O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 11

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem é competente para determinar a

interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte,

nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em

causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a

outras entidades.»

«Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regulamentação municipal

1 – Sem prejuízo da manutenção dos estabelecimentos de alojamento local legalmente existentes, e

para os casos em que exista 20% ou mais de estabelecimentos de alojamento local em relação aos

imóveis para fins habitacionais por área devidamente delimitada em instrumento de gestão territorial

municipal, as câmaras municipais, podem, querendo, para esse efeito, proceder à regulamentação do

presente decreto-lei.

2 – A regulamentação municipal pode definir os requisitos necessários para a instalação de

estabelecimentos de alojamento local em áreas devidamente delimitadas em instrumento de gestão

territorial municipal quando se verifique o limite estabelecido no n.º 1.

3 – A câmara municipal que proceda à regulamentação nos termos do presente artigo, deve emitir no

prazo de 30 dias informação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação

(RJUE), com as devidas adaptações, para efeitos de viabilidade da abertura ao público de um

estabelecimento de alojamento local.

4 – Não existindo pronúncia da câmara municipal nos termos do número anterior, considera-se

tacitamente deferido o pedido de informação prévia»

Artigo 4.º

Isenção do pagamento de mais-valias

O titular da exploração até dois estabelecimentos de alojamento local, da qual resultem rendimentos

anuais não superiores a dez mil euros, no ano anterior àquele em que seriam devidas mais-valias, está

isento da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Singulares, para efeito de pagamento das mesmas.

Artigo 5.º

[Anterior artigo 3.º].

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 4 6 – Alargar o número de centros de referência para doenç
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE JULHO DE 2018 5 PROJETO DE LEI N.º 723/XIII (3.ª) (DETERMINA QUE POR C
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 6 regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alo
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE JULHO DE 2018 7 2 – ........................................................
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 8 3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE JULHO DE 2018 9 Proposta de alteração apresentada pelo PSD (retificação)
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 10 Artigo 12.º […] 1 – .......
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 12 Artigo 6.º Produção de efeitos
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE JULHO DE 2018 13 «Artigo15.º-A Requisitos para fixação de quotas <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 14 «Artigo15.º-A (…) 1 – ............
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE JULHO DE 2018 15 Artigo 3.º […] 1 - Os estabeleci
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 16 Artigo 6.º […] 1 - ................
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE JULHO DE 2018 17 comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 18 6- [Anterior n.º 4] 7- [Novo] As entidades públic
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE JULHO DE 2018 19 5 – [Eliminado] 6 – [Eliminado] 7 – [Elimin
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 20 g) [Anterior alínea f)] h) [Anterior alínea g)] <
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE JULHO DE 2018 21 6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento loc
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014,
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE JULHO DE 2018 23 Artigo 5.º […] 1 – O registo de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24 2 –[Novo] O número de registo do estabelecimento de aloj
Pág.Página 24
Página 0025:
18 DE JULHO DE 2018 25 (ASAE), competindo ao primeiro proceder à comunicação às pla
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 26 2 – ...................................................
Pág.Página 26
Página 0027:
18 DE JULHO DE 2018 27 dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o proce
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 28 8 – Nas áreas de contenção definidas no termo deste arti
Pág.Página 28
Página 0029:
18 DE JULHO DE 2018 29 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 30 Artigo 5.º […] 1 – O registo de est
Pág.Página 30
Página 0031:
18 DE JULHO DE 2018 31 c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 32 a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a es
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE JULHO DE 2018 33 9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 34 no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE JULHO DE 2018 35 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 36 Artigo 4.º Disposição transitória 1
Pág.Página 36
Página 0037:
18 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 2.º Noção de estabelecimento de alojamento loc
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 38 4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de «h
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE JULHO DE 2018 39 f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação,
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 40 no na presente LEI, sem prejuízo dos demais poderes de f
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JULHO DE 2018 41 4 – A troca de informação referida nos números anteriores é
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 42 7 – O livro de informações a que se refere o número ante
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JULHO DE 2018 43 Artigo 15.º-A Áreas de contenção
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 44 devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de r
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JULHO DE 2018 45 CAPÍTULO V Fiscalização e sanções Artig
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 46 k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º. <
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JULHO DE 2018 47 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 48 artigo 4.º. 2 – ................................
Pág.Página 48
Página 0049:
18 DE JULHO DE 2018 49 2 – No caso dos estabelecimentos de alojamento local regista
Pág.Página 49