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Quarta-feira, 25 de julho de 2018 II Série-A — Número 145
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 226 a 228/XIII): Aveiro. (a) — Recomenda ao Governo que promova a requalificação da
N.º 226/XIII — Regime jurídico da atividade de transporte estrada nacional n.º 114.
individual e remunerado de passageiros em veículos — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. para a requalificação da Escola Básica e Secundária de
N.º 227/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 Rebordosa, no concelho de Paredes.
de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, — Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação recalendarizando a produção de efeitos da mesma. entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um
N.º 228/XIII — Direito à autodeterminação da identidade de lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em
género e expressão de género e à proteção das Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016. (b)
características sexuais de cada pessoa. — Aprova para adesão o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre Resoluções: Desenvolvimento de Política Migratória (CIDPM), assinado
— Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o em Viena, em 1 de junho de 1993, na redação conferida pela
impacto das linhas de muito alta tensão na saúde das sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de
populações e suspenda a construção da linha de muito alta junho de 2003. (b)
tensão em Barcelos e em Ponte de Lima. — Recomenda ao Governo a descativação e o reforço de
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas que verbas do orçamento da Entidade Reguladora da Saúde.
confiram maior eficiência aos procedimentos inspetivos a — Recomenda ao Governo que dê continuidade às obras de operadores económicos. restauro do Mosteiro de Santa Maria de Semide.
— Recomenda ao Governo que reforce os cuidados de saúde — Recomenda ao Governo a agilização dos processos de da população de Nossa Senhora de Fátima, concelho de recrutamento de profissionais de saúde para o Serviço
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Nacional de Saúde. N.º 538/XIII (2.ª) (Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e
— Recomenda ao Governo a realização de um concurso exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas,
extraordinário para recrutamento de inspetores na área da procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
educação e ciência. de 18 de agosto): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica
— Recomenda ao Governo a realização de uma inspeção elaborada pelos serviços de apoio.
urgente às condições de higiene e salubridade das instalações da Escola Secundária do Restelo, seguida das N.º 551/XIII (2.ª) (Lei das Finanças Locais):
obras indispensáveis à sua integral recuperação. — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Administrativa.
Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» até ao final de fevereiro de 2019. N.º 883/XIII (3.ª) [Reforça a autonomia financeira dos
municípios e introduz medidas de justiça nos impostos — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão
municipais (sétima alteração ao Regime Financeiro das Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e Funções Públicas até ao final do primeiro trimestre de 2019.
trigésima terceira alteração ao CIMI)]:
— Relatório da discussão e votação na especialidade da Deliberação n.º 4-PL/2018:
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Solicita ao Conselho Nacional de Educação a elaboração de
Administrativa. um estudo aprofundado sobre o regime de seleção e de
recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e
Projeto de resolução n.º 1778/XIII (3.ª): dos ensinos básico e secundário.
Respeito pelo tempo efetivo de trabalho dos professores em
os horário incompleto: Projetos de lei [n. 270/XIII (1.ª), 538 e 551/XIII (2.ª) e — Alteração do título e texto do projeto de resolução.
833/XIII (3.ª)]:
N.º 270/XIII (1.ª) (Cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal): (a) São publicados em Suplemento. — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica (b) São publicadas em 2.º Suplemento. elaborada pelos serviços de apoio.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM ESTUDO SOBRE O IMPACTO DAS LINHAS DE
MUITO ALTA TENSÃO NA SAÚDE DAS POPULAÇÕES E SUSPENDA A CONSTRUÇÃO DA LINHA DE
MUITO ALTA TENSÃO EM BARCELOS E EM PONTE DE LIMA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova a realização de um estudo nacional sobre o tipo de impacto dos postes e linhas de alta e muito
alta tensão na saúde das populações, recorrendo, designadamente, à análise do estado geral de saúde
das populações que habitam na proximidade dos mesmos, comparando-o com o das que habitam a uma
distância superior a 100 metros.
2 – Suspenda a construção da linha de muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima enquanto não
forem conhecidas as conclusões do referido estudo.
3 – Realize um estudo sobre a possibilidade alternativa da colocação subterrânea dos cabos da linha de
muito alta tensão.
4 – Proceda à regulamentação urgente dos níveis máximos de exposição humana admitidos a campos
eletromagnéticos derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em
cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, e da Resolução da
Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE CONFIRAM MAIOR EFICIÊNCIA AOS
PROCEDIMENTOS INSPETIVOS A OPERADORES ECONÓMICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Revogue o artigo 18.º do Despacho n.º 10466/2017, de 30 de novembro, que aprovou o Regulamento
do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território, eliminando a obrigatoriedade de prévia comunicação escrita às entidades visadas nos
procedimentos inspetivos.
2 – Identifique as entidades que apresentaram pedidos de regularização das atividades económicas sobre
os quais não existe ainda decisão e comunique à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território esta informação, de forma a possibilitar o exercício das competências
inspetivas sobre essas entidades.
Aprovada em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS CUIDADOS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO DE
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, CONCELHO DE AVEIRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que reforce o atendimento médico na extensão de saúde de Nossa Senhora de Fátima da Unidade de
Cuidados de Saúde Personalizados Aveiro II, aumentando o número de dias e de horas semanais com a
presença de médico e garantindo os cuidados de enfermagem em todos os dias úteis.
Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º 114
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova com urgência obras de requalificação na Estrada Nacional 114, no troço entre Montemor-
o-Novo e Coruche, estudando a possibilidade de realizar uma intervenção mais profunda no troço entre
Montemor-o-Novo e Santana do Mato, de forma a garantir a segurança de todos os que circulam nesta via.
Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Acione os mecanismos que tem ao seu dispor para resolver, através de uma intervenção de reabilitação
de urgência que garanta as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade, todos os
problemas que o edificado da Escola Básica e Secundária de Rebordosa apresenta, nomeadamente:
a) A conclusão do processo de impermeabilização da cantina, calendarizando o início e o fim das respetivas
obras;
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b) A substituição do piso do pavilhão gimnodesportivo, calendarizando o processo e identificando as datas
de início e de fim das obras no pavilhão;
c) A avaliação da necessidade de outras obras de intervenção no pavilhão gimnodesportivo, planificando as
mesmas;
d) A avaliação da situação do amianto na escola, tomando as necessárias medidas para a remoção urgente
de todas as coberturas passíveis de conter amianto, calendarizando o processo e identificando as datas
de início e de fim das obras, e aloque, para o efeito, os meios financeiros necessários;
e) O aumento do número de salas de aula dentro do perímetro da escola.
2 – Estude a construção de uma nova escola secundária em Rebordosa, concelho de Paredes.
3 – Tome as medidas necessárias para melhorar as condições físicas e reforçar os meios humanos,
materiais e pedagógicos da unidade de ensino estruturado existente na escola.
4 – Tome medidas para garantir a vinculação dos profissionais de psicologia necessários para responder às
necessidades.
5 – Proceda ao reforço de meios humanos, especialmente de assistentes operacionais e tome medidas para
maior celeridade na substituição dos mesmos.
Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A DESCATIVAÇÃO E O REFORÇO DE VERBAS DO ORÇAMENTO DA
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que não aplique qualquer tipo de cativação ao orçamento da Entidade Reguladora da Saúde, e autorize
o seu reforço em 1,5 milhões de euros, de forma a garantir a prossecução da sua atividade e o cumprimento do
seu plano de atividades.
Aprovada em 22 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONTINUIDADE ÀS OBRAS DE RESTAURO DO MOSTEIRO
DE SANTA MARIA DE SEMIDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova as diligências necessárias para dar continuidade as obras de restauro do Mosteiro de
Santa Maria de Semide, dando cumprimento ao projeto existente.
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Aprovada em 22 de junho de 2018
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RECRUTAMENTO DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Agilize os procedimentos de contratação dos profissionais de saúde solicitados pelas diversas entidades
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pendentes de autorização do Governo.
2 – Crie um programa extraordinário de contratação de profissionais de saúde, com vista a responder às
necessidades que resultam das alterações ao horário de trabalho e ao período de férias.
3 – Concretize o programa enunciado no número anterior, nomeadamente:
a) Partindo das necessidades identificadas pelas entidades do SNS e procedendo à abertura dos
procedimentos concursais até ao final do mês;
b) Autorizando de forma célere os pedidos de contratação e a abertura dos procedimentos solicitados pelas
entidades do SNS;
c) Agilizando os prazos dos procedimentos concursais e a colocação dos profissionais em causa, sem colocar
em causa os preceitos legais inerentes à contratação pública.
4 – Publique, em simultâneo com a abertura dos referidos procedimentos concursais, um conjunto de
incentivos à fixação de profissionais de saúde nas áreas geográficas classificadas como carenciadas.
Aprovada em 29 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO EXTRAORDINÁRIO PARA
RECRUTAMENTO DE INSPETORES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda à realização de um concurso extraordinário para recrutamento e colocação de inspetores
na área da educação e ciência, nos termos da legislação aplicável, para preenchimento dos quadros da
Inspeção-Geral da Educação e da Ciência (IGEC).
Aprovada em 29 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA INSPEÇÃO URGENTE ÀS CONDIÇÕES DE
HIGIENE E SALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO RESTELO, SEGUIDA
DAS OBRAS INDISPENSÁVEIS À SUA INTEGRAL RECUPERAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, com caráter de urgência:
1 – Promova uma ação inspetiva às condições de higiene e salubridade das instalações da Escola
Secundária do Restelo, com acompanhamento das autoridades de saúde locais, realizando
seguidamente as obras indispensáveis à reposição de condições de segurança e salubridade
adequadas.
2 – Desencadeie procedimentos para obtenção dos meios financeiros necessários à realização de obras,
com vista à recuperação integral e definitiva de todo este estabelecimento de ensino.
