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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 124

a componente letiva, o que além de não respeitar o previsto na lei, já que o horário docente é composto pelas

duas componentes como já foi explanado, leva a uma redução efetiva do número de horas declaradas e assim

menos dias contabilizados.

De referir que o PCP já defendeu por diversas vezes a clarificação dos conteúdos a integrar nas componentes

letiva e não letiva. Esta indefinição contribui, em muito, para gerar abusos de interpretação e, por essa via,

aumentar a injustiça e o desgaste destes trabalhadores. Apresentámos neste sentido, o projeto de resolução n.º

873/XIII que defendia, através de regulamentação, uma clarificação do que deverá ser integrado na componente

letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando

o previsto no Estatuto da Carreira Docente, que foi aprovado, embora com o voto contra do PS.

O segundo problema surge, e a questão já terá sido levantada pela Provedoria da Justiça, que a fórmula de

cálculo constante nos números 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, tem

como pressuposto uma duração semanal a tempo completo de 40 horas semanais. Assim, e «quando aplicada

a um trabalhador vinculado a tempo parcial (e sendo de 40 horas o período normal de trabalho semanal praticado

a tempo completo em situação comparável), a fórmula revela-se justa e proporcionada. Assim a um trabalhador

a meio tempo, ou seja, que pratique um período semanal de trabalho correspondente a 50% do desempenhado

a tempo completo, são apurados 15 dias de trabalho». Contudo, «quando a duração de trabalho semanal a

tempo completo corresponda a 35 horas, o trabalhador a meio tempo vê declarados menos de 15 dias de

trabalho, isto é, período inferior a metade do declarado a tempo completo». O mesmo sucederá com qualquer

outra situação a tempo parcial. Há desta forma uma «diferenciação de tratamento baseada na duração semanal

do período de trabalho a tempo completo comparável, sendo o regime mais favorável se este período for de 40

horas do que se corresponder a 35 horas».

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social e foi nesse sentido que o PCP, reafirmando como eixo

fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho e dos trabalhadores, dando corpo

ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida propôs a

reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Assim, para o PCP torna-se assim necessário a correção ou a criação de mecanismos que levem a que estes

docentes não sejam prejudicados pelo facto de a fórmula de cálculo do tempo de trabalho não seja adequada

para calcular horários semanais de 35 horas.

De salientar ainda, que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações

sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais

prestações.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que:

1 – Seja considerado para efeitos de cálculo de tempos de trabalho para a segurança social a componente

letiva e a componente não letiva dos docentes a tempo parcial, ou seja, com horário incompleto.

2 – Tome todas as mediadas necessárias incluindo a alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3

de janeiro, em caso de necessidade, no sentido de adequar a fórmula para que respeite os horários semanais

de 35 horas, eliminando assim a diferenciação de tratamento entre trabalhadores cujo tempo de trabalho seja

de 35 horas ou de 40 horas.

3 – Até à alteração do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, calcule a duração semanal de

trabalho dos docentes como, se a tempo completo, os docentes estivessem vinculados a 40 horas.

4 – Que proceda a todas as diligências necessárias para corrigir os prejuízos causados aos docentes que

viram o seu tempo de serviço erroneamente contabilizado devido a não ser considerada a componente não

letiva e/ou a fórmula de calculo não ser adequada aos trabalhadores que tenham um horário semanal de 35

horas.

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