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Terça-feira, 17 de julho de 2018 II Série-A — Número 143
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
3.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de Resolução [n.os 72 e 73/XIII (3.ª)]:
N.º 72/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado em Pequim, em 10 de setembro de 2010.
N.º 73/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII (3.ª)
APROVA O PROTOCOLO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA
ILÍCITA DE AERONAVES, ADOTADO EM PEQUIM, EM 10 DE SETEMBRO DE 2010
A República Portuguesa é Parte da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aprovada,
para ratificação, pelo Decreto n.º 386/72, de 12 de outubro.
Em 10 de setembro de 2010 foi adotado, no âmbito da Conferência Diplomática da Organização da Aviação
Civil Internacional sobre segurança aérea, realizada em Pequim, o Protocolo Suplementar à Convenção para a
Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves. Este Protocolo Suplementar altera alguns dos artigos da Convenção
e adita novos, alargando-se o conjunto de situações típicas que devem constituir crime, no âmbito de atos de
interferência ilícita cometidos com o intuito de apropriação de uma aeronave.
Considerando que Portugal aprovou a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, afigura-
se oportuno que o Protocolo Suplementar seja agora aprovado, mais se reconhecendo o seu contributo para a
uniformização do Direito Internacional aplicável a esta matéria, em claro benefício da segurança e certeza
jurídicas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado,
em Pequim, em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa e a
respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018.
Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Pel’O Ministro dos Negócios
Estrangeiros, Ana Paula Baptista Grade Zacarias — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro
Nuno de Oliveira Santos.
PROTOCOL SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL
SEIZURE OF AIRCRAFT
THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL,
DEEPLY CONCERNED about the worldwide escalation of unlawful acts against civil aviation;
RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and policies of
cooperation on the part of States; and
BELIEVING that in order to better address these threats, it is necessary to adopt provisions supplementary to
those of the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft signed at The Hague on 16 December
1970, to suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of aircraft and to improve its effectiveness;
HAVE AGREED AS FOLLOWS:
Article I
This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The
Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as “the Convention”).
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Article II
Article 1 of the Convention shall be replaced by the following:
“Article 1
1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally seizes or exercises control of an
aircraft in service by force or threat thereof, or by coercion, or by any other form of intimidation, or by any
technological means.
2. Any person also commits an offence if that person:
(a) makes a threat to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or
(b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat, under circumstances which
indicate that the threat is credible.
3. Any person also commits an offence if that person:
(a) attempts to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or
(b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or
(c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or
(d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment,
knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 (a), 3 (b)
or 3 (c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for
such an offence or has been sentenced for such an offence.
4. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the
offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the
following:
(a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article
and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the
agreement; or
(b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1 or 2 of
this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:
(i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity
or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or
(ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2
of this Article.”
Article III
Article 2 of the Convention shall be replaced by the following:
“Article 2
Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.”
Article IV
The following shall be added as Article 2 bis of the Convention:
“Article 2 bis
1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to
enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible
for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1.
Such liability may be criminal, civil or administrative.
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2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the
offences.
3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1
of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are
effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.”
Article V
1. Article 3, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:
“Article 3
1. For the purposes of this Convention, an aircraft is considered to be in service from the beginning of the pre-
flight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours
after any landing. In the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent
authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board.”
2. In Article 3, paragraph 3, of the Convention, “registration” shall be replaced by “registry”.
3. In Article 3, paragraph 4, of the Convention, “mentioned” shall be replaced by “set forth”.
4. Article 3, paragraph 5, of the Convention shall be replaced by the following:
“5. Notwithstanding paragraphs 3 and 4 of this Article, Articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter and 10 shall
apply whatever the place of take-off or the place of actual landing of the aircraft, if the offender or the
alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of that aircraft.”
Article VI
The following shall be added as Article 3 bis of the Convention:
“Article 3 bis
1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals
under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the
Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.
2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international
humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities
undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by
other rules of international law, are not governed by this Convention.
3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise
unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.”
Article VII
Article 4 of the Convention shall be replaced by the following:
“Article 4
1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the
offences set forth in Article 1 and any other act of violence against passengers or crew committed by the alleged
offender in connection with the offences, in the following cases:
(a) when the offence is committed in the territory of that State;
(b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State;
(c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender
still on board;
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(d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose
principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that
State;
(e) when the offence is committed by a national of that State.
2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases:
(a) when the offence is committed against a national of that State;
(b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that
State.
3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over
the offences set forth in Article 1 in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not
extradite that person pursuant to Article 8 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in
accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.
4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.”
Article VIII
Article 5 of the Convention shall be replaced by the following:
“Article 5
The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating
agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means,
designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of
the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of
the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this
Convention.”
Article IX
Article 6, paragraph 4, of the Convention shall be replaced by the following:
“Article 6
4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the
States Parties which have established jurisdiction under paragraph 1 of Article 4, and established jurisdiction and
notified the Depositary under paragraph 2 of Article 4 and, if it considers it advisable, any other interested States
of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The
State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report
its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.”
Article X
The following shall be added as Article 7 bis of the Convention:
“Article 7 bis
Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are
being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights
and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and
applicable provisions of international law, including international human rights law.”
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Article XI
Article 8 of the Convention shall be replaced by the following:
“Article 8
1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition
treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences
in every extradition treaty to be concluded between them.
2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for
extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this
Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be
subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the
offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by
the law of the requested State.
4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had
been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required
to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 4 and
who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 4.
5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 4 of Article 1 shall, for the purpose of
extradition between States Parties, be treated as equivalent.”
Article XII
The following shall be added as Article 8 bis of the Convention:
“Article 8 bis
None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal
assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by
political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence
may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political
offence or an offence inspired by political motives.”
Article XIII
The following shall be added as Article 8 ter of the Convention:
“Article 8 ter
Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal
assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for
offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the
purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin,
political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position
for any of these reasons.”
Article XIV
Article 9, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:
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“Article 9
1. When any of the acts set forth in paragraph 1 of Article 1 has occurred or is about to occur, States Parties
shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve the
commander’s control of the aircraft.”
Article XV
Article 10, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:
“Article 10
1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal
proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1 and other acts set forth in Article 4. The law
of the State requested shall apply in all cases.”
Article XVI
The following shall be added as Article 10 bis of the Convention:
“Article 10 bis
Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall,
in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties
which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 4.”
Article XVII
1. All references in the Convention to “Contracting State” and “Contracting States” shall be replaced by “State
Party” and “States Parties” respectively.
2. All references in the Convention to “him” and “his” shall be replaced by “that person” and “that person’s”
respectively.
Article XVIII
The texts of the Convention in the Arabic and Chinese languages annexed to this Protocol shall, together with
the texts of the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages, constitute texts equally
authentic in the six languages.
Article XIX
As between the States Parties to this Protocol, the Convention and this Protocol shall be read and interpreted
together as one single instrument and shall be known as The Hague Convention as amended by the Beijing
Protocol, 2010.
Article XX
This Protocol shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the
Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27
September 2010, this Protocol shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International
Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article XXIII.
Article XXI
1. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance
or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is
hereby designated as the Depositary.
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2. Ratification, acceptance or approval of this Protocol by any State which is not a Party to the Convention
shall have the effect of ratification, acceptance or approval of The Hague Convention as amended by the Beijing
Protocol, 2010.
3. Any State which does not ratify, accept or approve this Protocol in accordance with paragraph 1 of this
Article may accede to it at any time. The instruments of accession shall be deposited with the Depositary.
Article XXII
Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, each State Party:
(a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with
paragraph 2 of Article 4 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010, and immediately
notify the Depositary of any change; and
(b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 3 of Article 1 of The Hague
Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010 in accordance with the principles of its criminal law
concerning family exemptions from liability.
Article XXIII
1. This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of
the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary.
2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twenty-
second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the
first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification,
acceptance, approval or accession.
3. As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.
Article XXIV
1. Any State Party may denounce this Protocol by written notification to the Depositary.
2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.
Article XXV
The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Protocol and all signatory or acceding States to
this Protocol of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance,
approval or accession, the date of coming into force of this Protocol, and other relevant information.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this
Protocol.
DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic,
Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take
effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference
within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Protocol shall remain deposited
in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted
by the Depositary to all Contracting States to this Protocol.
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PROTOCOLE
ADDITIONNEL À LA CONVENTION POUR LA RÉPRESSION DE LA CAPTURE ILLICITE D'AÉRONEFS
LES ÉTATS PARTIES AU PRÉSENT PROTOCOLE,
PROFONDÉMENT PRÉOCCUPÉS par l'escalade mondiale des actes illicites contre l'aviation civile,
RECONNAISSANT que les nouveaux types de menace contre l'aviation civile exigent de nouveaux efforts
concertés et de nouvelles politiques de coopération de la part des États, et
ESTIMANT que pour mieux faire face à ces menaces, il est nécessaire d'adopter des dispositions
complémentaires à celles de la Convention pour la répression de la capture illicite d'aéronefs, signée a La Haye
le 16 décembre 1970, en vue de réprimer les actes illicites de capture ou d'exercice du contrôle d'aéronefs et
d'améliorer l'efficacité de la Convention,
SONT CONVENUS DES DISPOSITIONS SUIVANTES:
Article I er
Le présent Protocole complète la Convention pour la répression de la capture illicite d'aéronefs, signée La
Haye le 16 décembre 1970 (ci-après appelé «la Convention»).
Article II
L'article 1er de la Convention est remplacé par le suivant:
«Article 1 er
L Commet une infraction pénale toute personne qui, illicitement et intentionnellement, s'empare d'un aéronef
en service ou en exerce le contrôle par violence ou menace de violence, ou par contrainte, ou par toute autre
forme d'intimidation, ou par tout moyen technologique.
2. Commet également une infraction pénale toute personne qui:
(a) menace de commettre une des infractions visées au paragraphe 1 du présent article; ou
(b) fait en sorte. Illicitement et intentionnellement, qu’une personne reçoive une telle menace, dans des
circonstances qui indiquent la crédibilité de la menace.
3. Commet également une infraction pénale toute personne qui:
(a) tente de commettre une infraction visée au paragraphe 1du présent article; ou
(b) organise ou fait commettre par d'autres personnes une infraction visée aux paragraphes 1, 2 ou 3, alinéa
(a), du présent article; ou
(c) participe comme complice à une infraction visée aux paragraphes I, 2 ou 3, alinéa (a), du présent article;
ou
(d) illicitement et intentionnellement, aide une personne à se soustraire à une enquête, des poursuites ou à
une peine, en sachant que cette personne a commis un acte qui constitue une infraction visée aux paragraphes
1, 2, 3 alinéa (a), 3 alinéa (b) ou 3 alinéa (c) du présent article, ou qu'elle est recherchée en vue de poursuites
pénales pour une telle infraction par les autorités chargées de l'application de la loi, ou qu'elle a été condamnée
pour une telle infraction.
4. Chaque État partie confère aussi le caractère d'infraction pénale à l’un ou l'autre des actes suivants ou aux
deux, lorsqu'ils sont commis intentionnellement, que les infractions visées aux paragraphes 1 ou 2 du présent
article soient ou non effectivement commises ou tentées:
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(a) s'entendre avec une ou plusieurs autres personnes en vue de commettre une infraction visée aux
paragraphes 1 ou 2 du présent article et qui, lorsque le droit interne l'exige, implique un acte commis par un des
participants en vertu de cette entente; ou
(b) contribuer de toute autre manière à la perpétration d’une ou plusieurs des infractions visées aux
paragraphes 1 ou 2 du présent article par un groupe de personnes agissant de concert et:
(i) soit pour faciliter l'activité criminelle générale du groupe ou servir le but de celui-ci, lorsque cette activité
suppose la perpétration d'une infraction visée aux paragraphes 1 on 2 du présent article;
(ii) soit en sachant que le groupe a l'intention de commettre une infraction visée aux paragraphes 1 ou 2 du
présent article.»
Article III
L'article 2 de la Convention est remplacé par le suivant:
«Article 2
Tout État partie s'engage à réprimer de peines sévères les infractions visées àl’article1er.»
Article IV
L'article 2 bis suivant est ajouté à la Convention:
«Article 2 bis
1. Chaque État partie, conformément aux principes de son droit interne, peut prendre les mesures nécessaires
pour que la responsabilité d'une personne morale située sur son territoire ou constituée sous l'empire de sa
législation soit engagée lorsqu’ 'une personne responsable de la direction ou du contrôle de cette personne
morale a, en cette qualité, commis une infraction visée à l'article 1er. Cette responsabilité peut être pénale, civile
ou administrative.
