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25 DE JULHO DE 2018 17

 Por parte das organizações de carácter nacional que tenham como um dos seus objetivos principais o

desenvolvimento e promoção dos métodos alternativos à experimentação com animais, um representante,

indicado pelo Presidente do Comité sob proposta daquelas;

 Um representante do Consejo General de Colegios Veterinarios de España, indicado pelo Presidente do

Comité após proposta do Presidente do Consejo;

 Por parte das associações profissionais científicas de carácter nacional, um representante, indicado pelo

Presidente do Comité sob proposta daquelas.

HOLANDA

Na Holanda, a Lei sobre a experimentação animal (wet op de doerproeven) de 12 de janeiro de 1977 foi

alterada pela Lei de 18 de dezembro de 2014 e complementada pelo Decreto (Besluit) de 26 de novembro de

2014 para implementar a Lei sobre a experimentação animal e pelo Regulamento (Regeling) do Ministério da

Economia de 3 de dezembro de 2014 com o objetivo de adequar a legislação holandesa ao conteúdo da Diretiva

2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010.

À luz do novo quadro legal, o artigo 18.º criou uma Centrale Commissie Dierproeven (Comissão Central para

Experimentação Animal), que tem, entre outras competências, poderes para autorizar a realização de projetos

científicos com animais (artigo 10.º-A). A Comissão é composta por quinze membros, incluindo o Presidente e

integra pessoas cuja especialidade seja focada em áreas das ciências nas quais os animais são utilizados,

prática veterinária, ética, proteção animal e outras áreas a indicar pelo poder político (artigo 18.º, n.º 2). Todos

os membros da Comissão são nomeados para um mandato de cinco anos renovável por igual período.

A Comissão poderá ainda criar comités de ética com missões de aconselhamento em sede de avaliação das

propostas dos projetos referidos no artigo 10.º-A e que seja composto por sete membros, incluindo o Presidente,

que não tenham vínculo profissional com a entidade cujo projeto será avaliado e com competências nas mesmas

áreas indicadas para os membros da Comissão (artigo 18.º-A).

A mesma Lei criou ainda, através do artigo 19.º, o Nationaal Comité advies dierproevenbeleid (Comité

Nacional para a Proteção de Animais usados para fins científicos) que tem como função prestar aconselhamento

ao Ministério da Agricultura, à Comissão Central para Experimentação Animal e a entidades ligadas ao Bem-

Estar Animal através da publicação de relatórios relacionados com a aquisição, alimentação, alojamento,

cuidados e utilização de animais nos procedimentos tendo como base a política dos 3R (substituição, redução

e aperfeiçoamento), cujo produto final pode ser consultado nas páginas relativas aos Projetos de Relatórios de

Aconselhamento e aos Relatórios Publicados.

O Comité Nacional é composto por um máximo de 10 membros, nomeados pelo Ministro da Agricultura por

um período de cinco anos.

Outros países

Organizações internacionais

Ao nível europeu, destaca-se a Federation of European Laboratory Animal Science Associations (FELASA),

enquanto entidade que representa os interesses comuns das associações que operam no sector relativamente

a todos os aspetos da ciência laboratorial com animais (laboratory animal science). Na sua página, a FELASA

disponibiliza diversos documentos relacionados com a política que defende para esta matéria, destacando-se

as declarações sobre o transporte de animais, a utilização de animais no ensino e na formação, o recurso a

primatas para experimentação e ainda comentários a Diretivas comunitárias. Divulga ainda relatórios alusivos,

entre outros, à avaliação da qualidade dos sistemas de módulos de animais e recomendações para a

monitorização da saúde de colónias de roedores e coelhos.

Paralelamente, importa dar conta da European Animal Research Association (EARA), que se propõe a

produzir informação clara acompanhada de testes que cientificamente permitam contribuir para o esclarecimento

sobre os benefícios de animais na investigação biomédica.

Finalmente, recorde-se que a People for the Ethical Treatment of Animals (PETA) também disponibiliza

conteúdos relacionados com a experimentação animal que incluem alternativas à utilização de animais para fins

científicos.

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