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Quarta-feira, 18 de julho de 2018 II Série-A — Número 144

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções: — Vide projeto de lei n.º 524/XIII (2.ª).

— Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho N.º 653/XIII (3.ª) [Altera o regime jurídico da exploração dos com vista à classificação das scooters de mobilidade. estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao

— Recomenda ao Governo medidas de apoio às pessoas Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração

com doenças raras. ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março)]:

— Vide projeto de lei n.º 524/XIII (2.ª).

Projetos de lei [n.os 524, 535 e 574/XIII (2.ª), 653, 723, 963 N.º 723/XIII (3.ª) (Determina que por cada três imóveis em

a 974/XIII (3.ª)]: regime de arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa

N.º 524/XIII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-duração):

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de — Vide projeto de lei n.º 524/XIII (2.ª).

autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local): N.º 963/XIII (3.ª) — Condições de saúde e segurança no

— Relatório de nova apreciação na especialidade e texto de trabalho nas forças e serviços de segurança (PCP).

substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 964/XIII (3.ª) — Alarga o quadro de competências Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de

N.º 535/XIII (2.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º

agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos 31/2009, de 3 de julho (PCP).

de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do N.º 965/XIII (3.ª) — Altera as obrigações das entidades condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento gestoras das zonas de caça passando a ser obrigatório incluir local deve constar do título constitutivo da propriedade estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos horizontal, do regulamento de condomínio nesse título respetivos planos (PAN). eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou N.º 966/XIII (3.ª) — Reforça a preservação da fauna e deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem espécies cinegéticas em contexto de pós-incêndio (PAN). oposição e desde que devidamente registados):

N.º 967/XIII (3.ª) — Possibilita a dedução em sede de IRS das — Vide projeto de lei n.º 524/XIII (2.ª).

despesas com medicamentos destinados a animais de N.º 574/XIII (2.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º companhia (PAN). 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

N.º 968/XIII (3.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da

Acrescentado, reduzindo a taxa de IVA aplicável às exploração dos estabelecimentos de alojamento local):

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prestações de serviços, efetuadas no exercício das Projetos de resolução [n.os 534 e 544/XIII (2.ª) e 1774 a profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador (PAN). 1779/XIII (3.ª)]:

N.º 969/XIII (3.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor N.º 534/XIII (2.ª) (Musealização e pleno funcionamento do Acrescentado, aumentando a taxa de IVA aplicável ao leite Museu do Mosteiro do Lorvão): achocolatado e aromatizado (PAN). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 970/XIII (3.ª) — Aumenta os valores da taxa de gestão de final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e resíduos relativamente aos resíduos destinados a aterro e Desporto. incineração (PAN). N.º 544/XIII (2.ª) (Valorização e promoção do Mosteiro do N.º 971/XIII (3.ª) — Alargamento do regime de tributação para Lorvão): sacos com maior gramagem (PAN). — Vide projeto de resolução n.º 534/XIII (2.ª). N.º 972/XIII (3.ª) — Termina com a isenção de pagamento do N.º 1774/XIII (3.ª) — Implementação de medidas para a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativamente aos monitorização e despoluição dos cursos de água que artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer desaguam na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos (Os integrados em grupos em espetáculos tauromáquicos (PAN). Verdes). N.º 973/XIII (3.ª) — Possibilita a dedução, em sede de N.º 1775/XIII (3.ª) — Pela proteção e salvaguarda do Mosteiro imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), da Batalha, através da eliminação de portagens na A19 (Os dos custos com a reparação de computadores e de bens de Verdes). uso pessoal e doméstico (PAN).

N.º 1776/XIII (3.ª) — Pela área de Barregão (Cantanhede e N.º 974/XIII (3.ª) — Regula o regime jurídico e os estatutos Mealhada) livre da exploração de caulinos (Os Verdes). aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de

N.º 1777/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que trave o Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo

atentado ambiental em Mira e Cantanhede provocado pelas à revogação dos Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro,

sucessivas descargas do Intercetor Sul (Os Verdes). e n.º 284/99, de 26 de julho (PCP). N.º 1778/XIII (3.ª) — Respeito pelo tempo efetivo de trabalho

Proposta de lei n.º 132/XIII (3.ª) [Autoriza o Governo a dos docentes em horário incompleto (PCP).

aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, N.º 1779/XIII (3.ª) — Despoluição do rio Ave com o

transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943]: envolvimento dos municípios e das entidades responsáveis

— Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras pelos recursos hídricos (Os Verdes).

Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO COM VISTA À

CLASSIFICAÇÃO DAS SCOOTERS DE MOBILIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um grupo de trabalho com vista à classificação das scooters de mobilidade, atendendo às suas

características, raio de curvatura e espaço de manobrabilidade.

2 – O grupo de trabalho é constituído por:

a) Representantes dos operadores de transportes rodoviários, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo;

b) Representantes das organizações de pessoas com deficiência;

c) Representantes do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;

d) Representantes da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

e) Representantes da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) Representantes do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas;

g) Representantes do Ministério do Ambiente;

h) Representantes da Secretaria de Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência.

3 – O grupo de trabalho elabora e apresenta um relatório final, no prazo de 180 dias após ter sido criado.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a implementação das seguintes medidas:

1 – Garantir uma melhor articulação dos diferentes agentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e destes

com universidades e centros de investigação que prestem serviços clínicos e laboratoriais ao SNS, de modo a

que os utentes acedam aos tratamentos, terapias e exames de que necessitam, num novo modelo de

referenciação para doenças raras que aproveite todos os serviços e valências existentes.

2 – Promover e aplicar o conceito de democracia sanitária, através de uma maior participação dos doentes

e suas associações representativas na definição de políticas de saúde e na tomada de decisões relacionadas

com doenças raras.

3 – Conceber e aprovar de forma participada uma agenda de investigação, desenvolvimento e inovação

(ID&I), para financiamento da Estratégia Integrada para as Doenças Raras (2015-2020) e das agências de

financiamento público de ciência e tecnologia.

4 – Instituir medidas de fiscalização e reforço da privacidade e confidencialidade dos registos de doenças

raras, de acordo com a lei e através da sua revisão por comissões de ética e do processo de consentimento

informado.

5 – Valorizar a investigação por clínicos e outros profissionais de saúde, através do seu reconhecimento

pelas instituições do SNS e de incentivos como a flexibilização de horários e a progressão na carreira, entre

outros.

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6 – Alargar o número de centros de referência para doenças raras, de modo a que estes possam integrar as

respetivas redes europeias de referência e, desse modo, se facilite a investigação num número mais alargado

de doenças raras.

7 – Reforçar a formação de médicos da especialidade de genética médica, com a abertura de mais vagas a

nível nacional nos serviços de genética médica considerados idóneos pela Ordem dos Médicos e sua posterior

colocação para reforço dos serviços de genética do SNS que estão subdimensionados.

8 – Abrir vagas para estágio de técnicos superiores de saúde, ramo de genética, bem como de outras vias

de formação e estágio com vista à formação de mais geneticistas laboratoriais no País e sua posterior colocação

no SNS.

9 – Rever a forma de prescrição de tratamentos para pessoas com doenças raras, removendo as atuais

limitações de número de tratamentos quando eles são necessários de forma prolongada.

10 – Assegurar que todas as pessoas diagnosticadas com doenças hereditárias e seus familiares em risco

possam aceder a consultas de aconselhamento genético;

11 – Garantir a disponibilização em Portugal de todos os medicamentos órfãos aprovados pela Agência

Europeia do Medicamento.

12 – Garantir o pleno funcionamento da Orphanet-Portugal, com profissionais especializados em doenças

raras.

13 – Apoiar as associações de doentes e a federação que as congregue e represente a nível europeu na

EURORDIS – Organização Europeia de Doenças Raras.

Aprovada em 20 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 524/XIII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO,

CLARIFICANDO O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE

ALOJAMENTO LOCAL)

PROJETO DE LEI N.º 535/XIII (2.ª)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO

DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL) CLARIFICANDO QUE QUALQUER OPOSIÇÃO

DO CONDOMÍNIO À EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DEVE

CONSTAR DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, DO REGULAMENTO DE

CONDOMÍNIO NESSE TÍTULO EVENTUALMENTE CONTIDO OU EM REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO

OU DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS APROVADOS SEM OPOSIÇÃO E DESDE QUE

DEVIDAMENTE REGISTADOS)

PROJETO DE LEI N.º 574/XIII (2.ª)

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELO

DECRETO-LEI N.º 63/2015, DE 23 DE ABRIL QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL)

PROJETO DE LEI N.º 653/XIII (3.ª)

[ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO)]

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PROJETO DE LEI N.º 723/XIII (3.ª)

(DETERMINA QUE POR CADA TRÊS IMÓVEIS EM REGIME DE ARRENDAMENTO LOCAL O

PROPRIETÁRIO DEVE ASSEGURAR QUE O QUARTO IMÓVEL SEJA DESTINADO A ARRENDAMENTO

DE LONGA DURAÇÃO)

Relatório de nova apreciação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório de nova apreciação na especialidade

1 – Os projetos de lei identificados baixaram à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação para nova apreciação na generalidade, sem votação, em 5 de janeiro

de 2018, por um prazo inicial de 60 dias que, na sequência de solicitação da Comissão nesse sentido, foi

prorrogado até ao final da corrente sessão legislativa.

2 – Para que promovesse a nova apreciação dos projetos de lei mencionados, foi, na sequência de

deliberação de 10 de janeiro de 2018 da Comissão, constituído o Grupo de Trabalho sobre a temática do

alojamento local que, após ter procedido à definição da metodologia dos trabalhos, levou a cabo um conjunto

de audições e de audiências, cujos registos vídeo se encontram disponíveis para consulta e solicitou o envio de

contributos.

3 – Concluído o processo de consulta, foi fixado um prazo para apresentação de propostas, tendo sido

apresentadas propostas por parte dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PS, que se anexam ao

presente relatório.

4 – Na reunião de 17 de julho de 2018 a Comissão, com a presença de todos os Grupos Parlamentares à

exceção do PEV e do Deputado do PAN, procedeu à nova apreciação das iniciativas legislativas mencionadas,

tendo procedido à votação indiciária dos respetivos textos originários e propostas de alteração apresentadas.

5 – Da votação indiciária então realizada resultou o texto de substituição em anexo, com os sentidos de voto

expressos no documento igualmente anexo.

6 – Nessa sequência, os Grupos Parlamentares proponentes (PS, PCP e BE) transmitiram à Comissão que

retiram as iniciativas originalmente apresentadas a favor do texto de substituição então consensualizado.

7 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP manifestou não pretender retirar o projeto de lei n.º 535/XIII (CDS-PP)

a favor do texto de substituição apresentado, sendo por isso o mesmo remetido para votação em plenário.

O debate e votação indiciária podem ser consultados nos respetivos registos áudio, constituindo as

gravações parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem em anexo (i) as propostas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PS, (ii)

o texto de substituição e (iii) o guião de votações indiciárias, contendo os respetivos sentidos de voto.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o

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regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, e define a isenção do pagamento de

mais-valias decorrentes da exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 16.º, 21.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Cópia simples da apólice de seguro multirriscos para danos causados nas partes comuns de

edifício multifamiliar, subscrito pelo tomador enquanto titular da exploração do estabelecimento de

alojamento local;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único

Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas

eletrónicas de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/oua interdição

temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 7.º

[…]

O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração e publicitação do

estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar aos utentes as respetivas regras

de utilização internas e as referentes à deposição de lixos, produção de ruído, manutenção da

tranquilidade e sossego alheios, bem como, sendo caso disso, o regulamento do condomínio onde o

estabelecimento esteja inserido.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do

estabelecimento de alojamento local:

a)Responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários

dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em

desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Aciona o seguro multirriscos referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que se verifiquem

danos decorrentes de tal exploração nas partes comuns de edifícios multifamiliares.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e

sanções acessórias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da

listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas

de reservas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A violação do disposto nos nos 3, 4 e 5 do artigo 6.º;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

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3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem é competente para determinar a

interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte,

nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em

causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a

outras entidades.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regulamentação municipal

1 – Sem prejuízo da manutenção dos estabelecimentos de alojamento local legalmente existentes, e

para os casos em que exista 20% ou mais de estabelecimentos de alojamento local por área devidamente

delimitada em instrumento de gestão territorial municipal, as câmaras municipais, podem, querendo,

para esse efeito, proceder à regulamentação do presente decreto-lei.

2 – A regulamentação municipal pode definir os requisitos necessários para a instalação de

estabelecimentos de alojamento local em áreas devidamente delimitadas em instrumento de gestão

territorial municipal quando se verifique o limite estabelecido no n.º 1.

3 – A câmara municipal que proceda à regulamentação nos termos do presente artigo, deve emitir no

prazo de 30 dias informação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação

(RJUE), com as devidas adaptações, para efeitos de viabilidade da abertura ao público de um

estabelecimento de alojamento local.

4 – Não existindo pronúncia da câmara municipal nos termos do número anterior, considera-se

tacitamente deferido o pedido de informação prévia».

Artigo 4.º

Isenção do pagamento de mais-valias

O titular da exploração até dois estabelecimentos de alojamento local, da qual resultem rendimentos

anuais não superiores a dez mil euros, no ano anterior àquele em que seriam devidas mais-valias, está

isento da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Singulares, para efeito de pagamento das mesmas.

Artigo 5.º

[Anterior artigo 3.º].

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O artigo 4.º da presente lei produz efeitos com o próximo de Orçamento do Estado.

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Proposta de alteração apresentada pelo PSD (retificação)

«Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, e define a isenção do pagamento

de mais-valias decorrentes da exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 16.º, 21.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Cópia simples da apólice de seguro multirriscos para danos causados nas partes comuns de

edifício multifamiliar, subscrito pelo tomador enquanto titular da exploração do estabelecimento de

alojamento local;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único

Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas

eletrónicas de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/oua interdição

temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 7.º

[…]

O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração e publicitação do

estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar aos utentes as respetivas regras

de utilização internas e as referentes à deposição de lixos, produção de ruído, manutenção da

tranquilidade e sossego alheios, bem como, sendo caso disso, o regulamento do condomínio onde o

estabelecimento esteja inserido, em Português e em Inglês.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do

estabelecimento de alojamento local:

a)Responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários

dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em

desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Aciona o seguro multirriscos referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que se verifiquem

danos decorrentes de tal exploração nas partes comuns de edifícios multifamiliares.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e

sanções acessórias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da

listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas

de reservas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A violação do disposto nos nos 3, 4 e 5 do artigo 6.º;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 11

18 DE JULHO DE 2018 11

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem é competente para determinar a

interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte,

nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em

causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a

outras entidades.»

«Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regulamentação municipal

1 – Sem prejuízo da manutenção dos estabelecimentos de alojamento local legalmente existentes, e

para os casos em que exista 20% ou mais de estabelecimentos de alojamento local em relação aos

imóveis para fins habitacionais por área devidamente delimitada em instrumento de gestão territorial

municipal, as câmaras municipais, podem, querendo, para esse efeito, proceder à regulamentação do

presente decreto-lei.

2 – A regulamentação municipal pode definir os requisitos necessários para a instalação de

estabelecimentos de alojamento local em áreas devidamente delimitadas em instrumento de gestão

territorial municipal quando se verifique o limite estabelecido no n.º 1.

3 – A câmara municipal que proceda à regulamentação nos termos do presente artigo, deve emitir no

prazo de 30 dias informação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação

(RJUE), com as devidas adaptações, para efeitos de viabilidade da abertura ao público de um

estabelecimento de alojamento local.

4 – Não existindo pronúncia da câmara municipal nos termos do número anterior, considera-se

tacitamente deferido o pedido de informação prévia»

Artigo 4.º

Isenção do pagamento de mais-valias

O titular da exploração até dois estabelecimentos de alojamento local, da qual resultem rendimentos

anuais não superiores a dez mil euros, no ano anterior àquele em que seriam devidas mais-valias, está

isento da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Singulares, para efeito de pagamento das mesmas.

Artigo 5.º

[Anterior artigo 3.º].

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 12

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O artigo 4.º da presente lei produz efeitos com o próximo de Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de aditamento ao projeto de lei n.º 653/XIII (3.ª):

«Artigo 8.º-A

Critérios objetivos

1 – No caso de aprovação de regulamento municipal nos termos referidos no artigo anterior o mesmo deve

definir obrigatoriamente:

a) A zona geográfica a que o sistema se aplica;

b) A percentagem da quota;

c) O universo de imóveis a que se aplica a quota, por referência a dados oficiais verificáveis;

d) O prazo de vigência do sistema, que não pode ser superior a dois anos, sem prejuízo da sua renovação;

e) O elenco de exceções ao sistema.

2 – No prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor do Regulamento referido no n.º 1, o município

deve notificar o Turismo de Portugal, IP, para que este proceda às alterações necessárias no sistema de registo.

3 – Os dados oficiais a que se refere a alínea c) do n.º 1 são os constantes das bases de dados do INE, da

Autoridade Tributária, do Censos ou do Turismo de Portugal, a estabelecer através de portaria do membro do

governo responsável pela área do turismo.

4 – Qualquer imposição de quotas ou restrição ao exercício da atividade de alojamento local deve ser claro,

inequívoco, objetivo, previamente conhecido, transparente, acessível, não discriminatório, justificado por uma

razão de interesse geral e proporcionado a tal objetivo.»

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de aditamento ao projeto de lei n.º 535/XIII (2.ª):

«Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,

com a seguinte redação:

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18 DE JULHO DE 2018 13

«Artigo15.º-A

Requisitos para fixação de quotas

1 – Os municípios podem, através de regulamento municipal a aprovar pela assembleia municipal, por

proposta da câmara municipal, estabelecer limites ou quotas de alojamento local para determinadas freguesias

ou zonas de intervenção do respetivo município.

2 – Os regulamentos municipais referidos no número anterior devem obedecer a critérios claros e objetivos,

definindo obrigatoriamente:

a) A zona geográfica a que o sistema se aplica;

b) A percentagem da quota;

c) O universo de imóveis a que se aplica a quota, por referência a dados oficiais verificáveis;

d) O prazo de vigência do sistema, que não pode ser superior a dois anos, sem prejuízo da sua renovação;

e) O elenco de exceções ao sistema.

3 – Os dados oficiais verificáveis a que se refere a alínea c) do n.º 2 são os constantes das bases de dados

do INE, da Autoridade Tributária, do Censos ou do Turismo de Portugal, a estabelecer através de portaria do

membro do governo responsável pela área do turismo.

4 – A portaria referida no número anterior pode ainda estabelecer outros elementos a constar

obrigatoriamente dos regulamentos municipais, assim como regras a que os mesmos devam estar sujeitos.

5 – Qualquer imposição de quotas ou restrição ao exercício da atividade de alojamento local deve ser claro,

inequívoco, objetivo, previamente conhecido, transparente, acessível, não discriminatório, justificado por uma

razão de interesse geral e proporcionado a tal objetivo.»

Artigo 4.º

Disposições finais

As alterações previstas na presente lei ou qualquer regulamento municipal que venha a ser aprovado não

podem, de qualquer forma, prejudicar os estabelecimentos de alojamento local já existentes e registados à data

da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

A portaria referida no artigo 15.º-A deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 3.º).»

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao projeto de lei n.º 574/XIII (2.ª):

«Artigo 3.º

(…)

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 14

«Artigo15.º-A

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O regulamento municipal referido no número anterior define:

a) A zona geográfica a que o sistema se aplica;

b) A percentagem da quota;

c) O universo de imóveis a que se aplica a quota, por referência a dados oficiais verificáveis;

d) O prazo de vigência do sistema, que não pode ser superior a dois anos, sem prejuízo da sua renovação;

e) O elenco de exceções ao sistema.

4 – No prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor do Regulamento referido no n.º 3, o Município

deve notificar o Turismo de Portugal, IP, para que este proceda às alterações necessárias no sistema de registo.

5 – Os dados oficiais verificáveis a que se refere a alínea c) do n.º 3 são os constantes das bases de dados

do INE, da Autoridade Tributária, do Censos ou do Turismo de Portugal, a estabelecer através de portaria do

membro do governo responsável pela área do turismo.

6 – Qualquer imposição de quotas ou restrição ao exercício da atividade de alojamento local deve ser claro,

inequívoco, objetivo, previamente conhecido, transparente, acessível, não discriminatório, justificado por uma

razão de interesse geral e proporcionado a tal objetivo.»

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Texto de substituição do projeto de lei n.º 524/XIII (3.ª) apresentado pelo PS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 31.º do

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no

presente decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 15

18 DE JULHO DE 2018 15

Artigo 3.º

[…]

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [Novo] Quartos;

e) [Novo] Hostel.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio

urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5 - [Revogado]

6 - [Novo] Considera-se a modalidade de «quartos», quando a exploração de alojamento local é feita

na residência no locador, e que corresponda ao seu domicílio fiscal. A unidade de alojamento é o quarto.

Nesta modalidade só é possível ter um máximo de 3 unidades.

7 - [Novo] Considera-se «hostel», o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja

o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja

superior ao número de utentes em quarto.

Artigo 4.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel

ou fração deste:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- [Novo] Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade

horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito,

devendo a deliberação respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo.

Artigo 5.º

[…]

1 - O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia com

prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 - A mera comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido

o prazo previsto no n.º 8 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de não

oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao

Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 - A mera comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 16

Artigo 6.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) [Novo] Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels»;

g) [Novo] A modalidade de estabelecimento prevista no ponto 1 do artigo 3.º em que se vai

desenvolver a atividade de alojamento local.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- A mera comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os

3 e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

7- ...................................................................................................................................................................... .

8- [Novo] Pode haver oposição à comunicação prévia se, num prazo de 10 dias contados a partir da

sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o presidente da câmara territorialmente

competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo, com os

fundamentos identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 8.º;

c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta

de autorização de utilização do edifício.

9- [Novo] A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

[…]

1- O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços na sequência do decurso do prazo,

sem oposição, e contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local, constitui o único título

válido de abertura ao público.

2- [Novo] O número de registo do estabelecimento de alojamento local localizado em áreas de

contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível ainda que na titularidade ou

propriedade de pessoa coletiva.

3- [Novo] Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de

alteração da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em

percentagem superior a 50%.

4- [Novo] O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

[…]

1- A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da mera

Página 17

18 DE JULHO DE 2018 17

comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no

artigo 6.º, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1- O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de

audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas

nos termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2- [Novo] No caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício

ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por

decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da

prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem

incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento

local da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara

municipal territorialmente competente.

3- [Novo] O presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de

delegação nos vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento, sem prejuízo do direito de audiência

prévia.

4- [Anterior n.º 2]

5- [Novo] Nos casos em que o Município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo

para o efeito comunica o facto à ASAE.

6- [Novo] A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do número 2, a impossibilidade do imóvel

em questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um

período fixado na decisão, até seis meses.

7- [Anterior n.º 3] O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal

territorialmente competente ao Turismo de Portugal, IP, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem,

divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.