2. Ladite responsabilité est engagée sans préjudice de la responsabilité pénale des personnes physiques qui
ont commis les infractions.
3. Si un État partie prend les mesures nécessaires pour que soit engagée la responsabilité d'une personne
morale en vertu du paragraphe 1 du présent article, il s'efforce de veiller à ce que les sanctions pénales, civiles
ou administratives applicables soient efficaces, proportionnés et dissuasives. Ces sanctions peuvent être
notamment d'ordre pécuniaire.»
Article V
1. À l'article 3 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:
«Article 3
1. Aux fins de la présente Convention, un aéronef est considéré comme étant en service depuis le moment
où le personnel au sol ou l'équipage commence à le préparer en vue d'un vol détermine jusqu'a l'expiration d'un
délai de vingt-quatre heures suivant tout atterrissage; en cas d'atterrissage forcé, le vol est censé se poursuivre
jusqu' à ce que les autorités compétentes prennent en charge l'aéronef ainsi que les personnes et les biens à
bord.»
2. Article 3, paragraphe 3: modification du texte anglais sans objet en français.
3. Article 3, paragraphe 4: modification du texte anglais sans objet en français.
4. À l'article 3 de la Convention, le paragraphe 5 est remplacé par le suivant:
«5. Nonobstant les dispositions des paragraphes 3 et 4 du présent article, les articles 6, 7, 7 bis, 8,
8 bis, 8 ter et 10 s'appliquent quels que soient le lieu du décollage ou le lieu d'atterrissage effectif de
l'aéronef si l'auteur ou l'auteur présumé de l'infraction est découvert sur le territoire d'un État autre
que l'État d'immatriculation dudit aéronef.»
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Article VI
L'article 3 bis suivant est ajouté à la Convention:
“Article 3 bis
1. Aucune disposition de la présente Convention ne porte atteinte aux autres droits, obligations et
responsabilités qui découlent, pour les États et les individus, du droit international, et en particulier des buts et
principes de la Charte des Nations Unies, de la Convention relative à l'aviation civile internationale et du droit
international humanitaire.
2. Les activités des forces armées en période de conflit armé, au sens donné à ces termes en droit
international humanitaire, qui sont régies par ce droit, ne sont pas régies par la présente Convention, et les
activités accomplies par les forces armées d'un État dans l'exercice de leurs fonctions officielles, dans la mesure
où elles sont régies par d'autres règles de droit international, ne sent pas régies non plus par la présente
Convention.
3. Les dispositions du paragraphe 2 du présent article ne peuvent être interprétées comme excusant ou
rendant licites des actes par ailleurs illicites, ni comme excluant l'exercice de poursuites sous l'empire d'autres
lois.
Article VII
L'article 4 de la Convention est remplacé par le suivant:
«Article 4
I. Tout État partie prend les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaitre des
infractions visées à l'article 1er, ainsi que de tout autre acte de violence dirigé contre les passagers ou l'équipage
et commis par l'auteur présumé des infractions en relation directe avec celles-ci, dans les cas suivants:
(a) si l'infraction est commise sur le territoire de cet État;
(b) si l'infraction est commise à l'encontre ou à bord d'un aéronef immatriculé dans cet État;
(c) si l'aéronef à bord duquel l'infraction est commise atterrit sur son territoire avec l'auteur présumé de
l'infraction encore à bord;
(d) si 'infraction est commise à l'encontre ou à bord d'un aéronef donné en location sans équipage à une
personne qui a son principal établissement, ouà défaut sa résidence permanente, dans ledit État:
(e) si l'infraction est commise par un ressortissant de cet État.
2. Tout État partie peut également établir sa compétence aux fins de connaitre de ces infractions dans les
cas suivants;
(a) si l'infraction est commise contre un ressortissant de cet État;
(b) si l'infraction est commise par un apatride qui a sa résidence habituelle sur le territoire de cet État.
3. Tout Etat partie prend également les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaitre
des infractions visées à l’article 1er dans le cas où l'auteur présumé de l'une d'elles se trouve sur son territoire
et où ledit État ne l’extrade pas conformément à l'article 8 vers l’un des États parties qui out établi leur
compétence aux fins de connaitre de ces infractions conformément aux paragraphes applicables du présent
article.
4. La présente Convention n'écarte aucune compétence pénale exercée conformément au droit interne.»
Article VIII
L'article 5 de la Convention est remplacé par le suivant:
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«Article 5
Les États parties qui constituent, pour le transport aérien, des organisations d'exploitation en commun ou des
organismes internationaux d'exploitation qui exploitent des aéronefs faisant l'objet d'm1e immatriculation
commune ou internationale désignent pour chaque aéronef, suivant les modalités appropriées, l'État qui exercera
la compétence et aura les attributions de l'État d'immatriculation aux fins de la présente Convention; ils aviseront
de cette désignation le Secrétaire général de l'Organisation de l'aviation civile internationale, qui en informera
tous les États parties à la présente Convention.»
Article IX
A l’article 6 de la Convention, le paragraphe 4 est remplacé par le suivant:
«Article 6
4. Lorsqu’'un État partie a placé une personne en détention conformément aux dispositions du présent article,
il avise immédiatement de cette détention, ainsi que des circonstances qui la justifient, les États parties qui ont
établi leur compétence en vertu du paragraphe 1 de l’article 4 et établi leur compétence et informé le dépositaire
en vertu du paragraphe 2 de l'article 4, et, s'il le juge opportun, tons autres États intéressés. L'État partie qui
procède à l’enquête préliminaire visée au paragraphe 2 du présent article en communique rapidement les
conclusions auxdits États parties et leur indique s'il entend exercer sa compétence.»
Article X
L'article 7 bis suivant est ajouté à la Convention:
«Article 7 bis
Toute personne placée en détention ou contre laquelle toute autre mesure est prise ou une procédure est
engagée en vertu de la présente Convention se voit garantir un traitement équitable et tous les droits et garanties
conformes au droit interne de l’État sur le territoire duquel elle se trouve et aux dispositions applicables du droit
international, y compris celles qui ont trait aux droits de l’homme.»
Article XI
L'article 8 de la Convention est remplacé par le suivant:
«Article 8
1. Les infractions visées à l'article 1er sont de plein droit comprises comme cas d'extradition dans tout traite
d'extradition conclu entre États parties. Les États parties s'engagent a comprendre ces infractions comme cas
d'extradition dans tout traité d'extradition à conclure entre eux.
2. Si un État partie qui subordonne l’extradition à l’existence d’un traité est saisi d’une demande d’extradition
par un autre État partie avec lequel il n’est pas lié par un traite d'extradition, il a la latitude de considérer la
présente Convention comme constituant la base juridique de 1extradition en ce qui concerne les infractions
visées à l’article 1er. L'extradition est subornée aux autres conditions prévues par le droit de l'État requis.
3. Les États parties qui ne subordonnent pas l’extradition à l’existence d'un traité reconnaissent les infractions
visées à l'article 1er comme cas d'extradition entre eux dans les conditions prévues par le droit de l'État requis.
4. Chacune des infractions est considérée, aux fins d'extradition entre États parties, comme ayant été
commise tant au lieu de sa perpétration que sur le territoire des États parties tenus d'établir leur compétence en
vertu du paragraphe 1, alinéas (b), (c), (d) et (e), de l'article 4, et qui out établi leur compétence en vertu du
paragraphe 2 de l'article 4.
5. Les infractions visées aux alinéas (a) et (b) du paragraphe 4 de l'article 1er sont, aux fins d'extradition entre
États parties, traitées comme équivalentes.»
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Article XII
L'article 8 bis suivant est ajouté à la Convention:
«Article 8 bis
Aucune des infractions visées à l'article 1er ne sera considérée, aux fins d'extradition ou d'entraide judiciaire,
comme une infraction politique, comme une infraction liée à une infraction politique ou comme une infraction
inspirée par des motifs politiques. En conséquence, Une demande d’extradition ou d'entraide judiciaire fondée
sur une telle infraction ne peut être refusée au seul motif qu’'elle concerne une infraction politique, une infraction
liée à une infraction politique ou une infraction inspirée par des motifs politiques.»
Article XIII
L'article 8ter suivant est ajouté à la Convention:
«Article 8 ter
Aucune disposition de la présente Convention ne sera interprétée comme impliquant une obligation
d'extradition ou d'entraide judiciaire si l'État partie requis a des raisons sérieuses de croire que la demande
d'extradition concernant les infractions visées à l'article 1er ou la demande d'entraide judiciaire concernant de
telles infractions a été présentée aux fins de poursuive ou de punir une personne pour des raisons de race, de
religion, de nationalité, d'origine ethnique, d'opinions politiques ou de sexe, ou que donner suite à cette demande
porterait préjudice à la situation de cette personne pour l'une quelconque de ces raisons.»
Article XIV
À l'article 9 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:
«Article 9
l. Lorsque l'un des actes visés au paragraphe 1 de l'article 1er est accompli ou sur le point d'être accompli,
les États parties prennent toutes mesures appropriées pour restituer ou conserver le contrôle de l 'aéronef à son
commandant légitime.»
Article XV
A l'article 10 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:
«Article 10
l. Les États parties s'accordent l'entraide judiciaire la plus large possible dans toute
procédure pénale relative aux infractions visées à l'article 1er et aux autres actes visés à l'article 4. Dans tous
les cas, le droit applicable est celui de l'État requis.»
Article XVI
L'article 10 bis suivant est ajouté à la Convention:
«Article 10 bis
Tout État partie qui a lieu de croire que l'une des infractions visées à l'article 1er sera commise fournit, en
conformité avec les dispositions de son droit interne, tous renseignements utiles en sa possession aux États
parties qui à son avis seraient les États visés aux paragraphes 1 et 2 de l’article 4.»
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Article XVII
l. Toutes les mentions «État contractant» et «États contractants» figurant dans la Convention sont remplacées
par «État partie» et «États parties», respectivement.
2. Modification du texte anglais sans objet en français.
Article XVlll
Les textes de la Convention rédiges en arabe et en chinois qui sont annexés au présent Protocole,
conjointement avec les textes de la Convention rédiges en français, en anglais, en espagnol et en russe, font
également foi.
Article XIX
Entre les États Parties au présent Protocole, la Convention et le présent Protocole sont considères et
interprétés comme un seul et même instrument, qui porte le titre «Convention de La Haye amendée par le
Protocole de Beijing de 2010.»
Article XX
Le présent Protocole est ouvert à Beijing le I 0 septembre 20 I 0 à la signature des États participant à la
Conférence diplomatique sur la sureté de l'aviation tenue à Beijing du 30 aout au 10 septembre 2010. Après le
27 septembre 2010, le Protocole sera ouvert à la signature de tous les États au siège de l'Organisation de
l'aviation civile internationale à Montréal jusqu'à ce qu'il entre en vigueur conformément à l’article XXIII.
Article XXI
1. Le présent Protocole est soumis à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification,
d'acceptation ou d'approbation seront déposes auprès du Secrétaire général de l'Organisation de l'aviation civile
internationale, qui est désignée par les présentes comme dépositaire.
2. La ratification, l’acceptation ou l’approbation du présent Protocole par tout État qui n'est pas un État partie
à la Convention a l'effet d'une ratification, d'une acceptation ou d'une approbation de la Convention de La Haye
amendée par le Protocole de Beijing de 2010.
3. Tout État qui ne ratifie, n'accepte ou n'approuve pas le présent Protocole conformément au paragraphe 1
du présent article peut y adhérer à tout moment. L'instrument d'adhésion sera déposé auprès du dépositaire.
Article XXII
Au moment de ratifier, d'accepter ou d'approuver le présent Protocole, ou d'y adhérer, tout État partie:
(a) informera le dépositaire de la compétence qu'il a établie en vertu de son droit interne conformément au
paragraphe 2 de l'article 4 de la Convention de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010, et
informera immédiatement le dépositaire de tout changement;
(b) pourra déclarer qu'il appliquera les dispositions de l'alinéa (d) du paragraphe 3 de l’article 1er de la
Convention de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010, conformément aux principes de son droit
pénal concernant les exemptions de responsabilité pour raisons familiales.
