O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 123

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1778/XIII (3.ª)

RESPEITO PELO TEMPO EFETIVO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM HORÁRIO INCOMPLETO

O regime de contratação e ingresso na carreira dos docentes do ensino básico e ensino secundário é

realizado de acordo com as normas previstas no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e no regime de

recrutamento e mobilidade de pessoal docente dos ensinos básicos e secundário.

As vagas nas escolas são supridas com docentes que estão na carreira e docentes contratados anualmente

(durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são

estabelecidas em horários, que quer nos docentes de carreira quer nos docentes de contratados, podem ser em

horários completos e incompletos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º do ECD que o «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à

prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». Dispõe ainda no n.º 3 que no

horário de trabalho docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da

respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual

e da participação em reuniões de natureza pedagógica.

Já o artigo 77.º refere que a «componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico é de 25 horas semanais», sendo que a componente letiva do pessoal docente nos restantes

ciclos e níveis de ensino incluindo a educação especial, é de 22 horas semanais. A componente letiva

corresponde ao número de horas lecionadas pelo docente e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de

alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. É assim que se estrutura

o horário docente, nomeadamente o do docente contratado.

Quanto ao docente contratado, o seu horário corresponde ao número de horas a que a vaga se compunha,

que pode ser variável.

Importa ainda esclarecer que se considera componente não letiva a realização de trabalho a nível individual

e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do

ECD que «o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação

do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza

pedagógica ou cientifico-pedagógica». Enquanto o «trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de

ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola».

São já muitos os anos em que aos docentes contratados em horário incompleto, designadamente a menos

de 6 horas letivas, são erradamente contabilizados pelos serviços de segurança social, quer pela incorreta

informação por partes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do horário do professor, quer

pela inadequação da forma como é contabilizado o tempo de trabalho para aqueles docentes no Decreto-

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social.

No artigo 16.º daquele Decreto Regulamentar é referido «nos casos em que a atividade corresponda a um

mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a

30 dias». Já nas «situações de trabalho a tempo parcial (…), é declarado um dia de trabalho por cada conjunto

de seis horas». Nos casos «em que o número de horas de trabalho excedente de múltiplos de seis, for igual a

três ou inferior +e declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de

30 dias por mês.»

O primeiro problema surge quando os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não consideram,

para efeitos de declaração de tempo de trabalho, a componente não letiva prestada pelo docente, mas apenas

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 4 6 – Alargar o número de centros de referência para doenç
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE JULHO DE 2018 5 PROJETO DE LEI N.º 723/XIII (3.ª) (DETERMINA QUE POR C
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 6 regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alo
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE JULHO DE 2018 7 2 – ........................................................
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 8 3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE JULHO DE 2018 9 Proposta de alteração apresentada pelo PSD (retificação)
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 10 Artigo 12.º […] 1 – .......
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE JULHO DE 2018 11 i) .........................................................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 12 Artigo 6.º Produção de efeitos
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE JULHO DE 2018 13 «Artigo15.º-A Requisitos para fixação de quotas <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 14 «Artigo15.º-A (…) 1 – ............
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE JULHO DE 2018 15 Artigo 3.º […] 1 - Os estabeleci
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 16 Artigo 6.º […] 1 - ................
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE JULHO DE 2018 17 comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 18 6- [Anterior n.º 4] 7- [Novo] As entidades públic
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE JULHO DE 2018 19 5 – [Eliminado] 6 – [Eliminado] 7 – [Elimin
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 20 g) [Anterior alínea f)] h) [Anterior alínea g)] <
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE JULHO DE 2018 21 6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento loc
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014,
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE JULHO DE 2018 23 Artigo 5.º […] 1 – O registo de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24 2 –[Novo] O número de registo do estabelecimento de aloj
Pág.Página 24
Página 0025:
18 DE JULHO DE 2018 25 (ASAE), competindo ao primeiro proceder à comunicação às pla
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 26 2 – ...................................................
Pág.Página 26
Página 0027:
18 DE JULHO DE 2018 27 dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o proce
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 28 8 – Nas áreas de contenção definidas no termo deste arti
Pág.Página 28
Página 0029:
18 DE JULHO DE 2018 29 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 30 Artigo 5.º […] 1 – O registo de est
Pág.Página 30
Página 0031:
18 DE JULHO DE 2018 31 c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 32 a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a es
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE JULHO DE 2018 33 9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 34 no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE JULHO DE 2018 35 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 36 Artigo 4.º Disposição transitória 1
Pág.Página 36
Página 0037:
18 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 2.º Noção de estabelecimento de alojamento loc
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 38 4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de «h
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE JULHO DE 2018 39 f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação,
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 40 no na presente LEI, sem prejuízo dos demais poderes de f
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JULHO DE 2018 41 4 – A troca de informação referida nos números anteriores é
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 42 7 – O livro de informações a que se refere o número ante
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JULHO DE 2018 43 Artigo 15.º-A Áreas de contenção
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 44 devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de r
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JULHO DE 2018 45 CAPÍTULO V Fiscalização e sanções Artig
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 46 k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º. <
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JULHO DE 2018 47 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 48 artigo 4.º. 2 – ................................
Pág.Página 48
Página 0049:
18 DE JULHO DE 2018 49 2 – No caso dos estabelecimentos de alojamento local regista
Pág.Página 49