Artigo 11.º

[…]

1- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

«quartos» e«hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade

máxima é determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de

acolhimento de mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos

termos dos indicadores do INE.

3- [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, cada unidade, se

tiver condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares

para crianças até aos 12 anos.

4- [Anterior n.º 2] O mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de

alojamento local.

5- [Anterior n.º 3]

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 18

6- [Anterior n.º 4]

7- [Novo] As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos

de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da

comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- [Novo] Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre

o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos,

funcionamento dos eletrodomésticos e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e

afetem o descanso da vizinhança, e que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela

exploração do estabelecimento.

a) Este livro de informações deve ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais

duas línguas estrangeiras.

b) No caso dos estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o

alojamento e para a utilização das partes comuns.

6- [Novo] O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao Condomínio o seu contacto

telefónico.

Artigo 13.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3- [Novo] Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam

realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

1 – Só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea

e) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório.

2 – Os «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos» podem usar comercialmente a designação

de «Bed & breakfast» ou de «guest house».

3 – [Eliminado]

4 – [Eliminado]

Página 19

18 DE JULHO DE 2018 19

5 – [Eliminado]

6 – [Eliminado]

7 – [Eliminado]

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos «Hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a

afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – [Anterior n.º 2] O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente

decreto-lei.

Artigo 19.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- [Novo] O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes

e respetivos convidados.

4- [Novo] A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu

normal funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade,

funcionamento e ruído, aplicáveis.

5- [Novo] As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem

ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 21.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- Se das vistorias referidas na presente leiou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................... ;

ii) .................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [novo] A violação do disposto no n.º. 4 do artigo 4.°.

e) [Anterior alínea d)]

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 20

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

i) [Anterior alínea h)]

j) [Anterior alínea i)]

2- As contraordenações previstas nas alíneas a) af) do número anterior são punidas com coima de (euro)

2500 a (euro) 3740,98 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 35 000, no caso de pessoa

coletiva.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico, e nos sítios na Internet do

Turismo de Portugal, IP.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

São aditados Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, os artigos 13.º-A, 15.º-A, 20.º-A e 32.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente

aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade

civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros

por sinistros ocorridos no exercício da atividade.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 15.º-A

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal territorialmente

competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de

contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites

relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites

percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – Para efeito do n.º 3, o Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à Assembleia da

República um Relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.

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18 DE JULHO DE 2018 21

6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção apenas carece de

autorização expressa da Câmara, que em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

7 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o art.º 15.º-A, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender a autorização de novos

registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido regulamento.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva,

a deliberar nos termos do 1424.º do Código Civil.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1- Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo nacional de

alojamento local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.

2- As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos

de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a

entrada em vigor da presente lei.

3- Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data

em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma,

nomeadamente o previsto nos artigos 20.º-A, 13.º-A, 18.º, 13.º, 14.º.

4- Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite previsto

no artigo 11.º, n.º 4, não poderão, a partir da data em vigor da presente lei, afetar mais imóveis à exploração de

alojamento local.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após promulgação.

Proposta de retificação ao texto de substituição apresentada pelo PS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 31.º do Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no

presente decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) [Novo] Quartos;

e) [Novo] Hostel.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio

urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5 – [Revogado]

6 – [Novo] Considera-se a modalidade de «quartos», quando a exploração de alojamento local é feita

na residência no locador, e que corresponda ao seu domicílio fiscal. A unidade de alojamento é o quarto.

Nesta modalidade só é possível ter um máximo de 3 unidades.

7 – [Novo] Considera-se «hostel», o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja

o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja

superior ao número de utentes em quarto.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel

ou fração deste:

a) .....................................................................................................................................................................

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – [Novo] Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade

horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito,

devendo a deliberação respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo.

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Artigo 5.º

[…]

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia com

prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A mera comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido

o prazo previsto no número 8 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de

não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao

Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 – A mera comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

f) [Novo] Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels».

g) [novo] A modalidade de estabelecimento prevista no ponto 1 do artigo 3.º em que se vai

desenvolver a atividade de alojamento local.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A mera comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os

3 e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – [Novo] Pode haver oposição à comunicação prévia se, num prazo de 10 dias contados a partir da

sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o presidente da câmara territorialmente

competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo, com os

fundamentos identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 8.º;

d) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta

de autorização de utilização adequada do edifício.

9 – [Novo] A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

[…]

1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços na sequência do decurso do prazo,

sem oposição, e contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local, constitui o único título

válido de abertura ao público.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24

2 –[Novo] O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de ‘Moradia’

e ‘Apartamento’, localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e

intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – [Novo] Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de

alteração da titularidade da exploração;”

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em

percentagem superior a 50%.

4– [Novo] O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

[…]

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

mera comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos

estabelecidos no artigo 6.º na presente lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe

assistem.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 – O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de

audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas

nos termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Nos demais casos previstos na presente lei. Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos

11.º a 17.º.

2 – [Novo] No caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício

ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por

decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da

prática reiterada e comprovada, de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem

incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento

local da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara

municipal territorialmente competente.

3 – [Novo] O presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de

delegação nos vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento, sem prejuízo do direito de audiência

prévia.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Novo] Nos casos em que o Município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo

para o efeito comunica o facto à ASAE.

6 – [Novo] A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do número 2, a impossibilidade do imóvel em

questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período

fixado na decisão, até seis meses, num máximo de 1 ano.

7 – [Anterior n.º 3] O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal

territorialmente competente ao Turismo de Portugal, IP, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

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18 DE JULHO DE 2018 25

(ASAE), competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem,

divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.

Artigo 11.º

[…]

1 – A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

«quartos» e«hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade

máxima é determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de

acolhimento de mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos

termos dos indicadores do INE.

3 – [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, cada unidade, se

tiver condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares

para crianças até aos 12 anos.

4 – [Anterior n.º 2] O mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de

alojamento local. Esta norma passa para o ponto 8 do artigo 15.º-A.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Novo] As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos

de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da

comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Novo] Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre

o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos,

funcionamento dos eletrodomésticos e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e

afetem o descanso da vizinhança, e que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela

exploração do estabelecimento.

a) Este livro de informações deve ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais

duas línguas estrangeiras.

b) No caso dos estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o

alojamento e para a utilização das partes comuns.

6 – [Novo] O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao Condomínio o seu contacto

telefónico.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 26

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

3 – [Novo] Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam

realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

1 – Só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea

e) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório.

2 – Os «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos» podem usar comercialmente a designação

de «Bed & breakfast» ou de «guest house».

3 – [Eliminado].

4 – [Eliminado].

5 – [Eliminado].

6 – [Eliminado].

7 – [Eliminado].

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos «Hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a

afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – [Anterior n.º 2] O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente

decreto-lei.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Novo] O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes

e respetivos convidados.

4 – [Novo] A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu

normal funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade,

funcionamento e ruído, aplicáveis.

5 – [Novo] As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem

ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se das vistorias referidas na presente leiou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30

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18 DE JULHO DE 2018 27

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico, e nos sítios na Internet do

Turismo de Portugal, IP».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

São aditados Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, os artigos 13.º-A, 15.º-A, 20.º-A e 32.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente

aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade

civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros

por sinistros ocorridos no exercício da atividade.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 15-A.º

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal territorialmente

competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de

contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites

relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites

percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – Para efeito do n.º 3, o Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à Assembleia da

República um Relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.

6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção apenas carece de

autorização expressa da Câmara, que em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

7 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o artigo 15.º-A, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de 1

ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido

regulamento.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 28

8 – Nas áreas de contenção definidas no termo deste artigo 15.º-A, o mesmo proprietário apenas pode

explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva,

a deliberar nos termos do 1424.º do Código Civil.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo nacional de

alojamento local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.

2- As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos

de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a

entrada em vigor da presente lei.

3- Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data

em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma,

nomeadamente o previsto nos artigos 20.º-A, 13.º-A, 18.º, 13.º, 14.º.

4- Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite

previsto no artigo 11.º, n.º 4 não poderão, a partir da data em vigor da presente lei, afetar mais imóveis à

exploração de alojamento local.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após promulgação.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Luís Vilhena.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de

autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Página 29

18 DE JULHO DE 2018 29

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 28.º e 31.º do

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente

decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) Quartos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano

ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Considera-se a modalidade de «quartos», quando a exploração de alojamento local é feita na residência

no locador, e que corresponda ao seu domicílio fiscal. A unidade de alojamento é o quarto. Nesta modalidade

só é possível ter um máximo de 3 unidades.

7 – Considera-se «hostel», o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,

considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de

utentes em quarto.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos

prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação

respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 30

Artigo 5.º

[…]

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia com

prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A mera comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido

o prazo previsto no número 8 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de

não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao

Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 – A mera comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

[…]

1 – Da mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal devem

obrigatoriamente constar as seguintes informações:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A mera comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes

documentos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels».

g) A modalidade de estabelecimento prevista no ponto 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade

de alojamento local.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único

Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de

reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou a interdição temporária da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – [Anterior n.º 5]

7 – A mera comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3

e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

8 – [Anterior n.º 7]

9 – Pode haver oposição à comunicação prévia se, num prazo de 10 dias contados a partir da sua

apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o presidente da câmara territorialmente competente,

com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo, com os fundamentos

identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

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18 DE JULHO DE 2018 31

c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 8.º;

d) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de

autorização de utilização adequada do edifício.

10 – A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

[…]

1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de ‘Moradia’ e

‘Apartamento’, localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível ainda

que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração

da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem

superior a 50%.

4– O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

[…]

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

mera comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos

no na presente Lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência

prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos

termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por decisão de mais de

metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e

comprovada, de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o

descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando,

para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.

3 – O presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos

vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.

4 – [Anterior n.º 2]

5 – Nos casos em que o Município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito

comunica o facto à ASAE.

6 – A cessação de exploração implica:

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a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão

ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período fixado na

decisão, num máximo de 1 ano.

7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente

competente ao Turismo de Portugal, IP, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),

competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou

comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.

Artigo 11.º

[…]

1 – A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

«quartos» e «hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é

determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de

mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos indicadores

do INE.

3 – Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver

condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para

crianças até aos 12 anos.

4 – [Anterior n.º 2]

5 – [Anterior n.º 3]

6 – [Anterior n.º 4].

7 – As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso,

retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de

informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades de

estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras

sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter

para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve

conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e inglês

e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes

para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

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18 DE JULHO DE 2018 33

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de alojamento local devem ter obrigatoriamente

seguros multirrisco de responsabilidade civil, que os proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua

atividade turística e que determine a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, responda

independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços,

ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.

3 – Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes

comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

1 – Só podem utilizar a denominação «hostel» os estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de

alojamento predominante seja o dormitório.

2 – Os «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos» podem usar comercialmente a designação de «Bed

& breakfast» ou de «guest house».

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos «Hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à

entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos

convidados.

4 – A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal

funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,

aplicáveis.

5 – As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente

publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do disposto

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 34

no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções

acessórias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da listagem

de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de reservas.

4 – Se das vistorias referidas na presente lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo incumprimento

do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP, fixa um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável,

para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos legalmente exigido.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. .

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A violação do disposto no n.º. 4 do artigo 4.°.

e) [Anterior alínea d)]

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

i) [Anterior alínea h)]

j) [Anterior alínea i)]

k) [Anterior alínea j)]

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do

artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 31.º

[…]

A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na Internet do Turismo de

Portugal, IP.

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, os artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente

aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade

civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros

por sinistros ocorridos no exercício da atividade.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 15.º-A

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal territorialmente

competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de

contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites

relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites

percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – Para efeitos do disposto n.º 3, o Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à

Assembleia da República um Relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.

6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção apenas carece de

autorização expressa da Câmara, que em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

7 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o artigo 15.º-A, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de 1

ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido

regulamento.

8 – Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode

explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva,

a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.»

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Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no registo nacional de alojamento

local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos

de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a

entrada em vigor da presente lei.

3 – Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data

em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma,

nomeadamente o previsto nos artigos 20.º-A, 13.º-A, 18.º, 13.º, 14.º.

4 – Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite previsto

no artigo 11.º, n.º 4 não poderão, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, afetar mais imóveis à

exploração de alojamento local.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO

(APROVA REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL)

(a que se refere o artigo 5.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

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18 DE JULHO DE 2018 37

Artigo 2.º

Noção de estabelecimento de alojamento local

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente

decreto-lei.

2 – É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os

requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7

de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.

Artigo 3.º

Modalidades

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Quartos.

2 – Considera-se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída

por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

3 – Considera-se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é

constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

4 – Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano

ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a

denominação «hostel» se obedecerem aos requisitos previstos no artigo 14.º, que acrescem aos requisitos

previstos para os demais estabelecimentos.

6 – Considera-se a modalidade de «quartos», quando a exploração de alojamento local é feita na residência

no locador, e que corresponda ao seu domicílio fiscal. A unidade de alojamento é o quarto. Nesta modalidade

só é possível ter um máximo de 3 unidades.

7 – Considera-se «hostel», o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,

considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de

utentes em quarto.

Artigo 4.º

Prestação de serviços de alojamento

1 – Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício,

por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.

2 – Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel

ou fração deste:

a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio,

nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como

alojamento temporário; ou

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.

3 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente

mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.

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4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos

prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação

respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo.

CAPÍTULO II

Registo de estabelecimentos

Artigo 5.º

Registo

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia com

prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A mera comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido

o prazo previsto no número 8 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de

não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao

Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 – A mera comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 – Da mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal devem

obrigatoriamente constar as seguintes informações:

a) A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;

b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número

de identificação fiscal;

c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;

d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;

e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;

f) A data pretendida de abertura ao público;

g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.

2 – A mera comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes

documentos:

a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este

ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de

este ser pessoa coletiva;

b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a

idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo

respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser

proprietário do imóvel;

d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício

da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de

serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;

e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do

estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção

I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

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f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels».

g) A modalidade de estabelecimento prevista no ponto 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade

de alojamento local.

3 – O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados,

devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência

de qualquer alteração.

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único

Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de

reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou a interdição temporária da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração do estabelecimento

de alojamento local que não correspondam à verdade são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

7 – A mera comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3

e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

8 – O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos previstos

no presente decreto-lei e que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública,

quando der o seu consentimento para que a câmara municipal proceda à sua obtenção através da Plataforma

de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

9 – Pode haver oposição à comunicação prévia se, num prazo de 10 dias contados a partir da sua

apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o presidente da câmara territorialmente competente,

com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo, com os fundamentos

identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 8.º;

d) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de

autorização de utilização adequada do edifício.

10 – A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

Título de abertura ao público

1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «Moradia» e

«Apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível ainda

que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração

da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem

superior a 50%.

4– O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

Vistoria

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

mera comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos

Página 40

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no na presente LEI, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2 – A câmara municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de

vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 9.º

Cancelamento do registo

1 – O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência

prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos

termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por decisão de mais de

metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e

comprovada, de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o

descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando,

para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.

3 – O presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos

vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.

4 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem

prejuízo do direito de audiência prévia.

5 – Nos casos em que o Município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito

comunica o facto à ASAE.

6 – A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão

ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período fixado na

decisão, num máximo de 1 ano.

7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente

competente ao Turismo de Portugal, IP, e à Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de

competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou

comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.

Artigo 10.º

Informação

1 – A informação remetida automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e

do artigo 6.º, designadamente o nome e a capacidade do estabelecimento, o artigo matricial do prédio no qual

se encontra instalado o estabelecimento, o nome ou a firma e o número de identificação fiscal do declarante, e,

se distinto do declarante, o nome ou a firma e o número de identificação fiscal do titular da exploração do

estabelecimento, é enviada, semestralmente, pelo Turismo de Portugal, IP, à AT, nos termos definidos por

protocolo a celebrar entre estas entidades.

2 – Antes da celebração do protocolo referido no número anterior o seu conteúdo deve ser comunicado à

Comissão Nacional de Proteção de Dados para efeitos de emissão de parecer prévio.

3 – A câmara municipal territorialmente competente garante ao titular de dados o exercício dos direitos de

acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de

informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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4 – A troca de informação referida nos números anteriores é efetuada via Plataforma de Interoperabilidade

da Administração Pública.

5 – O Turismo de Portugal, IP, disponibiliza no seu sítio na Internet informação sobre os estabelecimentos

de alojamento local.

CAPÍTULO III

Requisitos

Artigo 11.º

Capacidade

1 – A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como

«hostel», é de nove quartos e 30 utentes.

2 – É vedada a exploração, pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, de mais de nove

estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de

estabelecimentos for superior a 75% do número de frações existentes no edifício.

3 – Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a nove no mesmo edifício, o Turismo

de Portugal, IP, pode, a qualquer momento, fazer uma vistoria para efeitos de verificação do disposto no n.º 2

do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no presente decreto-lei.

4 – Para o cálculo de exploração referido no n.º 2, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local

na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário

ou do titular de exploração e, bem assim, os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja

sócios comuns.

Artigo 12.º

Requisitos gerais

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de

abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade

máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

2 – As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições

de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3 – As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de

segurança que garanta privacidade.

4 – Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades de

Estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras

sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter

para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve

conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

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7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e inglês

e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes

para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao Condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

Requisitos de segurança

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir

as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12

de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

2 – Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de alojamento local devem ter obrigatoriamente

seguros multirrisco de responsabilidade civil, que os proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua

atividade turística e que determine a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, responda

independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços,

ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.

3 – Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes

comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente

aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade

civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros

por sinistros ocorridos no exercício da atividade.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

1 – Só podem utilizar a denominação «hostel» os estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de

alojamento predominante seja o dormitório.

2 – Os «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos» podem usar comercialmente a designação de «Bed

& breakfast» ou de «guest house».

3 – [Revogado]

4 – [Revogado]

5 – [Revogado]

6 – [Revogado]

7 – [Revogado]

8 – [Revogado]

Artigo 15.º

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Nos estabelecimentos de alojamento local referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e desde que a

autorização de utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,

incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na

demais legislação aplicável a estes estabelecimentos.

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Artigo 15.º-A

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal territorialmente

competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de

contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites

relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites

percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – Para efeitos do disposto n.º 3, o Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à

Assembleia da República um Relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.

6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção apenas carece de

autorização expressa da Câmara, que em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

7 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o artigo 15.º-A, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de 1

ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido

regulamento.

8 – Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode

explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

CAPÍTULO IV

Exploração e funcionamento

Artigo 16.º

Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local

1 – Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um titular da exploração do

estabelecimento, a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.

2 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

3 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do

estabelecimento de alojamento local responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos

causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de

alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 17.º

Identificação e publicidade

1 – Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de

alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de

qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

2 – A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local

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devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os

estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos

turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 228/2009, de 14

de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.

3 – Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos no artigo 14.º podem

utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.

Artigo 18.º

Placa identificativa

1 – Nos «Hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à

entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

1 – Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem

estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

2 – O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias do

ano.

3 – O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos

convidados.

4 – A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal

funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,

aplicáveis.

5 – As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente

publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 20.º

Livro de reclamações

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições

estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 317/2007, de 6

de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.

2 – O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no

número anterior.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva,

a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.

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CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do disposto

no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções

acessórias.

2 – Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais

decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente através do uso da

informação recebida nos termos do artigo 10.º.

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da listagem

de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de reservas.

4 – Se das vistorias referidas na presente lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo incumprimento

do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP, fixa um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável,

para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos legalmente exigido.

5 – Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo

de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE para os fins previstos

no artigo 28.º, a câmara municipal territorialmente competente e a AT.

Artigo 22.º

Infrações tributárias

O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-

lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela

Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 23.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações:

a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não

registados ou com registos desatualizados;

b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em

violação, desrespeito ou incumprimento:

i) Do contrato de arrendamento;

ii) Da autorização de exploração;

c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou

com registos desatualizados;

d) A violação do disposto no n.º. 4 do artigo 4.°;

e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a

14.º;

h) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;

i) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;

j) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;

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k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – As contraordenações previstas nas alíneas h) a j) do n.º 1 são punidas com coima de €50 a € 750, no

caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a

infração praticada;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento ou das instalações onde estejam a

ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de

alojamento local.

Artigo 25.º

Negligência e tentativa

1 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

2 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 27.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 28.º

Interdição de exploração

A ASAE e a câmara municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do

artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

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CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os

228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;

b) [Revogada];

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do

empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ..................................................................................................................................................................... ;

z) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) ................................................................................................................................................................... ;

bb) ................................................................................................................................................................... ;

cc) ................................................................................................................................................................... ;

dd) ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do

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artigo 4.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 73.º

[...]

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos

turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser

em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a

outras entidades.»

Artigo 30.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2012, de 24 de

agosto, e 26/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[...]

......................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, e em

estabelecimentos de alojamento local não registados, bem como a intermediação na venda de produtos de

agentes de animação turística não registados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 31.º

Sistema informático

A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na Internet do Turismo de

Portugal, IP.

Artigo 32.º

Regiões Autónomas

1 – O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 – O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-

lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1 – O número de registo do alojamento local previsto no n.º 2 do artigo 5.º é disponibilizado pelo Balcão Único

Eletrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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18 DE JULHO DE 2018 49

2 – No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei, nos termos da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de

maio, as câmaras municipais territorialmente competentes ficam responsáveis pela inserção dos dados

necessários no Balcão Único Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos titulares de um novo número de

registo.

3 – Até à disponibilização do novo número de registo os estabelecimentos de alojamento local referidos no

número anterior estão dispensados da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade, sem

prejuízo do cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º.

4 – Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2, que ainda não o tenham feito,

devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar a documentação

prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, junto da câmara municipal territorialmente competente, que a remete

ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º, não lhes sendo aplicáveis os restantes

requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

5 – Os requisitos previstos no artigo 11.º não se aplicam aos estabelecimentos de alojamento local referidos

no n.º 2, bem como àqueles que venham a registar-se nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º

39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de

janeiro.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2 que utilizem já a denominação «hostel»

dispõem do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se

conformarem com os requisitos previstos no artigo 14.º.

7 – O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos

praticados antes da sua entrada em vigor no âmbito de pedidos de controlo prévio apresentados nas autarquias

para posterior exploração de um imóvel no regime do alojamento local.

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 – São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos

do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e

15/2014, de 23 de janeiro.

2 – É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente,

extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:

a) Dimensão de 200 mm x 200 mm;

b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8

mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.

Modelo da Placa Identificativa

(alojamento local)

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PROJETO DE LEI N.º 963/XIII (3.ª)

CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

O contexto atual emque os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que respeita às

condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho, constitui uma

exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de

se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais

profunda no Principio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, no Princípio da Igualdade de Tratamento,

na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições socialmente dignificantes», entre

outros.

A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra

na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma

matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução

deste princípio.

Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e

«socialmente dignificantes». Esta valorização está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal

matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.

Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de

todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos profissionais

e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado, como sucede

na atividade policial.

A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda

a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos

princípios, humanistas, de organização do trabalho.

Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,

físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,

que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.

O grupo parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em

certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de segurança e saúde no

trabalho.

O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços

de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que

lhe estão atribuídas.

Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando

adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-

nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a

garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para

poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.

De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio

mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a

fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.

Mais recentemente, o livro «Os polícias não choram» do autor Miguel Oliveira Rodrigues dá conta de que a

taxa de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se

suicidaram, seis dos quais em 2018.

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Por fim, a garantia de que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP, na primeira sessão desta Legislatura, ter sido

rejeitada com votos contra do PS e a abstenção de PSD e CDS, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o

presente projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde no

trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação de

responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança;

b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de

segurança e saúde no trabalho;

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c) «Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos

profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

d) «Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se

em virtude do seu trabalho;

e) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e

materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de

trabalho e a organização do trabalho;

f) «Perigo», a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

g) «Risco», a probabilidade de concretização do dano;

h) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas

ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os

riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.

Artigo 5.º

Fiscalização e inquéritos

1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-geral da Administração Interna,

outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de outros

ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.

2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de

acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação particularmente

grave.

3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem apresentar

as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou fiscalização aos locais

de trabalho.

4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do

organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos

pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 6.º

Obrigações gerais da Instituição

1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do

seu trabalho.

2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores

condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de

prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações, de

locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à

eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das

atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não

constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;

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e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à

escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;

h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo agente

policial ou equiparado.

3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas ao

exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado

adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados, mobilizando

os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para serem

aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais dirigentes.

9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras

ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados

quaisquer encargos financeiros.

Artigo 7.º

Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança

Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus

elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo em

conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da

saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos elementos policiais ou equiparados

1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem

como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;

c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho, tomando

conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos exames

determinados pelo médico do trabalho;

d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado para

o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as avarias e

deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;

e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes

policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

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2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de

trabalho não excluem as obrigações gerais da Instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 9.º

Consulta dos elementos policiais ou equiparados

1 – A Instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo uma vez de dois em

dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua falta,

os elementos policiais ou equiparados.

2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado pela

Instituição.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

Artigo 10.º

Informação dos elementos policiais ou equiparados

1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a

saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como

se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou

equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:

a) Início de funções;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.

3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio

da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e as

medidas de segurança e saúde postas em prática.

4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,

não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros

organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança

e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde

dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança

1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da segurança

e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.

2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das

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atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação permanente

para o exercício das respetivas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.

4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser

assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

Artigo 12.º

Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho

1 – O disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e

n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de

setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com

as necessárias adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança

e saúde no trabalho.

2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou

equiparados por voto direto e secreto.

3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na Instituição,

não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a

representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por

cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.

6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.

7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais

para a segurança e a saúde no trabalho.

8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador

distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Serviços de segurança e de saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 13.º

Disposições gerais

A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou

efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de segurança

e da saúde no trabalho.

Artigo 14.º

Modalidades dos serviços

1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das seguintes

modalidades:

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a) Serviço interno;

b) Serviço partilhado.

2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das suas

obrigações em matéria de segurança e da saúde.

3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade adotada

para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias

seguintes à verificação dos seguintes factos:

a) Entrada em vigor da presente lei;

b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.

Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade, estabelecimento

de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da Instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou conjunto

de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com formação

adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a

execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização

do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a

duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,

forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 17.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange exclusivamente

os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.

3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:

a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos prisionais.

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SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando a

sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos policiais

ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.

SECÇÃO IV

Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 19.º

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e

psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;

b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como

os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Artigo 20.º

Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos

profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e serviços

de segurança, nomeadamente:

a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas

atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,

bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem

como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos

profissionais;

g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;

h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais

vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós traumático, ou

relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que

desenvolvem;

j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou equiparados

para a segurança e saúde no trabalho;

l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

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n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;

p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo

serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no

trabalho.

3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no trabalho

deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 – A Instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.

SECÇÃO V

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 21.º

Atividades técnicas

1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da

saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

Artigo 22.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo

necessário.

2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por organização,

é estabelecida nos seguintes termos:

a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico

superior;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e da PSP, dois técnicos.

Artigo 23.º

Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

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equipamentos utilizados.

2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos

policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a

segurança e a saúde no trabalho.

SECÇÃO VI

Serviço da saúde no trabalho

Artigo 24.º

Médico do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade

de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e tem

como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.

Artigo 25.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a

sigilo profissional.

Artigo 26.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clinico.

Artigo 27.º

Exames de saúde

1 – A Instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica do

profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada

na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.

2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clinico,

nos termos do artigo 24.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde

e avaliações psicológicas:

a) Exame aquando do início de funções;

b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior a

50 anos, e de dois em dois anos para os restantes;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou psicossociais

de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao

trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 60

4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da

prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou

equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com

o médico assistente.

Artigo 28.º

Ficha clínica

1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

Artigo 29.º

Ficha de aptidão

1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24

horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do

trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de

pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável

pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.

6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela

área laboral e pela área da saúde.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 30.º

Comunicações

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a Instituição deve comunicar ao organismo

competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles

que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.

Artigo 31.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

A Instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.

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18 DE JULHO DE 2018 61

Artigo 32.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas

em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e

serviço de segurança e pela área da saúde.

Artigo 33.º

Sanções

1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a

gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa

na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.

2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.

Artigo 34.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 35.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco

Lopes — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias —

Ângela Moreira — Ana Mesquita.

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62

PROJETO DE LEI N.º 964/XIII (3.ª)

ALARGA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS RECONHECIDO AOS ARQUITETOS NA DIREÇÃO DE

OBRA E DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

31/2009, DE 3 DE JULHO

Exposição de motivos

A limitação da capacidade de intervenção dos arquitetos na área da direção de obra e direção de fiscalização

de obra tem vindo a ser criticada neste sector profissional há vários anos.

Na anterior Legislatura, no debate em especialidade da então proposta de lei n.º 227/XII (relativa à

qualificação profissional exigível em obras públicas ou particulares – primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3

de julho) que viria a dar origem à Lei n.º 40/2015 de 1 de junho, o PCP apresentou uma proposta de alteração

que incluía esta matéria.

Propusemos então o reconhecimento da qualificação dos arquitetos para o exercício das funções de direção

de obra e de direção de fiscalização de obra, incindindo essa alteração no Quadro 1 do Anexo II do diploma em

questão.

Era essa, aliás, uma das questões expressamente referidas na petição n.º 433/XII (4.ª) – «Pelo direito à

arquitetura – cidadãos contra as propostas de lei n.os 226 e 227/XII», com perto de 15 mil assinaturas,

apresentada na AR a 13-10-2014, durante esse debate legislativo.

Nessa ocasião, o Grupo Parlamentar do PCP, tendo assumido responsabilidades na apreciação parlamentar

dessa petição – nomeadamente na condução do processo em comissão para elaboração de relatório e parecer

– tomou medidas para que esse mesmo processo fosse levado a cabo de uma forma deliberadamente expedita

(cerca de um mês para conclusão do relatório), para que assim se pudesse considerar e refletir sobre o seu

conteúdo em tempo útil e tê-lo em conta no processo legislativo das propostas de lei em causa. Todavia, por

opção do PSD, PS e CDS, não foi isso que acabou por acontecer.

A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi então rejeitada com o voto contra desses mesmos

partidos.

Assim, com a Lei n.º 40/2015, o papel reservado aos arquitetos na vertente da direção e fiscalização de obra

foi claramente um papel secundário e menorizado, limitado aos edifícios até à classe 2, ou então com a exigência

de três anos de experiência para edifícios da classe 3, ou cinco anos de experiência para edifícios até à classe

6.

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, na sua atual versão aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto,

determina no número 3 do artigo 44.º, com epígrafe «Exercício da profissão», o seguinte: «Para além dos atos

próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos,

projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação

e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população,

visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído

e do ambiente.»

Sendo evidente que a fiscalização e direção de obras é, nessa norma legal, referida em termos genéricos, o

facto é que, no concreto, e por força da Lei n.º 40/2015, permanece a substancial limitação e menorização destes

profissionais nesse contexto. É essa situação que importa corrigir.

Já na presente Legislatura, a Ordem dos Arquitetos apresentou a 03-07-2017 nova petição à Assembleia da

República, a petição n.º 348/XIII (2.ª), com 11302 assinaturas. No ponto 2 dessa petição, pode ler-se a

reivindicação de que a AR «Aprove as disposições legislativas necessárias para que sejam devolvidas aos

arquitetos as competências que lhes têm vindo a ser retiradas, designadamente entre outras a de coordenação

dos projetos de edifícios.»

Ora, como se referiu durante o processo de apreciação parlamentar desta petição, o reconhecimento da

competência dos arquitetos para coordenação de projeto está assegurado na lei (Anexo I e n.º 3 do artigo 4.º

da Lei n.º 31/2009 com a redação atual). Mas é na direção e fiscalização de obra que subsiste o problema

mencionado.

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18 DE JULHO DE 2018 63

Havendo outras matérias de relevo que são abordadas, quer nas petições e outras intervenções da Ordem

dos Arquitetos, quer no debate parlamentar que tem tido lugar a propósito desta área, a presente iniciativa

legislativa do PCP visa responder a esta questão concreta das competências para direção e fiscalização de

obra, que continua por resolver neste plano específico das normas legais em vigor.

Esta abordagem específica em nada altera ou retira, nas questões de fundo, a posição de crítica e denúncia

que o PCP manifestou desde o início dos processos legislativos que deram origem à Lei n.º 40/2015 – e de resto

também à Lei n.º 41/2015 (regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção).

A vida demonstrou a razão que tínhamos ao vincar o nosso voto contra estes diplomas, e a nossa exigência

de outro caminho e outras opções políticas que urge seguir na área da construção. Tal como o PCP

oportunamente denunciou, os dois diplomas procuraram substituir a interdisciplinaridade das diferentes

especialidades pela polivalência técnica, com o objetivo de proporcionar às empresas responder ao maior

número de solicitações com o menor efetivo de quadros técnicos especializados.

Não podemos aceitar a consagração da precariedade como regra e da figura das empresas de construção

sem quadros de pessoal nem corpo técnico, que metem pessoal no arranque de cada obra e mandam embora

quando a obra acaba. Nem se pode ignorar a ameaça à qualidade do trabalho especializado prestado,

submetendo as micro, pequenas e médias empresas (a esmagadora maioria) nas mãos da meia dúzia de

grandes grupos que dominam o mercado.

Sem prejuízo da posição assumida nessas questões fundamentais, o PCP pretende contribuir para a

resposta a um problema concreto, que passa pela abordagem presente nesta iniciativa.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de

fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 2.º

Competência dos arquitetos na direção e fiscalização de obra

1- Aos arquitetos é reconhecida a competência para o desempenho de funções de direção de obra e de

direção de fiscalização de obra, para os seguintes edifícios:

a) Edifícios inseridos em zona especial ou automática de proteção, e edifícios classificados ou em vias de

classificação, independentemente da classe de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de

experiência, com exceção das obras e trabalhos em estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de

telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas

residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos;

centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais

químicos, não de retalho;

b) Edifícios até à Classe 9 de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de experiência;

c) Edifícios até à Classe 6 de obra, nos restantes casos.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a) Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-

H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra;

b) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;

c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações

especiais.

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O Quadro 1 do Anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 40/2015,

de 1 de junho e pela Lei n.º 25/2018 de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra

(a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º)

Quadro 1

Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

[…] […]

[…]

Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto nas seguintes

obras e trabalhos:

Outros edifícios, até à classe 9 de obra a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção,

perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras

de contenção periférica e fundações especiais.

Outros edifícios, até à classe 8 de obra […]

[…]

Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:

Outros edifícios, até à classe 6 de obra a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção,

perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras

de contenção periférica e fundações especiais.

Outros edifícios, até à classe 4 de obra Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia.

Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com

Outros edifícios, até à classe 2 de obra conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de

Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior.

Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa,

Outros edifícios, até à classe 1 de obra comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 2 ou

superior.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

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18 DE JULHO DE 2018 65

Rita Rato — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz — João Dias — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Ângela

Moreira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE LEI N.º 965/XIII (3.ª)

ALTERA AS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS DAS ZONAS DE CAÇA PASSANDO A SER

OBRIGATÓRIO INCLUIR ESTIMATIVAS POPULACIONAIS DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS NOS

RESPETIVOS PLANOS

Exposição de motivos

O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo populacional das espécies cinegéticas

sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que podem provocar desequilíbrio nos

ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir o balanço ecológico. Esse

ordenamento concretiza-se através das zonas de caça.

Em Portugal, as zonas de caça são constituídas de acordo com os objetivos de exploração, é o caso das

zonas que possuem características biofísicas de interesse nacional, onde o Estado é o único responsável pela

sua administração, designando-se Zonas de Caça Nacionais (ZCN).

As Zonas de Caça Municipal (ZCM), são áreas de interesse municipal constituídas para proporcionar o

exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis.

Ainda existem as Zonas de Caça Associativas (ZCA), constituídas por forma a privilegiar o associativismo

dos caçadores e conferindo-lhes a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.

As Zonas de Caça Turísticas (ZCT), são áreas de interesse turístico constituídas para privilegiar o

aproveitamento económico dos recursos cinegéticos.

A gestão das Zonas de Caça Municipais e Nacionais (ZCM e ZCN) é da responsabilidade do governo,

estando sujeitas a um Plano Anual de Exploração (PAE) aprovado anualmente pelo ICNF. Nos PAE não existe

a obrigatoriedade de constar estimativas quantitativas da demografia de cada espécie cinegética a ser

explorada, podendo estar a ser sobrestimada a densidade populacional de cada espécie.

A gestão das Zonas de Caça Associativa e Turísticas (ZCA e ZCT), é da responsabilidade dos titulares das

zonas de caça, sendo que a concessão é atribuída pelo Ministério da Agricultura, estando sujeito à autorização

do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC). No POEC devem constar a listagem das espécies

cinegéticas sujeitas a exploração, estimativa qualitativa das respetivas populações e processos de estimação

dos efetivos das espécies sedentárias, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e

conservação, conforme dispõe o artigo 32.º do Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça.

Assim sendo, parece relevante que estes dados sejam integrados nas estatísticas do ICNF no que diz

respeito à demografia destas espécies e sejam integrados num Plano de Monitorização de Espécies

Cinegéticas, onde se deve apurar o panorama nacional. Sucede que apenas nos casos dos POEC existe

obrigação de estimação dos efetivos das espécies sedentárias, sendo portanto excluída essa obrigação para os

gestores dos terrenos municipais e nacionais. Situação que agora se pretende inverter, tornando transversal às

várias zonas de caça a obrigatoriedade de fazer estimativas dos efetivos das espécies sedentárias.

Atualmente, existem vários programas de monitorização dirigidas principalmente a espécies protegidas, tais

como o lobo e lince ibérico, e programas inseridos na aplicação da Diretiva Aves (Programa Nacional de

Monitorização de Aves Aquáticas Invernantes, Monitorização das Espécies Aquáticas Coloniais).

Ainda existe o Projeto de Estações de Esforço Constante (PEEC), coordenado pelo ICNF através do Centro

de Anilhagem Central (CEMPA), tendo como principal objetivo a deteção de informação útil para explicar as

alterações ocorridas nas populações de aves. Este projeto consiste na captura regular de indivíduos em época

de reprodução em locais específicos, contudo, a rede de estações de esforço constante releva-se insuficiente,

uma vez que de acordo com os dados facultados pelo ICNF (Figura 1), só existem estações no litoral do território,

traduzindo desconhecimento completo do interior do País.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66

Os projetos existentes são muito importantes mas claramente insuficientes para uma correta avaliação da

conservação das populações. A inexistência de qualquer monitorização de espécies sujeitas a exploração

cinegética é factual, traduzindo uma total ausência de informação no que diz respeito à abundância, demografia

e tendências populacionais. Segundo a UE1, «esta informação é determinante para uma devida avaliação dos

efeitos e impactos que a exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações».

Atualmente, a única informação que existe é a relativa ao número de animais mortos, a qual é comunicada

após o ato venatório. Esta falta de informação relativamente ao estado da conservação das populações, não

impede que na elaboração do calendário venatório sejam utilizados apenas os dados que resultam da

contabilização dos efetivos abatidos na época venatória anterior, podendo estar a ser sobrestimada a densidade

populacional de cada espécie.

Esta sobrestimação pode induzir a um cálculo erróneo dos limites diários de abate por caçador, de cada

espécie cinegética, uma vez que a identificação e a quantificação das espécies autorizadas a serem caçadas,

em calendário venatório, é determinado com base nos dados facultados pelas zonas de caça relativos às peças

abatidas de cada espécie cinegética, por época venatória.

Nas recomendações da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 20302, existe o

objetivo da constituição do Programa Nacional de Acompanhamento e Monitorização de Espécies, desenhado

a nível regional e nacional, que poderá integrar os dados relativos aos planos de monitorização existentes.

Neste sentido, visto que os planos de monitorização são maioritariamente dirigidos para espécies e habitats

protegidos, seria importante integrar no Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas, não só as espécies

migratórias como também as sedentárias, como é o caso do coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) e o javali (Sus

scrofa).

É incontestável que a falta de conhecimento relativamente à conservação das populações cinegéticas, pode

estar a refletir-se negativamente na dinâmica das populações. É o caso da rola comum (Streptopelia turtur) e do

coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), que segundo vários estudos 3,4 encontram-se numa situação muito

vulnerável, seja por perda de habitat, pressão cinegética ou incidência de doenças. Estas pressões representam

uma ameaça à sua conservação, sendo que no caso da rola comum, a sua população encontra-se em

decréscimo populacional (79%) desde 1980, acompanhando a tendência de declínio da europa3.

A condução das populações de coelho-bravo a níveis críticos em várias zonas do território português, deve-

se não só à incidência da doença hemorrágica viral (DHV) e mixomatose 1,3, como à exploração cinegética em

zonas de caça já bastante debilitadas. Esta situação revela-se de extrema importância, uma vez que o coelho-bravo representa uma das espécies

mais relevantes para a cadeia trófica de diversos predadores de topo do ecossistema mediterrânico, sendo a

presa principal de mais de 20 espécies de aves e mamíferos, incluindo espécies ameaçadas como o abutre-

negro (Aegypius monachus), o bufo-real (Bubo bubo), a águia de Bonelli (Hieraaetus fasciatus), a águia-imperial-

ibérica (Aquila adalberti), o gato-bravo (Felis silvestris) e o lince ibérico (Lynx pardinus)5.

A diminuição da abundância afetará inevitavelmente a sobrevivência a longo prazo das espécies de que dela

dependem, não se podendo ignorar que o facto do coelho-bravo ser explorado cinegeticamente, faz com que

seja exercida maior pressão sobre as populações.

Reforçando o facto de não haver qualquer tipo de monitorização destas espécies cinegéticas, constatou-se

que no calendário venatório de 2018-2021, foi autorizado o abate diário de um coelho-bravo por caçador, para

todo o território português, com exceção das zonas ardidas em 2017, não havendo qualquer avaliação da

condição das populações por parte do ICNF, quer nas zonas de exploração cinegética associativa e turística,

como nas municipais e nacionais.

Assim, idealmente os dados resultantes do Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas, deveriam ser

utilizados na elaboração do calendário venatório anualmente por cada região/distrito do País, para que todo este

processo seja fundamentado com dados atualizados e fidedignos, resultantes do ICNF.

1 http://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/index_en.htm. 2 Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCB 2030), Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018 de 7 maio, Diário da República, 1.ª série n.º 87. 4 Mira, A., Galantinho, A., Encarnação, C., Carvalho, C., Costa, M., Alcobia, S., 2007, Relatório Técnico e Financeiro Final, Ação D6 – Medidas de Fomento de Habitat para a Fauna em Zonas Abrangidas pelo regime cinegético, Gestão Ativa e Participada do Sitio Monfurado, Universidade de Évora. 5 http://www.quercus.pt/comunicados/2018/marco/5566-coligacao-c6-defende-a-abolicao-do-uso-de-municoes-com-chumbo-na-atividade-cinegetica-em-todos-os-habitats-e-a-suspensao-temporaria-da-caca-a-rola-brava.

Página 67

18 DE JULHO DE 2018 67

Neste sentido, parece evidente que uma entidade que revela não possuir conhecimento da localização das

áreas não ordenadas, não poder determinar com conhecimento de causa, a quantidade de indivíduos por

espécie que se pode abater diariamente sem pôr em questão o equilíbrio das populações, e até mesmo colocar

em risco a sobrevivência das mesmas. Por este motivo propõe-se que seja obrigatório para todas as zonas de

caça ordenadas, que seja efetuada estimativa qualitativa das populações e, consequente, que esses dados

sejam relevantes para efeitos de elaboração do calendário venatório.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

(…)

Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Apresentar, até 15 de julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o

qual se considera aprovado, do qual deve constar:

i) Identificação das espécies cinegéticas objeto de exploração, estimativa qualitativa das respetivas

populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação e os meios de caça

autorizados;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ................................................................................................................................................................ .

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ,

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) A DGRF deve tratar estatisticamente tanto os dados das estimativas qualitativas das populações das

espécies cinegéticas como os resultados da exploração cinegética ambos recebidos das zonas de caça e

remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de

peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte

integrante.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 966/XIII (3.ª)

REFORÇA A PRESERVAÇÃO DA FAUNA E ESPÉCIES CINEGÉTICAS EM CONTEXTO DE PÓS-

INCÊNDIO

Exposição de motivos

O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo populacional das espécies cinegéticas

sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que podem provocar desequilíbrio nos

ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir o balanço ecológico. Esse

ordenamento concretiza-se através das zonas de caça.

Em Portugal, as zonas de caça são constituídas de acordo com os objetivos de exploração, existindo as

Zonas de Caça Nacionais, as Zonas de Caça Municipais, as Zonas de Caça Associativa e as Zonas de Caça

Turística.

Sucede que não existe qualquer obrigatoriedade de fazer estimativas qualitativas das várias populações para

as zonas de caça municipais e nacionais e, embora exista essa obrigatoriedade para as zonas de caça

associativa e turísticas, a verdade é que as mesmas não estão a ser efetuadas.

A inexistência de qualquer monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética é factual, traduzindo

uma total ausência de informação no que diz respeito à abundância, demografia e tendências populacionais.

Segundo a UE 1, «esta informação é determinante para uma devida avaliação dos efeitos e impactos que a

exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações».

Atualmente, a única informação que existe é a relativa ao número de animais mortos, a qual é comunicada

após o ato venatório. Esta falta de informação relativamente ao estado da conservação das populações, não

impede que na elaboração do calendário venatório sejam utilizados apenas os dados que resultam da

contabilização dos efetivos abatidos na época venatória anterior, podendo estar a ser sobrestimada a densidade

populacional de cada espécie.

