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Quarta-feira, 25 de julho de 2018 II Série-A — Número 145

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 226 a 228/XIII): Aveiro. (a) — Recomenda ao Governo que promova a requalificação da

N.º 226/XIII — Regime jurídico da atividade de transporte estrada nacional n.º 114.

individual e remunerado de passageiros em veículos — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. para a requalificação da Escola Básica e Secundária de

N.º 227/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 Rebordosa, no concelho de Paredes.

de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, — Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação recalendarizando a produção de efeitos da mesma. entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um

N.º 228/XIII — Direito à autodeterminação da identidade de lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em

género e expressão de género e à proteção das Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016. (b)

características sexuais de cada pessoa. — Aprova para adesão o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre Resoluções: Desenvolvimento de Política Migratória (CIDPM), assinado

— Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o em Viena, em 1 de junho de 1993, na redação conferida pela

impacto das linhas de muito alta tensão na saúde das sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de

populações e suspenda a construção da linha de muito alta junho de 2003. (b)

tensão em Barcelos e em Ponte de Lima. — Recomenda ao Governo a descativação e o reforço de

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas que verbas do orçamento da Entidade Reguladora da Saúde.

confiram maior eficiência aos procedimentos inspetivos a — Recomenda ao Governo que dê continuidade às obras de operadores económicos. restauro do Mosteiro de Santa Maria de Semide.

— Recomenda ao Governo que reforce os cuidados de saúde — Recomenda ao Governo a agilização dos processos de da população de Nossa Senhora de Fátima, concelho de recrutamento de profissionais de saúde para o Serviço

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Nacional de Saúde. N.º 538/XIII (2.ª) (Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e

— Recomenda ao Governo a realização de um concurso exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas,

extraordinário para recrutamento de inspetores na área da procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,

educação e ciência. de 18 de agosto): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica

— Recomenda ao Governo a realização de uma inspeção elaborada pelos serviços de apoio.

urgente às condições de higiene e salubridade das instalações da Escola Secundária do Restelo, seguida das N.º 551/XIII (2.ª) (Lei das Finanças Locais):

obras indispensáveis à sua integral recuperação. — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Administrativa.

Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» até ao final de fevereiro de 2019. N.º 883/XIII (3.ª) [Reforça a autonomia financeira dos

municípios e introduz medidas de justiça nos impostos — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão

municipais (sétima alteração ao Regime Financeiro das Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de

Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e Funções Públicas até ao final do primeiro trimestre de 2019.

trigésima terceira alteração ao CIMI)]:

— Relatório da discussão e votação na especialidade da Deliberação n.º 4-PL/2018:

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Solicita ao Conselho Nacional de Educação a elaboração de

Administrativa. um estudo aprofundado sobre o regime de seleção e de

recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e

Projeto de resolução n.º 1778/XIII (3.ª): dos ensinos básico e secundário.

Respeito pelo tempo efetivo de trabalho dos professores em

os horário incompleto: Projetos de lei [n. 270/XIII (1.ª), 538 e 551/XIII (2.ª) e — Alteração do título e texto do projeto de resolução.

833/XIII (3.ª)]:

N.º 270/XIII (1.ª) (Cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal): (a) São publicados em Suplemento. — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica (b) São publicadas em 2.º Suplemento. elaborada pelos serviços de apoio.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM ESTUDO SOBRE O IMPACTO DAS LINHAS DE

MUITO ALTA TENSÃO NA SAÚDE DAS POPULAÇÕES E SUSPENDA A CONSTRUÇÃO DA LINHA DE

MUITO ALTA TENSÃO EM BARCELOS E EM PONTE DE LIMA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a realização de um estudo nacional sobre o tipo de impacto dos postes e linhas de alta e muito

alta tensão na saúde das populações, recorrendo, designadamente, à análise do estado geral de saúde

das populações que habitam na proximidade dos mesmos, comparando-o com o das que habitam a uma

distância superior a 100 metros.

2 – Suspenda a construção da linha de muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima enquanto não

forem conhecidas as conclusões do referido estudo.

3 – Realize um estudo sobre a possibilidade alternativa da colocação subterrânea dos cabos da linha de

muito alta tensão.

4 – Proceda à regulamentação urgente dos níveis máximos de exposição humana admitidos a campos

eletromagnéticos derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em

cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, e da Resolução da

Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE CONFIRAM MAIOR EFICIÊNCIA AOS

PROCEDIMENTOS INSPETIVOS A OPERADORES ECONÓMICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Revogue o artigo 18.º do Despacho n.º 10466/2017, de 30 de novembro, que aprovou o Regulamento

do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento

do Território, eliminando a obrigatoriedade de prévia comunicação escrita às entidades visadas nos

procedimentos inspetivos.

2 – Identifique as entidades que apresentaram pedidos de regularização das atividades económicas sobre

os quais não existe ainda decisão e comunique à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente

e do Ordenamento do Território esta informação, de forma a possibilitar o exercício das competências

inspetivas sobre essas entidades.

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS CUIDADOS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO DE

NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, CONCELHO DE AVEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que reforce o atendimento médico na extensão de saúde de Nossa Senhora de Fátima da Unidade de

Cuidados de Saúde Personalizados Aveiro II, aumentando o número de dias e de horas semanais com a

presença de médico e garantindo os cuidados de enfermagem em todos os dias úteis.

Aprovada em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º 114

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova com urgência obras de requalificação na Estrada Nacional 114, no troço entre Montemor-

o-Novo e Coruche, estudando a possibilidade de realizar uma intervenção mais profunda no troço entre

Montemor-o-Novo e Santana do Mato, de forma a garantir a segurança de todos os que circulam nesta via.

Aprovada em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA

ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Acione os mecanismos que tem ao seu dispor para resolver, através de uma intervenção de reabilitação

de urgência que garanta as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade, todos os

problemas que o edificado da Escola Básica e Secundária de Rebordosa apresenta, nomeadamente:

a) A conclusão do processo de impermeabilização da cantina, calendarizando o início e o fim das respetivas

obras;

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b) A substituição do piso do pavilhão gimnodesportivo, calendarizando o processo e identificando as datas

de início e de fim das obras no pavilhão;

c) A avaliação da necessidade de outras obras de intervenção no pavilhão gimnodesportivo, planificando as

mesmas;

d) A avaliação da situação do amianto na escola, tomando as necessárias medidas para a remoção urgente

de todas as coberturas passíveis de conter amianto, calendarizando o processo e identificando as datas

de início e de fim das obras, e aloque, para o efeito, os meios financeiros necessários;

e) O aumento do número de salas de aula dentro do perímetro da escola.

2 – Estude a construção de uma nova escola secundária em Rebordosa, concelho de Paredes.

3 – Tome as medidas necessárias para melhorar as condições físicas e reforçar os meios humanos,

materiais e pedagógicos da unidade de ensino estruturado existente na escola.

4 – Tome medidas para garantir a vinculação dos profissionais de psicologia necessários para responder às

necessidades.

5 – Proceda ao reforço de meios humanos, especialmente de assistentes operacionais e tome medidas para

maior celeridade na substituição dos mesmos.

