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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20

mexe pode ser caçado”.

Os signatários sublinham finalmente que não concordam com o argumento de controlo de populações de

espécies para sua classificação como cinegéticas sendo que, quando houver necessidade desse controlo, o

mesmo deve ser feito sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação a

erradicação de ameaças à biodiversidade, citando como exemplo o Instituto para a Conservação da Natureza

(ICNF).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um

título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, indicação essa que deve constar no

título da iniciativa.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e

exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores

da atividade cinegética”, sofreu até à data sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a

sua oitava alteração, tal como refere o título da iniciativa.

O elenco das alterações sofridas (através dos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008,

de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14

de junho e 167/2015, de 21 de agosto) deve constar do artigo que faz menção à alteração do decreto-lei em

causa na iniciativa (artigo 5.º).

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 10.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se para a nota técnica, que se anexa.

Já depois de elaborada a nota técnica, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril, que altera o

regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da

atividade cinegética mas que não tem implicações no projeto em apreço.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

 Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria idêntica.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

se encontra pendente a petição n.º 324/XIII (2.ª) “Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça

da raposa”.

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