Esta sobrestimação pode induzir a um cálculo erróneo dos limites diários de abate por caçador, de cada

espécie cinegética, uma vez que a identificação e a quantificação das espécies autorizadas a serem caçadas,

em calendário venatório, é determinado exclusivamente com base nos dados facultados pelas zonas de caça

relativos às peças abatidas de cada espécie cinegética, por época venatória.

Para além das zonas de caça ordenadas, existem as zonas de caça não ordenadas que são constituídos por

terrenos sem qualquer gestão cinegética, no entanto são autorizadas a ser exploradas as mesmas espécies que

são exploradas nos terrenos ordenados.

Não sendo estes terrenos ordenados, não existe qualquer controlo por parte da entidade reguladora ICNF,

relativamente à dimensão das populações ou mesmo do estado de conservação das espécies que estão a ser

abatidas em cada zona. Contudo, no calendário venatório é determinado um número de indivíduos por espécie

que se pode abater diariamente, apesar de o ICNF afirmar que «só dispõe de cartografia com as Zonas de Caça

existentes», reconhecendo total desconhecimento da localização das zonas não ordenadas.

Neste sentido, parece evidente que uma entidade que revela não possuir conhecimento da localização das

áreas não ordenadas, não poder determinar com conhecimento de causa, a quantidade de indivíduos por

espécie que se pode abater diariamente sem pôr em questão o equilíbrio das populações, e até mesmo colocar

em risco a sobrevivência das mesmas.

1 http://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/index_en.htm

Página 69

18 DE JULHO DE 2018 69

Esta situação agrava-se quando se verificam situações de incêndio. Vejam os eventos calamitosos do verão

passado, relativamente aos incêndios, os quais tiveram para além de fortes impactos sociais, também impactos

ambientais significativos.

Por tudo isto, parece-nos manifestamente insuficiente a regra disposta na alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º,

que proíbe «caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa

de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes».

A situação foi de tal forma gravosa que justificou a publicação de duas portarias que perante a insuficiência

do disposto legalmente vieram determinar a suspensão da caça nos municípios afetados pelos incêndios, com

a justificação de que «ocorreram no território nacional incêndios de grandes dimensões e violência que

produziram impactos negativos nos espaços rurais, afetando significativamente, e no imediato, as populações

das espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços e, bem assim, ainda no decurso da presente época

venatória, as condições de alimentação e reprodução das espécies migratórias, cuja conservação importa

também assegurar, nomeadamente através da contenção do esforço de caça».

Segundo Rui Morgado e Francisco Moreira2, o fogo pode afetar de formas muito diferentes a fauna

dependendo da intensidade, frequência, época do ano, forma, extensão, velocidade de propagação, etc. Estes

fatores irão refletir o grau de severidade sobre as populações animais. E acrescentam, «A importância da

frequência de incêndios sobre a fauna é óbvia: incêndios frequentes podem alterar permanentemente a

vegetação e assim ter efeitos permanentes nas comunidades animais originais».

Relativamente à intensidade, os mesmos autores referem que incêndios de elevada intensidade podem

destruir totalmente o habitat e o alimento de uma espécie. Os efeitos do fogo na fauna fazem-se sentir de forma

direta e imediata e são essencialmente observados ao nível do indivíduo. O efeito mais importante de curto

prazo é a mortalidade. Para além desta, o fogo pode também provocar ferimentos ou levar os animais a efetuar

movimentações, que podem variar de simples fugas às chamas, até movimentos de emigração ou imigração de

maior amplitude. Estes efeitos são geralmente avaliados a partir de estudos/ observações efetuados durante o

fogo ou até algumas semanas ou meses após o fogo.

Pelo que concluímos que se deve proceder a essa observação antes de permitir quase imediatamente

atividade cinegética nas zonas ardidas ou circundantes, sendo 30 dias um lapso temporal insuficiente para essa

verificação. Para além disso, por vezes os animais afastam-se da zona ardida voltando semanas ou meses

depois quando voltam a ter refúgio e alimento, sendo por isso importante assegurar a sua sobrevivência nas

zonas próximas do seu local de origem. Por este motivo, a distância de proibição de caça deve ser aumentada

de 250 para 500 metros, proporcionando assim uma maior proteção às espécies e permitindo a regeneração do

ecossistema.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

2 Morgado, Rui e Moreira, Francisco, (2010), Ecologia do Fogo – Gestão de Áreas Ardidas, Financiamento IFAP, Lisboa, Isapress.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 70

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de

500 m, enquanto durar o incêndio e nos 180 dias seguintes, sem prejuízo da distância e número de dias poder

ser aumentado por despacho do membro do governo competente, se por razões de preservação da fauna assim

se justificar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 967/XIII (3.ª)

POSSIBILITA A DEDUÇÃO EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS DESTINADOS

A ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

O papel que os animais de companhia desempenham nas nossas vidas é cada vez mais significativo, vivendo

estes numa proximidade estreita connosco. Ora, os animais também adoecem, necessitando, em consequência

de tratamento médico e, muitas vezes, de medicamentos veterinários, pelo que, em paralelo com a ciência da

medicina humana, os medicamentos veterinários têm sido usados desde sempre, estando atualmente disponível

uma gama de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais

saudáveis.

Sendo próxima a relação entre animais humanos e não humanos, é necessário manter esta relação saudável

constituindo esta, não só uma obrigação para com os animais de companhia, mas também uma forma de

proteger os seres humanos contra a transmissão de agentes patogénicos. Na verdade, algumas doenças são

transmissíveis aos humanos, tendo a maioria destas doenças sido controlada pelos avanços da ciência

veterinária e pelo desenvolvimento de medicamentos veterinários.

Por outro lado, as pessoas exigem cada vez mais para os animais de companhia, reclamando para eles a

mesma qualidade de vida que reclamam para si, pelo que, em consequência, têm aumentado as exigências

quanto à saúde e aos cuidados médicos dos animais.

Todavia, apesar da importância que assumem como ficou demonstrado, as despesas relativas a

medicamentos destinados aos humanos têm um tratamento bastante diferente das despesas com

medicamentos veterinários. Assim, as despesas com saúde humana podem ser deduzidas em sede de IRS ao

abrigo do artigo 78.º-C do CIRS, o qual permite a possibilidade de deduzir as despesas que se incluam na

Secção G, classe 47730, isto é, relacionadas com o comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em

estabelecimentos especializados. Pelo contrário, não vislumbramos no CIRS qualquer previsão semelhante que

permita a dedução das despesas com medicamentos destinados a animais de companhia.

O legislador deu um importante passo ao permitir a dedução em sede de IRS, na categoria das deduções

pela exigência de fatura, das despesas que se incluem na Secção M, classe 75000, ou seja, atividades

Página 71

18 DE JULHO DE 2018 71

veterinárias. Desta forma, consideramos importante que se vá mais longe e que se permita a dedução, nesta

categoria, dos produtos farmacêuticos, destinados a animais de companhia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, permitindo a dedução em sede de IRS das

despesas com medicamentos destinados a animais de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Altera-se o artigo 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-F

Dedução pela exigência de fatura

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos

especializados, destinados a animais de companhia.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 72

PROJETO DE LEI N.º 968/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, REDUZINDO A TAXA DE IVA

APLICÁVEL ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE

JURISCONSULTO, ADVOGADO E SOLICITADOR

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «A todos é assegurado o acesso ao

direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça

ser denegada por insuficiência de meios económicos».

Contudo, as taxas de justiça e os honorários dos advogados podem constituir entraves no acesso à justiça,

em especial por aqueles que dispõem de menos recursos.

Ora, na grande maioria dos casos, os advogados cobram os honorários pelos serviços que prestam

acrescidos de IVA à taxa de 23%, o que contribui grandemente para encarecer os honorários destes. Em

consequência, os cidadãos que pretendem contratar os seus serviços podem ficar impossibilitados de o fazer

por não conseguirem suportar os valores cobrados a título de honorários, o que poderá condicionar o acesso à

justiça uma vez que os mesmos, pelos rendimentos que têm, poderão não estar também abrangidos pelo regime

do acesso ao Direito não podendo requerer advogado por esta via, ficando desta forma impedidos de exercer

os seus direitos judicialmente.

Dispõe a verba 2.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que é aplicável a taxa

reduzida de IVA às «Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado

e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas

que beneficiem de assistência judiciária», deixando, como consequência, de fora a maior parte das questões

jurídicas, que por isso são tributadas a taxa de 23%.

Sendo o acesso à justiça um direito fundamental, consideramos a taxa de IVA de 23% aplicável à

generalidade das prestações de serviços praticadas por advogados é excessiva, dificultando ou até impedindo

o acesso à justiça por aqueles que têm menos recursos, pelo que propomos uma alteração da verba 2.11 por

forma a sujeitar a taxa reduzida quaisquer prestações de serviços, efetuada no exercício das profissões de

jurisconsulto, advogado e solicitador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código

do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, reduzindo a taxa de IVA aplicável às

prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«2.11 – Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e

solicitador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Página 73

18 DE JULHO DE 2018 73

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 969/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, AUMENTANDO A TAXA DE

IVA APLICÁVEL AO LEITE ACHOCOLATADO E AROMATIZADO

Exposição de motivos

Os leites achocolatados e aromatizados possuem elevados níveis de açúcar, contendo em média entre 90 e

134 gramas de açúcar por litro, estando estudados e sendo conhecidos os malefícios do açúcar para a saúde,

os quais, consumidos em excesso, provocam, nomeadamente, diabetes e obesidade.

Reconhecendo este problema, o Governo, por via do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º

42/2016, criou uma tributação especial do consumo às bebidas açucaradas (incluindo as bebidas com outros

edulcorantes), seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde, que sustenta a eficácia da

medida na redução do consumo de açúcar, especialmente nas crianças, e a poupança de custos para os

sistemas de saúde.

Os leites achocolatados e aromatizados são consumidos essencialmente pelas crianças, as quais registam,

em Portugal, níveis preocupantes de excesso de peso. Segundo o estudo 2013-2014 da APCOI que contou com

18.374 crianças (uma das maiores amostras neste tipo de investigação): 33,3% das crianças entre os 2 e os 12

anos têm excesso de peso, i.e., uma em cada três crianças, das quais 16,8% são obesas.

Para além disto, é sabido que o consumo excessivo de açúcar pode provocar diabetes. Esta representa mais

de 10% do total do orçamento da saúde no nosso País. A diabetes subiu 40% nos últimos anos. O gasto com

medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia e um quarto das pessoas que morre nos hospitais tem

diabetes.

Ao tributar à taxa mínima de IVA os leites achocolatados e aromatizados, passamos a imagem de que se

tratam de alimentos saudáveis e essenciais, incentivando o seu consumo.

Assim, dispondo a verba 1.4.7 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que estão

sujeitos à taxa reduzida de IVA os «Leites achocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos»,

propomos a alteração desta verba excluindo da mesma os leites achocolatados e aromatizados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a verba 1.4.7 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código

do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 1.4.7 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«1.4.7 – Leites vitaminados ou enriquecidos.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 74

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 970/XIII (3.ª)

AUMENTA OS VALORES DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS RELATIVAMENTE AOS RESÍDUOS

DESTINADOS A ATERRO E INCINERAÇÃO

De acordo com o Regime Geral da Gestão de Resíduos, se um resíduo for para aterro, paga uma Taxa de

Gestão de Resíduos (TGR) na ordem dos € 8,80 por tonelada, a qual deverá evoluir até € 11,00 em 2020.

Como é fácil de entender o valor que está a ser cobrado não é suficiente, sendo os valores da taxa de gestão

de resíduos para envio de resíduos para aterro e incineração tão baixos, não há qualquer incentivo à reciclagem

dos mesmos.

Segundo o ponto 2, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, «a eliminação definitiva de

resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas

quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de

valorização».

Contudo, de acordo com o Relatório do Estado do Ambiente de 20181, a deposição em aterro, continua a ser

o método de eliminação de resíduos urbanos (RU) mais utilizado em Portugal, representando 32% do total de

RU em 2017.

Em 2014 estiveram em atividade 32 aterros com uma capacidade de utilização de 23,3 mil milhões de

toneladas, sendo que estão previstas obras de ampliação nos mesmos2, quando deveríamos estar a reduzir o

recurso a estes métodos.

Nos últimos vinte anos, Portugal gerou em média 4,6 milhões de toneladas de resíduos urbanos por ano,

tendo-se atingido o maior valor em 2009, com um total de 5,5 milhões de toneladas. Em 2017 foram produzidos

em Portugal Continental 4,75 milhões de toneladas de resíduos urbanos, que confirmam um aumento desde

2014, interrompendo a tendência de decréscimo de produção que se verificava desde 2010.

Em Portugal continental, no ano de 2017, foram gerados 483 kg/hab/ano de resíduos urbanos, o que

representa uma produção diária de 1,32 kg de RU por habitante.

Já no que diz respeito à gestão de resíduos urbanos, Portugal encontra-se a meio da tabela da UE, com

51,0% dos resíduos urbanos valorizados, ainda assim quase 20 p.p. abaixo da média da UE. A comparação de

Portugal com outros países da UE no que diz respeito às opções de gestão dos resíduos urbanos permite

constatar que os quantitativos de resíduos eliminados em aterro (222 kg/hab ano em 2014) são superiores ao

valor médio da UE (147 kg/hab) em 75 kg/hab ano. Este resultado coloca Portugal como o décimo oitavo Estado-

membro com maior quantidade de resíduos urbanos eliminados em aterro, apresentando valores percapita

próximos da Irlanda (223 kg/hab) e da Roménia (213 kg/hab).

Grande parte dos resíduos pode ser reintroduzido na economia, reduzindo dessa forma a quantidade

depositada em aterro e o consumo de recursos primários, poupando energia e diminuindo a emissão de gases

com efeito de estufa (GEE). A avaliação da evolução do destino dado aos resíduos urbanos gerados revela,

1 Relatório do Estado do Ambiente 2018, Agência Portuguesa do Ambiente, 2018. 2 Estatísticas dos resíduos 2014, Instituto Nacional de Estatística, 2016.

Página 75

18 DE JULHO DE 2018 75

contudo, uma predominância da deposição em aterro e apenas uma pequena fração encaminhada para

valorização material.

O Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos, designado por PERSU 2020, estabeleceu, a este nível,

diversas metas ambientais. Assim, pretende-se que, até 31 de dezembro de 2020, exista um aumento mínimo

global para 50% em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos,

incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis e a

garantia da reciclagem de, no mínimo, 70% em peso dos resíduos de embalagens. Mais, até julho de 2020, os

resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35% da quantidade total, em

peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.

Ora, considerando que Portugal deverá atingir em 2020 uma meta de 50% na reciclagem, atualmente

estamos muito longe de atingir essa meta porquanto, faltando apenas quatro anos, a reciclagem de materiais

recicláveis situa-se na ordem dos 38%.

Estes números são resultado do baixo valor pago pelas entidades que fazem a gestão dos resíduos urbanos

que optam por os enviar para incineração ou aterro em detrimento de uma aposta na reciclagem dos resíduos.

Assim, a TGR não está a favorecer a reciclagem, acabando por incentivar tanto o aterro como a incineração.

Desta forma, Portugal continua a contrariar a tendência da Europa, onde as taxas de resíduos reciclados são

muito superiores, pelo que é fundamental implementar medidas de incentivo à reciclagem em detrimento da

valorização energética (incineração) e deposição em aterros.

Neste sentido, consideramos que o aumento dos valores pagos a título de Taxa de Gestão de Resíduos será

uma excelente medida para incentivar a reciclagem e permitir que Portugal alcance as metas ambientais com

as quais se comprometeu.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa aumentar os valores da Taxa de Gestão de Resíduos relativamente aos resíduos

destinados a aterro e incineração.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de

setembro

É alterado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 103/2015,

de 15 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que

aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro,

o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020

Valor TGR 5,5 6,6 7,7 17,6 19,8 22

(€/t resíduos)

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 76

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 100/prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam

submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva

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PROJETO DE LEI N.º 971/XIII (3.ª)

ALARGAMENTO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA SACOS COM MAIOR GRAMAGEM

Na atualidade o plástico encontra-se presente nos mais variados produtos utilizados pela sociedade, devido

às suas características, durabilidade, leveza e baixo custo que o tornam economicamente viável.

Contudo, a quantidade de plástico não reutilizável tem vindo a aumentar ao longo dos anos, não sendo

acompanhado por medidas eficazes de retornar o seu valor à economia global.

Ter-se-á verificado nos últimos anos1 um aumento da produção de resíduos urbanos, resultando num

afastamento e consequente não cumprimento da meta de prevenção de resíduos definida para 2020, onde se

pretende um decréscimo de produção de 10% em peso relativamente ao valor verificado em 2012.

É urgente apostar em medidas de prevenção de resíduos, sendo que o PERSU 2020 define ações que visam

atingir este fim.

1 Relatório do Estado do Ambiente 2018, Agência Portuguesa do Ambiente, 2018

Página 77

18 DE JULHO DE 2018 77

No seguimento das estratégias europeias para a redução de resíduos de plástico, Portugal introduziu em

2014, um regime de tributação dos sacos de plásticos com espessura igual ou inferior a 50 m, através da Lei

n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Após a implementação do regime de tributação dos sacos de plásticos leves, o Governo Português terá

criado, através do Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro, um Grupo de Trabalho sobre Plásticos com o

intuito de «avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a

sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil».

O GT sobre Plásticos terá concluído que «a medida teve o efeito desejado de redução da quantidade de

sacos plásticos leves consumidos em Portugal».

No que diz respeito ao consumo de sacos de plástico leves percapita, em 2015 foram consumidos 9

sacos/habitante e 8 sacos/habitante em 2016, estando assim de acordo com as metas da Diretiva (UE) 2015/720

para 2019 (90 sacos/hab) e para 2025 (40 sacos/hab).

Independentemente dos resultados positivos face ao consumo de sacos leves, o GT terá também concluído

que esta medida fiscal não se terá revelado eficaz na redução de consumo de recursos com origem fóssil, uma

vez que houve uma substituição dos sacos leves por sacos de gramagem superior, sacos do lixo e sacos

constituídos por outro tipo material (ex: papel).

Terá ainda constatado que a redução do consumo de recursos com origem fóssil terá sido comprometida

pela distribuição gratuita de sacos sem asas e de sacos pequenos com espessura superior a 0,05 mm.

Face a estas conclusões, o GT sobre Plásticos considerou a possibilidade da «introdução de um regime de

tributação para os sacos de plásticos de espessura superior a 50 µm, no sentido de incentivar a sua reutilização».

Neste sentido parece relevante o alargamento do regime de tributação dos sacos leves (espessura igual ou

inferior a 50 m) para sacos de maior espessura, com o sentido de reduzir o consumo de recursos com origem

fóssil e consequentemente viabilizar o cumprimento das metas definidas no PERSU 2020.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alargar o atual regime de tributação aos sacos com maior gramagem.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São alterados os artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico.

Artigo 31.º

[...]

1 – A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico, produzidos, importados ou

adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico expedidos para este

território.

2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico» o saco, considerado

embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em

conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 78

de 14 de janeiro.

Artigo 32.º

[...]

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico com sede ou

estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico a

fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou nas regiões

autónomas.

Artigo 34.º

[...]

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de

plástico.

Artigo 35.º

[...]

1 – A contribuição sobre os sacos plásticos é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução

no consumo.

2 – Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico pelos sujeitos passivos.

Artigo 37.º

[...]

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

[...]

A contribuição sobre os sacos plásticos é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.

Artigo 39.º

[...]

1 – A contribuição sobre os sacos plásticos constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes

económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu

adquirente, a título de preço.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[...]

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos

referentes às quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a

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18 DE JULHO DE 2018 79

informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.

Artigo 45.º

[...]

Os produtores ou importadores de sacos de plástico com sede ou estabelecimento estável no território

nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável

noutro Estado-membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos

de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos,

nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos

de triagem e tratamento.

Artigo 47.º

[...]

A contribuição sobre os sacos de plástico não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação

do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 972/XIII (3.ª)

TERMINA COM A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

(IVA) RELATIVAMENTE AOS ARTISTAS TAUROMÁQUICOS, ATUANDO QUER INDIVIDUALMENTE

QUER INTEGRADOS EM GRUPOS EM ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS

Exposição de motivos

O Estado como entidade social de carácter unificador e integrador tem o papel de incentivar a coesão da

estrutura social através da equidade, da justiça e da não violência.

Esta coesão, entre outras possibilidades, é realizada através de ferramentas, como o Imposto sobre o Valor

Acrescentado, doravante denominado IVA.

Sublinha-se que à data atual, o IVA consubstancia um imposto utilizado em cerca de 140 países no mundo

inteiro, representando a principal fonte de receitas para o orçamento nacional.

Na gestão desta ferramenta o Estado pode então privilegiar um regime discriminatório positivo, neutro ou

negativo, através da isenção ou taxação.

Assim, devemos garantir que esta ferramenta de recolha de importantes somas para o orçamento nacional

não represente apenas um garante do bom funcionamento das instituições nacionais, como dos seus

programas, mas também um pilar de justiça social e económica.

Deste modo o Estado deve premiar as atividades económicas e profissionais que acrescentam valor e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 80

unificam a sociedade, através da redução ou isenção do IVA, como se verifica, por exemplo, na prestação de

serviços médicos, e não beneficiar, no máximo mantendo-se neutro, atividades e profissões que premeiam a

violência gratuita, tal como os profissionais de tauromaquia.

É neste sentido de justiça, ética e construção exemplar que o Estado de Direito Português se deve basear

para melhor servir os interesses de todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa terminar com a isenção de pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no

que tange aos artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos em espetáculos

tauromáquicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

É alterado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

Estão isentas do imposto:

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – As prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Por desportistas atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas.

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .

21 – ................................................................................................................................................................. .

22 – ................................................................................................................................................................. .

23 – ................................................................................................................................................................. .

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24 – ................................................................................................................................................................. .

25 – ................................................................................................................................................................. .

26 – ................................................................................................................................................................. .

27 – ................................................................................................................................................................. .

28 – ................................................................................................................................................................. .

29 – ................................................................................................................................................................. .

30 – ................................................................................................................................................................. .

31 – ................................................................................................................................................................. .

32 – ................................................................................................................................................................. .

33 – ................................................................................................................................................................. .

34 – ................................................................................................................................................................. .

35 – ................................................................................................................................................................. .

36 – ................................................................................................................................................................. .

37 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 973/XIII (3.ª)

POSSIBILITA A DEDUÇÃO, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES (IRS), DOS CUSTOS COM A REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO

PESSOAL E DOMÉSTICO

Exposição de motivos

Atualmente, a forma e a velocidade com que usamos os recursos naturais são insustentáveis. Consumimos

mais recursos do que os que o planeta consegue produzir, numa economia em que as matérias-primas são

extraídas, processadas em produtos, vendidas e, após a sua utilização, descartadas como resíduos. É

necessário alterar este paradigma, facto que as políticas da União Europeia em matéria de ambiente evidenciam.