Aprovada em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DESCATIVAÇÃO E O REFORÇO DE VERBAS DO ORÇAMENTO DA

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que não aplique qualquer tipo de cativação ao orçamento da Entidade Reguladora da Saúde, e autorize

o seu reforço em 1,5 milhões de euros, de forma a garantir a prossecução da sua atividade e o cumprimento do

seu plano de atividades.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONTINUIDADE ÀS OBRAS DE RESTAURO DO MOSTEIRO

DE SANTA MARIA DE SEMIDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova as diligências necessárias para dar continuidade as obras de restauro do Mosteiro de

Santa Maria de Semide, dando cumprimento ao projeto existente.

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Aprovada em 22 de junho de 2018

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RECRUTAMENTO DE

PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Agilize os procedimentos de contratação dos profissionais de saúde solicitados pelas diversas entidades

do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pendentes de autorização do Governo.

2 – Crie um programa extraordinário de contratação de profissionais de saúde, com vista a responder às

necessidades que resultam das alterações ao horário de trabalho e ao período de férias.

3 – Concretize o programa enunciado no número anterior, nomeadamente:

a) Partindo das necessidades identificadas pelas entidades do SNS e procedendo à abertura dos

procedimentos concursais até ao final do mês;

b) Autorizando de forma célere os pedidos de contratação e a abertura dos procedimentos solicitados pelas

entidades do SNS;

c) Agilizando os prazos dos procedimentos concursais e a colocação dos profissionais em causa, sem colocar

em causa os preceitos legais inerentes à contratação pública.

4 – Publique, em simultâneo com a abertura dos referidos procedimentos concursais, um conjunto de

incentivos à fixação de profissionais de saúde nas áreas geográficas classificadas como carenciadas.

Aprovada em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO EXTRAORDINÁRIO PARA

RECRUTAMENTO DE INSPETORES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à realização de um concurso extraordinário para recrutamento e colocação de inspetores

na área da educação e ciência, nos termos da legislação aplicável, para preenchimento dos quadros da

Inspeção-Geral da Educação e da Ciência (IGEC).

Aprovada em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA INSPEÇÃO URGENTE ÀS CONDIÇÕES DE

HIGIENE E SALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO RESTELO, SEGUIDA

DAS OBRAS INDISPENSÁVEIS À SUA INTEGRAL RECUPERAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, com caráter de urgência:

1 – Promova uma ação inspetiva às condições de higiene e salubridade das instalações da Escola

Secundária do Restelo, com acompanhamento das autoridades de saúde locais, realizando

seguidamente as obras indispensáveis à reposição de condições de segurança e salubridade

adequadas.

2 – Desencadeie procedimentos para obtenção dos meios financeiros necessários à realização de obras,

com vista à recuperação integral e definitiva de todo este estabelecimento de ensino.

Aprovada em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE

ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DA «ESTRATÉGIA PORTUGAL 2030» ATÉ AO

FINAL DE FEVEREIRO DE 2019

A Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de

Definição da «Estratégia Portugal 2030» até ao final de fevereiro de 2019, com efeitos a 6 de setembro de 2018.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO

DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DO PRIMEIRO

TRIMESTRE DE 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo

de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

até ao final do primeiro trimestre de 2019.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2018

SOLICITA AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO

APROFUNDADO SOBRE O REGIME DE SELEÇÃO E DE RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

A Assembleia da República delibera solicitar ao Conselho Nacional de Educação a elaboração de um estudo

aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que melhor possa servir as missões definidas pela Lei

de Bases do Sistema Educativo e que seja instrumental para o diálogo futuro entre todos os parceiros relevantes,

permitindo fundamentar e comparar opções suscetíveis de responder às necessidades identificadas, a

apresentar a tempo de ter pleno efeito útil na próxima Legislatura.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 270/XIII (1.ª)

(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de

junho de 2016, o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª), que “cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de junho de 2016, a iniciativa do

PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer, e por conexão às Comissões de

Educação e Ciência, e de Saúde.

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Breve Análise do Diploma

2.1. Objeto e Motivação

O PAN pretende com o projeto de lei n.º 270/XIIIcriar um Conselho Nacional de Experimentação Animal

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(CNEA) que visa ser uma entidade reguladora independente, “para além das governamentais” com competência

para certificar que a investigação em animais decorre nos termos da lei, e de acordo com as normas éticas

universais de proteção do bem-estar animal, e principalmente que assegure a redução da utilização de animais

em procedimentos científicos.

O deputado do PAN entende que a criação de um Conselho deve ter como missão estatuária a coordenação

dos comités de ética das diferentes instituições de ensino e de investigação que utilizem animais.

A principal motivação do deputado subscritor da iniciativa em análise é “deixar de todo de utilizar animais”

em procedimentos científicos, alegando que é necessário encontrar alternativas.

O subscritor da iniciativa apoia-se Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

proteção dos animais utilizadas para fins científicos, aprovada a 22 de setembro de 2010 e transposta pelo

Decreto-lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

2.2. Conteúdo do projetos de leis

O projeto de lei n.º 270/XIII (PAN) é composto por dez artigos: artigo 1.º (objeto); artigo 2.º (natureza e

missão); artigo 3.º (competência do CNEA); artigo 4.º (composição e mandato); artigo 5.º (Estrutura); artigo 6.º

(Presidente do CNEA) 7.º (Funcionamento) e 8.º (emissão pareceres); artigo 9.º (apoio administrativo e

financeiro); artigo 10.º (gestão administrativa e financeira).

As competências estabelecidas no artigo 3.º são: “a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos

problemas éticos e jurídicos suscitados pela experimentação animal; b) Emitir parecer sobre os problemas a que

se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado ou por sua iniciativa; c) Promover a formação e a

sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos e jurídicos no domínio da experimentação

animal; d) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde é realizada experimentação

animal; e) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando se cumprem as regras

e boas práticas aplicáveis à experimentação animal, em articulação com a Direção Geral de Alimentação e

Veterinária; f) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou

revogação dessa autorização; g) Acompanhar a atividade dos Comités de Ética de Experimentação Animal

instituídos nos centros onde é realizada experimentação animal.”

É também estabelecido que o CNEA deve apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre

as suas atividades e sobre as atividades dos serviços públicos e privados onde se realiza experimentação

animal.

O artigo 4.º define que o CNEA é composto por onze pessoas: cinco eleitas pela Assembleia da República,

duas nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a veterinária e a ciência; quatro designadas pelo Ordem

dos Médicos Veterinários, Ordem dos Médicos, Ordem dos Biólogos e pelo Conselho de Reitores das

Universidades Portuguesas.

A CNEA funciona no âmbito da Assembleia da República (artigo 7.º) que presta apoio administrativo, logístico

e financeiro, através do orçamento da Assembleia da República (artigo 9.º).

No artigo 10.º (gestão administrativa e financeira) é indicado que o “O CNEA é dotado de autonomia

financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República,

que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado”.

