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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 8

3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem é competente para determinar a

interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte,

nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em

causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a

outras entidades.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regulamentação municipal

1 – Sem prejuízo da manutenção dos estabelecimentos de alojamento local legalmente existentes, e

para os casos em que exista 20% ou mais de estabelecimentos de alojamento local por área devidamente

delimitada em instrumento de gestão territorial municipal, as câmaras municipais, podem, querendo,

para esse efeito, proceder à regulamentação do presente decreto-lei.

2 – A regulamentação municipal pode definir os requisitos necessários para a instalação de

estabelecimentos de alojamento local em áreas devidamente delimitadas em instrumento de gestão

territorial municipal quando se verifique o limite estabelecido no n.º 1.

3 – A câmara municipal que proceda à regulamentação nos termos do presente artigo, deve emitir no

prazo de 30 dias informação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação

(RJUE), com as devidas adaptações, para efeitos de viabilidade da abertura ao público de um

estabelecimento de alojamento local.

4 – Não existindo pronúncia da câmara municipal nos termos do número anterior, considera-se

tacitamente deferido o pedido de informação prévia».

Artigo 4.º

Isenção do pagamento de mais-valias

O titular da exploração até dois estabelecimentos de alojamento local, da qual resultem rendimentos

anuais não superiores a dez mil euros, no ano anterior àquele em que seriam devidas mais-valias, está

isento da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Singulares, para efeito de pagamento das mesmas.

Artigo 5.º

[Anterior artigo 3.º].

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O artigo 4.º da presente lei produz efeitos com o próximo de Orçamento do Estado.

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