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18 DE JULHO DE 2018 9

Proposta de alteração apresentada pelo PSD (retificação)

«Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, e define a isenção do pagamento

de mais-valias decorrentes da exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 16.º, 21.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Cópia simples da apólice de seguro multirriscos para danos causados nas partes comuns de

edifício multifamiliar, subscrito pelo tomador enquanto titular da exploração do estabelecimento de

alojamento local;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único

Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas

eletrónicas de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/oua interdição

temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 7.º

[…]

O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração e publicitação do

estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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