De acordo com a nota técnica que é parte integrante do presente parecer «os órgãos e entidades

administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República, gozarem, em regra de

autonomia administrativa, por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, cujo artigo 2.º

foi alterado pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março), que remete para o artigo 2.º da Lei de Bases de Contabilidade

Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro). Só em casos expressamente previstos é atribuída autonomia

financeira, devendo as entidades cumprir determinados requisitos. O regime de autonomia administrativa e

financeira é assim considerado o regime excecional (cfr. artigo 6.º da LBCP que dispõe que “os serviços e

organismos da administração central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este

regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um

mínimo de 2/3 das despesas totais”). Acresce que as entidades com autonomia financeira devem possuir

estruturas organizacionais mínimas que lhes permitam satisfazer os requisitos de controlo interno, impostos pela

legislação administrativa e financeira vigente, em particular no que concerne à segregação de funções. O que

implica que essas entidades, para respeitar todas as exigências consagradas na lei de bases da contabilidade

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pública, no regime de administração financeira do Estado ou na própria lei de enquadramento orçamental, têm

que ter estruturas orgânicas e orçamentos significativos, o que deve ser ponderado no atual contexto financeiro

e orçamental.»

Neste sentido, a nota técnica sugere que “seja feita a audição prévia do Conselho de Administração da

Assembleia da República, para obtenção de parecer.”

Mais, citando de novo a nota técnica «Cumpre assinalar que ao prever a criação do Conselho Nacional de

Experimentação Animal, o qual “é dotado de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de

dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do

Estado”, o projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais. Considerando que, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, está vedada aos Deputados e grupos parlamentares a

apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado

previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido

como “lei-travão”), esta limitação poderá ser ultrapassada através de uma norma que preveja a produção de

efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.»

Em caso de aprovação a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve indicar o início de vigência. Se

por um lado, a designada lei formulário determina que não sendo fixado o dia os diplomas “entram em vigor, em

todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”, por outro será necessário prever a

limitação imposta pela “lei-travão”.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

Este capítulo remete na totalidade para a nota técnica que é parte integrante do presente parecer (parte IV).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei n.º 270/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª), que “Cria o Conselho

Nacional de Experimentação Animal”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa.

2 – Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso o projeto de lei n.º 270/XIII

(1.ª) seja aprovado deve ser “seja feita a audição prévia do Conselho de Administração da Assembleia da

República, para obtenção de parecer” relativamente aos artigos 9.º e 10.º da iniciativa. Deve ainda ser tida em

consideração a vigência da iniciativa, respeitando a lei-travão.

3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª),

apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2018.

O Deputado Relator, Luís Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado

a ausência do BE, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 17 de julho de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª) (PAN)

Cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal

Data de admissão: 23 de junho de 2016.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data:09 de setembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O subscritor da iniciativa refere que, a 22 de setembro de 2010, foi aprovada a Diretiva 2010/63/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção dos animais utilizadas para fins científicos1. Sublinha-se

que devido aos avanços da investigação científica sabe-se que “os animais têm capacidade para sentir e

manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro”.

O proponente afirma que o objetivo final é “deixar de todo de utilizar animais nestes procedimentos científicos”

sendo que, de imediato, “importa melhorar o bem-estar dos animais aí utilizados reforçando as normas mínimas

relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente dos conhecimentos científicos”.

Releva-se que os cuidados a prestar aos animais vivos e a sua utilização para fins científicos estão

regulamentados a nível internacional pelos princípios já consagrados de substituição, de redução e de

refinamento.

Sublinha-se ainda que, caso a caso, deve sempre ser feita uma avaliação exaustiva de projeto que tenha em

conta questões de ordem ética na utilização de animais, devendo ser feita uma avaliação imparcial,

independente dos participantes no estudo. Precisamente para esse efeito, pretende-se com esta iniciativa criar

um “Conselho Nacional Para a Experimentação Animal (CNEA)”, sendo o objetivo estabelecer uma entidade

reguladora independente e que funcione junto da Assembleia da República.

Genericamente, o CNEA tem como competência, entre outras, acompanhar a evolução dos problemas éticos

e jurídicos suscitados pela experimentação animal; emitir pareceres; promover a formação no domínio da

1 Transposta pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto – Transpõe a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos.

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experimentação animal, autorização e acompanhar a atividade de novos centros.

Em síntese, o subscritor visa, com a apresentação desta iniciativa legislativa, que se deixe, de todo, de utilizar

animais nestes procedimentos científicos. Até esse desiderato ser conseguido importa preservar o bem-estar

dos animais utilizados reforçando as normas relativas à sua proteção, sempre de acordo com a evolução mais

recente dos conhecimentos científicos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre assinalar que ao prever a criação do Conselho Nacional de Experimentação Animal, o qual “é dotado

de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia

da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado”, o projeto de lei em apreço parece envolver

encargos orçamentais. Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, está

vedada aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico

em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”), esta limitação poderá ser ultrapassada através

de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para que a iniciativa prevê que:

“O CNEA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.” – n.º 1 do artigo 7.º;

“Os membros do CNEA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante

a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim de ajudas de custo e a

requisições de transporte, nos termos da lei geral.” – n.º 4 do artigo 7.º;

“O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNEA, bem com a sua

instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.” – n.º 1 do artigo 9.º;

“O CNEA é dotado de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no

orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado” – n.º 1 do artigo

10.º.

Chama-se a atenção para o facto de os órgãos e entidades administrativas independentes que

funcionam junto da Assembleia da República, gozarem, em regra de autonomia administrativa, por força

do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, cujo artigo 2.º foi alterado pela Lei n.º

24/2015, de 27 de março), que remete para o artigo 2.º da Lei de Bases de Contabilidade Pública (Lei n.º

8/90, de 20 de fevereiro). Só em casos expressamente previstos é atribuída autonomia financeira, devendo as

entidades cumprir determinados requisitos. O regime de autonomia administrativa e financeira é assim

considerado o regime excecional (cfr. artigo 6.º da LBCP que dispõe que “os serviços e organismos da

administração central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se

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justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de 2/3

das despesas totais”). Acresce que as entidades com autonomia financeira devem possuir estruturas

organizacionais mínimas que lhes permitam satisfazer os requisitos de controlo interno, impostos pela

legislação administrativa e financeira vigente, em particular no que concerne à segregação de funções. O

que implica que essas entidades, para respeitar todas as exigências consagradas na lei de bases da

contabilidade pública, no regime de administração financeira do Estado ou na própria lei de enquadramento

orçamental, têm que ter estruturas orgânicas e orçamentos significativos, o que deve ser ponderado no atual

contexto financeiro e orçamental.

Tanto a doutrina como o próprio Tribunal de Contas distinguem a autonomia financeira do controlo orçamental

(este tem por objeto, como decorre da LEO, a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas

e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros ativos públicos) e, na

verdade, o que o TC exige que exista em todas as entidades independentes é o segundo, tendo a primeira sido

apenas aventada como uma das possibilidades para se atingir o segundo.

Nestes termos, a análise do presente PJL em sede de Comissão deverá clarificar o regime de autonomia

administrativa e financeira do CNEA, de modo a que seja integrado no regime aplicável às entidades

administrativas independentes que funcionam no âmbito da AR”.

Justificando-se que, como tem sucedido em casos semelhantes, seja feita a audição prévia do Conselho de

Administração da Assembleia da República, para obtenção de parecer.