Article XXlll
I. Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date du dépôt du vingt-
deuxième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
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2. Pour tout État qui ratifie, accepte ou approuve le présent Protocole, ou qui y adhère, après le dépôt du
vingt-deuxième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, le Protocole entrera en
vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification,
d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
3. Dès que le présent Protocole entrera en vigueur, il sera enregistré auprès des Nations Unies par le
dépositaire.
Article XXIV
I. Tout État partie peut dénoncer le présent Protocole par notification écrite adressée au dépositaire.
2. La dénonciation prendra effet un an après la date à laquelle le dépositaire aura reçu la notification.
Article XXV
Le dépositaire informera rapidement tous les États parties au présent Protocole et tous les États signataires
ou qui adhèreront au présent Protocole de la date de chaque signature, de la date du dépôt de chaque instrument
de ratification, d'approbation, d'acceptation ou d'adhésion, de la date d'entrée en vigueur du présent Protocole
et d'autres renseignements pertinents.
EN FOI DE QUOI les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés, ont signé le présent Protocole.
FAIT à Beijing le 10 septembre 2010 en langues française, anglaise, arabe, chinoise, espagnole et russe,
tous les textes faisant également foi après la vérification effectuée par le Secrétariat de la Conférence, sous
l'autorité du Président de la Conférence, dans les quatre-vingt-dix jours suivant cette date, pour ce qui est de la
concordance des textes entre eux. Le présent Protocole sera déposé aux archives de l'Organisation de l'aviation
civile internationale, et le dépositaire en transmettra des copies certifiées conformes à tous les États contractants
au présent Protocole.
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PROTOCOLO
Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,
PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com o elevado índice mundial de atos ilícitos contra a aviação civil;
RECONHECENDO que os novos tipos de ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços
concertados e políticas de cooperação por parte dos Estados; e
CONVENCIDOS de que, para melhor enfrentar tais ameaças, é necessário adotar disposições
complementares às da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves assinada em Haia, em 16
de dezembro de 1970, para reprimir atos ilícitos de captura ou exercício de controlo de aeronaves e para
melhorar a sua eficácia;
ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
Artigo I
O presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,
assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970 (daqui em diante designada por “a Convenção”).
Artigo II
O artigo 1.º da Convenção será substituído pelo seguinte:
“Artigo 1.º
1. Qualquer pessoa comete um crime se, ilícita e intencionalmente, se apoderar ou exercer controlo de uma
aeronave em serviço pela força ou ameaça, ou por coação, ou por qualquer outra forma de intimidação, ou
mediante qualquer outro meio tecnológico.
2. Qualquer pessoa também comete um crime se:
a) ameaçar cometer o crime previsto no parágrafo 1 do presente artigo; ou
b) ilícita e intencionalmente, fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça, em circunstâncias que
indiquem que a ameaça é credível.
3. Qualquer pessoa também comete um crime se:
a) tentar cometer o crime previsto no parágrafo 1 do presente artigo; ou
b) organizar ou dirigir outros para cometerem um crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente
artigo; ou
c) participar como cúmplice num crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente artigo; ou
d) auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição,
sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui um crime previsto nos parágrafos 1, 2, 3 a), 3 b) ou 3 c)
do presente artigo, ou que é procurada pelas autoridades policiais e sobre a qual pende uma ordem de detenção
por ter cometido tal crime ou por ter sido condenada pelo mesmo.
4. Cada Estado Parte também definirá como crime, quando cometido intencionalmente, os crimes previstos
nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, na forma tentada ou consumada, quer seja um ou ambos dos atos
seguintes:
a) acordo entre uma ou mais pessoas para cometer um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do
presente artigo e, sempre que exigido na legislação nacional, que envolva um ato praticado por um dos
participantes que prosseguir na efetivação de tal acordo; ou
b) contribuir, sob qualquer forma, para a prática de um ou mais crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do
presente artigo, por um grupo de pessoas que atua com objetivos comuns, e tal contribuição tenha:
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(i) O propósito de facilitar a atividade ou a finalidade criminosa generalizada do grupo, sempre que tal
atividade ou finalidade envolva a prática de um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo;
ou
(ii) O conhecimento da intenção do grupo em cometer os crimes previstos nos parágrafos 1ou 2 do presente
artigo.”
Artigo III
O artigo 2.º da Convenção será substituído pelo seguinte:
“Artigo 2.º
Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para os crimes previstos no artigo 1.º”.
Artigo IV
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 2.º bis da Convenção:
“Artigo 2.º bis
1. Cada Estado Parte poderá, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, adotar as
medidas necessárias para permitir que uma entidade jurídica, localizada no seu território ou organizada sob as
suas leis, seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade
comete, nessa qualidade, um dos crimes previstos no artigo 1.º. Essa responsabilidade poderá ser penal, civil
ou administrativa.
2. Tal responsabilização deverá ser aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas que
tenham cometido tais crimes.
3. Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que a entidade jurídica seja responsabilizada em
conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, deverá assegurar que as sanções penais, civis
ou administrativas a aplicar são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções
pecuniárias.”
Artigo V
1. O artigo 3.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:
“Artigo 3.º
1. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o
momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações prévias de um determinado voo até vinte
e quatro horas após qualquer aterragem. No caso de uma aterragem forçada, considera-se que a mesma
continua em serviço até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas
pessoas e bens a bordo.”
2. No parágrafo 3 do artigo 3.º da versão inglesa da Convenção, “registration” será substituída por “registry”.
3. No parágrafo 4 do artigo 3 da versão inglesa da Convenção, “mentioned” será substituído por “set forth”.
4. O parágrafo 5 do artigo 3.º da Convenção, será substituído pelo seguinte:
“5. Não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, os artigos 6.º, 7.º, 7.º bis, 8.º,
8.º bis, 8.º ter e 10.º serão aplicados independentemente do lugar de descolagem ou de aterragem
da aeronave, se o autor ou o presumível autor se encontrar no território de um Estado distinto do
Estado de registo daquela aeronave.”
Artigo VI
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 3.º bis da Convenção:
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“Artigo 3.º bis
1. Nada do disposto na presente Convenção deve afetar outros direitos, obrigações e responsabilidades dos
Estados e das pessoas no âmbito do direito internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das
Nações Unidas, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.
2. As atividades das forças armadas durante conflitos armados não estão sujeitas à presente Convenção, na
medida em que tais termos se enquadram e se regem pelo direito humanitário internacional, e as atividades
praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, desde que regidas por
outras regras do direito internacional, não estão sujeitas à presente Convenção.
3. O disposto no parágrafo 2 do presente artigo não deve ser interpretado como aceitável ou considerando
lícitos os atos de outra forma ilícitos, ou impeditivo de julgamento ao abrigo de outras leis.”
Artigo VII
O artigo 4.º da Convenção será substituído pelo seguinte:
“Artigo 4.º
1. Cada Estado Parte deve adotar as medidas que entender serem necessárias para estabelecer a sua
jurisdição sob os crimes previstos no artigo 1.º e sobre qualquer outro ato de violência contra passageiros ou
tripulação praticado pelo presumível autor relativamente a esses mesmos crimes, nos seguintes casos:
a) quando o crime é cometido no território desse Estado;
b) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado;
c) quando a aeronave, na qual for cometido o crime, aterrar no seu território e o presumível autor ainda se
encontrar a bordo;
d) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário
cujo local de trabalho principal ou, se o locatário não tem tal lugar de negócio, cuja residência permanente seja
nesse Estado;
e) quando o crime for cometido por um nacional desse Estado.
2. Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer um dos
referidos crimes nos seguintes casos:
a) quando o crime for cometido contra um nacional desse Estado;
b) quando o crime for cometido por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.
3. Cada Estado Parte deve igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição
sobre os crimes previstos no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor se encontra no seu território, e
quando o dito Estado não extradita essa pessoa, ao abrigo do artigo 8.º, para nenhum dos Estados Partes que
tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os parágrafos aplicáveis deste artigo em relação a
tais crimes.
4. Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com as leis nacionais.”
Artigo VIII
O artigo 5.º da Convenção será substituído pelo seguinte:
“Artigo 5.º
Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos
internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula internacional ou
comum, devem, pelos meios adequados, designar para cada aeronave qual dos Estados entre si deve exercer
a jurisdição e assumir as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção, e deve
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comunicar tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que dará conhecimento
a todos os Estados Partes da presente Convenção.”
Artigo IX
O artigo 6.º, parágrafo 4, da Convenção, será substituído pelo seguinte:
“Artigo 6.º
4. Quando um Estado Parte efetuar a detenção de uma pessoa ao abrigo do presente artigo, deverá
comunicar imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos
do parágrafo 1 do artigo 4.º, e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do parágrafo 2
do artigo 4.º e, se considerar conveniente, deve avisar qualquer outro Estado interessado sobre a detenção
efetuada e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao
inquérito preliminar previsto no parágrafo 2 do presente artigo deverá comunicar imediatamente as suas
conclusões aos referidos Estados Partes e indicar a sua pretensão de exercer a sua jurisdição.”
Artigo X
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 7.º bis da Convenção:
“Artigo 7.º bis
Qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam
adotados em conformidade com esta Convenção, beneficiará da garantia de um tratamento justo, incluindo o
exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa
se encontre e com as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria
dos direitos humanos.”
Artigo XI
O artigo 8.º da Convenção será substituído pelo seguinte:
“Artigo 8.º
1. Os crimes previstos no artigo 1.º devem constar dos crimes passíveis de extradição em quaisquer tratados
de extradição celebrados entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar estes
crimes como casos de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre eles.
2. Se um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber uma solicitação de
extradição de outro Estado Parte com o qual não tem nenhum tratado de extradição, poderá, à discrição,
considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação aos crimes previstos no
artigo 1.º. A extradição estará sujeita às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.
3. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer os
crimes previstos no artigo 1.º como crimes passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições estabelecidas
pela lei do Estado requerido.
4. Para efeitos de extradição entre os Estados Partes, cada um dos crimes deve ser considerado como se
tivesse sido cometido não apenas no território de ocorrência mas também no território dos Estados Partes
obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do parágrafo 1 do artigo 4.º e
que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º.
5. Os crimes previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 4 do artigo 1.º devem, para efeitos de extradição entre
os Estados Partes, ser tratados como equivalentes.”
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Artigo XII
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º bis da Convenção:
“Artigo 8.º bis
Nenhum dos crimes previstos no artigo 1.º será considerado, para efeitos de extradição ou de assistência
jurídica mútua, como um crime político, como um crime relacionado com um crime político nem como um crime
inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua com
base em tal crime não pode ser recusado com o único fundamento de se tratar de um crime político, ou um crime
relacionado com um crime político ou um crime inspirado por motivos políticos.”
Artigo XIII
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º ter da Convenção:
“Artigo 8.º ter
Nada na presente Convenção será interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de prestar
assistência jurídica mútua se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de
extradição por crimes previstos no artigo 1.º ou de assistência jurídica mútua em relação a tais crimes tenha sido
formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade,
origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa
pessoa por qualquer um destes motivos.”
Artigo XIV
O artigo 9.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:
“Artigo 9.º
1. Quando se realiza qualquer um dos atos previstos no parágrafo 1 do artigo 1.º ou esteja iminente a sua
realização, os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para que o legítimo comandante da aeronave
recupere ou mantenha o controlo da mesma.”
Artigo XV
O artigo 10.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:
“Artigo 10.º
1. Os Estados Partes devem prestar mutuamente a maior assistência possível no que respeita a qualquer
processo penal relativo aos crimes previstos no artigo 1.º e com os demais atos previstos no artigo 4.º. A
legislação do Estado requerido será aplicada em todos os casos.”
Artigo XVI
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 10.º bis da Convenção:
“Artigo 10.º bis
Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometido um dos crimes previstos no artigo
1.º deve, de acordo com a sua legislação nacional, prestar quaisquer informações relevantes de que disponha
aos Estados Partes que, em sua opinião, são os Estados previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 4.º.”
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Artigo XVII
1. Na Convenção, todas as referências a “Estado Contratante” e “Estados Contratantes” serão substituídas
por “Estado Parte” e “Estados Partes” respetivamente.
2. No texto em inglês da Convenção, todas as referências a “him” e “his” serão substituídas por “that
person” e “that person’s”, respetivamente.
Artigo XVIII
Os textos da Convenção nos idiomas árabe e chinês, anexos ao presente Protocolo, juntamente com os
textos da Convenção em inglês, francês, russo e espanhol, constituirão textos igualmente autênticos nos seis
idiomas.
