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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22

Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 27 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores afirmam na exposição de motivos da iniciativa em apreço que a Raposa e o Saca-rabos são

duas espécies de mamíferos de pequeno porte, da fauna selvagem portuguesa, relativamente comuns nas

nossas paisagens e zonas rurais.

É referido que ambas as espécies não têm interesse gastronómico nem constituem, comprovadamente

qualquer perigo para a segurança, a saúde pública ou para os ecossistemas do nosso país.

Sublinha-se que a Raposa é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em todo o

território (á exceção dos Açores e Madeira), o seu estado de conservação não é preocupante, mas isso não

justifica o seu estatuto de espécie cinegética.

Por seu lado o saca-rabos é um mamífero carnívoro que habita em zonas de matagal, apresenta um estado

de conservação pouco preocupante, no entanto, não justifica na opinião dos subscritores a qualidade de espécie

cinegética.

Relevam os subscritores a preservação da biodiversidade deve levar-nos relativamente a espécies não

ameaçadas de extinção, a não aceitar “que tudo o que mexe pode ser caçado”.

Os signatários sublinham finalmente que o argumento do controlo de populações de espécies não colhe,

uma vez que havendo necessidade desse controlo, o mesmo deve ser feito sob a vigilância ou determinação de

órgãos que devem ter como preocupação a erradicação de ameaças à biodiversidade, nomeadamente o Instituto

para a Conservação da Natureza (ICNF) e não através da classificação destas como espécies cinegéticas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Tem uma norma revogatória (artigo 6.º) revogando uma alínea do artigo 84.º e também o artigo 94.º, ambos

do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

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