O presente projeto de lei deu entrada em 22 de junho do corrente ano, foi admitido em 23 de junho e

anunciado em reunião plenária no dia 24 de junho, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que tem a

responsabilidade de elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Educação e Ciência

(8.ª) e com a Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, mostrando-se em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei suprarreferida, o presente

projeto de lei, que “Cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal”,apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, nada dispondo o projeto de lei sobre a sua entrada em vigor,

será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que não sendo

fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia

após a publicação.”2

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição

2 Todavia, deverá ser tida em consideração a limitação imposta pela “lei-travão” e a possibilidade de a mesma ser ultrapassada com a introdução de uma norma que preveja a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, tal como referido no ponto anterior desta nota técnica.

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do ambiente3, este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo

66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

[artigo 66.º, n.º 2, aíneas a), f) e g) da CRP].

Paralelamente, “incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação

dos cidadãos”, entre outros, “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua

capacidade de renovação e a estabilidade ecológica” [artigo 66.º, n.º 2, alínea d), da CRP], sendo que a

preservação dos recursos naturais e o equilíbrio ecológico encontram nova correspondência constitucional em

sede de incumbências reservadas prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social (artigo 81.º, al. m)

da CRP) e integra ainda o rol de princípios que norteiam os planos de desenvolvimento económico e social

(artigo 90.º da CRP).

Neste quadro, CARLA AMADO GOMES sublinha que Portugal prossegue um modelo constitucional de proteção

indireta aos animais por via da proteção da natureza e da estabilidade ecológica4 e recorda a ratificação de

vários instrumentos internacionais alusivos à proteção dos animais, entre os quais a Convenção Europeia para

a proteção dos animais nos locais de criação (1976), a Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais em

Transporte Internacional e o respetivo Protocolo adicional (1968 e 1976) e a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia (1987), que reforçam o compromisso de Portugal com a crescente proteção

a conferir aos animais pela ordem internacional.

A mesma autora sustenta que «é a “descoberta” do Direito do Ambiente que mais diretamente influi na

alteração da perspetiva do homem face ao animal. Sendo certo que haverá sempre que distinguir entre animais

domésticos e animais não domésticos (ou não domesticáveis) no estrito plano do Direito do Ambiente (uma vez

que os últimos não integram o ecossistema natural por força da “socialização” a que estão votados).» Finaliza,

afirmando que “um primeiro argumento [em favor da proteção dos animais] reside no apelo ao respeito pelos

valores do ambiente”, uma vez que «sendo certo que a Constituição não destaca os animais como objeto de

proteção especial (…), a exortação da alínea g) [do n.º 2 do artigo 66.º da CRP] deve ser assumida por todas

as funções do Estado, fundamentando uma interpretação da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro5, mais conforme

ao espírito da época, que aponta claramente para uma diferenciação do animal enquanto “ser sensível”».

A regulação dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, em Portugal, surgiu por

via do Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho6, justificado com a transposição da Diretiva 86/609/CEE, do

Conselho, de 24 de novembro de 1986, relativa à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e

outros fins científicos visando-se garantir que tais animais fossem objeto de cuidados adequados, que não lhes

fossem desnecessariamente infligidos qualquer dor, sofrimento, aflição ou dano permanente e que, quando

inevitáveis, estes padecimentos fossem reduzidos ao mínimo.

O Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, viria a ser complementado pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de

outubro, que aprova as normas técnicas de proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins

científicos. Mais tarde, os dois diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que

transpõe a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à

proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Com base no mais recente diploma em vigor, foi criada a “Comissão Nacional para a Proteção dos Animais

Utilizados para Fins Científicos”, que assume funções de aconselhamento da Direcção-Geral de Alimentação e

Veterinária (DGAV) e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais, tendo como missão, à luz do artigo

55.º, n.º 2:

a) Aconselhar em matérias relacionadas com a aquisição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos

animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas;

3 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 4 Cfr. CARLA AMADO GOMES, Desporto e proteção dos animais: Por um pacto de não agressão, disponível para consulta em http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf. 5 Lei de Proteção aos Animais, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto. 6 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro.

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b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar

dos animais;

c) Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV sobre a avaliação de projetos;

d) Assegurar a partilha das melhores práticas na União Europeia.

Não obstante o n.º 4 do artigo 55.º dispor que “a composição e o funcionamento da Comissão Nacional são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura”, até, ao momento, tal ainda

não se verificou. Atualmente, incumbe à Direção de Serviços de Proteção Animal (DSPA), entre outras

competências, a regulamentação e coordenação das medidas de saúde e proteção animal e assegurar a

emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, entre as quais, nas unidades

destinadas a experimentação animal em conformidade com as disposições regulamentares nacionais e

internacionais relativas à saúde e proteção animal (artigo 4.º, alíneas a) e g) da Portaria n.º 282/2012, de 17 de

setembro [Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária]).

Assinale-se, todavia, que, a título de exemplo, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, por força do

Regulamento n.º 504/2014, de 7 de novembro, aprovou o Regulamento da Unidade de Serviços

Biológicos/Biotério da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, sendo o Biotério “uma estrutura

especializada da UTAD que aloja animais utilizados em experimentação” (artigo 1.º) e que tem como missão,

entre outras, “divulgar as boas práticas de utilização em animais de experimentação” e “assegurar o

cumprimento da legislação relativa à utilização de animais para fins científicos, em estrita observância das regras

de Proteção e Bem-estar Animal” (artigo 2.º, n.º 2).

Ainda em matéria de experimentação animal, destaca-se a seguinte legislação em vigor:

a) Portaria n.º 124/99, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios

clínicos a realizar em animais, de modo a garantir a sua integridade física e a eficácia e segurança dos

medicamentos veterinários – diploma esta que será revogado, à data da entrada em vigor das correspondentes

normas regulamentares previstas no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho7;

b) Decreto-Lei n.º 81/99, de 16 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 97/45/CE,

da Comissão, de 14 de julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos

à Portaria n.º 1281/97, de 31 de dezembro, e a Diretiva 97/18/CE, da Comissão, de 17 de abril, que estabelece

a data a partir da qual são proibidos os testes em animais.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) Projeto de resolução n.º 100/XII (BE), que recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN

para a construção do biotério central até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins

de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015.

b) Projeto de resolução n.º 134/XI (BE), que recomenda a regulação da atividade dos estabelecimentos de

criação, fornecimento e utilização de animais para fins experimentais, a promoção dos princípios dos 3R

(substituição, redução e aperfeiçoamento) e a criação de um centro 3R. A iniciativa teve como base a petição

n.º 19/XI (por uma ciência mais ética, rigorosa e benéfica e contra os biotérios comerciais), que deu entrada na

Assembleia da República a 22 de janeiro de 2010, contendo 4772 assinaturas e tendo como 1.º peticionante a

“Plataforma de Objecção ao Biotério”. Este projeto de resolução aprovado por unanimidade a 16 de julho de

2010, tendo sido publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto

(recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação

científica e que promova a implementação dos princípios 3R).

c) Projeto de resolução n.º 159/XI (PCP), que recomenda a não afetação de verbas públicas para a

construção e funcionamento do Biotério Comercial da Azambuja bem como o reforço da capacidade inspetiva

7 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/97, de 11 de junho, 184/97, de 26 de julho, 232/99, de 24 de junho, 245/2000, de 29 de setembro, 185/2004, de 29 de julho, e 175/2005, de 25 de outubro.