Artigo XIX
Entre os Estados Partes do presente Protocolo, a Convenção e o presente Protocolo devem ser lidos e
interpretados conjuntamente, como um instrumento único, e devem ser conhecidos como a Convenção de Haia,
alterada pelo Protocolo de Pequim de 2010.
Artigo XX
O presente Protocolo estará aberto para assinatura em Pequim, em 10 de setembro de 2010, pelos Estados
que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação realizada em Pequim de 30 de
agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, o presente Protocolo estará aberto a
todos os Estados para assinatura na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à
sua entrada em vigor, de acordo com o artigo XXIII.
Artigo XXI
1. O presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Secretário-geral da Organização da Aviação Civil
Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.
2. A ratificação, aceitação e aprovação do presente Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte na
Convenção terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo
de Pequim de 2010.
3. Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do
presente artigo poderá aderir ao mesmo em qualquer momento. Os instrumentos de adesão deverão ser
depositados junto do Depositário.
Artigo XXII
Após a ratificação, aceitação e aprovação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, cada Estado Parte:
a) notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo da sua legislação nacional e em
conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de
Pequim em 2010, e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e
b) poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do parágrafo 3 do artigo 1.º da Convenção de
Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim em 2010, de acordo com os princípios da sua legislação penal em
matéria de isenção da responsabilidade parental.
Artigo XXIII
1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do
vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário.
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2. Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo após o depósito
do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará
em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data do depósito por esse Estado do seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Imediatamente após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Depositário registá-lo-á perante as
Nações Unidas.
Artigo XXIV
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao
Depositário.
2. A denúncia produzirá efeito um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.
Artigo XXV
O Depositário deverá informar imediatamente todos os Estados Partes do presente Protocolo e todos os
Estados signatários ou que adiram ao presente Protocolo, sobre a data de cada assinatura, a data de depósito
de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data da entrada em vigor do presente
Protocolo e outras informações relevantes.
EM TESTEMUNHO DO QUAL os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram
o presente Protocolo.
FEITO em Pequim, no décimo dia de setembro do ano dois mil e dez, nos idiomas inglês, árabe, chinês,
francês, russo e espanhol, em textos igualmente autênticos, e cuja autenticidade ficará confirmada após a
verificação efetuada pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro
de noventa dias após a data da confirmação dos textos entre si. O presente Protocolo ficará depositado nos
arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias certificadas do mesmo
a todos os Estados Partes do presente Protocolo.
Eu, Luís Miguel Silva Ribeiro, Presidente do Conselho
de Administração da Autoridade Nacional da Aviação
Civil (ANAC), certifico que esta tradução, num total de
13 (treze) páginas, por mim rubricadas e seladas, está
conforme o texto original na sua versão em língua
inglesa.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/XIII (3.ª)
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MAURÍCIA SOBRE
SERVIÇOS AÉREOS, ASSINADO EM PORT LOUIS, EM 14 DE SETEMBRO DE 2017
A República Portuguesa e a República da Maurícia assinaram a 14 de setembro de 2017, em Port Louis, um
Acordo sobre Serviços Aéreos entre os dois países.
Este Acordo visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre Portugal e as Maurícias.
Constitui um importante impulso ao relacionamento económico, mormente na promoção do comércio,
investimento e turismo, através do desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre os dois países,
estimulando o fluxo de pessoas e bens e a criação de serviços ligados ao transporte de passageiros, carga e
correio. Insere-se na orientação geral de exploração de novas redes e canais de relacionamento económico,
tendo em vista o fortalecimento institucional das relações aéreas entre os dois países, baseado no diálogo
regular, na equidade e reciprocidade de vantagens. E abarca um vasto leque de aspetos, de entre os quais se
destacam a concessão de direitos de tráfego, a designação e autorização de exploração de serviços aéreos
regulares, a representação comercial, a segurança aérea e da aviação civil, a troca de estatísticas e o
reconhecimento de certificados e licenças.
Por fim, com o intuito de assegurar uma estreita cooperação, prevê um mecanismo bilateral de consultas
aeronáuticas, passível de ser ativado, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado
em Port Louis, em 14 de setembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e
inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018.
Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Pel’O Ministro dos Negócios
Estrangeiros, Ana Paula Baptista Grade Zacarias — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro
Nuno de Oliveira Santos.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
ENTRE
A REPÚBLICA DA MAURÍCIA
E A REPÚBLICA PORTUGUESA
A República da Maurícia e a República Portuguesa doravante designadas as "Partes" e, no singular, a “Parte”;
Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criar e preservar a amizade,
entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
Desejando facilitar a expansão das oportunidades no transporte aéreo internacional, de forma a promover o
comércio e o turismo entre os dois países e também a nível global;
Desejando concluir um Acordo, com o objetivo de estabelecer serviços aéreos entre e para além dos seus
territórios;
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Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil nos serviços
aéreos internacionais e reafirmando a sua preocupação com atos e ameaças contra a segurança das aeronaves,
que põem em causa a segurança de pessoas e bens; e
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de
dezembro de 1944;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
1. Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma:
(a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República da Maurícia, o Ministro responsável
pela aviação civil ou qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer determinadas funções relacionadas com
este Acordo e, no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil ou, em ambos os
casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar funções, relacionadas com este Acordo,
atualmente exercidas pelas referidas autoridades;
(b) O termo "serviços acordados” significa serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas
no Anexo a este Acordo, destinados ao transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade
com a capacidade acordada;
(c) O termo “Acordo” significa este Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;
(d) Os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para
fins não comerciais" têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção;
(e) O termo "capacidade" significa a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo deste Acordo, normalmente
avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou toneladas de carga oferecidos num mercado
(par de cidades ou de país a país) ou numa rota, durante um determinado período de tempo, seja diário, semanal,
sazonal ou anual;
(f) O termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida
Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, adotada ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na
medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
(g) O termo "empresa(s) de transporte aéreo designada(s)" significa uma ou mais empresas de transporte
aéreo designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 4.º deste Acordo;
(h) O termo “transporte aéreo intermodal” significa transporte público efetuado por aeronaves e por um ou
mais meios de transporte de superfície de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em
combinação, efetuado mediante remuneração ou em regime de fretamento;
(i) O termo “tarifa” significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros e carga, bem como as condições
que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e
outros serviços auxiliares, mas excluindo preços ou condições para o transporte de correio;
(j) O termo "território" tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;
(k) O termo “taxas de utilização” significa as taxas aplicadas às empresas de transporte aéreo pelas
autoridades competentes, ou por estas autorizadas, para a utilização de propriedade ou instalações
aeroportuárias, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação
civil, incluindo os serviços e instalações conexas, destinados a aeronaves, sua tripulação, passageiros e carga;
(l) O termo “Tratados UE” significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia;
2. O Anexo a este Acordo é considerado parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo ser-
lhe-ão aplicáveis, salvo se for expressamente previsto de outro modo.
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ARTIGO 2.º
Aplicabilidade da convenção
As disposições deste Acordo estão sujeitas às disposições da Convenção, na medida em que essas
disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
ARTIGO 3.º
Concessão de direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos, de forma a permitir a exploração de serviços
aéreos internacionais regulares pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:
(a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
(b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território; e
(c) O direito de aterrar no território da outra Parte, em pontos especificados das rotas acordadas no Anexo a
este Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros e/ou carga, incluindo correio, sujeito às
condições especificadas no referido Anexo.
2. Nenhuma disposição deste Artigo deverá ser interpretada como conferindo às empresas de transporte
aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de passageiros
e/ou carga, incluindo correio, transportado contra remuneração, destinado a outro ponto no território dessa outra
Parte.
3. Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, devem ser concedidos por cada Parte
a uma empresa de transporte aéreo da outra Parte, mesmo que não seja uma empresa de transporte aéreo
designada.
4. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias
especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem operar
serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço
através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos, como mutuamente decidido
pelas Partes, pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta
norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.
ARTIGO 4.º
Designação e autorização de exploração das empresas
1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito e através de canais diplomáticos, uma ou mais empresas
de transporte aéreo, com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas no
Anexo a este Acordo, e a alterar ou substituir ou revogar tais designações, também por escrito e através de
canais diplomáticos.
2. Após a receção da designação e das solicitações da empresa de transporte aéreo designada, no formato
estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, as autoridades aeronáuticas da outra
Parte deverão, no prazo procedimental mínimo, sujeito ao disposto nos números 3, 4 e 5 deste artigo, conceder
à empresa de transporte aéreo designada, em conformidade com o número 1 deste artigo, a apropriada
autorização de exploração, desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja
titular de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada seja exercido e mantido pelo
Estado membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade
aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
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(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja
efetivamente controlada pelos Estados membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por
nacionais desses Estados.
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia:
(i) A empresa de transporte aéreo se encontre constituída no território da República da Maurícia e a sua
propriedade substancial e controlo efetivo sejam detidos pela República da Maurícia ou pelos seus nacionais;
(ii) A empresa de transporte aéreo seja titular de uma Licença de Serviços Aéreos e de um Certificado de
Operador Aéreo emitidos pela autoridade competente da República da Maurícia; e
(iii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada seja exercido e mantido pela
República da Maurícia, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo.
c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas
na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a
ou as candidaturas.
3. Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido designada e autorizada, em conformidade com este
artigo, poderá operar os serviços aéreos acordados para os quais foi designada, desde que cumpra com todas
as disposições aplicáveis deste Acordo.
ARTIGO 5.º
Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos
1. Cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou
permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte quanto aos direitos
especificados no artigo 3.º deste Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar
necessárias, quando:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da UE
ou não for titular de uma Licença de Exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro
da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente
não esteja claramente identificada na designação; ou
(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou não seja
efetivamente controlada por Estados membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio
e/ou por nacionais desses Estados.
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia:
(i) A empresa de transporte aéreo não se encontre constituída no território da República da Maurícia e a sua
propriedade substancial e controlo efetivo não sejam detidos pela República da Maurícia ou pelos seus
nacionais; ou
(ii) A empresa de transporte aéreo não seja titular de uma Licença de Serviços Aéreos e de um Certificado
de Operador Aéreo emitidos pela autoridade competente da República da Maurícia; e
(iii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada não seja exercido e mantido
pela República da Maurícia, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo.
c) No caso da empresa de transporte aéreo designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições
estabelecidas na legislação normalmente aplicada à operação de serviços aéreos internacionais, pela Parte que
aprecia a ou as candidaturas; ou
d) No caso dessa empresa de transporte aéreo designada não cumprir com a legislação da Parte que
concede a autorização ou permissão; ou
e) No caso da empresa de transporte aéreo designada deixar de operar os serviços acordados de acordo
com as condições estabelecidas neste Acordo e no seu Anexo.
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2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste
artigo seja essencial para evitar novas infrações às leis ou disposições deste Acordo, esse direito apenas deverá
ser exercido após a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte, em conformidade
com o artigo 21.º.
ARTIGO 6.º
Aplicação de Legislação e Procedimentos
1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território
de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais
aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à
partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência, em trânsito ou à partida
do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave,
tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão
cumpridos pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, por ou em nome desses passageiros,
tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio aquando da entrada, saída ou permanência no território
dessa Parte.
3. A legislação e procedimentos referidos neste artigo deverão ser os mesmos que os aplicáveis às
aeronaves das suas próprias empresas de transporte aéreo, que operem serviços aéreos internacionais
semelhantes.
ARTIGO 7.º
Trânsito direto
Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de uma Parte e que não abandone a
área do aeroporto reservada a esse fim serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz
respeito a medidas de segurança destinados a fazer face a uma ameaça de interferência ilícita, tal como
violência, pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga
em trânsito direto deverão estar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
ARTIGO 8.º
Reconhecimento de certificados e licenças
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas, ou
validadas, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso da República
Portuguesa, a legislação e regulamentos da UE, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos
como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços acordados, sempre que os requisitos a
que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos
estabelecidos em conformidade com a Convenção.
2. O n.º 1 também se aplica com respeito a uma empresa de transporte aéreo designada pela República
Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da UE.
3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se o direito de não reconhecer
os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte, ou por eles
validados.
ARTIGO 9.º
Segurança aérea
1. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança adotados em
quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições da sua operação adotadas pela
outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar desse pedido.
