O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 16

do Estado sobre o tratamento de animais não humanos. Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade a 16 de

julho de 2010, tendo sido publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto

(recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação

científica e que promova a implementação dos princípios 3R).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Holanda.

ESPANHA

Em Espanha, a transposição da Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de

setembro de 2010, foi operada pelo Real Decreto 53/2013, de 1 de fevereiro (por el que se establecen las normas

básicas aplicables para la protección de los animales utilizados en experimentación y otros fines científicos,

incluyendo la docência).

Neste quadro, o artigo 44.º contempla a criação do Comité español para la protección de animales utilizados

con fines científicos, enquanto órgão colegial, de carácter interdepartamental e sob tutela do Ministério da

Agricultura, da Alimentação e do Meio Ambiente, que se assume como entidade com a responsabilidade de

assessor as autoridades públicas espanholas e os órgãos responsáveis por garantir o bem-estar animal, em

questões relacionadas com a aquisição, criação, alojamento, cuidados e utilização de animais em

experimentação, bem como assegurar o cumprimento da realização das melhores práticas nesta matéria.

Relativamente à composição do Comité, este é presidido pelo titular da Dirección General de Producciones

y Mercados Agrarios do Ministério da Agricultura, da Alimentação e do Meio Ambiente, que é coadjuvado pela

Vice-Presidência atribuída ao titular da Subdirección General de Productos Ganaderos do mesmo Ministério. O

Comité inclui ainda um Secretário, que é um funcionário, com categoria mínima de chefe de serviços, da mesma

Subdirección General de Productos Ganaderos, e vogais, cuja designação obedece às seguintes regras:

 Por parte dos ministérios competentes, um funcionário, com categoria mínima de chefe de serviços, da

Subdirección de Sanidad e Higiene Animal y Trazabilidad, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio

Ambiente; um representante, com categoria mínima de chefe de serviços, do Ministério da Economia e da

Competitividade e do Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade.

 Por parte dos organismos públicos de investigação, um representante, com categoria mínima de chefe de

serviço, dos organismos públicos de investigação adstritos à Administração-Geral do Estado, indicado pela

Secretaria de Estado de Investigação, Desenvolvimento e Inovação;

 Quando se tratem assuntos relativos a medicamentos, integrar-se-á como vogal um representante, com

categoria mínima de chefe de serviços, da Agencia Estatal de Medicamento y Productos Sanitarios, indicado

pelo seu Diretor;

 Quando se tratem de temas relativos à educação, formação ou capacitação de pessoas, integrar-se-á

como vogal um representante, com categoria mínima de chefe de serviço, da unidade do Ministério da Educação,

Cultura e Desporto com competência em educação, indicado pelo seu Subsecretário;

 Quando se tratem de temas relativos a produtos cosméticos, integrar-se-á como vogal um representante,

com categoria mínima de chefe de serviço, da unidade do Ministério da Saúde, dos Serviços Sociais e da

Igualdade, com competência em produtos cosméticos, indicado pelo seu Subsecretário;

 Por parte das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melila, um representante de cada uma

delas;

 Por parte das organizações não-governamentais (ONG) que tenha como um dos seus objetos principais

a defesa do bem-estar animal dos animais utilizados em experimentação, um representante, indicado pelo

Presidente do Comité sob proposta daquelas;

 Por parte das associações profissionais especializadas em animais utilizados para fins científicos, um

representante, indicado pelo Presidente do Comité sob proposta daquelas;

Páginas Relacionadas
Página 0019:
25 DE JULHO DE 2018 19 PROJETO DE LEI N.º 538/XIII (2.ª) (PROÍBE A CAÇA À RA
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20 mexe pode ser caçado”. Os signatários sublinham f
Pág.Página 20
Página 0021:
25 DE JULHO DE 2018 21 6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíve
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22 Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP), António
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE JULHO DE 2018 23 Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24 Antecedentes parlamentares A Lei n.º 173/99, de 2
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE JULHO DE 2018 25 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a me
Pág.Página 25