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do Estado sobre o tratamento de animais não humanos. Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade a 16 de

julho de 2010, tendo sido publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto

(recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação

científica e que promova a implementação dos princípios 3R).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Holanda.

ESPANHA

Em Espanha, a transposição da Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de

setembro de 2010, foi operada pelo Real Decreto 53/2013, de 1 de fevereiro (por el que se establecen las normas

básicas aplicables para la protección de los animales utilizados en experimentación y otros fines científicos,

incluyendo la docência).

Neste quadro, o artigo 44.º contempla a criação do Comité español para la protección de animales utilizados

con fines científicos, enquanto órgão colegial, de carácter interdepartamental e sob tutela do Ministério da

Agricultura, da Alimentação e do Meio Ambiente, que se assume como entidade com a responsabilidade de

assessor as autoridades públicas espanholas e os órgãos responsáveis por garantir o bem-estar animal, em

questões relacionadas com a aquisição, criação, alojamento, cuidados e utilização de animais em

experimentação, bem como assegurar o cumprimento da realização das melhores práticas nesta matéria.

Relativamente à composição do Comité, este é presidido pelo titular da Dirección General de Producciones

y Mercados Agrarios do Ministério da Agricultura, da Alimentação e do Meio Ambiente, que é coadjuvado pela

Vice-Presidência atribuída ao titular da Subdirección General de Productos Ganaderos do mesmo Ministério. O

Comité inclui ainda um Secretário, que é um funcionário, com categoria mínima de chefe de serviços, da mesma

Subdirección General de Productos Ganaderos, e vogais, cuja designação obedece às seguintes regras:

 Por parte dos ministérios competentes, um funcionário, com categoria mínima de chefe de serviços, da

Subdirección de Sanidad e Higiene Animal y Trazabilidad, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio

Ambiente; um representante, com categoria mínima de chefe de serviços, do Ministério da Economia e da

Competitividade e do Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade.

 Por parte dos organismos públicos de investigação, um representante, com categoria mínima de chefe de

serviço, dos organismos públicos de investigação adstritos à Administração-Geral do Estado, indicado pela

Secretaria de Estado de Investigação, Desenvolvimento e Inovação;

 Quando se tratem assuntos relativos a medicamentos, integrar-se-á como vogal um representante, com

categoria mínima de chefe de serviços, da Agencia Estatal de Medicamento y Productos Sanitarios, indicado

pelo seu Diretor;

 Quando se tratem de temas relativos à educação, formação ou capacitação de pessoas, integrar-se-á

como vogal um representante, com categoria mínima de chefe de serviço, da unidade do Ministério da Educação,

Cultura e Desporto com competência em educação, indicado pelo seu Subsecretário;

 Quando se tratem de temas relativos a produtos cosméticos, integrar-se-á como vogal um representante,

com categoria mínima de chefe de serviço, da unidade do Ministério da Saúde, dos Serviços Sociais e da

Igualdade, com competência em produtos cosméticos, indicado pelo seu Subsecretário;

 Por parte das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melila, um representante de cada uma

delas;

 Por parte das organizações não-governamentais (ONG) que tenha como um dos seus objetos principais

a defesa do bem-estar animal dos animais utilizados em experimentação, um representante, indicado pelo

Presidente do Comité sob proposta daquelas;

 Por parte das associações profissionais especializadas em animais utilizados para fins científicos, um

representante, indicado pelo Presidente do Comité sob proposta daquelas;

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 Por parte das organizações de carácter nacional que tenham como um dos seus objetivos principais o

desenvolvimento e promoção dos métodos alternativos à experimentação com animais, um representante,

indicado pelo Presidente do Comité sob proposta daquelas;

 Um representante do Consejo General de Colegios Veterinarios de España, indicado pelo Presidente do

Comité após proposta do Presidente do Consejo;

 Por parte das associações profissionais científicas de carácter nacional, um representante, indicado pelo

Presidente do Comité sob proposta daquelas.

HOLANDA

Na Holanda, a Lei sobre a experimentação animal (wet op de doerproeven) de 12 de janeiro de 1977 foi

alterada pela Lei de 18 de dezembro de 2014 e complementada pelo Decreto (Besluit) de 26 de novembro de

2014 para implementar a Lei sobre a experimentação animal e pelo Regulamento (Regeling) do Ministério da

Economia de 3 de dezembro de 2014 com o objetivo de adequar a legislação holandesa ao conteúdo da Diretiva

2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010.

À luz do novo quadro legal, o artigo 18.º criou uma Centrale Commissie Dierproeven (Comissão Central para

Experimentação Animal), que tem, entre outras competências, poderes para autorizar a realização de projetos

científicos com animais (artigo 10.º-A). A Comissão é composta por quinze membros, incluindo o Presidente e

integra pessoas cuja especialidade seja focada em áreas das ciências nas quais os animais são utilizados,

prática veterinária, ética, proteção animal e outras áreas a indicar pelo poder político (artigo 18.º, n.º 2). Todos

os membros da Comissão são nomeados para um mandato de cinco anos renovável por igual período.

A Comissão poderá ainda criar comités de ética com missões de aconselhamento em sede de avaliação das

propostas dos projetos referidos no artigo 10.º-A e que seja composto por sete membros, incluindo o Presidente,

que não tenham vínculo profissional com a entidade cujo projeto será avaliado e com competências nas mesmas

áreas indicadas para os membros da Comissão (artigo 18.º-A).

A mesma Lei criou ainda, através do artigo 19.º, o Nationaal Comité advies dierproevenbeleid (Comité

Nacional para a Proteção de Animais usados para fins científicos) que tem como função prestar aconselhamento

ao Ministério da Agricultura, à Comissão Central para Experimentação Animal e a entidades ligadas ao Bem-

Estar Animal através da publicação de relatórios relacionados com a aquisição, alimentação, alojamento,

cuidados e utilização de animais nos procedimentos tendo como base a política dos 3R (substituição, redução

e aperfeiçoamento), cujo produto final pode ser consultado nas páginas relativas aos Projetos de Relatórios de

Aconselhamento e aos Relatórios Publicados.

O Comité Nacional é composto por um máximo de 10 membros, nomeados pelo Ministro da Agricultura por

um período de cinco anos.

Outros países

Organizações internacionais

Ao nível europeu, destaca-se a Federation of European Laboratory Animal Science Associations (FELASA),

enquanto entidade que representa os interesses comuns das associações que operam no sector relativamente

a todos os aspetos da ciência laboratorial com animais (laboratory animal science). Na sua página, a FELASA

disponibiliza diversos documentos relacionados com a política que defende para esta matéria, destacando-se

as declarações sobre o transporte de animais, a utilização de animais no ensino e na formação, o recurso a

primatas para experimentação e ainda comentários a Diretivas comunitárias. Divulga ainda relatórios alusivos,

entre outros, à avaliação da qualidade dos sistemas de módulos de animais e recomendações para a

monitorização da saúde de colónias de roedores e coelhos.