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2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica
efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a
Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das
medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra
Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no
prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação
do artigo 5.º (Revogação ou suspensão da autorização de exploração) deste Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave
operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, em serviços de ou para o território da
outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos
representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade
dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu
equipamento (chamada "inspeção na plataforma de estacionamento"), desde que tal não implique atrasos
desnecessários.
4. Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na
plataforma de estacionamento surgirem:
(a) Sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não
cumpre os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou
(b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança aérea
estabelecidos pela Convenção;
a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33º da Convenção, que os
requisitos sob os quais os certificados ou as licenças são emitidos ou validados para a aeronave em questão ou
para a sua tripulação, ou que os requisitos de operação da aeronave, não são iguais ou superiores aos padrões
mínimos estabelecidos pela Convenção.
5. Nos casos em que o acesso a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo designada
por uma Parte, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento, nos termos do número 3 deste
artigo, seja negado pelos representantes dessa empresa, a outra Parte pode inferir que existem sérias suspeitas
do tipo mencionado no número 4 deste artigo e de tirar as conclusões nele referidas.
6. Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da
empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência
de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de
estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência
de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação
da empresa de transporte aéreo.
7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 1, 2 e 6 deste artigo, deverá ser
interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.
8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de
regulação seja exercido e mantido por outro Estado-membro da UE, os direitos da outra Parte, previstos neste
artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de
segurança por esse outro Estado membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa
empresa de transporte aéreo.
ARTIGO 10.º
Segurança da aviação civil
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes
reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência
ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
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2. Sem limitar ou derrogar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional,
as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:
a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada
em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro
de 1970;
c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em
Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de
Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional; e
d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Deteção, adotada em Montreal,
em 01 de março de 1991.
3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura
ilícita de aeronaves civis e outros atos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, respetivos
passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça
à segurança da aviação civil.
4. Nas suas relações mútuas, as Partes deverão agir em conformidade com as disposições sobre segurança
da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação se apliquem
a ambas as Partes. Estas deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os
operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou,
no caso da República Portuguesa, que os operadores de aeronaves estabelecidos no seu território nos termos
dos Tratados da União Europeia e detentores de Licenças de Exploração válidas em conformidade com o direito
da UE, e que os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas
disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis a ambas as Partes.
5. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas
à segurança da aviação, referidas no número 4 deste artigo, impostas pela outra Parte para a entrada,
permanência ou saída do território dessa outra Parte. Para a partida de, bem como permanência, no território
da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à
segurança da aviação em conformidade com o direito da UE. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a
aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações,
bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada
Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas
especiais de segurança razoáveis para fazer face a uma ameaça concreta.
6. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos
contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de
navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas
apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
7. Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo relativas à segurança da
aviação civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes podem solicitar de consultas imediatas com as
autoridades aeronáuticas da outra Parte.
ARTIGO 11.º
Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos
1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada por uma das Partes,
bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros
consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais
aeronaves, serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou
encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e
provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte
da viagem efetuada sobre esse território.
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2. Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos
encargos relativos aos serviços prestados:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades
dessa Parte, e para utilização nos voos à partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais
pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes
destinados à manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas
empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à partida das
aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo
quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território
da Parte em que são embarcados.
3. Pode ser requerido que todos os artigos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou
controlo aduaneiro.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo das aeronaves
das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes só podem ser descarregados no território
da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesses casos, podem ser colocados
sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro
destino, de acordo com a legislação aduaneira.
5. As isenções previstas neste artigo deverão também ser possíveis nos casos em que as empresas de
transporte aéreo designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido arranjos com outra empresa ou
empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos produtos
especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas beneficiem igualmente
das mesmas isenções dessa outra Parte.
6. Nada neste Acordo deverá impedir a República Portuguesa de aplicar, numa base não discriminatória,
impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em
aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia que opere entre um
ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa
ou no território de outro Estado-membro da UE.
ARTIGO 12.º
Taxas de utilização
1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas, pelas suas autoridades competentes, à empresa
de transporte aéreo designada da outra Parte, taxas justas e adequadas. Tais taxas deverão ser baseadas em
princípios económicos sãos.
2. Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas à empresa de transporte aéreo designada
da outra Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas à sua própria empresa de transporte aéreo
designada que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes, utilizando o mesmo tipo de aeronaves e
serviços e instalações conexas.
3. Cada Parte incentivará consultas entre as suas autoridades de cobrança competentes e as empresas de
transporte aéreo designadas que usam os serviços e instalações. Quando possível, essas consultas deverão
ser realizadas através das organizações que representam as empresas de transporte aéreo.
4. Cada Parte deve encorajar as autoridades ou entidades de cobrança competentes e as empresas de
transporte aéreo a trocar informações necessárias à realização de uma correta avaliação sobre a razoabilidade
das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 deste artigo. Cada Parte deve encorajar
as autoridades de cobrança competentes a avisar os utilizadores, com razoável antecedência, sobre qualquer
proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a que estes possam emitir a sua opinião antes que as
alterações sejam efetuadas.
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ARTIGO 13.º
Conversão e transferência de receitas
1. Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de transferir
livremente, à taxa de câmbio oficial, as receitas isentas de impostos e o excedente das receitas sobre as
despesas localmente realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços aéreos
acordados no seu território e em conformidade com a legislação interna aplicável no território da Parte a partir
do qual a transferência é efetuada.
2. Para os efeitos deste artigo, a legislação interna aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas
adotadas pela UE.
ARTIGO 14.º
Princípios que regem a operação dos serviços aéreos acordados
1. A capacidade a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deve ter em conta
as necessidades de transporte do público nas rotas acordadas e deve ter como principal objetivo, com um nível
razoável de ocupação, a oferta de capacidade adequada às necessidades correntes e razoavelmente previsíveis
para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado ou desembarcado no território da Parte
que tenha designado as empresas de transporte aéreo.
2. Qualquer decisão a adotar pelas empresas de transporte aéreo designadas para procederem ao transporte
de tráfego a ser embarcado ou desembarcado em pontos das rotas especificadas em territórios de Estados
terceiros, será tomada tendo em conta os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adaptar:
(a) Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas de
transporte aéreo;
(b) Exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em consideração os
outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados
compreendidos nessa área; e
(c) Exigências da operação de serviços aéreos.
3. A capacidade e a frequência de serviços a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de
cada Parte serão previamente determinados conjuntamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as
Partes, com base nos princípios consagrados neste artigo.
4. A fim de satisfazer as variações sazonais ou a procura inesperada de transporte, de natureza temporária,
a(s) empresa(s) de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão submeter a necessária candidatura à
aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.
ARTIGO 15.º
Concorrência leal
1. Cada Parte assegurará, em conformidade com a sua legislação e procedimentos, oportunidades justas e
iguais para que as empresas de transporte aéreo designadas possam competir na exploração de serviços aéreos
internacionais, ao abrigo deste Acordo.
2. Cada Parte tomará, quando necessário e dentro dos limites da sua jurisdição, as medidas apropriadas
para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas concorrenciais desleais que afetam negativamente
a posição concorrencial da(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) da outra Parte.
3. Nenhuma das Partes permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, quer
separadamente, quer em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo, abusar de
posição dominante, e que daí resulte ou que seja provável que resulte ou cuja intenção seja enfraquecer
severamente um concorrente ou excluí-lo de uma rota.
4. Se uma das Partes suspeitar, de forma consubstanciada, que as suas empresas de transporte aéreo
designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais, ou que o subsídio ou auxílio, concedido
pela outra Parte poderá afetar, ou efetivamente afeta, desfavoravelmente a igualdade de oportunidades na oferta
de serviços de transporte aéreo internacional, das empresas de transporte aéreo da primeira Parte, esta pode
requerer consultas e notificar a outra Parte das razões da sua insatisfação. Essas consultas deverão ter lugar
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no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da receção da notificação. Se a situação não for resolvida, a Parte
que solicitou as consultas tomará as medidas adequadas, incluindo as referidas no artigo 5.º.
ARTIGO 16.º
Aprovação de programas
1. A empresa de transporte aéreo designada de uma Parte deve, com trinta (30) dias de antecedência,
submeter para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, os programas propostos, especificando
os pontos a servir, a frequência, o tipo de aeronave, configuração e número de lugares a oferecer ao público.
2. Quaisquer alterações subsequentes aos programas aprovados de uma empresa de transporte aéreo
designada devem ser submetidas para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.
3. Se uma empresa de transporte aéreo designada desejar explorar voos suplementares aos previstos nos
programas aprovados, deverá obter autorização prévia das autoridades aeronáuticas da Parte em causa.
4. A aprovação dos programas ou alterações aos mesmos, submetidos por uma empresa de transporte aéreo
designada, ou a autorização para explorar voos suplementares não devem ser recusados por uma Parte, sem
motivos válidos.
ARTIGO 17.º
Tarifas
1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte nos serviços
de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo, serão livremente estabelecidas a níveis razoáveis, tendo
em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o custo de exploração, as características do serviço, o
interesse dos utilizadores, um lucro razoável e outras considerações de mercado.
2. Cada Parte poderá exigir a notificação ou apresentação, às suas autoridades aeronáuticas, das tarifas a
serem cobradas, de e para o seu território, pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte. A
notificação ou a apresentação, pelas empresas de transporte aéreo designadas, pode ser exigida num prazo
não superior a trinta (30) dias antes da data proposta para sua aplicação. Em casos isolados, poderá ser
autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida, para a notificação ou apresentação. Nenhuma das
Partes exigirá a notificação ou apresentação, pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, das tarifas
cobradas ao público, pelos fretadores, exceto quando exigido, numa base não discriminatória, para fins
informativos.
3. Sem prejuízo das leis aplicáveis, em cada Parte, sobre concorrência e proteção dos consumidores,
nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a entrada em vigor ou a continuação de uma tarifa
proposta para aplicação ou aplicada pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte para operar
serviços aéreos internacionais de transporte previstos neste Acordo. Essa intervenção ficará limitada à:
(a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;
(b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a abuso de posição
dominante;
(c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, devido a subsídios ou
ajudas diretas ou indiretas; e
(d) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, sempre que existam
evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.
4. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte podem aprovar
expressamente as tarifas submetidas pelas empresas de transporte aéreo designadas. Sempre que essas
autoridades aeronáuticas considerarem que uma tarifa se enquadra nas categorias previstas nas alíneas a), b),
c) e d) do n.º 3 deste artigo, devem enviar uma notificação às autoridades aeronáuticas da outra Parte e às
empresas de transporte aéreo em causa, fundamentando as razões da sua insatisfação, no prazo mais curto
possível e em caso algum num prazo superior a trinta (30) dias úteis após a data de apresentação da tarifa em
questão e poderão solicitar consultas. Se a outra Parte/empresa de transporte aéreo aceitar a argumentação, a
tarifa deve ser retirada imediatamente. Caso contrário, as consultas solicitadas pela primeira Parte deverão
realizar-se no prazo de trinta (30) dias úteis após o pedido e ambas as Partes envidarão esforços para chegar
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17 DE JULHO DE 2018 33
a uma resolução satisfatória. A menos que ambas as autoridades aeronáuticas concordem em desaprovar a
tarifa, esta deve ser considerada como tendo sido aprovada e deve continuar em vigor.
ARTIGO 18.º
Estatísticas
Pode ser exigido às autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes, ou às respetivas empresas de
transporte aéreo designadas que forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte, informações e dados
estatísticos, razoavelmente exígiveis, para fins informativos.
ARTIGO 19.º
Representação e pessoal / atividades comerciais
1. A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte terão o direito, numa base de
reciprocidade, a estabelecer escritórios no território da outra Parte destinados à promoção do transporte aéreo
e venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte aéreo, em
conformidade com a legislação em vigor na outra Parte.
2. A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes serão autorizadas, numa
base de reciprocidade, a trazer e manter no território da outra Parte pessoal executivo, técnico, operacional e
outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo. Será concedido, ao pessoal
necessário da empresas ou empresas de transporte aéreo designadas, numa base de reciprocidade,
autorização para aceder ao(s) aeroporto(s) onde os serviços são operados e a áreas conexas às aeronaves,
tripulação, passageiros e carga.
