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18 DE JULHO DE 2018 107

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho

(DILP) e Helena Medeiros (Biblioteca).

Data: 4 de junho 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 132/XIII (3.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o novo Código

da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943.»

Na exposição de motivos desta autorização legislativa, constata-se que «A propriedade industrial assume

hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para a criação de emprego e para o

desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância crescente no valor das empresas,

tanto de caráter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno dos investimentos que estas realizam

em inovação e ao criar vantagens competitivas que lhes permitem responder, com maior eficácia e segurança,

aos desafios impostos pela globalização dos mercados.»

O Governo entendeu, «Em linha com (…) objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional

e com o propósito de garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus

que determinam a simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele

atribuídos, (apresentar) a presente proposta de lei de autorização legislativa (que) visa autorizar o Governo a:

a) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de dezembro de 2015 (Diretiva de Harmonização de Marcas), que aproxima as legislações dos Estados-

membros em matéria de marcas (reformulação);

b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais)

contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;

c) Simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de

vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial; e, por último,

d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia

à repressão das infrações.»

Nesta sequência, o Governo enuncia que:

o «Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase

15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º

36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um

amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades

representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na

área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.», e que

o «(…) reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial

quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se

mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem

necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal

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