Paralelamente, importa dar conta da European Animal Research Association (EARA), que se propõe a

produzir informação clara acompanhada de testes que cientificamente permitam contribuir para o esclarecimento

sobre os benefícios de animais na investigação biomédica.

Finalmente, recorde-se que a People for the Ethical Treatment of Animals (PETA) também disponibiliza

conteúdos relacionados com a experimentação animal que incluem alternativas à utilização de animais para fins

científicos.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas

legislativas sobre matéria conexa, as quais, tendo sido discutidas na generalidade na reunião plenária de

12/05/2016, baixaram, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

encontrando-se em apreciação no Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos dos Animais. São

as seguintes:

 Projeto de lei n.º 164/XIII (1.ª) (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais;

 Projeto de lei n.º 171/XIII (1.ª) (PAN) – Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres

sensíveis;

 Projeto de lei n.º 173/XIII (1.ª) (PAN) – Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o

Código Penal);

 Projeto de lei n.º 209/XIII (1.ª) (PS) – Procede à 37.ª Alteração ao Código Penal, revendo o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia;

 Projeto de lei n.º 224/XIII (1.ª) (PSD) – Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil;

 Projeto de lei n.º 227/XIII (1.ª) (BE) – Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico aos Animais;

 Projeto de lei n.º 228/XIII (1.ª) (BE) – Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição sobre matéria

conexa:

 Petição n.º 58/XIII (1.ª) – (Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos) – Pretendem que

seja criada legislação adequada que impeça o comércio de animais em anúncios de classificados de páginas

na internet. (Relatório Final aprovado na reunião da CAM de dia 13 de julho)

V. Consultas e contributos

Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidos representantes das associações de defesa dos animais,

representantes da comunidade científica e, pelas razões já atrás aduzidas, o Conselho de Administração da

Assembleia da República. Sugere-se, ainda, que seja ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida (CNECV), enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos

suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das

ciências da vida.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos resultantes da eventual aprovação

da presente iniciativa legislativa, no entanto, é previsível que a criação de um novo órgão consultivo represente

despesas resultantes do seu funcionamento, designadamente as respeitantes à retribuição dos seus membros,

tal como previsto no n.º 4 do artigo 7.º do projeto de lei8.

———

8 Em caso de aprovação deverá ser acautelado o respeito pela “lei-travão”.

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PROJETO DE LEI N.º 538/XIII (2.ª)

(PROÍBE A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E EXCLUI ESTAS ESPÉCIES DA LISTA DE

ESPÉCIES CINEGÉTICAS, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE

18 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites das iniciativas impostas pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Tem uma norma revogatória (artigo 6.º) revogando uma alínea do artigo 84.º e também o artigo 94.º, ambos

do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e não está ainda agendado

para discussão.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª) que “Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies

da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto”

afirmando na exposição de motivos que a raposa e o saca-rabos, duas espécies de mamíferos de pequeno

porte, da fauna selvagem portuguesa, relativamente comuns nas nossas paisagens e zonas rurais, não têm

interesse gastronómico nem constituem comprovadamente qualquer perigo para a segurança, a saúde pública

ou para os ecossistemas do nosso país.

Sublinham os subscritores que a raposa é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em

todo o território (à exceção dos Açores e da Madeira) sendo que, pese embora o seu estado de conservação

não seja preocupante, tal não justifica, para os subscritores, o seu estatuto de espécie cinegética. A mesma

apreciação é feita também em relação ao saca-rabos, que apresenta um estatuto de conservação pouco

preocupante.

Defendem os subscritores que a preservação da biodiversidade não deve limitar-se à proteção dos animais

domésticos e às espécies em vias de extinção, sendo que, relativamente a espécies não ameaçadas de

extinção, deve haver a responsabilidade de também valorizar essa biodiversidade e não aceitar “que tudo o que

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mexe pode ser caçado”.

Os signatários sublinham finalmente que não concordam com o argumento de controlo de populações de

espécies para sua classificação como cinegéticas sendo que, quando houver necessidade desse controlo, o

mesmo deve ser feito sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação a

erradicação de ameaças à biodiversidade, citando como exemplo o Instituto para a Conservação da Natureza

(ICNF).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um

título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, indicação essa que deve constar no

título da iniciativa.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e

exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores

da atividade cinegética”, sofreu até à data sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a

sua oitava alteração, tal como refere o título da iniciativa.

O elenco das alterações sofridas (através dos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008,

de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14

de junho e 167/2015, de 21 de agosto) deve constar do artigo que faz menção à alteração do decreto-lei em

causa na iniciativa (artigo 5.º).

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 10.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se para a nota técnica, que se anexa.

Já depois de elaborada a nota técnica, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril, que altera o

regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da

atividade cinegética mas que não tem implicações no projeto em apreço.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

 Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria idêntica.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

se encontra pendente a petição n.º 324/XIII (2.ª) “Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça

da raposa”.

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6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado,

pelo contrário, uma vez que parece suscetível de gerar receitas por via das contraordenações previstas no artigo

7.º. No entanto, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos ou receitas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Não deixa, no entanto de referir que, caso a iniciativa seja aprovada, ou baixe à Comissão sem votação,

devem ser consultadas associações ligadas ao setor, tal como referido na nota técnica

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª) “Proíbe a caça à raposa

e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2018.

A Deputada autora do parecer, Patrícia Fonseca — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado

as ausências do BE, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 17 de julho de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª)

Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas,

procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (PEV).

Data de admissão: 6 de junho de 2017.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 27 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores afirmam na exposição de motivos da iniciativa em apreço que a Raposa e o Saca-rabos são

duas espécies de mamíferos de pequeno porte, da fauna selvagem portuguesa, relativamente comuns nas

nossas paisagens e zonas rurais.

É referido que ambas as espécies não têm interesse gastronómico nem constituem, comprovadamente

qualquer perigo para a segurança, a saúde pública ou para os ecossistemas do nosso país.

Sublinha-se que a Raposa é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em todo o

território (á exceção dos Açores e Madeira), o seu estado de conservação não é preocupante, mas isso não

justifica o seu estatuto de espécie cinegética.

Por seu lado o saca-rabos é um mamífero carnívoro que habita em zonas de matagal, apresenta um estado

de conservação pouco preocupante, no entanto, não justifica na opinião dos subscritores a qualidade de espécie

cinegética.

Relevam os subscritores a preservação da biodiversidade deve levar-nos relativamente a espécies não

ameaçadas de extinção, a não aceitar “que tudo o que mexe pode ser caçado”.

Os signatários sublinham finalmente que o argumento do controlo de populações de espécies não colhe,

uma vez que havendo necessidade desse controlo, o mesmo deve ser feito sob a vigilância ou determinação de

órgãos que devem ter como preocupação a erradicação de ameaças à biodiversidade, nomeadamente o Instituto

para a Conservação da Natureza (ICNF) e não através da classificação destas como espécies cinegéticas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Tem uma norma revogatória (artigo 6.º) revogando uma alínea do artigo 84.º e também o artigo 94.º, ambos

do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, indicação essa

que deve constar no título da iniciativa.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e

exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores

da atividade cinegética”, sofreu até à data sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a

sua oitava alteração, tal como refere o título da iniciativa.

