DE JULHO DE 2018 41 4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 42 which are established in its territory under the Europea
Pág.Página 42
Página 0043:
17 DE JULHO DE 2018 43 airline of the Republic of Mauritius that operates between a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 44 4. In order to meet seasonal fluctuations or unexpected
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE JULHO DE 2018 45 to be charged or charged by a designated airline of the othe
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 46 ARTICLE 20 Intermodal Services 1. Not
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE JULHO DE 2018 47 the Parties has nominated its arbitrators, the other Party h
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 48 For the Portuguese, For the Republic of Mauritiu
Pág.Página 48