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25 DE JULHO DE 2018 27

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1778/XIII (3.ª)

RESPEITO PELO TEMPO EFETIVO DE TRABALHO DOS PROFESSORES EM HORÁRIO

INCOMPLETO (*)

O regime de contratação e ingresso na carreira dos professores do ensino básico e ensino secundário é

realizado de acordo com as normas previstas no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e no regime de

recrutamento e mobilidade de pessoal docente dos ensinos básicos e secundário.

As vagas nas escolas são supridas com professores que estão na carreira e professores contratados

anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são

estabelecidas em horários que, quer nos professores de carreira quer nos professores contratados, podem ser

em horários completos e incompletos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º do ECD que “o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação

de 35 horas semanais de serviço” e que “o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma

componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”. Dispõe ainda o n.º 3 que, no horário de

trabalho docente, é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva

prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da

participação em reuniões de natureza pedagógica.

Já o artigo 77.º refere que a “componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico é de 25 horas semanais”, sendo que a componente letiva do pessoal docente nos restantes

ciclos e níveis de ensino incluindo a educação especial, é de 22 horas semanais. A componente letiva

corresponde ao número de horas lecionadas pelo docente e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de

alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. É assim que se estrutura

o horário docente, nomeadamente, o do professor contratado.

Quanto ao professor contratado, o seu horário corresponde ao número de horas a que a vaga se compunha,

que pode ser variável.

Importa ainda esclarecer que se considera componente não letiva a realização de trabalho a nível individual

e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do

ECD que “o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação

do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza

pedagógica ou cientifico-pedagógica”. Enquanto o “trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de

ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola”.

São já muitos os anos erradamente contabilizados pelos serviços de segurança social aos professores

contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte dos agrupamentos de escolas ou

escolas não agrupadas do horário do professor e dos dias de serviço, quer pelo facto de se considerar que o

docente é contratado a tempo parcial e, assim sendo, contabilizado o tempo de trabalho para aqueles docentes

de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,

que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social.

Naquele Decreto Regulamentar é referido que “nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de

seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias”. Já

nas “situações de trabalho a tempo parcial (…), é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas”.

Nos casos «em que o número de horas de trabalho excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior é

declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias por mês.»

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