O elenco das alterações sofridas (através dos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008,

de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14

de junho e 167/2015, de 21 de agosto) deve constar do artigo que faz menção à alteração do decreto-lei em

causa na iniciativa (artigo 5.º).

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 10.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª), da iniciativa do grupo parlamentar “Os Verdes”, pretende proibir a caça à

raposa (Vulpes vulpes) e ao saca-rabos (Herpestes icneumon), procedendo, para tal, à alteração dos artigos

87.º (relativo à caça a cavalo à raposa), 89.º (dias de caça) e do Anexo I (lista de espécies cinegéticas) e à

revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º (sobre o uso de cães de caça na caça à raposa a corricão) e do

artigo 94.º (relativo à caça à raposa e ao saca-rabos) do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (texto

consolidado), que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos,

com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Existe, ainda, um outro artigo relativo ao uso das armas de fogo na caça à raposa e ao saca-rabos – artigo

79.º n.º 7) a que a iniciativa não faz referência.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de

novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), n.º 159/2008, de 8 de

agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de 9 de janeiro, n.º 2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013,

de 14 de junho, e n.º 167/2015, de 21 de agosto.

Também relacionado com a matéria de caça importa referir a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6

de janeiro.

A iniciativa estabelece, ainda, um regime sancionatório para quem viole a proibição da caça à raposa e ao

saca-rabos, sendo que o regime geral das contraordenações foi criado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro (e respetivas alterações), que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa,

provada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de

junho (texto consolidado), desempenha as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da

fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24

Antecedentes parlamentares

A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça teve origem na proposta

de lei n.º 142/VII (GOV).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caça, onde consta a lei

nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril. Esta Ley encontra-se regulamentada pelo Decreto 506/1971, de

25 de março. Quanto às espécies cinegéticas vigora o Real Decreto 1095/1989, de 8 de setembro, relativo às

espécies objeto de caça e pesca, e em cujo Anexo I consta a caça à raposa (Vulpes vulpes). Importa referir,

ainda, que quanto a matéria da caça, cada Comunidade Autónoma tem também competências legislativas

próprias, vigorando hoje atualmente, em Espanha, 17 leis autonómicas da caça.

Quanto ao saca-rabos (Herpestes ichneumon), este consta da lista do Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de

dezembro, do património natural e da biodiversidade, como sendo uma espécie animal de interesse comunitário

cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão. Quer isto dizer que,

nos termos do artigo 54.º da Ley 42/2007, a administração central do estado e as comunidades autónomas, no

âmbito das respetivas competências, podem adotar as medidas necessárias para garantir a conservação da

biodiversidade que vive em estado selvagem, atendendo preferencialmente à preservação dos seus habitats e

estabelecendo regimes específicos de proteção para as espécies selvagens cuja condição assim o requeira. O

saca-rabos não é uma espécie cinegética e também não consta da Lista de Espécies Selvagens em Regime de

Proteção Especial ou do Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas, previstos no Real Decreto 139/2011, de

4 de fevereiro. No entanto, atendendo ao já referido Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de dezembro e uma vez

que as comunidades autónomas têm competências próprias nesta matéria, a Junta da Extremadura

desclassificou, através do Decreto 180/2013, de 1 de outubro, o saca-rabos, passando a sua caça ser permitida

nesta região a partir de então, não obstante não integrar a lista das espécies cinegéticas. Apesar de terem

havido movimentos, da parte dos caçadores, mais nenhuma outra Comunidade desclassificou o saca-rabos

como espécie de interesse especial, entendendo-se, assim, que a sua caça é proibida nas restantes regiões.

FRANÇA

Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.

429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Código do Ambiente. O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a

lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida, encontrando-se prevista no seu artigo 1.º a caça

à raposa (Vulpes vulpes).

A legislação francesa não faz qualquer referência à caça do saca-rabos (Herpestes ichneumon). Nos termos

do Décret du 23 mars 2012, e para os efeitos do artigo R. 427-6 do Código do Ambiente, a raposa (Vulpes

vulpes) pode ser classificada como animal nocivo (nuisible) através de arrêtés ministériels trianuais. Esta

classificação tem como consequência a possibilidade de adoção de determinadas medidas específicas pelos

préfets (Arrêté du 29 pluviôse an V), podendo a raposa (Vulpes vulpes) ser objeto de medidas administrativas

de regulação, da iniciativa dos maires ou préfets, nos termos do disposto nos artigos L. 427-4 a L.427-6 do

Código do Ambiente, o que origina a sua captura mesmo para além dos períodos normais de caça.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria idêntica.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que se encontra pendente a petição n.º 324/XIII (2.ª) “Solicitam a criação de legislação com vista à proibição

da caça da raposa”.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Devem ser consultadas Associações ligadas ao setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado,

pelo contrário, uma vez que parece suscetível de gerar receitas por via das contraordenações previstas no artigo

7.º. No entanto, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos ou receitas.

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PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª)

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

O projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 9 de junho de 2017, e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade, na

reunião plenária de 15 de junho de 2018.

Foi criado um Grupo de Trabalho (GT) “Lei das Finanças Locais”, no qual foram apreciadas esta e outras

duas iniciativas legislativas [projeto de lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE) e proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV)], tendo

sido efetuadas audições com a Associação Nacional de Assembleias Municipais, com o Ministro da

Administração Interna (10 de julho de 2018), com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com a

Associação Nacional de Freguesias (11 de julho de 2018) e com o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

(12 de julho de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT, com exceção das audições

com os dois membros do Governo, que se encontram na página da Comissão.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 16 de julho, pelas 13 horas.

Não foram apresentadas propostas de alteração.

Em reunião de 17 de julho de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas no mesmo

dia, em reunião da COFMA.

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Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, por um lado, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada

na generalidade e, por outro, esta é matéria que deve ser votada, na especialidade, em reunião plenária da

Assembleia da República.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação do texto, todas as normas foram rejeitadas, com os votos a favor de BE e PCP e os votos

contra de PSD e PS.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 883/XIII (3.ª)

[REFORÇA A AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS E INTRODUZ MEDIDAS DE JUSTIÇA NOS

IMPOSTOS MUNICIPAIS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E

DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CIMI)]

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

O projeto de lei n.º 883/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 18 de maio de 2018, e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade, na

reunião plenária de 15 de junho de 2018.

Foi criado um Grupo de Trabalho (GT) “Lei das Finanças Locais”, no qual foram apreciadas esta e outras

duas iniciativas legislativas [projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) e Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV)],

tendo sido efetuadas audições com a Associação Nacional de Assembleias Municipais, com o Ministro da

Administração Interna (10 de julho de 2018), com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com a

Associação Nacional de Freguesias (11 de julho de 2018) e com o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

(12 de julho de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT, com exceção das audições

com os dois membros do Governo, que se encontram na página da Comissão.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 16 de julho, pelas 13 horas.

Não foram apresentadas propostas de alteração.

Em reunião de 17 de julho de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas no mesmo

dia, em reunião da COFMA.

Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, por um lado, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada

na generalidade e, por outro, esta é matéria que deve ser votada, na especialidade, em reunião plenária da

Assembleia da República.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação do texto, todas as normas foram rejeitadas, com os votos a favor de BE e PCP e os votos

contra de PSD e PS, com exceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º, constantes do artigo 3.º do projeto

de lei, nas quais o PCP se absteve.

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Palácio de São Bento, 18 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1778/XIII (3.ª)

RESPEITO PELO TEMPO EFETIVO DE TRABALHO DOS PROFESSORES EM HORÁRIO

INCOMPLETO (*)

O regime de contratação e ingresso na carreira dos professores do ensino básico e ensino secundário é

realizado de acordo com as normas previstas no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e no regime de

recrutamento e mobilidade de pessoal docente dos ensinos básicos e secundário.

As vagas nas escolas são supridas com professores que estão na carreira e professores contratados

anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são

estabelecidas em horários que, quer nos professores de carreira quer nos professores contratados, podem ser

em horários completos e incompletos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º do ECD que “o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação

de 35 horas semanais de serviço” e que “o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma

componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”. Dispõe ainda o n.º 3 que, no horário de

trabalho docente, é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva

prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da

participação em reuniões de natureza pedagógica.

Já o artigo 77.º refere que a “componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico é de 25 horas semanais”, sendo que a componente letiva do pessoal docente nos restantes

ciclos e níveis de ensino incluindo a educação especial, é de 22 horas semanais. A componente letiva

corresponde ao número de horas lecionadas pelo docente e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de

alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. É assim que se estrutura

o horário docente, nomeadamente, o do professor contratado.

Quanto ao professor contratado, o seu horário corresponde ao número de horas a que a vaga se compunha,

que pode ser variável.

Importa ainda esclarecer que se considera componente não letiva a realização de trabalho a nível individual

e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do

ECD que “o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação

do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza

pedagógica ou cientifico-pedagógica”. Enquanto o “trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de

ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola”.

São já muitos os anos erradamente contabilizados pelos serviços de segurança social aos professores

contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte dos agrupamentos de escolas ou

escolas não agrupadas do horário do professor e dos dias de serviço, quer pelo facto de se considerar que o

docente é contratado a tempo parcial e, assim sendo, contabilizado o tempo de trabalho para aqueles docentes

de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,

que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social.

Naquele Decreto Regulamentar é referido que “nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de

seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias”. Já

nas “situações de trabalho a tempo parcial (…), é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas”.

Nos casos «em que o número de horas de trabalho excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior é

declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias por mês.»

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O primeiro problema surge quando os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não consideram,

para efeitos de declaração de tempo de trabalho, a componente não letiva prestada pelo professor, mas apenas

a componente letiva, o que além de não respeitar o previsto na lei, já que o horário docente é composto pelas

duas componentes como já foi explanado, leva a uma redução efetiva do número de horas declaradas e assim

menos dias contabilizados.

De referir que o PCP já defendeu por diversas vezes a clarificação dos conteúdos a integrar nas componentes

letiva e não letiva. Esta indefinição contribui, em muito, para gerar abusos de interpretação e, por essa via,

aumentar a injustiça e o desgaste destes trabalhadores. Apresentámos neste sentido, o projeto de resolução n.º

873/XIII que defendia, através de regulamentação, uma clarificação do que deverá ser integrado na componente

letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando

o previsto no Estatuto da Carreira Docente, que foi aprovado, embora com o voto contra do PS.

Acresce a isto a consideração dos agrupamentos de escolas que os docentes contratados são contratados

a tempo parcial, e não a termo resolutivo, e não transmitem aos serviços de segurança social os 30 dias de

trabalho dos docentes. Ora, a noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150.º a 157.º

da Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, e de modo algum aos contratos dos docentes em horário incompletos

pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo do 150.º da mesma lei prevê que “o

trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por anos, devendo

o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo”. O serviço docente não resulta de um acordo entre

as partes, nomeadamente o docente e o diretor. O docente é contratado por 30 dias, e segundo um determinado

horário. Assim, em caso algum se pode aplicar o previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar

n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Importa ainda referir que, num contrato de trabalho para um horário incompleto, a remuneração é inferior à

de um contrato com maior número de horas de trabalho, sendo assim também proporcionais os descontos para

a fins de proteção social, em valor, mas não em dias de trabalho.

O segundo problema surge, e a questão já terá sido levantada pela Provedoria da Justiça, com o facto de

que a fórmula de cálculo constante nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de

janeiro, tem como pressuposto uma duração semanal a tempo completo de 40 horas semanais. Assim, e

“quando aplicada a um trabalhador vinculado a tempo parcial (e sendo de 40 horas o período normal de trabalho

semanal praticado a tempo completo em situação comparável), a fórmula revela-se justa e proporcionada.

Assim, a um trabalhador a meio tempo, ou seja, que pratique um período semanal de trabalho correspondente

a 50% do desempenhado a tempo completo, são apurados 15 dias de trabalho”. Contudo, “quando a duração

de trabalho semanal a tempo completo corresponda a 35 horas, o trabalhador a meio tempo vê declarados

menos de 15 dias de trabalho, isto é, período inferior a metade do declarado a tempo completo.” O mesmo

sucederá com qualquer outra situação a tempo parcial. Há desta forma uma “diferenciação de tratamento

baseada na duração semanal do período de trabalho a tempo completo comparável, sendo o regime mais

favorável se este período for de 40 horas do que se corresponder a 35 horas.”

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social e foi nesse sentido que o PCP, reafirmando como eixo

fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho e dos trabalhadores, dando corpo

ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida, propôs a

reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Assim, para o PCP, torna-se assim necessária a correção ou a criação de mecanismos que levem a que estes

docentes não sejam prejudicados pelo facto de a fórmula de cálculo do tempo de trabalho não seja adequada

para calcular horários semanais de 35 horas.

De salientar ainda que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações

sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais

prestações. O facto de aos professores estar apenas a ser contabilizado a componente letiva, como fossem

contratados a tempo parcial, leva a que muitos docentes não acedam às mais diversas prestações sociais, tal

como o subsídio de desemprego, devido ao não cumprimento do prazo de garantia.

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Informe os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que o tempo de trabalho a declarar aos

serviços de segurança social não poderá ser contabilizado de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, nomeadamente ao facto de aos professores não se aplicar a

contratação tempo parcial como definido na Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro.

2 – Considere, para efeitos de cálculo de tempos de trabalho para a segurança social, a componente letiva

e a componente não letiva dos docentes a tempo parcial, ou seja, com horário incompleto.

3 – Tome todas as medidas necessárias, incluindo, se necessário, a alteração ao Decreto-Regulamentar n.º

1-A/2011, de 3 de janeiro, no sentido de adequar a fórmula para que respeite os horários semanais de 35 horas,

eliminando assim a diferenciação de tratamento entre trabalhadores cujo tempo de trabalho seja de 35 horas ou

de 40 horas.

4 – Proceda a todas as diligências necessárias para corrigir os prejuízos causados aos docentes que viram

o seu tempo de serviço erroneamente contabilizado por não ser considerada a componente não letiva e/ou por

aplicação do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe

— Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor em 24 de julho de 2018 [Vide DAR II Série A n.º 144 (2018-07-18)].

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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