3. Sujeito às leis, regulamentos e políticas de cada Parte, incluindo no caso da República Portuguesa, o
direito da UE, cada empresa de transporte aéreo designada terá, no território da outra Parte, o direito a realizar
a sua própria assistência em escala ("self-handling”) ou o direito a escolher, ao seu critério, entre os fornecedores
concorrentes que prestam serviços de assistência em escala, no todo ou em parte. Sempre que essas leis e
regulamentos limitem ou impeçam a auto assistência e sempre que não haja concorrência efetiva entre os
fornecedores que prestam serviços de assistência em escala, cada empresa de transporte aéreo designada
deve ser tratada numa base não discriminatória em relação ao seu acesso a serviços de auto assistência e
assistência em escala prestados por um mais fornecedores.
4. Cada Parte deverá garantir, à(s) empresa(s) de transporte aéreo da outra Parte, o direito de proceder à
venda dos seus documentos de transporte aéreo no seu território, à sua escolha, diretamente ou através de
agentes. Cada empresa de transporte aéreo designada deverá ter o direito de vender o referido transporte na
moeda local ou em moedas estrangeiras livremente convertíveis. Qualquer empresa de transporte aéreo
designada de uma Parte terá o direito de pagar as despesas, realizadas localmente no território da outra Parte,
em moeda local ou em moeda estrangeira livremente convertível, caso tal seja permitido pelos regulamentos
locais a nível monetário.
ARTIGO 20.º
Serviços intermodais
1. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas de transporte aéreo e fornecedores
indiretos de serviços de transporte de passageiros de cada Parte são autorizados, sem restrições, a contratar
quaisquer serviços de transporte de superfície para os passageiros, em ligação com o transporte aéreo
internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros,
nomeadamente o transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários. As
empresas de transporte aéreo podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou, ao seu critério,
prestar esse serviço através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de
superfície realizado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de transporte aéreo de
passageiros. Tais serviços de transporte intermodal de passageiros podem ser oferecidos a um preço único,
combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os passageiros sejam informados sobre
as características deste tipo de transporte.
2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas de transporte aéreo e fornecedores
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indiretos de serviços de transporte de carga de cada Parte são autorizados, sem restrições, a contratar quaisquer
serviços de transporte de carga de superfície, em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para
quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros, nomeadamente o transporte de e
para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o direito de
transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos da legislação nacional aplicável. Independentemente de
ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros
do aeroporto. As empresas de transporte aéreo podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície
ou, ao seu critério, prestar esse serviço através de arranjos com outros transportadores de superfície, incluindo
o transporte de superfície realizado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de
transporte aéreo de carga. Tais serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço
único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores sejam informados
sobre as características deste tipo de transporte.
ARTIGO 21.º
Consultas
1. As Partes podem, a qualquer momento, requerer consultas sobre a implementação, interpretação,
aplicação ou emenda, ou conformidade com este Acordo.
2. Sujeito às disposições dos artigos 5.º (Recusa, Revogação, Suspensão e Limitação de Direitos), 9.º
(Segurança Aérea) e 10.º (Segurança da Aviação Civil), tais consultas, que poderão ser realizadas através de
discussão ou por correspondência, deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção
do respetivo pedido, a menos que as Partes acordem de outro modo.
ARTIGO 22.º
Emenda ao Acordo
1. Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição deste Acordo, tal emenda
deverá ser acordada, em conformidade com as disposições do artigo 21.º.
2. As emendas resultantes de negociações, referidas no número anterior, entrarão em vigor em conformidade
com o estabelecido no artigo 26.º.
3. Se, em conformidade com a legislação nacional, uma convenção multilateral sobre transporte aéreo entrar
em vigor para ambas as Partes, este Acordo considerar-se-á emendado, de forma a conformá-lo com as
disposições dessa convenção.
ARTIGO 23.º
Resolução de diferendos
1. Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação/implementação deste Acordo, à
exceção de diferendos relacionados com tarifas, que não podem ser resolvidos através de consultas ou
negociações, ou sempre que acordado, deve, mediante pedido de qualquer uma das Partes, ser submetido a
um tribunal arbitral.
2. No período de trinta (30) dias a contar da data de receção, por qualquer das Partes, por via diplomática,
de uma nota da outra Parte, solicitando a arbitragem do diferendo por um tribunal, cada Parte nomeará um
árbitro. No período de trinta (30) dias a partir da designação do último árbitro nomeado, os dois árbitros
designarão um presidente que deverá ser nacional de um Estado terceiro. Se, nos trinta (30) dias após uma das
Partes ter nomeado o seu árbitro, a outra Parte não tiver nomeado o seu próprio ou, se no prazo de trinta (30)
dias após a nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação do
presidente, qualquer uma das Partes pode solicitar, ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil
Internacional, para designar um ou mais árbitros, conforme for necessário. Se o Presidente do Conselho for da
mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo
motivo, procederá à nomeação.
3. Salvo disposições em contrário determinadas pelas Partes ou pelo tribunal, cada Parte deve apresentar
um memorando no prazo de trinta (30) dias após o tribunal estar totalmente constituído. As respostas devem
ser dadas no prazo de trinta (30) dias. O tribunal realizará uma audiência a pedido de qualquer uma das Partes,
ou ao seu critério, no prazo de trinta (30) dias após receção das respostas.
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4. A decisão arbitral será proferida, por escrito, no prazo de trinta (30) dias após a conclusão da audiência,
ou se a audiência não tiver sido realizada, após a data de apresentação de ambas as respostas. A decisão será
tomada por maioria.
5. As Partes podem requerer a clarificação da decisão, no prazo de quinze (15) dias após a sua receção e
essa clarificação deve ser emitida no prazo de quinze (15) dias a partir da solicitação.
6. A decisão do tribunal arbitral será definitiva e vinculativa para as Partes.
7. Cada Parte deverá suportar os custos do árbitro por si nomeado. Outras despesas do tribunal, ao abrigo
deste artigo, serão divididas em partes iguais pelas Partes.
8. Se e enquanto uma das Partes não cumprir uma decisão nos termos do número 6 deste artigo, a outra
Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos por
força deste Acordo à Parte em falta.
ARTIGO 24.º
Vigência e Denúncia
1.Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar este Acordo.
3. A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil
Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada catorze (14)
dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 25.º
Registo na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil
Internacional.
ARTIGO 26.º
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática,
de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram
este Acordo.
Feito em Port Louis, no dia 14 de setembro de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,
sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em
língua inglesa.
Pela República Portuguesa, Pela República da Maurícia,
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ANEXOSecção 1
Quadro de rotas
A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) de cada Parte têm o direito de realizar serviços de transporte aéreo internacional, nas respetivas rotas, como se segue:
Rota das empresa(s) de transporte aéreo designada(s) da Pontos Intermédios Pontos em Portugal Pontos Além República da Maurícia: Pontos na Maurícia
Qualquer um ou mais Qualquer um ou mais Qualquer um ou mais Qualquer um ou mais
Notas:
1. Os pontos referidos na rota acima, serão escolhidos livremente pelas empresas de transporte aéreo de
cada Parte e serão notificados às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes trinta (30) dias antes do início
dos serviços.
2. A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) de cada Parte podem explorar os seus serviços aéreos
numa ou em ambas as direções, e podem, à sua escolha, alterar a ordem ou omitir um ou mais pontos, em
qualquer das rotas acima mencionadas, no todo ou em parte dos seus serviços (incluindo pontos intermédios,
além e pontos nos territórios das Partes), desde que os serviços comecem ou terminem num ponto do território
da Parte que designa a empresa de transporte aéreo.
3. O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica
sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
4. A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte pode servir pontos no território da outra Parte,
em qualquer combinação, como parte de uma viagem internacional e sem direitos de tráfego domésticos
(cabotagem).
AIR SERVICES AGREEMENT
BETWEEN
THE REPUBLIC OF MAURITIUS
AND
THE PORTUGUESE REPUBLIC
The Republic of Mauritius and the Portuguese Republic hereinafter referred to as the Parties; and in singular
as a “Party”.
Acknowledging the importance of air transportation as a means of creating and preserving friendship,
understanding and co-operation between the peoples of the two countries;
Desiring to facilitate the expansion of international air transport opportunities in order to promote trade and
tourism between the two countries and also globally;
Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between and beyond their
respective territories;
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Desiring to ensure the highest degree of safety and security in international air transportation and reaffirming
their grave concern about acts of threats against the security of aircraft, which jeopardize the safety of persons
or property; and
Being parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on December
7, 1944,
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
Definitions
1. For the purpose of this Agreement, unless the context otherwise requires:
(a) The term “Aeronautical authorities" means, in the case of the Republic of Mauritius, the Minister charged
with the responsibility for civil aviation or any person or body authorized to exercise a particular function relating
to this Agreement, and in the case of the of the Portuguese Republic the Civil Aviation Authority or in either case,
any person or body duly authorized to perform any function related to this Agreement exercised by the said
Authorities;
(b) The term “agreed services” means scheduled international air services on the routes specified in the Annex
to this Agreement for the transport of passengers, baggage, cargo and mail in accordance with agreed capacity
entitlements;
(c) The term “Agreement” means this agreement, the Annex thereto and any amendments to the Agreement
or to this Annex;
(d) The terms “air service:, “international air service”, “airline” and “stop for non-traffic purposes” have the
meanings respectively assigned to them in Article 96 of the Convention;
(e) The term “Capacity” means the amount(s) of services provided under the agreement, usually measured in
the number of flights(frequencies) or seats or tons of cargo offered in a market (city pair, or country-to country)
or on a route during a specific period, such as daily, weekly, seasonally or annually.
(f) The term "Convention" means the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at
Chicago on 7 December 1944, and includes any Annex adopted under Article 90 of that Convention and any
amendments of the Annexes or the Convention adopted under Articles 90 and 94 thereof, insofar as such
Annexes and amendments have been adopted by both Parties;
(g) The term "designated airline(s)" means one or more airlines which has been designated and authorized in
accordance with Article 4 of this Agreement;
(h) The term “intermodal air transportation” means the public carriage by aircraft and by one or more surface
modes of transport of passengers, baggage, cargo and mail, separately or in combination, for remuneration or
hire;
(i) The term “tariff” means the prices to be paid for the carriage of passengers and cargo and the conditions
under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other ancillary services, but
excluding prices and conditions for the carriage of mail;
(j) The term "territory" has the meaning assigned to it under Article 2 of the Convention; and
(k) The term “user charge” means a charge made to airlines by the competent authorities, or permitted by
them to be made, for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities, or aviation security
facilities or services, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers and cargo; and
(l) The term “EU Treaties” shall mean the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the
European Union;
2. The Annex to this Agreement shall form an integral part of the Agreement and all references to the
Agreement, unless expressly provided otherwise, shall apply to the said Annex.
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ARTICLE 2
Applicability of the Convention
The provisions of this Agreement shall be subject to the provisions of the Convention insofar as those
provisions are applicable to international air services.
ARTICLE 3
Grant of Rights
1. Each Party grants to the other Party the following rights for the purpose of operation of scheduled
international air services by the designated airlines of the other Party:
(a) the right to fly across its territory without landing;
(b) the right to make stops in its territory for non-traffic purposes; and
(c) the right to land in the territory of the other Party at the points specified on the route agreed in the Annex
to this Agreement for the purpose of taking on board and discharging passengers and/or cargo including mail,
subject to the conditions specified in the said Annex.
2. Nothing in this Article shall be deemed to confer on the designated airlines of one Party the right of taking
on board, in the territory of the other Party, passengers and/or cargo including mail, for remuneration, destined
for another point in the territory of that other Party.
3. The rights specified at paragraph 1 (a) and (b) above shall be granted by each Party to an airline of the
other Party even if that airline is not a designated airline.
4. If the designated airlines of one Party are unable to operate services on its normal routing because of armed
conflict, political disturbances, or special and unusual circumstances the other Party shall make its best efforts to
facilitate the continued operation of such service through appropriate rearrangements of such routes, including
the grant of rights for such time as may be necessary to facilitate viable operations. The provisions of this norm
shall be applied without discrimination between the designated airlines of the Parties.
ARTICLE 4
Designation of Airlines and Authorization
1. Each Party shall have the right to designate in writing through the diplomatic channel, to the other Party
one or more airlines for the purpose of operating the agreed services on the routes specified in the Annex to this
Agreement, and to alter or substitute or revoke such a designation in writing through diplomatic channel.
