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25 DE JULHO DE 2018 19

PROJETO DE LEI N.º 538/XIII (2.ª)

(PROÍBE A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E EXCLUI ESTAS ESPÉCIES DA LISTA DE

ESPÉCIES CINEGÉTICAS, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE

18 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites das iniciativas impostas pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Tem uma norma revogatória (artigo 6.º) revogando uma alínea do artigo 84.º e também o artigo 94.º, ambos

do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e não está ainda agendado

para discussão.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª) que “Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies

da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto”

afirmando na exposição de motivos que a raposa e o saca-rabos, duas espécies de mamíferos de pequeno

porte, da fauna selvagem portuguesa, relativamente comuns nas nossas paisagens e zonas rurais, não têm

interesse gastronómico nem constituem comprovadamente qualquer perigo para a segurança, a saúde pública

ou para os ecossistemas do nosso país.

Sublinham os subscritores que a raposa é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em

todo o território (à exceção dos Açores e da Madeira) sendo que, pese embora o seu estado de conservação

não seja preocupante, tal não justifica, para os subscritores, o seu estatuto de espécie cinegética. A mesma

apreciação é feita também em relação ao saca-rabos, que apresenta um estatuto de conservação pouco

preocupante.

Defendem os subscritores que a preservação da biodiversidade não deve limitar-se à proteção dos animais

domésticos e às espécies em vias de extinção, sendo que, relativamente a espécies não ameaçadas de

extinção, deve haver a responsabilidade de também valorizar essa biodiversidade e não aceitar “que tudo o que

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