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25 DE JULHO DE 2018 11

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado

a ausência do BE, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 17 de julho de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª) (PAN)

Cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal

Data de admissão: 23 de junho de 2016.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data:09 de setembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O subscritor da iniciativa refere que, a 22 de setembro de 2010, foi aprovada a Diretiva 2010/63/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção dos animais utilizadas para fins científicos1. Sublinha-se

que devido aos avanços da investigação científica sabe-se que “os animais têm capacidade para sentir e

manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro”.

O proponente afirma que o objetivo final é “deixar de todo de utilizar animais nestes procedimentos científicos”

sendo que, de imediato, “importa melhorar o bem-estar dos animais aí utilizados reforçando as normas mínimas

relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente dos conhecimentos científicos”.

Releva-se que os cuidados a prestar aos animais vivos e a sua utilização para fins científicos estão

regulamentados a nível internacional pelos princípios já consagrados de substituição, de redução e de

refinamento.

Sublinha-se ainda que, caso a caso, deve sempre ser feita uma avaliação exaustiva de projeto que tenha em

conta questões de ordem ética na utilização de animais, devendo ser feita uma avaliação imparcial,

independente dos participantes no estudo. Precisamente para esse efeito, pretende-se com esta iniciativa criar

um “Conselho Nacional Para a Experimentação Animal (CNEA)”, sendo o objetivo estabelecer uma entidade

reguladora independente e que funcione junto da Assembleia da República.

Genericamente, o CNEA tem como competência, entre outras, acompanhar a evolução dos problemas éticos

e jurídicos suscitados pela experimentação animal; emitir pareceres; promover a formação no domínio da

1 Transposta pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto – Transpõe a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos.