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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 110

Decreto n.º 30679, de 24 de agosto de 1940, mantendo-se em vigor durante mais de 50 anos2. Em 1 de junho

de 1995 entrou em vigor um novo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de janeiro3, ao abrigo da

autorização legislativa conferida ao Governo pela Assembleia da República pela Lei n.º 11/94, de 11 de maio4,

o qual veio, por sua vez, a ser revogado em 2003, dando lugar ao Código presentemente em vigor e que o

Governo se propõe substituir.

O atual Código da Propriedade Industrial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, ao abrigo

da autorização legislativa concedida através da Lei n.º 17/2002, de 15 de julho5, tendo entretanto sido objeto de

sete alterações, a última das quais ocorreu no ano passado, pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto6.

Para além de um novo Código da Propriedade Industrial, a proposta de lei objeto da presente nota técnica

prevê também que seja dada autorização legislativa ao Governo para revogação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro e alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

A Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro7, criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos

de propriedade industrial quando estivessem em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos

(procedendo também à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração

ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio). Entende o Governo que as razões que justificaram a criação de um regime

específico de arbitragem necessária relativamente aos medicamentos já não existem, devendo, em caso de

litígio, as partes recorrer à arbitragem voluntária ou à via judicial, propondo, pois, simplesmente a sua revogação.

A alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário —, visa adequar

as competências do tribunal da propriedade intelectual ao novo Código que se pretende aprovar, tribunal que,

recorde-se, foi criado pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho9, aquando da penúltima alteração ao Código da

Propriedade Industrial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março, e instalado pela Portaria n.º

84/2012, de 29 de março, tendo como objetivo agilizar a tramitação dos processos judiciais no âmbito do direito

da propriedade intelectual, concentrando todos os processos num único tribunal com jurisdição nacional e

competência especializada.

Em matéria de propriedade industrial a regulamentação supranacional assume grande relevância, não só ao

nível da União Europeia, designadamente com as diretivas e regulamentos da União Europeia que motivaram

muitas das alterações legislativas acima mencionadas, mas também os muitos acordos e tratados internacionais

celebrados nesta matéria. O mais antigo desses instrumentos, e que se mantém em vigor, é a Convenção de

Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 188310, que constitui a primeira tentativa de

harmonização dos ordenamentos jurídicos nacionais e o primeiro passo no sentido de os criadores verem as

suas obras protegidas nos outros países. Visa proteger a propriedade industrial em sentido amplo, abrangendo

os diversos setores de atividade e incluindo as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou

modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as

indicações de proveniência ou denominações de origem, e reprimir a concorrência desleal. Foi revista em

Bruxelas a 14 de dezembro de 1900, em Washington a 2 de junho de 1911, na Haia a 6 de novembro de 1925,

em Londres a 2 de junho de 1934, em Lisboa a 31 de outubro de 1958 e em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e

2 Com algumas alterações ao longo dos anos – o detalhe das mesmas está disponível no site do Diário da República. 3 E alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro. 4 Teve origem na proposta de lei n.º 82/VI, sendo aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD, contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP e do PSN. 5 Teve origem na proposta de lei n.º 8/IX, que foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e do PEV e a abstenção do BE. 6 Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho; teve origem na proposta de lei n.º 72/XIII, aprovada por unanimidade, em votação final global. 7 Teve origem na proposta de lei n.º 13/XII, aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. 8 Texto consolidado da lei disponível no site do Diário da República, com as alterações que lhe foramintroduzidas pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto; a Lei n.º 62/2013 teve origem na proposta de lei n.º 114/XII, aprovada, em votação final global, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. 9 Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração de um largo conjunto de diplomas; esta lei teve origem na proposta de lei n.º 32/XI, que foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PS, os votos contra do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PSD e do CDS-PP. 10 Também designada Convenção da União de Paris;

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