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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 76

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 100/prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam

submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva

————

PROJETO DE LEI N.º 971/XIII (3.ª)

ALARGAMENTO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA SACOS COM MAIOR GRAMAGEM

Na atualidade o plástico encontra-se presente nos mais variados produtos utilizados pela sociedade, devido

às suas características, durabilidade, leveza e baixo custo que o tornam economicamente viável.

Contudo, a quantidade de plástico não reutilizável tem vindo a aumentar ao longo dos anos, não sendo

acompanhado por medidas eficazes de retornar o seu valor à economia global.

Ter-se-á verificado nos últimos anos1 um aumento da produção de resíduos urbanos, resultando num

afastamento e consequente não cumprimento da meta de prevenção de resíduos definida para 2020, onde se

pretende um decréscimo de produção de 10% em peso relativamente ao valor verificado em 2012.

É urgente apostar em medidas de prevenção de resíduos, sendo que o PERSU 2020 define ações que visam

atingir este fim.

1 Relatório do Estado do Ambiente 2018, Agência Portuguesa do Ambiente, 2018

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