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18 DE JULHO DE 2018 75

contudo, uma predominância da deposição em aterro e apenas uma pequena fração encaminhada para

valorização material.

O Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos, designado por PERSU 2020, estabeleceu, a este nível,

diversas metas ambientais. Assim, pretende-se que, até 31 de dezembro de 2020, exista um aumento mínimo

global para 50% em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos,

incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis e a

garantia da reciclagem de, no mínimo, 70% em peso dos resíduos de embalagens. Mais, até julho de 2020, os

resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35% da quantidade total, em

peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.

Ora, considerando que Portugal deverá atingir em 2020 uma meta de 50% na reciclagem, atualmente

estamos muito longe de atingir essa meta porquanto, faltando apenas quatro anos, a reciclagem de materiais

recicláveis situa-se na ordem dos 38%.

Estes números são resultado do baixo valor pago pelas entidades que fazem a gestão dos resíduos urbanos

que optam por os enviar para incineração ou aterro em detrimento de uma aposta na reciclagem dos resíduos.

Assim, a TGR não está a favorecer a reciclagem, acabando por incentivar tanto o aterro como a incineração.

Desta forma, Portugal continua a contrariar a tendência da Europa, onde as taxas de resíduos reciclados são

muito superiores, pelo que é fundamental implementar medidas de incentivo à reciclagem em detrimento da

valorização energética (incineração) e deposição em aterros.

Neste sentido, consideramos que o aumento dos valores pagos a título de Taxa de Gestão de Resíduos será

uma excelente medida para incentivar a reciclagem e permitir que Portugal alcance as metas ambientais com

as quais se comprometeu.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa aumentar os valores da Taxa de Gestão de Resíduos relativamente aos resíduos

destinados a aterro e incineração.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de

setembro

É alterado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 103/2015,

de 15 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que

aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro,

o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020

Valor TGR 5,5 6,6 7,7 17,6 19,8 22

(€/t resíduos)

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