Em dezembro de 2012, a Comissão Europeia publicou um documento intitulado «Manifesto para uma Europa

Eficiente de Recursos», no qual se refere claramente que «(...) num mundo com crescentes pressões sobre os

recursos e o ambiente, a UE não tem escolha a não ser ir para a transição para uma economia circular eficiente

dos recursos e, finalmente, regenerativa.»

Neste propósito, é necessário incentivar e criar condições efetivas que permitam a transição de um modelo

linear de produção de bens (extração de matéria-prima, produção, uso e descarte dos produtos) para um modelo

circular, onde os materiais são devolvidos ao ciclo produtivo através da reutilização, recuperação e reciclagem.

A verdade é que atualmente não existem incentivos à recuperação de bens. Se pensarmos, por exemplo, no

caso do calçado e eletrodomésticos, as pessoas preferem deitar fora e comprar novos produtos semelhantes do

que mandar remendar ou reparar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 82

Assim, a nossa proposta passa por possibilitar a dedução, em sede de IRS, dos custos com a reparação de

computadores e de bens de uso pessoal e doméstico. Consideramos que esta medida tem vários benefícios

associados, nomeadamente de impacto ambiental, através da diminuição do recurso às matérias-primas,

impacto social, pela possibilidade de melhorar e prolongar as relações com os diferentes parceiros, e impacto

económico, na medida em que representa um estímulo à criatividade na redução de custos e fomenta a criação

de emprego.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa possibilitar a dedução, em sede de IRS, dos custos com a reparação de computadores e

de bens de uso pessoal e doméstico.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 78.º-F do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 78.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Secção S, Divisão 95 – Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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18 DE JULHO DE 2018 83

PROJETO DE LEI N.º 974/XIII (3.ª)

REGULA O REGIME JURÍDICO E OS ESTATUTOS APLICÁVEIS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE INTEGRADAS NO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO, PROCEDENDO

À REVOGAÇÃO DOS DECRETOS-LEI N.º 18/2017, DE 10 DE FEVEREIRO, E N.º 284/99, DE 26 DE JULHO

Preâmbulo

Sucessivos Governos da política de direita (PS, PSD com ou sem CDS) almejaram transformar os hospitais

públicos do Serviço Nacional de Saúde em entidades SA (sociedades anónimas) ou EPE (entidades públicas

empresariais) e conseguiram-no vertendo em diploma legal estes novos estatutos. Esta transformação,

primeiramente em SA e, posteriormente em EPE, significou a retirada de direitos aos trabalhadores e contribuiu

para a desregulamentação das carreias dos profissionais de saúde, designadamente por via da disseminação

dos contratos individuais de trabalho. Estes contratos reduziram salários, aumentaram os horários de trabalho

e impediram as progressões nas carreiras.

A par da empresarialização dos hospitais, os Governos da política de direita instituíram as parcerias público-

privadas na área da saúde. Inicialmente centradas apenas na construção dos hospitais, mas rapidamente

evoluíram para a gestão clínica dos hospitais, de que há muito os grupos económicos e financeiros pretendiam

apropriar-se. A vigência deste modelo demonstra que o mesmo é altamente ruinoso para o Estado e coloca em

causa o interesse público.

O Governo minoritário do PS, ao invés de romper com estas opções políticas prosseguiu-as, tendo inclusive,

com a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aprofunda-o mediante a transformação dos

hospitais SPA em EPE.

Este Decreto-Lei deveria ser, no entender do PCP, um instrumento para contribuir para corrigir as dificuldades

com que as entidades do Serviço Nacional de Saúde se confrontam, designadamente as decorrentes da

empresarialização das unidades de saúde que, entre outras, se repercutem na fragilização dos vínculos dos

trabalhadores e na subordinação de critérios clínicos e de saúde a opções de cariz economicista. Ou seja, no

decreto-lei, ao invés de se fazer um caminho de consolidação das relações de trabalho com vínculos públicos,

optou-se por alargar os contratos individuais de trabalho por via do fim do mapa de pessoal.

Para o PCP, este diploma poderia e deveria ser uma oportunidade para revogar as nomeações de cargos de

direção dos departamentos e serviços clínicos e instituir-se um modelo de gestão mais transparente e

democrático, todavia não foi essa a opção do Governo, tendo perpetuado as nomeações para tais cargos.

O Decreto-Lei deveria, também, servir para revogar as parcerias público privadas (PPP) e transferir para a

gestão pública as atuais PPP existentes na saúde (Braga, Cascais, Loures e Vila Franca de Xira), mas tal não

foi opção do executivo.

Ao nível dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, o diploma procede a alterações significativas, de que

a integração no Conselho de Administração de um membro a indicar pela Comunidade Intermunicipal é apenas

um exemplo. As comunidades intermunicipais não são autarquias, não são eleitas pelas populações e não

integram a organização administrativa do Estado, por isso não faz sentido que sejam chamadas a indicar um

membro para o conselho de administração.

A defesa e a valorização do Serviço Nacional de Saúde e dos seus trabalhadores, assim como o interesse

público são assegurados com uma gestão integralmente pública. Por isso, o PCP apresenta esta iniciativa

legislativa que põe fim às PPP revogando-as, que extingue os centros hospitalares e o regime jurídico EPE

integrando-os todas as entidades no setor público administrativo, na medida em que este regime é aquele que

melhor defende o Serviço Nacional de Saúde, ou seja, a sua universalidade e qualidade na prestação dos

cuidados de saúde prestados, os trabalhadores e os seus direitos e os utentes.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece os princípios e as regras aplicáveis às unidades de saúde do SNS integrados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 84

no setor público administrativo, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade

com os anexo I e IIà presente lei e do qual fazem parte integrante e revoga os Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10

de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho.

2 – A presente lei aplica-se às entidades integrantes no SNS afetas à rede de prestação de cuidados de

saúde.

3 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange

os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, unidades locais de saúde, bem como os

estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e demais serviços de saúde.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

As entidades referidas no artigo anterior assumem a figura jurídica de entidades públicas, dotadas de

personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 – A capacidade jurídica das entidades referidas no artigo anterior abrange todos os direitos e obrigações

necessários à prossecução dos seus fins.

2 – O exercício da atividade das entidades referidas no artigo anterior está sujeito a licenciamento, nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde

A prestação de cuidados de saúde pelas entidades do SNS obedece aos seguintes princípios:

a) Articulação entre as diversas entidades que integram o SNS;

b) Promoção da qualidade dos cuidados de saúde num contexto da humanização e de respeito pelos direitos

dos utentes;

c) Garantia dos direitos de acesso dos utentes a cuidados de saúde de qualidade em tempo adequado;

d) Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais;

e) Valorização da educação para a saúde, a literacia e os autocuidados, de forma a permitir que os cidadãos

tenham um papel cada vez mais ativo na gestão da sua saúde.

Artigo 5.º

Princípios específicos na prestação de cuidados de saúde

As entidades pertencentes ao SNS pautam a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento da sua atividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente

planos estratégicos plurianuais, planos de atividade, e orçamentos anuais e plurianuais;

b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade mediante utilização eficiente dos

recursos;

c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objetivos face à política de

saúde definida pelo Governo;

d) Financiamento das suas atividades e resultados através de mecanismos de contratualização com o

Estado, com base, designadamente, nos seguintes instrumentos:

i) Tabelas de preços e acordos em vigor no SNS;

ii) Modelos de capitação ajustada pelo risco, desenvolvidos com base nas caraterísticas da população da

área de referência;

iii) Transferências do Orçamento do Estado;

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18 DE JULHO DE 2018 85

e) Promoção da articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde hospitalares com as redes

de prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e cuidados paliativos;

f) Gestão partilhada de recursos no âmbito do SNS, de forma a maximizar a utilização da capacidade

instalada em cada entidade;

g) Adesão aos mecanismos de compras centralizadas ou outros mecanismos centralmente definidos visando

a obtenção de poupanças para o SNS.

Artigo 6.º

Poderes do Estado

1 – O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce em relação às entidades referidas no

artigo 2.º e na parte das áreas e atividade, centros e serviços integrados em rede, os seguintes poderes:

a) Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;

b) Definição das diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, bem como a avaliação da

qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;

c) Acesso a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;

d) Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.

2 – Sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, as entidades referidas no artigo

2.º fornecem, para efeitos de acompanhamento e controlo, ao membro do Governo responsável pela área da

saúde os seguintes elementos:

a) Os documentos de prestação de contas, de acordo com o sistema de normalização contabilística que lhes

for legalmente aplicável;

b) Informação sobre o desempenho económico-financeiro e sobre a atividade realizada.

Artigo 7.º

Órgãos

As entidades referidas no artigo 2.º compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico

e de consulta.

Artigo 8.º

Informação pública

O Ministério da Saúde divulga os resultados da avaliação das entidades referidas no artigo 2.º que integram

a rede de prestação de cuidados de saúde, mediante um conjunto de indicadores que evidencie,

designadamente, o seu desempenho assistencial e a respetiva eficiência.

CAPÍTULO I

Rede de prestação de cuidados de saúde do setor público administrativo

SECÇÃO I

Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 9.º

Objeto e âmbito

1 – Constituem o setor público administrativo, os previstos no artigo 1.º, e identificados nos anexos I e II à

presente lei.

2 – São aprovados os Estatutos, constantes do anexo I à presente lei dos hospitais SPA.

3 – São aprovados os Estatutos constantes do anexo II à presente lei das Unidades Locais de Saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 86

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 – Os hospitais e Unidades Locais de Saúde abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelas normas

constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei.

2 – O financiamento é realizado através de transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Trabalhadores

Os trabalhadores que prestam serviço nos hospitais SPA, Unidades Locais de Saúde e demais entidades

integrantes do SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde regem-se pelas normas aplicáveis aos

trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 12.º

Integração dos Centros Hospitalares EPE no Setor Público Administrativo

1 – Os Centros Hospitalares criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, e aos quais foi dada

natureza jurídica de Entidade Pública Empresarial extinguem-se passando a integrar o Setor Público

Administrativo.

2 – As unidades de saúde que, nos termos do número anterior passam a integrar o setor público

administrativo sucedem nos direitos e obrigações daquelas que lhes deram origem, independentemente de

quaisquer formalidades legais.

3 – Aos profissionais que se encontravam sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código

do Trabalho é aplicável o regime de trabalho em funções públicas, definindo-se um prazo para a constituição de

vínculo de emprego público.

3 – O processo de transformação dos Centros Hospitalares EPE inicia-se após a publicação da presente da

lei, sendo fixado um período de dois anos para a sua efetiva conclusão.

Artigo 13.º

Regime Transitório

1 – É criado um regime transitório para os atuais estabelecimentos de saúde com regime jurídico de Entidade

Pública Empresarial e para os estabelecimentos de saúde em regime parceria público privada.

2 – O Regime criado no número anterior atende aos seguintes critérios:

a) Transferências financeiras – o Governo fica autorizado a transferir apenas as verbas correspondentes as

verbas necessárias à manutenção da prestação do serviço, nomeadamente as que se revelem necessárias à

manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as despesas de funcionamento.

b) Trabalhadores – os profissionais que exerçam funções nas unidades de saúde com a natureza de

entidade pública empresarial integradas no SNS e em outros serviços de saúde, em regime de parcerias público-

privadas que se encontravam sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho

passa a aplicar-se o regime de trabalho em funções públicas, definindo-se um prazo para a constituição de

vínculo de emprego público.

c) Serviços e valências – a passagem do regime jurídico EPE e PPP para o regime jurídico SPA não implica

a perda ou redução do número de valências nem interfere na qualidade da prestação cuidados de saúde, assim

como não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não se encontrando ainda em fase

de implementação, foram e/ ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua inclusão no

conjunto de cuidados prestados à população.

Artigo 14.º

Norma Revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

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a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

b) Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

ANEXO I

(a que se referem o artigo 1.º e o artigo 9.º)

ESTATUTOS DOS HOSPITAIS DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e duração

1 – O hospital do setor público administrativo (hospital SPA) é um instituto público de regime especial, nos

termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e

património próprio.

2 – O hospital SPA é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Fins

1 – O hospital SPA tem como principal fim a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral,

designadamente:

a) Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

b) Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;

c) Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.

2 – O hospital SPA também tem por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo

a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa,

podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.

Artigo 3.º

Atribuições

1 – Os hospitais SPA têm como atribuições a prestação de cuidados de saúde, de acordo com a política de

saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégico superiormente aprovados.

2 – Os hospitais SPA intervém de acordo com as áreas de influência e desenvolvem a sua atividade através

de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.

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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do hospital SPA:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 5.º

Composição e mandato

1 – O conselho diretivo é composto pelo presidente e por um máximo de quatro vogais, que exercem funções

executivas, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor.

2 – Os cargos de direção referidos no número anterior são recrutados e selecionados por procedimento

concursal.

Artigo 6.º

Competências do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos

os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividade e respetivos orçamentos, bem como os demais

instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;

b) Celebrar contratos-programa externos e internos;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital SPA

nas áreas clínicas e não clínicas, incluindo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;

d) Praticar os atos respeitantes ao pessoal nos termos previstos na lei e nos Estatutos;

e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital SPA,

independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;

f) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

g) Aprovar e submeter o regulamento interno a homologação do membro do Governo responsável pela área

da saúde e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

h) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do

cumprimento das disposições aplicáveis;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo hospital SPA, designadamente

responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados

atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e

reclamações apresentadas pelos utentes;

k) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação

às previsões realizadas;

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18 DE JULHO DE 2018 89

o) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do

hospital SPA;

p) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua

atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

Artigo 7.º

Presidente do conselho diretivo

1 – Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Coordenar a atividade do conselho de diretivo e dirigir as respetivas reuniões;

b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho diretivo;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas

careçam;

d) Representar o hospital SPA em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários

para o efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas;

f) Exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da

administração central do Estado.

2 – O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si

designado.

Artigo 8.º

Diretor clínico

Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital SPA, que compreende a coordenação

da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados,

designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação

médica a integrar no plano de ação global do hospital;

b) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente

através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de

ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados

face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes,

respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-

benefício;

e) Propor ao conselho diretivo a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento

das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições

de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde,

em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes,

reportando e propondo correção em caso de desvios;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o

recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna,

ouvidos os respetivos diretores de serviço;

j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 90

a formação dos médicos.

Artigo 9.º

Enfermeiro-diretor

Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital SPA, velando

pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar

no plano de ação global do hospital SPA;

b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação

médica;

c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem

prestados;

e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no

processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

g) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades

em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;

h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de

enfermagem e com a formação dos enfermeiros.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente

ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.

2 – As regras de funcionamento do conselho diretivo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira

reunião e constam do regulamento interno do hospital SPA

3 – O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade.

4 – Das reuniões do conselho diretivo devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 11.º

Vinculação

O hospital SPA obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho diretivo

ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 – Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e,

subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

2 – O membro do conselho diretivo que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no

âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza

assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável

pela área da saúde.

3 – A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da

respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número

de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50% da remuneração que compete ao

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18 DE JULHO DE 2018 91

exercício de funções de gestão.

4 – Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número

anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada

em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50% da remuneração

que compete ao exercício de funções de gestão.

5 – O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da

verificação de comprovado interesse para o serviço.

Artigo 13.º

Dissolução do conselho diretivo

O conselho diretivo pode ser dissolvido por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscal único

1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial do hospital SPA.

2 – O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores, revisores oficiais de contas e sociedade revisoras oficias de

contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 – O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital SPA ou nas entidades

de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode

exercer atividades remuneradas no hospital SPA fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas,

durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas

funções.

4 – O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, renovável apenas uma vez.

5 – Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular

ou à declaração ministerial de cessação de funções.

6 – A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo

ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

7 – Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são

fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º

Competências

O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos

públicos e nos presentes Estatutos.

SECÇÃO III

Serviço de auditoria interna

Artigo 16.º

Serviço de auditoria interna

1 – Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 92

riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo

para o seu aperfeiçoamento contínuo.

2 – Ao serviço de auditoria interna compete em especial:

a) Fornecer ao conselho diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do

funcionamento dos serviços;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento do hospital SPA

apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos

efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.

3 – A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções

pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas

ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.

4 – O auditor interno é recrutado pelo conselho diretivo, de entre individualidades que reúnam, os seguintes

requisitos:

a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;

b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.

5 – Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao

exercício das suas funções.

6 – Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha

exercido funções de administração no próprio hospital SPA, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se

verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.

7 – O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais

para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.

8 – O conselho diretivo comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as

datas de início e termo de funções.

9 – A cessação antecipada de funções do auditor interno, é comunicada às entidades referidas no n.º 8 e ao

membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha poderes delegados.

10 – A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser

superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho diretivo.

11 – No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, IP, e com a IGAS.

12 – O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho

diretivo às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.

13 – O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho diretivo.

14 – No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço

de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital,

com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.

Artigo 17.º

Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades

1 – O hospital SPA dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades,

competindo ao conselho diretivo assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a

responsabilidade pela sua avaliação.

2 – O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e

procedimentos estabelecidos no hospital SPA com vista a garantir:

a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a

continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e

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controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da

definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;

b) A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de

controlo, tanto no nível interno como no externo;

c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e

deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento,

orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.

3 – O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de

informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia

em todas as áreas de intervenção.

4 – Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho diretivo do hospital

SPA um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através

do qual possam ser descritos factos que indiciem:

a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos

órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus

cargos profissionais;

b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do hospital SPA ou dos utentes;

c) Prejuízo à imagem ou reputação do hospital SPA.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 18.º

Composição do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área

Metropolitana onde se situe a sede do hospital SPA, que preside;

b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde;

c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;

d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de

representação;

e) Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital SPA;

f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital SPA, entre estes eleito, quando

existam;

g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho diretivo do hospital SPA, que sejam profissionais de saúde sem

vínculo ao mesmo.

2 – Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.

3 – O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da

possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

4 – O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a

que legalmente possa haver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus

representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital SPA.

Artigo 19.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;

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b) Apreciar todas as informações que tiverem por necessárias para o acompanhamento da atividade do

hospital SPA;

c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo

em conta os recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por

maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

2 – As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo

ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de

trabalhos.

3 – Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar

por maioria dos votos dos membros presentes.

4 – As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual

deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

CAPÍTULO III

Serviços e departamentos

Artigo 21.º

Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais

1 – O hospital estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais.

2 – O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em

departamentos.

3 – As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas

em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.

4 – São serviços do hospital:

a) Serviços de ação médica;

b) Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) Serviços de apoio.

5 – Para os efeitos dos números anteriores, a respetiva estrutura, organização e funcionamento constam do

regulamento interno do hospital SPA.

CAPÍTULO IV

Gestão económico-financeira

Artigo 22.º

Regime orçamental e financeiro

O hospital SPA encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos

Artigo 23.º

Contabilidade

O hospital SPA adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.

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ANEXO II

(a que se referem o artigo 1.º e o artigo 9.º)

ESTATUTOS DAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e duração

1 – A Unidade Local de Saúde, EPE (ULS, EPE), é uma pessoa coletiva de direito público dotada de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, aplicando-se o regime jurídico dos institutos públicos.

2 – A ULS, EPE, é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objeto

1 – A ULS tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral,

designadamente:

a) Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;

c) Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.

2 – A ULS, EPE, também tem por objeto:

a) Assegurar as atividades de serviços operativos de saúde pública e os meios necessários ao exercício das

competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida;

b) Desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de

profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-

programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.

Artigo 3.º

Atribuições

As atribuições da ULS constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de

saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas

através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos das Unidades Locais de Saúde:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

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SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 5.º

Composição e mandato

1 – O conselho diretivo é composto pelo presidente e por um máximo de quatro vogais, que exercem funções

executivas, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor.

2 – Os cargos de direção referidos no número anterior são recrutados e selecionados por procedimento

concursal.

Artigo 6.º

Competências do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos

os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividade e respetivos orçamentos, bem como os demais

instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;

b) Celebrar contratos-programa externos e internos;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento das ULS nas

áreas clínicas e não clínicas, incluindo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;

d) Praticar os atos respeitantes ao pessoal nos termos previstos na lei e nos Estatutos;

e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores da ULS,

independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;

f) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

g) Aprovar e submeter o regulamento interno a homologação do membro do Governo responsável pela área

da saúde e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

h) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do

cumprimento das disposições aplicáveis;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela ULS, designadamente

responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados

atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e

reclamações apresentadas pelos utentes;

k) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação

às previsões realizadas;

o) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da

ULS;

p) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua

atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

Artigo 7.º

Presidente do conselho diretivo

1 – Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Coordenar a atividade do conselho de diretivo e dirigir as respetivas reuniões;

b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho diretivo;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas

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careçam;

d) Representar a ULS em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o

efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas;

f) Exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da

administração central do Estado.

2 – O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si

designado.

Artigo 8.º

Diretor clínico

Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica da ULS, que compreende a coordenação da

assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados,

designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação

médica a integrar no plano de ação global do hospital;

b) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente

através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de

ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados

face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes,

respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-

benefício;

e) Propor ao conselho diretivo a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento

das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições

de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde,

em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes,

reportando e propondo correção em caso de desvios;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o

recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna,

ouvidos os respetivos diretores de serviço;

j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com

a formação dos médicos.

Artigo 9.º

Enfermeiro-diretor

Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital SPA, velando

pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar

no plano de ação global da ULS;

b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação

médica;

c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem

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prestados;

e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no

processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

g) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades

em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;

h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de

enfermagem e com a formação dos enfermeiros.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente

ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.

2 – As regras de funcionamento do conselho diretivo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira

reunião e constam do regulamento interno da ULS.

3 – O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade.

4 – Das reuniões do conselho diretivo devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 11.º

Vinculação

O hospital SPA obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho diretivo

ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 – Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e,

subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

2 – O membro do conselho diretivo que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no

âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza

assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável

pela área da saúde.

3 – A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da

respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número

de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50% da remuneração que compete ao

exercício de funções de gestão.

4 – Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número

anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada

em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50% da remuneração

que compete ao exercício de funções de gestão.

5 – O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da

verificação de comprovado interesse para o serviço.

Artigo 13.º

Dissolução do conselho diretivo

O conselho diretivo pode ser dissolvido por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

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SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscal único

1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial da ULS.

2 – O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores, revisores oficiais de contas e sociedade revisoras oficias de

contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 – O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital SPA ou nas entidades

de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode

exercer atividades remuneradas no hospital SPA fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas,

durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas

funções.

4 – O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, renovável apenas uma vez.

5 – Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular

ou à declaração ministerial de cessação de funções.

6 – A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo

ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

7 – Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são

fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º

Competências

O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos

públicos e nos presentes Estatutos.

