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18 DE JULHO DE 2018 123

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1778/XIII (3.ª)

RESPEITO PELO TEMPO EFETIVO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM HORÁRIO INCOMPLETO

O regime de contratação e ingresso na carreira dos docentes do ensino básico e ensino secundário é

realizado de acordo com as normas previstas no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e no regime de

recrutamento e mobilidade de pessoal docente dos ensinos básicos e secundário.

As vagas nas escolas são supridas com docentes que estão na carreira e docentes contratados anualmente

(durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são

estabelecidas em horários, que quer nos docentes de carreira quer nos docentes de contratados, podem ser em

horários completos e incompletos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º do ECD que o «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à

prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». Dispõe ainda no n.º 3 que no

horário de trabalho docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da

respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual

e da participação em reuniões de natureza pedagógica.

Já o artigo 77.º refere que a «componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico é de 25 horas semanais», sendo que a componente letiva do pessoal docente nos restantes

ciclos e níveis de ensino incluindo a educação especial, é de 22 horas semanais. A componente letiva

corresponde ao número de horas lecionadas pelo docente e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de

alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. É assim que se estrutura

o horário docente, nomeadamente o do docente contratado.

Quanto ao docente contratado, o seu horário corresponde ao número de horas a que a vaga se compunha,

que pode ser variável.

Importa ainda esclarecer que se considera componente não letiva a realização de trabalho a nível individual

e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do

ECD que «o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação

do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza

pedagógica ou cientifico-pedagógica». Enquanto o «trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de

ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola».

São já muitos os anos em que aos docentes contratados em horário incompleto, designadamente a menos

de 6 horas letivas, são erradamente contabilizados pelos serviços de segurança social, quer pela incorreta

informação por partes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do horário do professor, quer

pela inadequação da forma como é contabilizado o tempo de trabalho para aqueles docentes no Decreto-

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social.

No artigo 16.º daquele Decreto Regulamentar é referido «nos casos em que a atividade corresponda a um

mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a

30 dias». Já nas «situações de trabalho a tempo parcial (…), é declarado um dia de trabalho por cada conjunto

de seis horas». Nos casos «em que o número de horas de trabalho excedente de múltiplos de seis, for igual a

três ou inferior +e declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de

30 dias por mês.»

O primeiro problema surge quando os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não consideram,

para efeitos de declaração de tempo de trabalho, a componente não letiva prestada pelo docente, mas apenas

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