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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 108

judicial competente.»

Nestes pressupostos, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 132/XIII (3.ª), que:

– no artigo 1.º define o da autorização legislativa para:

a) «Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de

marcas;

b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais)

contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;

c) Simplificar, clarificar e atualizar os regimes previstos no Código da Propriedade Industrial em matéria de

patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de

origem e indicações geográficas;

d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade

industrial e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial.»;

– no artigo 2.º define o sentido da autorização legislativa;

– no artigo 3.º apresenta a extensão da autorização legislativa;

– no artigo 4.º define a duração da autorização legislativa;

Segue-se a fundamentação e o decreto-lei a ser autorizado pela lei da Assembleia da República assim

proposta pelo Governo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que «Autoriza o Governo a Aprovar o Novo Código da Propriedade Industrial,

transpondo as Diretivas (EU) 2015/2436 e (EU) 2016/943» foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu

poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR). Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando, igualmente, que foi aprovada em Conselho

de Ministros em 26 de abril de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do

Regimento, aproposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta

última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei). Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de

motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, estabelece que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas», acrescentando, no n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». O Governo não faz acompanhar a

sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha fundamentado. Todavia, na exposição de

motivos da iniciativa legislativa, refere que foram ouvidas as seguintes entidades: Conselho Superior de

Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República,

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