2. On receipt of such a designation and of applications from a designated airline, in the form and manner
prescribed for operating authorizations and technical permissions, the Aeronautical Authorities of the other Party
shall, with minimum of procedural delay, subject to the provisions of paragraphs 3, 4 and 5 of this Article, grant
to the airline designated in accordance with paragraph 1 of this Article the appropriate operating authorization
provided that:
a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
(i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties and has a valid Operating
License in accordance with the law of the European Union; and
(ii) Effective regulatory control of the designated airline is exercised and maintained by the EU Member State
responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, and the relevant aeronautical authority is clearly identified in
the designation; and
(iii) The airline is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Member
States of the EU or the European Free Trade Association and/or by nationals of such States.
b) In the case of an airline designated by the Republic of Mauritius:
(i) the airline is incorporated in the territory of the Republic of Mauritius and its substantial ownership and
effective control are in the hands of the Republic of Mauritius or its nationals;
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(ii) the airline holds a valid Air Services License and an Air Operator Certificate issued by the competent
authority of the Republic of Mauritius; and
(iii) Effective regulatory control of the designated airline is exercised and maintained by the Republic of
Mauritius responsible for issuing its Air Operator’s Certificate.
c) The designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the legislation normally applied
to the operation of international air services by the Party considering the application or applications.
5. When an airline has been designated and authorized in accordance with this Article, it may operate the
agreed services for which it has been designated, provided that the airline complies with the applicable provisions
of this Agreement.
ARTICLE 5
Refusal, Revocation, Suspension And Limitation Of Rights
1. Each Party shall have the right to refuse, revoke, suspend or limit the operating authorizations or technical
permissions of an airline designated by the other Party of the rights specified in Article 3 of the present Agreement,
or to submit the exercise of those rights to the conditions considered necessary, where:
a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
(i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties or does not have a
valid Operating License in accordance with the law of the European Union; or
(ii) Effective regulatory control of the designated airline is not exercised or not maintained by the EU Member
State responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, or the relevant aeronautical authority is not clearly
identified in the designation; or
(iii) The airline is not owned, directly or through majority ownership, or it is not effectively controlled by Member
States of the EU or the European Free Trade Association and/or by nationals of such States.
b) In the case of an airline designated by the Republic of Mauritius:
(i) the airline is not incorporated in the territory of the Republic of Mauritius and its substantial ownership or
effective control is not in the hands of the Republic of Mauritius or its nationals, or
(ii) the airline does not hold a valid Air Services License or an Air Operator Certificate issued by the competent
authority of the Republic of Mauritius; and
(iii) Effective regulatory control of the designated airline is exercised and maintained by the Republic of
Mauritius responsible for issuing its Air Operator’s Certificate.
c) In the case the designated airline fails to meet the conditions prescribed under the legislation normally
applied to the operation of international air services by the Party considering the application or applications; or
d) In the case of failure by such designated airline to comply with the legislation of the Party granting the
authorization or permission; or
e) In the case the designated airline fails to operate the agreed services in accordance with the conditions
prescribed under this Agreement and the Annex attached hereto.
2. Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this
Article is essential to prevent further infringement of the laws or the provisions of this agreement, such right shall
be exercised only after consultation in accordance with Article 22 with the Aeronautical Authorities of the other
Party.
ARTICLE 6
Application of Legislation and Procedures
1. The legislation and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its
territory of aircraft engaged in international air services, or to the operation and navigation of such aircraft while
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 40
within its territory, shall be applied to the aircraft of both Parties upon entering into or departing from or while
within the territory of the first Party.
2. The legislation and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, transit and departure
from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail transported on board the aircraft, such as
legislation relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control, shall be complied
with by the airline of the other Party, or on behalf of such passengers, crew, entity entitled of baggage, cargo and
mail upon entrance into or departure from or while within the territory of this Party.
3. The above said legislation and procedures of a Party shall be the same as are applicable to the aircraft of
its own airlines engaged in similar international air services.
ARTICLE 7
Direct Transit
Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of one Party, and not leaving the area of
the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against the threat of unlawful
interference, such as violence and air piracy and occasional measures for the combat of illicit drug traffic, be
subjected to a very simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from custom duties
charges and other similar taxes.
ARTICLE 8
Recognition of Certificates and Licenses
1. Each Party shall recognize as valid for the purpose of air transport operations provided for in this
Agreement, certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued or rendered valid, in
accordance with the rules and procedures of one Party, including, in the case of the Portuguese Republic,
European Union laws and regulations, and unexpired, provided always that the requirements for issue or
validation of such certificates or licenses are equal to or above the minimum standards established pursuant to
the Convention.
2. Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the Portuguese Republic whose regulatory
control is exercised and maintained by another European Union Member State.
3. Each Party, however, reserves the right to refuse to recognize for the purpose of flights above its territory,
certificates of competency and licenses granted or validated to its own nationals by the other Party.
ARTICLE 9
Aviation Safety
1. Each Party may request consultations at any time concerning safety standards in any area relating to air
crew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such consultations shall take place within thirty (30)
days of that request.
2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively maintain and
administer safety standards in any area that are at least equal to the minimum standards established at that time
pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps considered
necessary to conform with those minimum standards, and that other Party shall take appropriate corrective action.
Failure by the other Party to take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be
agreed, shall be a ground for the application of Article 5 (Revocation or Suspension of Operating Authorization)
of this Agreement.
3. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention, it is agreed that any aircraft
operated by a designated airline of one Party on services to or from the territory of the other Party may, while
within the territory of the other Party, be made the subject of an examination by the authorized representatives
of the other Party, on board and around the aircraft to check both the validity of the aircraft documents and those
of its crew and the apparent condition of the aircraft and its equipment (ramp inspection), provided this does not
lead to unreasonable delay.
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4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to:
(a) Serious concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum
standards established at that time pursuant to the Convention; or
(b) Serious concerns that there is lack of effective maintenance and administration of safety standards
established at that time pursuant to the Convention,
the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention, be free to conclude
that the requirements under which the certificates or licenses in respect of that aircraft or in respect of the crew
of that aircraft had been issued or rendered valid, or that the requirements under which that aircraft is operated,
are not equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.
5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by a
designated airline of one Party in accordance with paragraph 3 is denied, by the representative of that designated
airline, the other Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 arise and
draw the conclusions referred to in that paragraph.
6. Each Party reserves the right to immediately suspend or vary the authorization to conduct international air
transportation of an airline of the other Party in the event that the first Party concludes, whether as a result of a
ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise,
that immediate action is essential to ensure the safety of an airline operation.
7. Any action by one Party in accordance with paragraph 1, 2 or 6 above shall be discontinued once the basis
for the taking of that action ceases to exist.
8. Where the Portuguese Republic has designated an airline whose regulatory control is exercised and
maintained by another European Union Member State, the rights of the other Party under this Article shall apply
equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other European Union
Member State and in respect of the operating authorization of that airline.
ARTICLE 10
Aviation Security
1. Consistent with their rights and obligations under international law, each Party reaffirms that its obligation
to the other Party to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral
part of this Agreement.
2. Without limiting or derogating the generality of its rights and obligations in terms of international law, each
Party shall in particular act in conformity with the provisions of:
a) the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14
September 1963;
b) the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at the Hague on 16 December
1970;
c) the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal
on 23 September 1971, and its Suplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at
Airports Serving International Civil Aviation;
d) and the Convention on Marking of Plastic Explosives for the purpose of detection, signed at Montreal on
March 1, 1991.
3. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful
seizure of civil aircraft and other acts of unlawful interference against the safety of such aircraft, their passengers
and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.
4. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established
by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on International
Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to both Parties. They shall require that
operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or
permanent residence in their respective territories, or in the case of the Portuguese Republic operators of aircraft
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which are established in its territory under the European Union Treaties and have received valid Operating
Licenses in accordance with European Union Law, and the operators of airports in their respective territories, act
in conformity with such aviation security provisions as are applicable to both Parties.
5. Each Party agrees that its operators of aircraft shall be required to observe the aviation security provisions
referred to in paragraph 4 applied by the other Party for entry into, sojourn in or departure from the territory of
that other Party. For departure from, or while within, the territory of the Portuguese Republic, operators of aircraft
shall be required to observe aviation security provisions in conformity with European Union law. Each Party shall
ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to apply
security controls to passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during
boarding and loading. Each Party shall also give positive consideration to any request from the other Party for
reasonable special security measures in its territory to meet a particular threat.
6. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against
the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall
assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly
and safely such incident or threat thereof.
7. If a Party has occasional problems in the context of the present Article on security of civil aviation, the
aeronautical authorities of both Parties may request immediate consultations with the aeronautical authorities of
the other Party.
ARTICLE 11
Exemption From Customs Duties And Other Charges
1. Aircraft operating on international services by the designated airline of either Party, as well as their regular
equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores
(including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from all customs duties,
inspection fees and other similar charges on arriving in the territory of the other Party, provided such equipment,
supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on
the part of the journey performed over that territory.
2. There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges
corresponding to the services performed for:
a) Aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits fixed by the authorities of the said
Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international air service by the designated airlines
of the other Party;
b) Spare parts and regular equipment brought into the territory of either Party for the maintenance or repairs
of aircraft used on international air services by the designated airlines of the other Party;
c) Fuel, lubricants and other consumable technical supplies destined to the supply outbound aircraft operated
on international air services by the designated airlines of the other Party, even when these supplies are to be
used on the part of the journey performed over the territory of the Party in which they are taken aboard.
3. All materials referred to in paragraph 2 of this Article may be required to be kept under customs supervision
or control.
4. The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft
operated by the designated airline of either Party, may be unloaded in the territory of the other Party only with
the approval of the Customs authorities of that Party. In such cases, they may be placed under the supervision
of the said Customs authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance
with Customs regulations.
5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations where the designated airlines
of either Party have entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the territory
of the other Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other airline or airlines
similarly enjoy such exemptions from such other Party.
6. Nothing in this Agreement shall prevent the Portuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory
basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a designated
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airline of the Republic of Mauritius that operates between a point in the territory of the Portuguese Republic and
another point in the territory of the Portuguese Republic or in the territory of another European Union Member
State.
ARTICLE 12
User Charges
1. Each Party shall endeavour to ensure that user charges imposed or permitted to be imposed by its
competent authorities on a designated airline of the other Party are just and reasonable. These charges shall be
based on sound economic principles.
2. Neither Party shall impose or permit to be imposed on a designated airline of the other Party user charges
higher than those imposed on its own designated airline conducting similar international air transportation using
similar aircraft and associated facilities and services.
3. Each Party shall encourage consultations between its responsible charging bodies and the designated
airlines using the facilities and services. Where practicable, such consultations should be through the appropriate
representative airline organization.
4. Each Party shall encourage the competent charging authorities or bodies and the airlines to exchange such
information as may be necessary to permit an accurate review of the reasonableness of the charges in
accordance with the principles enunciated in paragraphs 1 and 2 of this Article. Each Party shall encourage the
competent charging authorities to provide users with reasonable notice of any proposal for changes in user
charges to enable users to express their views before changes are made.
ARTICLE 13
Conversion and Transfer of Revenues
1. Each Party grants to the designated airlines of the other Party the right of free transfer at the official rate of
currency exchange, of revenues tax exempted and of the excess of receipts over expenditures achieved in
connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail on the agreed services in its territory, and
in accordance with the applicable domestic law in the territory of the Party from which the transfer is made.
2. For the purpose of this Article, the applicable domestic law of the Portuguese Republic includes all
measures taken by the European Union.
ARTICLE 14
Principles Governing Operation of Agreed Services
1. The capacity to be provided by the designated airlines of each Contracting Party shall bear a relationship
to the requirements of the public for transportation on the agreed routes and shall have as its primary objective
the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to meet the current and reasonably anticipated
requirements for the carriage of passengers baggage, cargo and mail originating from or destined for the territory
of the Contracting Party which has designated the airlines.
2. Any provision by the designated airlines for the carriage of traffic to be uplifted from or discharged at points
on the specified routes in the territories of third States, shall be made in accordance with the general principles
that capacity shall be related to -
(a) traffic requirements to and from the territory of the Contracting Party which has designated the airlines;
(b) traffic requirements of the area through which the agreed services pass, after taking account of other
transport services established by the airlines of the States comprising the area; and
(c) the requirements of through airline operation.
3. The capacity and frequency of services to be operated by the designated airlines of each Contracting Party
shall be subject to predetermination jointly done by the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties on
the basis of the principles enshrined in this Article.