SECÇÃO III

Serviço de auditoria interna

Artigo 16.º

Serviço de auditoria interna

1 – Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de

riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo

para o seu aperfeiçoamento contínuo.

2 – Ao serviço de auditoria interna compete em especial:

a) Fornecer ao conselho diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do

funcionamento dos serviços;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento da ULS apresentadas

pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos

efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.

3 – A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções

pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas

ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.

4 – O auditor interno é recrutado pelo conselho diretivo, de entre individualidades que reúnam, os seguintes

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 100

requisitos:

a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;

b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.

5 – Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao

exercício das suas funções.

6 – Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha

exercido funções de administração no próprio hospital SPA, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se

verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.

7 – O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais

para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.

8 – O conselho diretivo comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as

datas de início e termo de funções.

9 – A cessação antecipada de funções do auditor interno, é comunicada às entidades referidas no n.º 8 e ao

membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha poderes delegados.

10 – A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser

superior a 85% do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho diretivo.

11 – No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, IP, e com a IGAS.

12 – O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho

diretivo às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.

13 – O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho diretivo.

14 – No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço

de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital,

com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.

Artigo 17.º

Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades

1 – A ULS dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao

conselho diretivo assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela

sua avaliação.

2 – O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e

procedimentos estabelecidos na ULS com vista a garantir:

a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a

continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e

controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da

definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;

b) A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de

controlo, tanto no nível interno como no externo;

c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e

deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento,

orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.

3 – O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de

informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia

em todas as áreas de intervenção.

4 – Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho diretivo da ULS um

regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual

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18 DE JULHO DE 2018 101

possam ser descritos factos que indiciem:

a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos

órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus

cargos profissionais;

b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do hospital SPA ou dos utentes;

c) Prejuízo à imagem ou reputação da ULS.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 18.º

Composição do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área

Metropolitana onde se situe a sede da ULS, que preside;

b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde;

c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;

d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de

representação;

e) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS;

f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS, entre estes eleito, quando existam;

g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho diretivo da ULS, que sejam profissionais de saúde sem vínculo

ao mesmo.

2 – Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.

3 – O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da

possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

4 – O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a

que legalmente possa haver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus

representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS.

Artigo 19.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;

b) Apreciar todas as informações que tiverem por necessárias para o acompanhamento da atividade da ULS;

c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo

em conta os recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por

maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

2 – As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo

ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 102

trabalhos.

3 – Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar

por maioria dos votos dos membros presentes.

4 – As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual

deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

CAPÍTULO III

Serviços e departamentos

Artigo 21.º

Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais

1 – A ULS estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais.

2 – O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em

departamentos.

3 – As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas

em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.

4 – São serviços da ULS:

a) Serviços de ação médica;

b) Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) Serviços de apoio.

5 – Para os efeitos dos números anteriores, a respetiva estrutura, organização e funcionamento constam do

regulamento interno da ULS.

CAPÍTULO IV

Gestão económico-financeira

Artigo 22.º

Regime orçamental e financeiro

A ULS encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos

Artigo 23.º

Contabilidade

A ULS adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Francisco Lopes — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela Moreira — Miguel

Tiago — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

————

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PROPOSTA DE LEI N.º 132/XIII (3.ª)

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,

TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2015/2436 E (UE) 2016/943]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e da lei formulário.

Parte III – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Parte IV – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Parte V – Consultas e contributos

Parte VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parte VII – Opinião do autor do parecer

Parte VIII – Conclusões

Parte IX – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 132/XIII (3.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o novo Código

da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943».

Da leitura da exposição de motivos podemos verificar que:

A propriedade industrial assume um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para a

criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação.

O reconhecimento crescente, pelos agentes económicos, da importância e das vantagens associadas à

utilização da propriedade industrial tem conduzido, invariavelmente, a um aumento da procura pelos serviços

prestados pelas autoridades públicas que detêm responsabilidades na área da proteção dos direitos de

propriedade industrial.

A nível nacional, mantém-se a tendência de elevada procura da proteção de marcas com o número de

pedidos de registo apresentados no INPI, IP, a crescer anualmente, posicionando-se Portugal, em matéria de

registo de marcas, no topo do conjunto de países da União Europeia que maior número de pedidos de registo

apresenta por milhão de habitante.

Em linha com os objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de

garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a

simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, a

presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo a:

a) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas

(reformulação), designada «Diretiva de Harmonização de Marcas»;

b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais)

contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais, designada «Diretiva dos Segredos Comerciais»;

c) Simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de

vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial; e, por último,

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d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior

eficácia à repressão das infrações.

Dada a abrangência das matérias introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase 15 anos

foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º 36/2003,

de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial.

Por último, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, foi ultrapassado e se mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar

o regime de arbitragem necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem

voluntária ou ao tribunal judicial competente.

Em termos formais, a proposta de lei contém os seguintes artigos:

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Sentido

Artigo 3.º: Duração

Artigo 4.º: Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Artigo 5.º: Relatório da DGPJ

Artigo 6.º: Aplicação no tempo

Artigo 7.º: Modelos de utilidade sem exame

Artigo 8.º: Prazos

Artigo 9.º: Marcas de associação e marcas de certificação

Artigo 10.º: Invocação da falta de uso sério em fase de oposição ao registo e em processo de infração

Artigo 11.º: Processos de declaração de nulidade e de anulação

Artigo 12.º: Violação de nome e insígnia de estabelecimento e de logótipo

Artigo 13.º: Promoção de atos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP

Artigo 14.º: Norma revogatória

Artigo 15.º: Entrada em vigor

PARTEII – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DA

LEI FORMULÁRIO.

A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR). Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, mencionando, igualmente, que foi aprovada em Conselho de Ministros em 26 de abril de 2018,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do

Regimento, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta

última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei). Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de

motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Foram ouvidas as seguintes entidades: Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Avogados, a Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de

Arbitragem para a Propriedade Industria, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP-Confederação

Empresarial de Portugal, a ACPI – Associação Portuguesa de Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP-

Associação Portuguesa de Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI-Grupo Português da Associação

Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen-Associação Portuguesa dos medicamentos

Genéricos e Biossimilares, a Apifarma-Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca-

Associação Portuguesa de Produtos de Marca, a COTEC Portugal-Associação Empresarial para a Inovação, a

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Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as associações empresariais interessadas, os centro

tecnológicos nacionais e as universidades de todo o País.

Cumpre ainda referir que o título deveria ser aperfeiçoado no sentido de uma maior aproximação ao objeto

uma vez que a presente proposta de lei pretende também revogar o regime de arbitragem necessária instituído

no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, relativa à

Organização do Sistema Judiciário.

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de maio, foi admitida e baixou à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas (6.ª) no dia 17, tendo sido anunciada no dia 18 do mesmo mês.

PARTE III – ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

O atual Código da Propriedade Industrial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, ao abrigo

da autorização legislativa concedida através da Lei n.º 17/2002, de 15 de julho, tendo, entretanto, sido objeto de

sete alterações, a última das quais ocorreu no ano passado, pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Para além de um novo Código da Propriedade Industrial, a proposta de lei objeto da presente nota técnica

prevê também que seja dada autorização legislativa ao Governo para revogação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro (litígios emergentes de direitos de propriedade industrial – medicamentos de referência/genéricos) e

alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Para uma informação mais detalhada sobre os antecedentes e o enquadramento europeu conferir a nota

técnica da iniciativa, que ora se anexa.

No que diz respeito ao enquadramento internacional notar apenas que Espanha e França ainda não

procederam à transposição das duas diretivas que a presente proposta visa transpor.

PARTEIV – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.

PARTE V – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

O Presidente da Assembleia da República procedeu à audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas em 17 de maio de 2018, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Em resposta, a 5 de junho de 2018, o Governo da RAA não mostrou objeções.

Em 13 de junho de 2018, a ALRAM informa que deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável ao

diploma.

Em 18 de junho de 2018, a Comissão Permanente de Economia da ALRAA deliberou, por maioria, com os

votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE, dar parecer favorável à «proposta de lei n.º 132/XIII

(3.ª) – Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE)

2015/2436 e (UE) 2016/943.».

Em 21 de junho de 2018, o Governo da RAM dá o seguinte parecer:

«Do ponto de vista técnico, na análise da proposta de lei n.º 132/XIII e atendendo a que se trata de matéria

muito específica, relacionada com propriedade intelectual e registo de patentes, sugere-se que sejam

incorporados na proposta, especificações, sobre mecanismo automáticos, vulgo online, que garantam o

processo de registo e consulta de patentes, para permitir ao cidadão/empresas aferir de uma forma rápida e

célere a propriedade intelectual/patentes, reforçando a transparência, a partilha de conhecimento e definindo,

claramente, regras/normas para potenciar e proteger este tipo de iniciativas.

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Assim, o Governo Regional da Madeira recebe favoravelmente o intento desta proposta de lei.»

PARTE VI – APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS

COM A SUA APLICAÇÃO

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

PARTE VII – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa em sede de

Plenário da Assembleia da República.

PARTE VIII – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1 – A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a uma proposta de lei.

2 – A iniciativa legislativa incide exclusivamente sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas.

3 – A proposta de lei n.º 132/XIII (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade

Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943, reúne as condições constitucionais e

regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2018.

O Deputado Relator, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de julho

de 2018.

PARTEIX – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 132/XIII (3.ª)

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE)

2015/2436 e (UE) 2016/943 (GOV)

Data de admissão: 17 de maio 2018.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho

(DILP) e Helena Medeiros (Biblioteca).

Data: 4 de junho 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 132/XIII (3.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o novo Código

da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943.»

Na exposição de motivos desta autorização legislativa, constata-se que «A propriedade industrial assume

hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para a criação de emprego e para o

desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância crescente no valor das empresas,

tanto de caráter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno dos investimentos que estas realizam

em inovação e ao criar vantagens competitivas que lhes permitem responder, com maior eficácia e segurança,

aos desafios impostos pela globalização dos mercados.»

O Governo entendeu, «Em linha com (…) objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional

e com o propósito de garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus

que determinam a simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele

atribuídos, (apresentar) a presente proposta de lei de autorização legislativa (que) visa autorizar o Governo a:

a) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de dezembro de 2015 (Diretiva de Harmonização de Marcas), que aproxima as legislações dos Estados-

membros em matéria de marcas (reformulação);

b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais)

contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;

c) Simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de

vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial; e, por último,

d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia

à repressão das infrações.»

Nesta sequência, o Governo enuncia que:

o «Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase

15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º

36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um

amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades

representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na

área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.», e que

o «(…) reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial

quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se

mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem

necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal

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judicial competente.»

Nestes pressupostos, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 132/XIII (3.ª), que:

– no artigo 1.º define o da autorização legislativa para:

a) «Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de

marcas;

b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais)

contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;

c) Simplificar, clarificar e atualizar os regimes previstos no Código da Propriedade Industrial em matéria de

patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de

origem e indicações geográficas;

d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade

industrial e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial.»;

– no artigo 2.º define o sentido da autorização legislativa;

– no artigo 3.º apresenta a extensão da autorização legislativa;

– no artigo 4.º define a duração da autorização legislativa;

Segue-se a fundamentação e o decreto-lei a ser autorizado pela lei da Assembleia da República assim

proposta pelo Governo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que «Autoriza o Governo a Aprovar o Novo Código da Propriedade Industrial,

transpondo as Diretivas (EU) 2015/2436 e (EU) 2016/943» foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu

poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR). Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando, igualmente, que foi aprovada em Conselho

de Ministros em 26 de abril de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do

Regimento, aproposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta

última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei). Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de

motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, estabelece que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas», acrescentando, no n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». O Governo não faz acompanhar a

sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha fundamentado. Todavia, na exposição de

motivos da iniciativa legislativa, refere que foram ouvidas as seguintes entidades: Conselho Superior de

Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República,

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18 DE JULHO DE 2018 109

a Ordem dos Avogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a APDI – Associação Portuguesa

de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industria, Nomes de Domínio, Firmas e

Denominações, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal, a ACPI – Associação Portuguesa de

Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP – Associação Portuguesa de Mandatários Europeus de

Patentes, a AIPPI-Grupo Português da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a

Apogen – Associação Portuguesa dos medicamentos Genéricos e Biossimilares, a Apifarma – Associação

Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca – Associação Portuguesa de Produtos de Marca, a

COTEC Portugal – Associação Empresarial para a Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC

Portugal, as associações empresariais interessadas, os centro tecnológicos nacionais e as universidades de

todo o País.

Acresce que, na exposição de motivos, o Governo refere que a opção de revogar o regime de arbitragem

necessária, criado pela Lei n.º 62/2011, se encontra ultrapassado, pelo que se supõe que terá sido desenvolvida

uma avaliação desta política pública. Julga-se ser de grande interesse para o legislador conhecer essa avaliação

e os fundamentos em concreto da opção pela alteração de metodologia em sede de resolução extrajudicial de

litígios, pelo que poderá a comissão inquirir junto do Governo sobre a possibilidade de remessa dessa

informação à Assembleia da República.

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de maio, foi admitida e baixou à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas (6.ª) no dia 17, tendo sido anunciada no dia 18 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem uma exposição de motivos e após o articulado contém,

sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro, da Ministra

da Justiça e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, obedecendo ao formulário correspondente

a uma proposta de lei da iniciativa do Governo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, e

respeita também o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor.

De acordo com o previsto no artigo 1.º do respetivo articulado, esta iniciativa, pretende transpor as Diretivas

(EU) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 16 de dezembro de 2015 e (UE) 2016/943, do

Parlamento e do Conselho de 8 de junho de 2016, visando aprovar o novo Código da Propriedade Industrial

conforme mencionado na alínea a) do artigo 3.º do articulado e cujo projeto se encontra em anexo à presente

proposta de lei. Cumpre ainda referir que o título deveria ser aperfeiçoado no sentido de uma maior aproximação

ao objeto uma vez que a presente proposta de lei pretende também revogar o regime de arbitragem necessária

instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

relativa à Organização do Sistema Judiciário.

Caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando

em vigor no quinto dia após a sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea

c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O primeiro Código da Propriedade Industrial português assim designado1 foi aprovado em 1940, através do

1 A primeira lei portuguesa a consagrar a proteção da propriedade industrial (embora apenas relativamente a invenções) data de 16 de janeiro de 1837, seguindo-se várias outras leis nesta matéria até à aprovação da Carta de Lei de 21 de maio de 1896, por alguns autores considerada o primeiro Código Português da Propriedade Industrial, visto reunir pela primeira vez as matérias sobre patentes, marcas, desenhos industriais e modelos industriais.

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Decreto n.º 30679, de 24 de agosto de 1940, mantendo-se em vigor durante mais de 50 anos2. Em 1 de junho

de 1995 entrou em vigor um novo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de janeiro3, ao abrigo da

autorização legislativa conferida ao Governo pela Assembleia da República pela Lei n.º 11/94, de 11 de maio4,

o qual veio, por sua vez, a ser revogado em 2003, dando lugar ao Código presentemente em vigor e que o

Governo se propõe substituir.

O atual Código da Propriedade Industrial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, ao abrigo

da autorização legislativa concedida através da Lei n.º 17/2002, de 15 de julho5, tendo entretanto sido objeto de

sete alterações, a última das quais ocorreu no ano passado, pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto6.

Para além de um novo Código da Propriedade Industrial, a proposta de lei objeto da presente nota técnica

prevê também que seja dada autorização legislativa ao Governo para revogação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro e alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

A Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro7, criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos

de propriedade industrial quando estivessem em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos

(procedendo também à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração

ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio). Entende o Governo que as razões que justificaram a criação de um regime

específico de arbitragem necessária relativamente aos medicamentos já não existem, devendo, em caso de

litígio, as partes recorrer à arbitragem voluntária ou à via judicial, propondo, pois, simplesmente a sua revogação.

A alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário —, visa adequar

as competências do tribunal da propriedade intelectual ao novo Código que se pretende aprovar, tribunal que,

recorde-se, foi criado pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho9, aquando da penúltima alteração ao Código da

Propriedade Industrial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março, e instalado pela Portaria n.º

84/2012, de 29 de março, tendo como objetivo agilizar a tramitação dos processos judiciais no âmbito do direito

da propriedade intelectual, concentrando todos os processos num único tribunal com jurisdição nacional e

competência especializada.

Em matéria de propriedade industrial a regulamentação supranacional assume grande relevância, não só ao

nível da União Europeia, designadamente com as diretivas e regulamentos da União Europeia que motivaram

muitas das alterações legislativas acima mencionadas, mas também os muitos acordos e tratados internacionais

celebrados nesta matéria. O mais antigo desses instrumentos, e que se mantém em vigor, é a Convenção de

Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 188310, que constitui a primeira tentativa de

harmonização dos ordenamentos jurídicos nacionais e o primeiro passo no sentido de os criadores verem as

suas obras protegidas nos outros países. Visa proteger a propriedade industrial em sentido amplo, abrangendo

os diversos setores de atividade e incluindo as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou

modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as

indicações de proveniência ou denominações de origem, e reprimir a concorrência desleal. Foi revista em

Bruxelas a 14 de dezembro de 1900, em Washington a 2 de junho de 1911, na Haia a 6 de novembro de 1925,

em Londres a 2 de junho de 1934, em Lisboa a 31 de outubro de 1958 e em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e

2 Com algumas alterações ao longo dos anos – o detalhe das mesmas está disponível no site do Diário da República. 3 E alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro. 4 Teve origem na proposta de lei n.º 82/VI, sendo aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD, contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP e do PSN. 5 Teve origem na proposta de lei n.º 8/IX, que foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e do PEV e a abstenção do BE. 6 Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho; teve origem na proposta de lei n.º 72/XIII, aprovada por unanimidade, em votação final global. 7 Teve origem na proposta de lei n.º 13/XII, aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. 8 Texto consolidado da lei disponível no site do Diário da República, com as alterações que lhe foramintroduzidas pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto; a Lei n.º 62/2013 teve origem na proposta de lei n.º 114/XII, aprovada, em votação final global, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. 9 Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração de um largo conjunto de diplomas; esta lei teve origem na proposta de lei n.º 32/XI, que foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PS, os votos contra do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PSD e do CDS-PP. 10 Também designada Convenção da União de Paris;

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emendada em 198411. A Convenção da União de Paris foi ratificada por Portugal, em 1884, e todas as revisões

foram também ratificadas (a revisão de 1967 foi ratificada em 1975 – texto aprovado pelo Decreto n.º 22/75, de

22 de janeiro).

No site da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) é possível consultar os detalhes das

ratificações, por país, sendo presentemente 175 os Estados parte desta Convenção. Os países signatários

constituem-se numa união para proteção da propriedade intelectual, sem prejuízo de poderem celebrar outros

acordos particulares em matéria de propriedade industrial. Surgem assim, ao abrigo desta convenção, outras

uniões (algumas referidas abaixo).

A OMPI é uma agência das Nações Unidas responsável pela gestão de um elevado número de convenções

internacionais nesta matéria. Não sendo possível nesta sede referir todos instrumentos internacionais em

matéria de propriedade industrial, opta-se por detalhar de seguida apenas os mencionados na iniciativa sub

judice, remetendo-se para o site daquela entidade relativamente aos restantes (detalhes nesta página).

O sistema de registo internacional de marcas é regido por duas convenções internacionais: o Acordo de

Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas e o Protocolo referente ao Acordo de Madrid. O Acordo foi

assinado em Madrid em 1891 e revisto em Bruxelas em 1900, em Washington em 1911, na Haia em 1925, em

1934 em Londres, em 1957 em Nice e em Estocolmo em 1967 (para além de emendado em 1979); o Protocolo

foi assinado em 1989 e emendado em 2006 e 2007. O sistema é administrado pela Secretaria Internacional da

OMPI e visa simplificar e desburocratizar o registo das marcas, permitindo que um único registo (ou sua

alteração posterior) num dos Estados contratantes seja válido em todos os outros (ou apenas alguns, conforme

pretendido pelo interessado)12.

Tal como acontece com vários outros instrumentos internacionais, qualquer Estado que seja parte na

Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial pode passar a ser parte no Acordo, no Protocolo

ou em ambos; também as organizações intergovernamentais podem ser parte no Protocolo (mas não no Acordo)

desde que cumpridas determinadas condições. Os Estados e as organizações partes no Acordo e/ou no

Protocolo são conjuntamente denominados «partes contratantes», constituindo a União de Madrid, que é uma

união especial de acordo com o artigo 19.º da Convenção da União de Paris. Portugal aderiu ao Acordo em

1893 (o texto atual, decorrente da revisão de Estocolmo de 1967, está disponível no Decreto do Governo n.º

7/88, de 29 de abril, que o aprovou para ratificação) e ao Protocolo em 1997 (texto aprovado pelo Decreto n.º

31/96, de 25 de outubro).

O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes foi concluído em Washington em 19 de junho de 1970 e

modificado em 1979, em 1984 e em 2001. Este Tratado, a que Portugal aderiu em 1992 (Decreto n.º 29/92, de

25 de junho), tem como objetivo simplificar o procedimento a seguir no caso de solicitação de proteção de

patente em vários países, quer para os utilizadores, quer para as entidades públicas competentes, dando a

possibilidade de procurar a proteção de uma invenção por patente simultaneamente num grande número de

países mediante o depósito de um «pedido de patente internacional». São presentemente 139 os seus Estados

parte.

A Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de outubro de1973, também conhecida como Convenção de

Munique, cria o Instituto Europeu de Patentes e estabelece um procedimento único de concessão de patentes

para os Estados signatários (presentemente 38, na sua maioria membros da União Europeia). Foi ratificada por

Portugal em 1991 (texto aprovado pelo Decreto n.º 52/91, de 30 de agosto). A Convenção foi revista em 1991

(apenas no tocante ao artigo 63.º, relativo à duração da patente europeia, cujo texto foi aprovado por Portugal

em 1994, através do Decreto n.º 28/94, de 19 de setembro) e 2000, passando a ser conhecida como CPE 2000;

Portugal ratificou esta revisão em 2007 (texto aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da

República n.º 60-A/2007, de 12 de dezembro).

O Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos

de Procedimento em Matéria de Patentes foi assinado em 28 de abril de 1977 e alterado em 1980. Este tratado

reconhece o depósito de microrganismos para efeitos do procedimento em matéria de patentes, para o que são

criadas autoridades internacionais de depósito em cada país13. São 80 os Estados parte neste Tratado, que

11 Cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 12 Informação detalhada sobre o processo em https://justica.gov.pt/Registos/Propriedade-Industrial/Marca/Como-registar-marcas-ou-outros-sinais-no-estrangeiro. 13 Segundo os dados disponíveis no site da OMPI, que administra também este tratado, foram já registadas 47 entidades, entre as quais não se encontra nenhuma portuguesa.

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Portugal ratificou em 1997 (texto aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/97, de 19 de

maio).

