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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 70

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de

500 m, enquanto durar o incêndio e nos 180 dias seguintes, sem prejuízo da distância e número de dias poder

ser aumentado por despacho do membro do governo competente, se por razões de preservação da fauna assim

se justificar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 967/XIII (3.ª)

POSSIBILITA A DEDUÇÃO EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS DESTINADOS

A ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

O papel que os animais de companhia desempenham nas nossas vidas é cada vez mais significativo, vivendo

estes numa proximidade estreita connosco. Ora, os animais também adoecem, necessitando, em consequência

de tratamento médico e, muitas vezes, de medicamentos veterinários, pelo que, em paralelo com a ciência da

medicina humana, os medicamentos veterinários têm sido usados desde sempre, estando atualmente disponível

uma gama de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais

saudáveis.

Sendo próxima a relação entre animais humanos e não humanos, é necessário manter esta relação saudável

constituindo esta, não só uma obrigação para com os animais de companhia, mas também uma forma de

proteger os seres humanos contra a transmissão de agentes patogénicos. Na verdade, algumas doenças são

transmissíveis aos humanos, tendo a maioria destas doenças sido controlada pelos avanços da ciência

veterinária e pelo desenvolvimento de medicamentos veterinários.

Por outro lado, as pessoas exigem cada vez mais para os animais de companhia, reclamando para eles a

mesma qualidade de vida que reclamam para si, pelo que, em consequência, têm aumentado as exigências

quanto à saúde e aos cuidados médicos dos animais.

Todavia, apesar da importância que assumem como ficou demonstrado, as despesas relativas a

medicamentos destinados aos humanos têm um tratamento bastante diferente das despesas com

medicamentos veterinários. Assim, as despesas com saúde humana podem ser deduzidas em sede de IRS ao

abrigo do artigo 78.º-C do CIRS, o qual permite a possibilidade de deduzir as despesas que se incluam na

Secção G, classe 47730, isto é, relacionadas com o comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em

estabelecimentos especializados. Pelo contrário, não vislumbramos no CIRS qualquer previsão semelhante que

permita a dedução das despesas com medicamentos destinados a animais de companhia.

O legislador deu um importante passo ao permitir a dedução em sede de IRS, na categoria das deduções

pela exigência de fatura, das despesas que se incluem na Secção M, classe 75000, ou seja, atividades

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