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4. In order to meet seasonal fluctuations or unexpected traffic demands of a temporary nature, the designated
airline(s) of one Contracting Party shall submit the necessary application to the Aeronautical Authority of the other
Contracting Party for approval.
ARTICLE 15
Fair Competition
1. Each Party shall, in conformity with its legislation and procedures, allow a fair and equal opportunity for the
designated airlines of the other Party to compete in providing the international air transportation governed by this
Agreement.
2. Each Party shall, where necessary, take all appropriate action within its jurisdiction to eliminate all forms of
discrimination or unfair competitive practices adversely affecting the competitive position of the designated
airlines of the other Contracting Party.
3. Neither Party shall allow its designated airline or airlines, either in conjunction with any other airline or
airlines or separately, to abuse market power in a way which has or is likely or intended to have the effect of
severely weakening a competitor or excluding a competitor from a route.
4. If one Party has substantiated concerns that its designated airlines are being subjected to discrimination or
unfair practices, or that support being considered or provided by the other Party would adversely affect or is
adversely affecting the fair and equal opportunity of the airlines of the first Party to compete in providing
international air transportation, it may request consultations and notify the other Party of the reasons for its
dissatisfaction. These consultations shall be held not later than 30 days after receipt of the request. If the situation
is not resolved the Party that requested consultations will take appropriate action including those referred to in
Article 5.
ARTICLE 16
Approval of Timetables
1. A designated airline of a Party shall submit to the Aeronautical Authorities of the other Party for its approval,
thirty (30) days in advance the timetable of its intended services, specifying the points to be served, the frequency,
the type of aircraft, configuration and number of seats to be made available to the public.
2. Any subsequent changes to the approved timetables of a designated airline shall be submitted to the
Aeronautical Authorities of the other Party for its approval.
3. If a designated airline wishes to operate flights supplementary to those covered in the approved timetables,
it shall obtain prior permission of the Aeronautical Authorities concerned.
4. The approval of timetables or changes thereto submitted by a designated airline, or authorization for
supplementary flights, shall not be refused by a Party without a valid reason.
ARTICLE 17
Tariffs
1. The tariffs to be charged by the designated airlines of each Party for the international carriage in the services
provided under this Agreement shall be freely established at reasonable levels, due regard being paid to all
relevant factors, including the cost of operations, the characteristics of the service, the interest of users, a
reasonable profit and other market consideration.
2. Each Party may require notification to or filing with its Aeronautical Authorities of tariffs to be charged to or
from its territory by designated airlines of the other Party. Notification of filing by the designated airlines of either
Parties may be required no more than thirty (30) working days before the proposed date of effectiveness. In
individual cases, notification or filing may be permitted on shorter notice than normally required. Neither Party
shall require the notification nor filing by airlines of the other Party of tariffs charged by charterers to the public,
except as be required in a non-discriminatory basis for information purposes.
3. Without prejudice of the applicable competition and consumer protection law prevailing in each Party,
neither Party shall take unilateral action to prevent the inauguration or continuation of an effective tariff proposed
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to be charged or charged by a designated airline of the other Party for international air transportation in the
services provided under this Agreement. Intervention by the Parties shall be limited to:
(a) prevention of unreasonably discriminatory prices or practices;
(b) protection of consumers from prices that are unreasonably high or restrictive due to abuse of a dominant
position;
(c) protection of airlines from prices that are artificially low due to direct or indirect subsidy or support; and
(d) protection of airlines from prices that are artificially low, where evidence exists as to an intent to eliminate
competition.
4. Without prejudice to the previous paragraph 3 of this Article, the Aeronautical Authorities of either Party
may expressly approve the tariffs filed by the designated airlines. Where such aeronautical authorities find that a
certain tariff falls within the categories set forth in paragraph 3(a), 3(b), 3(c) and 3(d), they shall send reasoned
notification of its dissatisfaction to the aeronautical authorities of the other Party and to the concerned airline as
soon as possible, and in no event later than thirty (30) working days after the date of filing of the tariff in question
and may request consultations. If the other Party/airline accepts the contention, the tariff shall be withdrawn
forthwith. Otherwise the consultation requested by the first Party shall be within thirty (30) working days of the
request and both Parties shall endeavour to reach a satisfactory resolution. Unless both Aeronautical Authorities
have agreed to disapprove a tariff, the tariff shall be treated as having been approved and shall continue to be in
effect.
ARTICLE 18
Statistics
The Aeronautical Authorities of either Party, or their designated airlines, may be required to supply to the
Aeronautical Authorities of the other Party, the information and statistics as may be reasonably required for
information purposes.
ARTICLE 19
Representation and Personnel/Commercial Activities
1. The designated airlines or airlines of each Party shall have the right, on the basis of reciprocity, to establish
offices in the territory of the other Party, for the purpose of promotion of air transportation and sale of air tickets
as well as, in accordance with the legislation of such other Party, other facilities required for the provision of air
transportation.
2. The designated airline or airlines of each Party shall be authorized, on a reciprocal basis, to bring in and
maintain in the territory of the other Party managerial, operational, sale, technical and other specialist staff
required for the operation of the agreed services. The required personnel of the designated airline or airlines shall
be granted, on a reciprocal basis, the authorization for access to the airport(s) where services are operated and
to areas connected with the aircraft, the crew, the passengers and the cargo.
3. Subject to the laws, regulations and procedures of each Party including, in the case of the Portuguese
Republic, European Union law, each designated airline shall have in the territory of the other Party the right to
perform its own ground handling ("self-handling") or, at its option, the right to select among competing suppliers
that provide ground handling services in whole or in part. Where such laws and regulations limit or preclude self-
handling and where there is no effective competition between suppliers that provide ground handling services,
each designated airline shall be treated on a non-discriminatory basis as regards their access to self-handling
and ground handling services provided by a supplier or suppliers.
4. Each Party shall grant to the designated airline(s) of the other Party the right to engage in the sale of their
documents for air transportation in its territory directly or at the airlines’ discretion, through its agents. Each
designated airline shall have the right to sell such transportation in the local currency or in freely convertible
foreign currency. Any designated airline of a Party shall have the right to pay for local expenses in the territory of
the other Party in local currency, or in freely convertible foreign currency, provided it complies with local currency
regulations.
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ARTICLE 20
Intermodal Services
1. Notwithstanding any other provision of this Agreement, airlines and indirect providers of passenger
transportation of each Party shall be permitted, without restriction, to employ in connection with international air
transportation any surface transportation for passengers to or from any points in the territories of the Parties or
in third countries, including transport to and from all airports with customs facilities. Airlines may elect to perform
their own surface transportation or, at their discretion, to provide it through arrangements with other surface
carriers, including surface transportation operated by other airlines and indirect providers of passenger air
transportation. Such intermodal passenger services may be offered at a single, through price for the air and
surface transportation combined, provided that passengers are informed as to the facts of this transportation.
2. Notwithstanding any other provision of this Agreement, airlines and indirect providers of cargo
transportation of the Parties shall be permitted, without restriction, to employ in connection with international air
transportation any surface transport for cargo to or from any points in the territories of the Parties or third
countries, including transport to and from all airports with customs facilities, and including, where applicable, the
right to transport cargo in bond under applicable domestic law. Access to airport customs processing and facilities
shall be provided for such cargo, whether moving by surface or by air. Airlines may elect to perform their own
surface transport or to provide it through arrangements with other surface carriers, including surface transport
operated by other airlines and indirect providers of cargo air transportation. Such intermodal cargo services may
be offered at a single, through price for the air and surface transport combined, provided that shippers are
informed as to the facts concerning such transport.
ARTICLE 21
Consultation
1. Either Party may at any time request consultations on the implementation, interpretation, application or
amendment, or compliance with this Agreement.
2. Subject to Articles 5 (Suspension or Revocation of Operating Authorization), 9 (Aviation Safety) and 10
(Aviation Security), such consultations, which may be through discussion or correspondence, shall begin within
a period of sixty (60) days of the date of receipt of such a request, unless otherwise mutually decided.
ARTICLE 22
Amendment of Agreement
1. If either of the Parties considers it desirable to amend any provision of this agreement, such amendment
shall be agreed upon in accordance with the provisions of Article 22.
2. The amendments resulting from the negotiations referred to in the previous number shall enter into force
according to what is established in Article 26.
3. If, in conformity with domestic law, a multilateral convention concerning air transportation comes into force
in respect of both Parties, this Agreement shall be deemed to be amended so far as is necessary to conform with
the provisions of that convention.
ARTICLE 23
Settlement of Disputes
1. Any dispute between the Parties concerning the interpretation or application/implementation of this
Agreement, with the exception of any dispute concerning tariffs, which cannot be settled by consultations or
negotiations, or, where agreed, shall at the request of either Party be submitted to an arbitral tribunal.
2. Within a period of thirty (30) days from the date of receipt by either Party from the other Party of a note
through the diplomatic channel requesting arbitration of the disputes by a tribunal, each Party shall nominate an
arbitrator. Within a period of thirty (30) days from the appointment of the arbitrator last appointed, the two
arbitrators shall appoint a president who shall be a national of a third state. If within thirty (30) days after one of
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the Parties has nominated its arbitrators, the other Party has not nominated its own or, if within thirty (30) days
following the nomination of the second arbitrator, both arbitrators have not agreed on the appointment of the
president, either Party may request the President of the Council of the International Civil Aviation Organization
to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. If the President of the Council is of the same nationality
as one of the Parties, the most senior Vice President who is not disqualified on that ground shall make the
appointment.
3. Except as otherwise determined by the Parties or prescribed by the tribunal, each Party shall submit a
memorandum within thirty (30) days after the tribunal is fully constituted. Replies shall be due within thirty (30)
days. The tribunal shall hold a hearing at the request of either Party, or at its discretion, within thirty (30) days
after replies are due.
4. The tribunal shall attempt to give a written award within thirty (30) days after completion of the hearing, or,
if no hearing is held, after the date both replies are submitted. The award shall be taken by a majority vote.
5. The Parties may submit requests for clarification of the award within fifteen (15) days after it is received and
such clarification shall be issued within fifteen (15) days of such request.
6. The award of the arbitral tribunal shall be final and binding upon the Parties.
7. Each Party shall bear the costs of the arbitrator appointed by it. The other costs of the tribunal under this
Article shall be shared equally between the Parties.
8. If and for so long as either Party fails to comply with an award under paragraph 6 of this Article, the other
Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the
Party in default.
ARTICLE 24
Duration and Termination
1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period.
2. Each Party may, at any time, terminate this Agreement.
3. The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the International Civil Aviation
Organisation, producing its effects twelve (12) months after the receipt of the notification by the other Party.
4. In case of failure of information to the other Party of the receipt of the notification, notice shall be deemed
to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation
Organization.
ARTICLE 25
Registration with ICAO
This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International Civil Aviation
Organization.
ARTICLE 26
Entry into Force
The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the receipt of the last notification,
through diplomatic channels, indicating that all the internal procedures required for the purpose have been
fulfilled.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Government
have signed this Agreement.
DONE in Port Louis on the 14th of September of 2017, in duplicate in the English and Portuguese languages,
both texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English version shall prevail.
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For the Portuguese, For the Republic of Mauritius,
ANNEX
ROUTE SCHEDULE
The designated airline(s) of each Party shall be entitled to perform international air transportation on their
respective routes as given below:
Route for the designated airline(s) of
Intermediate Points in the Republic of Beyond Points
Points Portugal Mauritius Points in Mauritius
Any one or more Any one or more Any one or more Any one or more
Route for the designated airline(s) of the Portuguese Republic
Points in Intermediate Points in Beyond Points
Portugal Points Mauritius
Any one or more Any one or more Any one or more Any one or more
Notes:
1. The points on the above route shall be freely selected by the designated airlines of each Party and will be
notified to the Aeronautical Authorities of both Parties thirty (30) days before the start of the services.
2. The designated airline(s) of each Party may perform their services in either or both directions, and may at
their option change the order or omit one or more points on any of the above routes, in whole or part of its services
(including intermediate, beyond points and points in the territories of the Parties), provided that the services
commence or terminate at a point in the territory of the Party designating the airline.
3. The exercise of the fifth freedom traffic rights on the specified intermediate and/or beyond points shall be
subject to agreement between the aeronautical authorities of both Parties.
4 The designated airline(s) of each Party may serve points in the territory of the other Party in any combination,
as part of a through international journey and without domestic traffic rights (cabotage).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.