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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62

PROJETO DE LEI N.º 964/XIII (3.ª)

ALARGA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS RECONHECIDO AOS ARQUITETOS NA DIREÇÃO DE

OBRA E DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

31/2009, DE 3 DE JULHO

Exposição de motivos

A limitação da capacidade de intervenção dos arquitetos na área da direção de obra e direção de fiscalização

de obra tem vindo a ser criticada neste sector profissional há vários anos.

Na anterior Legislatura, no debate em especialidade da então proposta de lei n.º 227/XII (relativa à

qualificação profissional exigível em obras públicas ou particulares – primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3

de julho) que viria a dar origem à Lei n.º 40/2015 de 1 de junho, o PCP apresentou uma proposta de alteração

que incluía esta matéria.

Propusemos então o reconhecimento da qualificação dos arquitetos para o exercício das funções de direção

de obra e de direção de fiscalização de obra, incindindo essa alteração no Quadro 1 do Anexo II do diploma em

questão.

Era essa, aliás, uma das questões expressamente referidas na petição n.º 433/XII (4.ª) – «Pelo direito à

arquitetura – cidadãos contra as propostas de lei n.os 226 e 227/XII», com perto de 15 mil assinaturas,

apresentada na AR a 13-10-2014, durante esse debate legislativo.

Nessa ocasião, o Grupo Parlamentar do PCP, tendo assumido responsabilidades na apreciação parlamentar

dessa petição – nomeadamente na condução do processo em comissão para elaboração de relatório e parecer

– tomou medidas para que esse mesmo processo fosse levado a cabo de uma forma deliberadamente expedita

(cerca de um mês para conclusão do relatório), para que assim se pudesse considerar e refletir sobre o seu

conteúdo em tempo útil e tê-lo em conta no processo legislativo das propostas de lei em causa. Todavia, por

opção do PSD, PS e CDS, não foi isso que acabou por acontecer.

A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi então rejeitada com o voto contra desses mesmos

partidos.

Assim, com a Lei n.º 40/2015, o papel reservado aos arquitetos na vertente da direção e fiscalização de obra

foi claramente um papel secundário e menorizado, limitado aos edifícios até à classe 2, ou então com a exigência

de três anos de experiência para edifícios da classe 3, ou cinco anos de experiência para edifícios até à classe

6.

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, na sua atual versão aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto,

determina no número 3 do artigo 44.º, com epígrafe «Exercício da profissão», o seguinte: «Para além dos atos

próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos,

projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação

e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população,

visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído

e do ambiente.»

Sendo evidente que a fiscalização e direção de obras é, nessa norma legal, referida em termos genéricos, o

facto é que, no concreto, e por força da Lei n.º 40/2015, permanece a substancial limitação e menorização destes

profissionais nesse contexto. É essa situação que importa corrigir.

Já na presente Legislatura, a Ordem dos Arquitetos apresentou a 03-07-2017 nova petição à Assembleia da

República, a petição n.º 348/XIII (2.ª), com 11302 assinaturas. No ponto 2 dessa petição, pode ler-se a

reivindicação de que a AR «Aprove as disposições legislativas necessárias para que sejam devolvidas aos

arquitetos as competências que lhes têm vindo a ser retiradas, designadamente entre outras a de coordenação

dos projetos de edifícios.»

Ora, como se referiu durante o processo de apreciação parlamentar desta petição, o reconhecimento da

competência dos arquitetos para coordenação de projeto está assegurado na lei (Anexo I e n.º 3 do artigo 4.º

da Lei n.º 31/2009 com a redação atual). Mas é na direção e fiscalização de obra que subsiste o problema

mencionado.

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