O Acordo de Lisboa para a proteção das denominações de origem e seu registo internacional foi assinado

em 31 de outubro de 1958, revisto em Estocolmo em 1967 e alterado em 1979, tendo sido aprovado para

ratificação pelo Decreto-Lei n.º 46852, de 2 de fevereiro de 1966. Constitui um acordo particular, na aceção do

artigo 19.º da Convenção de Paris, ao qual qualquer Estado parte nesta Convenção pode aderir, contando

presentemente com 28 signatários. Visou, como o próprio título indica, contribuir para a proteção das

denominações de origem e foi revisto em Genebra em 2015, passando a prever também o registo internacional

das indicações geográficas e a adesão de organizações intergovernamentais.

É também referida a Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de novembro

de 1928, a qual foi criada para ordenar a organização de exposições internacionais, regulando a sua frequência

e definindo direitos e responsabilidades dos organizadores e participantes. Para assegurar o cumprimento da

convenção, foi criado o Bureau International des Expositions. Esta convenção foi ratificada por Portugal em 1931

(texto aprovado pelo Decreto n.º 19421, de 6 de março de 1931). Também designada como Convenção de Paris

de 1928, foi revista em 1972 (e emendada em 1948, 1966, 1980 e 1982).

Refira-se, finalmente, que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI) é a entidade portuguesa

com competência especializada em matéria de propriedade industrial, competindo-lhe, designadamente, aplicar

e zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial, atribuir e proteger os direitos de propriedade

industrial em Portugal, promover a propriedade industrial nacional no estrangeiro e divulgar informação técnica

e científica patenteada. O INPI dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, funcionando

sob superintendência e tutela do Ministério da Justiça (em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior e com o Ministro da Economia, conforme resulta da respetiva orgânica, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 147/2012, de 12 de julho, e a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-

A/2015, de 17 de dezembro; a Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro, aprovou os estatutos do INPI).

 Enquadramento bibliográfico

CARVALHO, Maria Miguel – O novo regime jurídico da marca da União Europeia. Scientia Ivridica: revista

de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-8185. T. LXV, n.º 342 (set.-dez. 2016), p.

435-461. Cota: RP-92.

Resumo: Este estudo vai analisar o novo regime jurídico relativo à marca da União Europeia: Regulamento

(UE) n.º 2015/2424 e a Diretiva (UE) 2015/2436. Segundo a autora havia necessidade de uma reforma do

anterior regime de forma a tornar o sistema de registo mais acessível e eficiente para as empresas. Maria Miguel

Carvalho elabora uma visão histórica sobre o início de definição de normas relativas à marca comunitária,

analisando, de seguida, as alterações substanciais e as alterações procedimentais que o novo regime institui.

Corporate Europe Observatory – Adapting the EU Directive on Trade Secrets «Protection» into National

Law : A transposition guide for legislators and civil society organisations [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2017.

[Consult. 28 maio 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124856&img=9608&save=true>.

Resumo: Guia de apoio à transposição da Diretiva UE 2016/943 elaborado pelo Observatório Corporativo

Europeu. Este estudo contextualiza o nascimento e evolução deste enquadramento legal procedendo depois a

uma análise dos artigos mais importantes da Diretiva. Visa ser um facilitador na transposição da Diretiva para

os enquadramentos nacionais.

INTELLECTUAL PROPERTY OFFICE – Implementation of the EU Trade Mark Directive 2015 [Em linha].

Newport: IPO, 2018. [Consult. 25 maio 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da

República:

rue>.

Resumo: O Reino Unido encontra-se obrigado a cumprir a transposição da Diretiva UE 2015/2436, pese

embora a sua saída próxima da União Europeia. Nesse sentido lançou uma consulta pública sobre este

assunto/diretiva e também sobre as alterações que a Diretiva aporta à lei nacional. Este documento identifica as

Página 113

18 DE JULHO DE 2018 113

alterações produzidas pela nova regulamentação, estabelecendo um conjunto de questões sobre cada item no

âmbito da consulta pública a efetuar.

INTERNATIONAL TRADE MARK ASSOCIATION–INTA comments on the United Kingdom’s Public

Consultation on the Implementation of the EU Trade Marks Directive 2015/2436 [Em linha]. Brussels: INTA,

2018. [Consult. 25 maio 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da

República:

rue>.

Resumo: A International Trade Mark Association – INTA é uma Associação de detentores de marcas de

profissionais que apoiam o comércio das marcas e a correlacionada propriedade intelectual com a missão de

proteger o consumidor e promover o comércio justo.

Este documento contém as respostas da INTA à consulta pública efetuada pelo Reino Unido à

implementação da Diretiva (UE) 2015/2436.

MAX PLANCK INSTITUTE FOR INNOVATION AND COMPETITION – Study on the Overall Functioning

of the European Trade Mark System [Em linha]. Munich: [s.n.], 2011. [Consult. 28 maio 2018]. Disponível na

intranet da Assembleia da República:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124849&img=9591&save=true>.

Resumo: Em 2008 a Comissão Europeia assumiu a necessidade da existência de «uma estratégia para os

direitos de propriedade industrial» e declarou que tencionava avaliar quer o sistema comunitário, quer os

sistemas nacionais com vista à futura revisão do sistema comunitário das marcas (Comunicação da CE de 16

de julho de 2008). Neste sentido encomendou o presente estudo que foi terminado em 2011.

Para além do cumprimento do objetivo já acima descrito este estudo analisa o comportamento do sistema

comunitário do mercado de marcas (em 2011) e identifica áreas de melhoria e de futuro desenvolvimento e os

benefícios que estas melhorias podem trazer para os seus utilizadores e a sociedade em geral. Identifica, ainda,

os pontos necessários para uma melhoria na cooperação entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

e os institutos nacionais de cada país.

O Capítulo III (p. 45-212) é dedicado à análise legal da Legislação Europeia sobre o Mercado de Marcas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No âmbito da iniciativa emblemática «União da Inovação»1415, um dos pilares da «Estratégia Europa 2020»,

a Comissão comprometeu-se a criar um clima favorável à inovação, adotando uma estratégia abrangente de

forma a assegurar o funcionamento harmonioso do Mercado Único da propriedade intelectual e industrial16.

Na União Europeia (UE), o quadro jurídico das marcas registadas baseia-se num sistema de registo de marca

a quatro níveis, que coexiste com os sistemas de marcas nacionais harmonizados através da diretiva sobre as

marcas comerciais (Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que

aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas e revoga a Diretiva 89/104/CEE do

Conselho de 21 de dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-membros em matéria de

marcas).

A Diretiva 98/71/CE, de 13 de outubro de 1998, que assegura a proteção dos desenhos e modelos industriais,

visa harmonizar as legislações nacionais relativas à proteção de desenhos e modelos a fim de garantir que o

seu titular beneficia da mesma proteção em todos os países da UE. O Regulamento (CE) n.º 6/2002, de 12 de

dezembro de 2001, institui um sistema comunitário para a proteção dos desenhos e modelos. A Decisão

2006/954/CE do Conselho17 e o Regulamento (CE) n.º 1891/2006 do Conselho, ambos de 18 de dezembro de

2006, ligam o sistema de registo de desenhos ou modelos da UE ao sistema internacional de registo dos

desenhos ou modelos industriais da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

14 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-10-1288_pt.htm. 15 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» «União da Inovação» – COM (2010) 546 final. 16 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-11-630_pt.htm. 17 Decisão 2006/954/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Ato de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adotado em Genebra a 2 de julho de 1999. JOUE. – L386 (29 dezembro 2006), p.28-43.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 114

O Regulamento (UE) n.º 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015,

que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão

relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto da Propriedade Intelectual da

União Europeia (EUIPO), criou um sistema de proteção das marcas específico da UE que prevê a proteção das

marcas a nível da União paralelamente à proteção de que podem beneficiar a nível dos Estados-membros,

simplificando e atualizando a legislação nacional e da UE em matéria de marcas registadas de forma a proteger

o detentor da mesma.

A Diretiva (UE) 2015/2436, denominada «Diretiva de Harmonização de Marcas», a par do Regulamento (UE)

n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, denominado «Regulamento da

Marca da União Europeia», culminou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas

na Europa, iniciado em 2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os

direitos de propriedade industrial»18. O Regulamento da Marca da União Europeia estabelece regras e condições

à escala da União Europeia (UE) para a concessão de uma marca da UE, codificando e substituindo o

Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e as suas sucessivas alterações.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o

Regulamento da Marca da União Europeia visam, por um lado, criar um quadro legal de forma a promover e

impulsionar a inovação e o crescimento económico através da oferta de sistemas para o registo de marcas mais

eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto ao nível da redução de custos, da simplicidade e da

rapidez dos procedimentos administrativos, como ao nível da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro

lado, procuram manter no quadro legal atualmente vigente a coexistência e a complementaridade entre os

regimes de proteção de marcas a nível nacional e a nível da União Europeia, assumindo o propósito de reforçar

os mecanismos de cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre

as autoridades nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

A Diretiva (UE) 2015/2436 que aproxima as legislações dos países da UE em matéria de marcas, revoga e

substitui a Diretiva 2008/95/CE a partir de 14 de janeiro de 2019, veio aproximar as leis e as normas processuais

dos países da UE em matéria de registo de marcas, integrando um pacote de reformas, juntamente com o

Regulamento (CE) n.º 207/2009 sobre a marca da UE. Este pacote visou tornar os sistemas de registo de marcas

da UE mais acessíveis e eficientes para as empresas.

Esta diretiva estabelece a base para a adoção de legislações nacionais relativas a marcas de produtos ou

serviços que tenham sido:

• objeto de registo como marca individual, marca coletiva ou marca de garantia ou de certificação num país

da UE ou no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

• objeto de um registo internacional que produza efeitos num país da UE.

A Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção

de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e

divulgações ilegais, denominada «Diretiva dos Segredos Comerciais»19, harmoniza a definição de segredos

comerciais em conformidade com as normas internacionais vinculativas existentes. Harmoniza também, as

legislações nacionais sobre a proteção contra a aquisição, utilização e divulgação ilegais de segredos

comerciais, procurando ter um efeito dissuasor relativamente à aquisição, utilização e divulgação ilegais de

segredos comerciais, sem comprometer os direitos e as liberdades fundamentais.

Sem estabelecer sanções penais, a Diretiva (UE) 2016/943 harmoniza os meios civis através dos quais as

vítimas de apropriação indevida de segredos comerciais podem procurar proteção.

Os Estados-membros devem colocar em vigor as disposições legislativas e administrativas necessárias para

dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/943 até 9 de junho de 2018.

18 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial – COM/2008/0465 final. 19 Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1-18).

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18 DE JULHO DE 2018 115

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Ao contrário do que acontece em Portugal, em Espanha a legislação em matéria de propriedade industrial

não está concentrada num só diploma, mas sim regulada em várias leis e respetivos regulamentos. Refere-se

abaixo a principal legislação relativa às patentes, às marcas e aos desenhos industriais, mas para mais

informação pode consultar-se uma compilação disponibilizada no site da imprensa oficial espanhola sobre a

matéria, que inclui esta e outra regulamentação. Assim:

– As patentes são reguladas pela Ley 24/2015, de 24 de julio, e pelo Real Decreto 316/2017, de 31 de marzo,

que aprova o regulamento de execução daquela lei;

– As marcas são objeto da Ley 17/2001, de 7 de diciembre, e do Real Decreto 687/2002, de 12 de julio, que

a regulamenta;

– A regulação dos desenhos industriais é feita pela Ley 20/2003, de 7 de julio, de Protección Jurídica del

Diseño Industrial e respetivo regulamento, aprovado pelo Real Decreto 1937/2004, de 27 de septiembre.

Existem contudo diplomas que se aplicam a todo o setor, designadamente em matéria de concorrência

desleal (Ley 3/1991, de 10 de enero, de Competencia Desleal), sendo também comum o organismo que gere

as várias modalidades de propriedade industrial (a Oficina Española de Patentes y Marcas).

De acordo com a informação disponibilizada no site oficialda União Europeia, Espanha ainda não procedeu

à transposição das duas diretivas que a presente proposta de lei visa transpor (informação disponível nas

seguintes hiperligações: Diretiva (UE) 2015/2436 e Diretiva (UE) 2016/943).

FRANÇA

Em França toda a legislação relativa à propriedade intelectual, quer na vertente dos direitos de autor, quer

na vertente da propriedade industrial, está concentrada num só código – o Code de la propriété intellectuelle.

Na primeira parte do Código estão regulados os direitos de autor e direitos conexos e na segunda a propriedade

industrial (artigos L411-1 a L711-4 e R411-1 a R727-7). O Institut national de la propriété industrielle é a entidade

pública com competência na matéria.

Tal como Espanha (e, aliás, a generalidade dos países), França ainda não procedeu à transposição das duas

diretivas que a presente proposta de lei visa transpor (informação disponível no site oficialda União Europeia:

Diretiva (UE) 2015/2436 e Diretiva (UE) 2016/943)

Organizações internacionais

Tal como mencionado na parte III da presente Nota Técnica, a Organização Mundial da Propriedade

Intelectual (OMPI) é uma agência das Nações Unidas responsável pela gestão de um elevado número de

convenções internacionais em matéria de propriedade industrial (que podem ser consultadas aqui) e direitos de

autor. Esta organização tem presentemente 191 Estados parte e foi criada pela Convenção de Estocolmo de

1967 (alterada em 1979) com o objetivo de promover a proteção da propriedade intelectual no mundo através

da cooperação entre os Estados e, sempre que adequado, com outras organizações internacionais, para além

de assegurar cooperação administrativa entre as Uniões (como a União de Paris ou a União de Madrid, já

mencionadas na referida parte desta Nota Técnica, ou a de Berna20 e outras que sejam assumidas pela

organização).

No âmbito das negociações que levaram à criação da Organização Mundial do Comércio as regras da

propriedade intelectual foram pela primeira vez introduzidas no comércio multilateral com o Acordo sobre os

aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (mais conhecido pela sua sigla em

20 Sobre proteção de obras literárias e artísticas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 116

inglês – Acordo TRIPS), negociado durante o Uruguay Round (1986-94)21. Este acordo visa assegurar uma

proteção eficaz e suficiente dos direitos de propriedade intelectual dos nacionais dos Estados parte relacionados

com o comércio que contribua para a inovação tecnológica e a transferência de tecnologia.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou, neste momento, a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República procedeu à audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas em 17 de maio de 2018, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão

disponibilizados no site da Assembleia da República, na página da eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, nomeadamente, da justificação de motivos e do próprio articulado da

iniciativa legislativa, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XIII (2.ª)

(MUSEALIZAÇÃO E PLENO FUNCIONAMENTO DO MUSEU DO MOSTEIRO DO LORVÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 544/XIII (2.ª)

(VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO MOSTEIRO DO LORVÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução n.os 534 e 544/XIII (2.ª), da iniciativa, respetivamente, dos Grupos

Parlamentares do PCP e do PSD, baixaram à Comissão deCultura, Comunicação, Juventude e Desporto no

dia 22 de junho de 2018, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto no artigo 150.º do RAR,

aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018 (cf. anexo

à Súmula n.º 66, intitulado «Funcionamento da Assembleia da República», que determinou que, em caso de

projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, «porque o seu processo é omisso no

RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental dos projetos de lei e

21 A Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94, de 27 de dezembro, aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Ato Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

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propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global — sempre que houver

mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de elaboração das notas

técnicas e de pareceres prévios.»

2 – Em 14 de junho de 2018, antes da sua aprovação em Plenário, a Comissão procedeu à discussão dos

dois projetos de resolução nos termos do artigo 128.º do RAR.

3 – Na reunião de 17 de julho de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, os proponentes apresentaram uma proposta de texto único, configurando a natureza de proposta

de substituição integral dos referidos projetos de resolução.

4 – Na reunião procedeu-se à discussão e votação da proposta de substituição, para o efeito do disposto no

artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos da referida deliberação da Conferência de Líderes de

16 de maio de 2018, que foi aprovada por unanimidade, tendo o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-

PP) transmitido que o seu Grupo Parlamentar se abstinha em relação à alínea a).

Segue em anexo o texto final e a proposta apresentada.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

Concretize urgentemente, no âmbito do Projeto de Recuperação e Valorização do Claustro, a abertura ao

público em pleno do Museu do Mosteiro do Lorvão, sendo este devidamente dotado dos meios técnicos,

materiais e humanos necessários, e realize o projeto de musealização do Museu do Mosteiro do Lorvão,

incluindo:

a) Uma exposição permanente com o principal espólio artístico e iconográfico do Mosteiro de Lorvão, quer

o existente atualmente no Mosteiro, quer o espalhado por vários espaços no País;

b) Um espaço multimédia sobre a História do Mosteiro e a vida conventual ao longo do tempo;

c) A consideração, na constituição do espaço museológico, do importante legado daquela histórica casa

conventual na produção documental ao nível dos códices medievais.»

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1774/XIII (3.ª)

IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO DOS CURSOS DE

ÁGUA QUE DESAGUAM NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS

A Barrinha de Esmoriz, também designada de Lagoa de Paramos, é uma lagoa costeira de média dimensão

que apresenta uma cintura de vegetação ripícola bem desenvolvida e bancos de lodo, comunicando com o

Atlântico através de um canal.

A lagoa é alimentada por águas de duas ribeiras – de Rio Maior (vala de Paramos) que tem a sua foz no lado

norte da lagoa e a outra, a vala de Maceda, que desagua no seu lado sul e que devido ao cordão dunar litoral

originam o corpo central da lagoa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 118

A Barrinha/Lagoa tem uma área de 396 hectares, dos quais 177 hectares se concentram na região Centro e

219 ha na região Norte, mais especificamente nos concelhos de Ovar (Esmoriz) e de Espinho (Paramos). Esses

396 hectares coincidem com a IBA (Important Bird Area) ou «Zona Importante para as Aves».

Na viragem do século, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de junho, a Barrinha

de Esmoriz é classificada como Sítio da Rede Natura 2000.

Refere esta resolução que: «a importância da Barrinha de Esmoriz reside na presença da lagoa costeira de

água salobra, um habitat prioritário, originada pela deposição de areia junto à foz de uma pequena linha de água,

com formação do cordão dunar que é aberto sazonalmente para renovação da água. A lagoa tem associada

uma área de floresta sub-higrófila de árvores caducifólias, habitat que em Portugal se distribui de forma pontual

e maioritariamente na Beira Litoral.»

Mais adianta, esta resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000 que se destaca a presença da

«campanulácea Jasione lusitaca, um endemismo ibérico dos areais do litoral Noroeste, que devido à sua

reduzida e fragmentada área de ocupação, se encontra significativamente ameaçada», sendo também a

barrinha um dos poucos locais de ocorrência confirmada da lampreia-de-riacho.

Há décadas que vem sendo prometida, à população e às autarquias, uma intervenção de recuperação,

valorização e desassoreamento da laguna, chegando esta a ser declarada, em novembro de 2003, pelo

Conselho de Ministros como área crítica de recuperação ambiental.

Após avanços e recuos, a requalificação da zona lagunar iniciou-se em setembro de 2016, através de um

projeto da responsabilidade da Polis Litoral Ria de Aveiro, adjudicado por cerca de 3 milhões de euros

(cofinanciado pelo POSEUR (Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência de Recursos) para a

consolidação dunar e reabilitação das estruturas de defesa costeira, requalificação das margens e

implementação de percursos pedonais e clicáveis, e ações de dragagem, ainda a decorrer, conforme Os Verdes

puderam constatar no local.

A requalificação, embora tão necessária, não tem sido acompanhada com a resolução dos focos de poluição

a montante. As ribeiras que desaguam na laguna, a ribeira de Rio Maior e a Vala da Maceda que nascem no

município de Santa Maria da Feira, são o seu principal problema ambiental pela carga poluente que aí é

rejeitada.

Apesar dos mais de 28 milhões de euros de fundos comunitários gastos em infraestruturas no sistema de

drenagem «em alta» da bacia de Rio Maior e de Beire (intercetores e estações elevatórias), que encaminham

estas águas residuais para a ETAR de Espinho (Paramos) continuam a ser rejeitados efluentes domésticos, pois

apesar de se desconhecerem os números oficiais sabe-se que inúmeras habitações não estão ligadas à rede

de saneamento. Apesar de a ligação à rede de água e saneamento no município da Feira ser, neste momento,

gratuita, a concessionária INDAQUA não tem cumprido com a sua obrigação fiscalizadora e promotora das

ligações.

Embora os efluentes domésticos e pluviais representem uma sobrecarga de poluição na Ribeira de Rio Maior,

são as várias unidades industriais limítrofes à ribeira, em particular da área da reciclagem de papel, que mais

têm contribuído para a poluição deste curso de água que desagua na Barrinha/Lagoa.

Os Verdes têm ao longo dos anos constatado as descargas e poluição da ribeira de Rio Maior, como em

fevereiro último, tendo sido possível comparar o antes e o depois da entrada do funcionamento das indústrias

papeleiras. Quando estas unidades começam a trabalhar as águas da ribeira ficam mais escuras, espumosas

(de cor amarelada) emanando cheiros intensos e desagradáveis.

A requalificação ambiental da Barrinha só será efetivamente eficaz se forem tomadas medidas para de uma

vez por todas travar o seu principal problema ambiental, que está identificado há tempo e que se prende com a

poluição difusa, mas sobretudo com as descargas de efluentes das indústrias papeleiras na ribeira de Rio Maior.

A despoluição das ribeiras, em particular a de Rio Maior, é fundamental para preservar esta área de grande

valor ecológico pela sua biodiversidade e importância ao nível ornitológico.

Há 20 anos, aquando da classificação da Barrinha de Esmoriz como Sítio da Rede Natura 2000 é referida a

elevada poluição dos cursos de água que desaguam na lagoa (nomeadamente a Ribeira de Rio Maior), devido

a descarga de efluentes industriais e agrícolas não tratados, sendo que para a conservação desta zona costeira

são pontos fundamentais a melhoria da qualidade da água, a despoluição da barrinha e das linhas de água que

nela desaguam e que deve ser efetuada em concomitância com o necessário reforço do tratamento dos efluentes

industriais a montante.

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18 DE JULHO DE 2018 119

É com este objetivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1 – Realize ações de monitorização e fiscalização nas bacias hidrográficas da ribeira de Rio Maior e vala da

Maceda de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais.

2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos

de água.

3 – Analise as águas rejeitadas no Domínio Público Hídrico pelas entidades e empresas que têm licença para

tal.

4 – Desenvolva e implemente um plano de ação para a despoluição dos ribeira de Rio Maior e vala da

Maceda.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1775/XIII (3.ª)

PELA PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DO MOSTEIRO DA BATALHA, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DE

PORTAGENS NA A19

O Mosteiro de Santa Maria da Vitória, conhecido vulgarmente por Mosteiro da Batalha, foi classificado como

Património Mundial da Humanidade pela UNESCO (Organização das Nações unidas para a Educação, Ciência

e Cultura) em 1983, reconhecimento que trouxe mais-valias ao monumento e à Vila da Batalha, em termos

económicos e turísticos, com a dignificação do seu nome, mas também do nosso País, pela responsabilidade

nacional na manutenção e preservação deste património, relevante exemplar do estilo gótico.

O Mosteiro da Batalha tem um sentido histórico muito forte, porque é uma marca da independência e da

afirmação e legitimidade do País face a Castela, na crise de 1383-1385, que importa preservar como memória

da vitória portuguesa na Batalha de Aljubarrota, travada a 14 de agosto de 1385.

Importa também referir que este monumento é o terceiro mais visitado do País, após o Mosteiro dos

Jerónimos e a Torre de Belém, em Lisboa, tendo em 2017 recebido mais de 492 mil visitantes, o que significa

um crescimento de 24% relativamente aos anos anteriores, e que recentemente foram anunciadas obras de

requalificação do claustro real, para além de outras melhorias, de modo a tornar este monumento 100%

acessível.

No entanto o trânsito no itinerário complementar n.º 2 (IC2) /estrada nacional n.º 1 (EN1), sobranceiro à

fachada poente do Mosteiro da Batalha, tem incidência direta sobre o monumento, através de poluição sonora,

atmosférica e da trepidação que advém da via de comunicação, e que ao longo dos anos tem sujeitado o

Mosteiro a impactos ambientais cujos efeitos prejudicam a preservação do mesmo.

Relembramos que a UNESCO, aquando da classificação mundial do património, recomendou que fosse tida

em atenção a deslocação do trânsito da via IC2/EN1, no entanto essa solução só foi encontrada cerca de 30

anos depois, com a construção de uma via rápida. A autoestrada n.º 19 (A19), inaugurada em 2011, deveria ser

a principal via para ligar o concelho de Porto de Mós à capital de distrito, a cidade de Leiria, desviando o tráfego,

nomeadamente de pesados dos núcleos das localidades, mas também de frente do Mosteiro da Batalha.

Com a colocação de pórticos de cobrança eletrónica de portagem, a intenção de desviar o intenso trânsito

da via IC2/EN1 ficou posta em causa, pois face às dificuldades económicas que as pessoas, as micro, pequenas

e médias empresas têm sentido ao longo dos últimos anos, fruto das gravosas políticas, em particular do anterior

Governo, ficaram impedidas da utilização da A19. Esta medida veio reforçar o escoamento de todo o tráfego

rodoviário pela EN1, forçando-o a passar nos meios urbanos, com o aumento de problemas de segurança, de

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 120

poluição e de ruído, abrangendo significativamente o Mosteiro da Batalha e agravando a preservação deste

património mundial da Humanidade.

Em janeiro deste ano, Os Verdes reuniram com a Câmara Municipal da Batalha e tomaram conhecimento in

loco das obras a decorrer junto à EN1, com a colocação de barreiras acústicas defronte do Mosteiro, tendo logo

assumido que estávamos perante uma «solução B», pois a verdadeira alternativa é a A19 e tal só é possível

com a eliminação das respetivas portagens.

Recentemente foi anunciado pelo Ministério do Planeamento e das Infraestruturas que as empresas que se

localizem e tenham atividade no Interior do País podem ter uma redução nas taxas de portagem, adicionais às

que estão em vigor desde 2016 para os veículos de transporte de mercadorias das classes 2, 3 e 4 sendo que

a A19 não se encontra na listagem de autoestradas onde a redução se aplica.

Por isso, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo: que tome as medidas necessárias com vista à eliminação de portagens na A19, no

troço da variante da Batalha, por forma a diminuir o tráfego junto ao Mosteiro da Batalha.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1776/XIII (3.ª)

PELA ÁREA DE BARREGÃO (CANTANHEDE E MEALHADA) LIVRE DA EXPLORAÇÃO DE CAULINOS

A empresa Calcubenefit Consultadoria, Lda., solicitou, conforme consta no Aviso n.º 7624/2018, publicado

no Diário da República, de 7 de junho, a celebração de contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais

de caulino, para uma área denominada «Barregão», localizada nas freguesias de Sepins e Bolho, do concelho

de Cantanhede e freguesias de Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes, do concelho da Mealhada. O que virá a

corresponder a uma área de 2,721 km2.

As explorações de caulinos acarretam enormes impactos na qualidade de vida das populações

nomeadamente ao nível do aumento do ruído e circulação de veículos pesados, da deterioração da rede viária,

da circulação e inalação de poeiras, da desvalorização dos imóveis rústicos e urbanos, mas também em termos

paisagísticos e ambientais pela descida dos lençóis freáticos, contaminação da água e dos solos, alteração e

destruição da paisagem local e redução da biodiversidade.

Impactos que poderão ser irreversíveis ao nível da topografia original, perda de solos de boa qualidade, na

flora e fauna, na rede hidrografia superficial e subterrânea, na paisagem e com danos sérios na saúde da

população.

A tomada de consciência de todos estes impactos tem conduzido as populações locais a travar grandes lutas,

por exemplo, elaborando petições contra as explorações de caulinos próximas das suas localidades e

habitações, nomeadamente em Soure e Redinha (Pombal) e Vila Seca/Milhazes (Barcelos).

Os Verdes têm estado sempre ao lado das populações e têm procurado dar expressão à sua luta contra os

efeitos locais e ambientais da exploração de caulinos, através nomeadamente da elaboração de iniciativas

legislativas.

Em termos locais, a União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes, reunida em Assembleia

já se pronunciou claramente contra a exploração de caulinos.

Estando em causa o desenvolvimento sustentável local, o equilíbrio ambiental e a segurança, saúde e

qualidade de vida das populações, Os Verdes, dando continuidade à sua ação pela sustentabilidade,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo:

– A suspensão de todas as diligências que possam conduzir ao processo de concessão de exploração de

depósito de minerais de caulino, para a área designada de Barregão, localizada nos concelhos de Cantanhede

e Mealhada, pelos evidentes impactos negativos para o ambiente e a qualidade de vida da população local.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1777/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TRAVE O ATENTADO AMBIENTAL EM MIRA E CANTANHEDE

PROVOCADO PELAS SUCESSIVAS DESCARGAS DO INTERCETOR SUL

As sucessivas descargas de efluentes sem o devido tratamento, pela Estação Elevatória das Cochadas

(EEC), situada na freguesia da Tocha, concelho de Cantanhede e pertença da empresa Águas do Centro Litoral

(AdCL) está a provocar um atentado ambiental em Mira e Cantanhede, em particular na vala da Fervença.

Este curso de água é também designado por vala Real (no troço intermédio) e canal de Mira (troço a jusante),

nasce no concelho de Cantanhede, sendo o principal curso de água do concelho de Mira. Este curso de água

comunica e constitui em parte o braço sul da Ria de Aveiro.

As valas da região da Gândara, nomeadamente a da Fervença, e a respetiva qualidade das suas águas são

indispensáveis para o abastecimento de água para consumo humano (Central de Captação de Água dos Olhos

da Fervença) e para todo o ecossistema onde é possível encontrar grande diversidade de flora e fauna, em

particular aves residentes e migratórias, e também para as atividades agrícolas e de eco agroturismo.

As descargas de águas residuais, sem o devido tratamento, em particular, pela Estação Elevatória das

Cochadas representam um iminente conflito ambiental para toda esta área da Gândara que se encontra

classificada como «Zona Especial de Conservação do Sítio Rede Natura 2000 – Dunas de Mira, Gândara e

Gafanhas» junto à zona onde se detetam as descargas e também classificada como «Zona de Proteção Especial

do Sítio Natura da Ria de Aveiro» mais a jusante.

Em março de 2018, após visita à Estação Elevatória das Cochadas e reunião com associações

ambientalistas, autarcas e proprietários, o Partido Ecologista Os Verdes questionou o Ministério do Ambiente

através da pergunta n.º 1593/XIII (3.ª).

Na resposta, o Governo refere que o sistema de recolha e drenagem de efluentes em Mira e Cantanhede

funciona corretamente em condições climatéricas normais, todavia em «episódios de afluências anormais e

indevidas do sistema, nomeadamente de origem freática ou pluvial nas redes em baixa, podem ocorrer

descargas na Estação Elevatória».

Deste modo, adianta o Governo, não existe autorização ou licença para descargas de emergência e sublinha

que estas só poderão ocorrer, excecionalmente, em caso de falha energética, afluências indevidas de caudais

ou obstrução na rede. No entanto, a população tem transmitido ao PEV, e denunciado publicamente, que estas

descargas ocorrem de forma ininterrupta mesmo que os níveis de precipitação sejam reduzidos ou nulos.

Em maio deste ano, Os Verdes em conjunto com as juntas de freguesia de Praia de Mira e da Tocha,

associações e com a população, visitaram novamente a Estação Elevatória e o respetivo ponto de descarga,

que foi, entretanto, transferido de uma pequena linha de água, junto à EEC para a Vala Real, a cerca de um

quilómetro, constatando que mesmo sem pluviosidade a EEC continua constantemente a rejeitar efluentes sem

o devido tratamento para o domínio público hídrico, pondo em causa a qualidade ambiental, a saúde pública e

algumas atividades económicas que dependem da boa qualidade da água da Vala da Fervença.

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As demais entidades, que o PEV ouviu na última visita à EEC, referiram que, tal como nesta, existem outros

pontos da rede de saneamento em alta, sob a responsabilidade da empresa Águas do Centro Litoral (AdCL),

que estão igualmente a rejeitar efluentes sem o devido tratamento para os cursos de água de Mira e Cantanhede,

comprometendo a qualidade das mesmas.

O Ministério do Ambiente, em abril, na resposta à pergunta dirigida pelo PEV, refere que a Agência

Portuguesa do Ambiente (APA) e a AdCL se encontram a implementar medidas com vista a minimizar os

problemas associados às referidas descargas. Das ações concluídas resultou um aumento da capacidade de

bombagem do sistema elevatório em cerca de 20% e a deslocalização da descarga de emergência da EE e que

estas medidas, conjuntamente com a construção da nova ETAR de Mira/Cantanhede irão melhorar a qualidade

de todas as massas de água, nomeadamente a Barrinha de Mira.

No entanto, a deslocalização da válvula de emergência – que de emergência pouco tem, como se constata

pelas descargas contínuas – de uma pequena linha de água, para a ribeira da Fervença, em vez de minimizar

os impactos, teve como principal objetivo esconder o problema, transferindo-o para um local de difícil acesso e

visibilidade, continuando a poluir os cursos de água a jusante.

Por outro lado, apesar da execução da empreitada que deveria representar um aumento da capacidade de

bombagem do «Intercetor Sul» na ordem dos 20%, as autarquias, nomeadamente o município de Cantanhede,

queixam-se de não ter havido uma evolução positiva mantendo-se a mesma situação, independentemente de

haver mais ou menos precipitação.

No que concerne à construção de uma ETAR entre Mira e Cantanhede, o Governo referiu que esta já se

encontra em fase de projeto. A própria AdCL, responsável pelo saneamento em alta, adiantou, em março, que

seria lançado o seu concurso no final de maio. Não obstante esse anúncio, na reunião entre Os Verdes e o

município de Cantanhede, no final de maio, foi percetível que a localização e tipo/características da ETAR, não

são consensuais e levantam muitas dúvidas, de tal forma que a decisão sobre a ETAR aparenta ainda não ter

sido tomada.

Foi referido pelas autarquias que a AdCL pretende implementar a ETAR com tratamento secundário, na

freguesia da Tocha, limítrofe ao concelho de Mira, numa área que integra a Rede Natura 2000 (Sítio Dunas de

Mira, Gândara e Gafanhas) bastante sensível com solos muito permeáveis, que permitiriam, segundo foi

adiantado, as descargas por infiltração no solo, sendo que esta infraestrutura necessitaria de mais de uma

dezena de hectares para o seu funcionamento. As descargas por infiltração levantam muitas objeções, devido

à sensibilidade dos solos e pelo facto desta rejeição de efluentes nunca ter sido testada em outras infraestruturas

e locais.

A ETAR está ainda em «banho maria» e, na melhor das hipóteses, a sua construção demorará dois anos

após o início das obras, sendo necessárias novas medidas adicionais para travar este atentado ambiental que

está a afetar a biodiversidade, a saúde pública e as atividades económicas.

Atualmente, a totalidade dos efluentes de Mira e uma grande percentagem dos efluentes de Cantanhede,

nomeadamente efluentes industriais, estão a ser encaminhados para o sistema da AdCL e tratados na ETAR de

Ílhavo, correspondendo estas afluências a cerca de 30% dos efluentes entrados na ETAR, contudo conforme se

tem constatado, muitos destes efluentes são rejeitados através das descargas de emergência nos cursos de

água de Cantanhede e Mira.

Tendo em consideração a necessidade de travar o atentado ambiental que se verifica em Mira e Cantanhede

provocado pelas sucessivas descargas do «Intercetor Sul», em particular pela Estação Elevatória das Cochadas,

os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentam, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias e céleres para que as águas residuais de origem doméstica e industrial

dos concelhos de Mira e Cantanhede sejam devidamente tratadas pela Águas do Centro Litoral.

2 – Em caso de construção de uma ETAR em Mira/Cantanhede sejam implementadas medidas efetivas de

minimização dos impactos até à entrada em funcionamento desta infraestrutura.

3 – Desenvolva e implemente um plano de ação para a despoluição dos cursos de água que integram o sítio

da Rede Natura 2000 «Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas».

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Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1778/XIII (3.ª)

RESPEITO PELO TEMPO EFETIVO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM HORÁRIO INCOMPLETO

O regime de contratação e ingresso na carreira dos docentes do ensino básico e ensino secundário é

realizado de acordo com as normas previstas no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e no regime de

recrutamento e mobilidade de pessoal docente dos ensinos básicos e secundário.

As vagas nas escolas são supridas com docentes que estão na carreira e docentes contratados anualmente

(durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são

estabelecidas em horários, que quer nos docentes de carreira quer nos docentes de contratados, podem ser em

horários completos e incompletos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º do ECD que o «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à

prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». Dispõe ainda no n.º 3 que no

horário de trabalho docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da

respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual

e da participação em reuniões de natureza pedagógica.

Já o artigo 77.º refere que a «componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico é de 25 horas semanais», sendo que a componente letiva do pessoal docente nos restantes

ciclos e níveis de ensino incluindo a educação especial, é de 22 horas semanais. A componente letiva

corresponde ao número de horas lecionadas pelo docente e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de

alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. É assim que se estrutura

o horário docente, nomeadamente o do docente contratado.

Quanto ao docente contratado, o seu horário corresponde ao número de horas a que a vaga se compunha,

que pode ser variável.

Importa ainda esclarecer que se considera componente não letiva a realização de trabalho a nível individual

e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do

ECD que «o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação

do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza

pedagógica ou cientifico-pedagógica». Enquanto o «trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de

ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola».

São já muitos os anos em que aos docentes contratados em horário incompleto, designadamente a menos

de 6 horas letivas, são erradamente contabilizados pelos serviços de segurança social, quer pela incorreta

informação por partes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do horário do professor, quer

pela inadequação da forma como é contabilizado o tempo de trabalho para aqueles docentes no Decreto-

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social.

No artigo 16.º daquele Decreto Regulamentar é referido «nos casos em que a atividade corresponda a um

mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a

30 dias». Já nas «situações de trabalho a tempo parcial (…), é declarado um dia de trabalho por cada conjunto

de seis horas». Nos casos «em que o número de horas de trabalho excedente de múltiplos de seis, for igual a

três ou inferior +e declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de

30 dias por mês.»

O primeiro problema surge quando os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não consideram,

para efeitos de declaração de tempo de trabalho, a componente não letiva prestada pelo docente, mas apenas

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a componente letiva, o que além de não respeitar o previsto na lei, já que o horário docente é composto pelas

duas componentes como já foi explanado, leva a uma redução efetiva do número de horas declaradas e assim

menos dias contabilizados.

De referir que o PCP já defendeu por diversas vezes a clarificação dos conteúdos a integrar nas componentes

letiva e não letiva. Esta indefinição contribui, em muito, para gerar abusos de interpretação e, por essa via,

aumentar a injustiça e o desgaste destes trabalhadores. Apresentámos neste sentido, o projeto de resolução n.º

873/XIII que defendia, através de regulamentação, uma clarificação do que deverá ser integrado na componente

letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando

o previsto no Estatuto da Carreira Docente, que foi aprovado, embora com o voto contra do PS.

O segundo problema surge, e a questão já terá sido levantada pela Provedoria da Justiça, que a fórmula de

cálculo constante nos números 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, tem

como pressuposto uma duração semanal a tempo completo de 40 horas semanais. Assim, e «quando aplicada

a um trabalhador vinculado a tempo parcial (e sendo de 40 horas o período normal de trabalho semanal praticado

a tempo completo em situação comparável), a fórmula revela-se justa e proporcionada. Assim a um trabalhador

a meio tempo, ou seja, que pratique um período semanal de trabalho correspondente a 50% do desempenhado

a tempo completo, são apurados 15 dias de trabalho». Contudo, «quando a duração de trabalho semanal a

tempo completo corresponda a 35 horas, o trabalhador a meio tempo vê declarados menos de 15 dias de

trabalho, isto é, período inferior a metade do declarado a tempo completo». O mesmo sucederá com qualquer

outra situação a tempo parcial. Há desta forma uma «diferenciação de tratamento baseada na duração semanal

do período de trabalho a tempo completo comparável, sendo o regime mais favorável se este período for de 40

horas do que se corresponder a 35 horas».

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social e foi nesse sentido que o PCP, reafirmando como eixo

fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho e dos trabalhadores, dando corpo

ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida propôs a

reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Assim, para o PCP torna-se assim necessário a correção ou a criação de mecanismos que levem a que estes

docentes não sejam prejudicados pelo facto de a fórmula de cálculo do tempo de trabalho não seja adequada

para calcular horários semanais de 35 horas.

De salientar ainda, que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações

sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais

prestações.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que:

1 – Seja considerado para efeitos de cálculo de tempos de trabalho para a segurança social a componente

letiva e a componente não letiva dos docentes a tempo parcial, ou seja, com horário incompleto.

2 – Tome todas as mediadas necessárias incluindo a alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3

de janeiro, em caso de necessidade, no sentido de adequar a fórmula para que respeite os horários semanais

de 35 horas, eliminando assim a diferenciação de tratamento entre trabalhadores cujo tempo de trabalho seja

de 35 horas ou de 40 horas.

3 – Até à alteração do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, calcule a duração semanal de

trabalho dos docentes como, se a tempo completo, os docentes estivessem vinculados a 40 horas.

4 – Que proceda a todas as diligências necessárias para corrigir os prejuízos causados aos docentes que

viram o seu tempo de serviço erroneamente contabilizado devido a não ser considerada a componente não

letiva e/ou a fórmula de calculo não ser adequada aos trabalhadores que tenham um horário semanal de 35

horas.

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18 DE JULHO DE 2018 125

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe

— Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1779/XIII (3.ª)

DESPOLUIÇÃO DO RIO AVE COM O ENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS E DAS ENTIDADES

RESPONSÁVEIS PELOS RECURSOS HÍDRICOS

O rio Ave tem uma extensão de cerca de 90 km, desde a nascente, situada na serra da Cabreira, numa

altitude de 1260 metros, até à foz em Vila do Conde. Recebe águas de um conjunto grande de rios ou ribeiros,

desde o Cabreiro, Caniçado e Falperra, aos rios Vizela, Selho, Pele, Pelhe e Este, atravessando sete concelhos:

Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso, Guimarães, Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.

As principais barragens do rio Ave são a de Guilhofrei, Ermal e a das Andorinhas.

Os graves problemas ambientais ocorridos neste rio têm já uma longa história. Apesar das constantes

denúncias e alertas da população, a despoluição do rio Ave continua a ser um processo demasiado lento. O rio

Ave continua a sofrer com as consequências das descargas recorrentes, de produtos poluentes.

Várias são as denúncias, principalmente por parte da população que se mostra sensível aos atentados que

vão tendo lugar no rio Ave e seus afluentes.

O encaminhamento de esgotos para o rio continua a acontecer. Foram denunciadas descargas de esgotos

diretos para o rio que saíam do coletor e que se explica pela frequente afluência excessiva de águas pluviais.

Este grave problema de mistura de águas pluviais com águas residuais é do conhecimento das entidades

responsáveis que demoram a resolver a situação identificada.

O processo de despoluição do rio Ave teve o seu início nos anos 80 e foram já gastos milhões de euros neste

processo que parece não ter fim.

No entanto, apesar das sucessivas notícias que garantem que o rio Ave é um exemplo de recuperação

ambiental, o rio não está despoluído e não é possível, por exemplo, usufruir das praias fluviais de alguns

concelhos banhados pelo rio Ave, que tiveram muita importância no passado.

Com a industrialização e com o aumento da população, a poluição do rio foi ganhando dimensão, o que

somado aos longos anos de desinteresse e despreocupação, levaram a que a despoluição do Ave se tornasse

hoje um objetivo difícil de atingir, mas ainda assim possível.

Em 2015 reuniram alguns municípios e diversas entidades locais e nacionais, responsáveis pelos recursos

hídricos, direta ou indiretamente, para a criação de um plano para a despoluição do rio Ave que estará ainda em

curso.

Esta reunião aconteceu a pedido da Câmara Municipal de Guimarães para promoverem políticas de proteção

dos recursos naturais. Recorde-se que esta linha de água é a principal fonte de captação de água potável para

o concelho de Guimarães.

As notícias de descargas de esgotos no rio Ave continuam a surgir em 2018, tal como, algumas notícias que

colocam em causa a qualidade da água garantindo que existem bactérias multirresistentes nas suas águas e

que ainda não foram alvo do estudo, prometido há dois anos. Em 2016 foram detetadas no rio Ave quatro

estirpes de bactérias resistentes a antibióticos usados em hospitais para tratamento de infeções graves. A

recolha de amostras de água foi feita em seis pontos do rio Ave, desde a nascente até um troço abaixo de Santo

Tirso. As estirpes eram resistentes a todos os 20 antimicrobianos testados, incluindo um antibiótico de última

linha que se usa com muita contenção e apenas quando o tratamento com outros antibióticos de primeira e

segunda linha não seja eficaz. É urgente sabermos se estas bactérias se encontram nas águas do rio Ave para

se atuar de forma adequada.

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Considerando que é urgente encontrar uma solução definitiva para o grave problema de poluição e que deve

reunir esforços por parte do Governo e por parte dos municípios que são banhados pelo rio Ave, Os Verdes,

dando continuidade à sua ação pela sustentabilidade, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que proceda:

1 – À criação de um processo de identificação dos infratores que, insistentemente, fazem descargas para o

rio Ave em toda a sua extensão.

2 – À realização de um estudo no rio Ave, em toda a sua extensão, sobre a eventual existência de bactérias

multirresistentes para identificar as fontes emissoras de bactérias multirresistentes.

3 – À contratação dos guarda-rios necessários a uma vigilância e fiscalização adequada que mantenha o rio

Ave limpo, no futuro, tal como as suas margens.

4 – A um investimento e ação junto de todas as entidades responsáveis e comprometidas no Plano de Acção

para despoluir o rio Ave.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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