Aprovada em 29 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DA «ESTRATÉGIA PORTUGAL 2030» ATÉ AO
FINAL DE FEVEREIRO DE 2019
A Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de
Definição da «Estratégia Portugal 2030» até ao final de fevereiro de 2019, com efeitos a 6 de setembro de 2018.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO
DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DO PRIMEIRO
TRIMESTRE DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo
de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
até ao final do primeiro trimestre de 2019.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2018
SOLICITA AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO
APROFUNDADO SOBRE O REGIME DE SELEÇÃO E DE RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
A Assembleia da República delibera solicitar ao Conselho Nacional de Educação a elaboração de um estudo
aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que melhor possa servir as missões definidas pela Lei
de Bases do Sistema Educativo e que seja instrumental para o diálogo futuro entre todos os parceiros relevantes,
permitindo fundamentar e comparar opções suscetíveis de responder às necessidades identificadas, a
apresentar a tempo de ter pleno efeito útil na próxima Legislatura.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 270/XIII (1.ª)
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1) Nota Introdutória
O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de
junho de 2016, o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª), que “cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de junho de 2016, a iniciativa do
PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer, e por conexão às Comissões de
Educação e Ciência, e de Saúde.
Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia
da República, que consta da parte IV deste parecer.
2) Breve Análise do Diploma
2.1. Objeto e Motivação
O PAN pretende com o projeto de lei n.º 270/XIIIcriar um Conselho Nacional de Experimentação Animal
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(CNEA) que visa ser uma entidade reguladora independente, “para além das governamentais” com competência
para certificar que a investigação em animais decorre nos termos da lei, e de acordo com as normas éticas
universais de proteção do bem-estar animal, e principalmente que assegure a redução da utilização de animais
em procedimentos científicos.
O deputado do PAN entende que a criação de um Conselho deve ter como missão estatuária a coordenação
dos comités de ética das diferentes instituições de ensino e de investigação que utilizem animais.
A principal motivação do deputado subscritor da iniciativa em análise é “deixar de todo de utilizar animais”
em procedimentos científicos, alegando que é necessário encontrar alternativas.
O subscritor da iniciativa apoia-se Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à
proteção dos animais utilizadas para fins científicos, aprovada a 22 de setembro de 2010 e transposta pelo
Decreto-lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
2.2. Conteúdo do projetos de leis
O projeto de lei n.º 270/XIII (PAN) é composto por dez artigos: artigo 1.º (objeto); artigo 2.º (natureza e
missão); artigo 3.º (competência do CNEA); artigo 4.º (composição e mandato); artigo 5.º (Estrutura); artigo 6.º
(Presidente do CNEA) 7.º (Funcionamento) e 8.º (emissão pareceres); artigo 9.º (apoio administrativo e
financeiro); artigo 10.º (gestão administrativa e financeira).
As competências estabelecidas no artigo 3.º são: “a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos
problemas éticos e jurídicos suscitados pela experimentação animal; b) Emitir parecer sobre os problemas a que
se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado ou por sua iniciativa; c) Promover a formação e a
sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos e jurídicos no domínio da experimentação
animal; d) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde é realizada experimentação
animal; e) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando se cumprem as regras
e boas práticas aplicáveis à experimentação animal, em articulação com a Direção Geral de Alimentação e
Veterinária; f) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou
revogação dessa autorização; g) Acompanhar a atividade dos Comités de Ética de Experimentação Animal
instituídos nos centros onde é realizada experimentação animal.”
É também estabelecido que o CNEA deve apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre
as suas atividades e sobre as atividades dos serviços públicos e privados onde se realiza experimentação
animal.
O artigo 4.º define que o CNEA é composto por onze pessoas: cinco eleitas pela Assembleia da República,
duas nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a veterinária e a ciência; quatro designadas pelo Ordem
dos Médicos Veterinários, Ordem dos Médicos, Ordem dos Biólogos e pelo Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas.
A CNEA funciona no âmbito da Assembleia da República (artigo 7.º) que presta apoio administrativo, logístico
e financeiro, através do orçamento da Assembleia da República (artigo 9.º).
No artigo 10.º (gestão administrativa e financeira) é indicado que o “O CNEA é dotado de autonomia
financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República,
que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado”.
De acordo com a nota técnica que é parte integrante do presente parecer «os órgãos e entidades
administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República, gozarem, em regra de
autonomia administrativa, por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, cujo artigo 2.º
foi alterado pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março), que remete para o artigo 2.º da Lei de Bases de Contabilidade
Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro). Só em casos expressamente previstos é atribuída autonomia
financeira, devendo as entidades cumprir determinados requisitos. O regime de autonomia administrativa e
financeira é assim considerado o regime excecional (cfr. artigo 6.º da LBCP que dispõe que “os serviços e
organismos da administração central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este
regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um
mínimo de 2/3 das despesas totais”). Acresce que as entidades com autonomia financeira devem possuir
estruturas organizacionais mínimas que lhes permitam satisfazer os requisitos de controlo interno, impostos pela
legislação administrativa e financeira vigente, em particular no que concerne à segregação de funções. O que
implica que essas entidades, para respeitar todas as exigências consagradas na lei de bases da contabilidade
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pública, no regime de administração financeira do Estado ou na própria lei de enquadramento orçamental, têm
que ter estruturas orgânicas e orçamentos significativos, o que deve ser ponderado no atual contexto financeiro
e orçamental.»
Neste sentido, a nota técnica sugere que “seja feita a audição prévia do Conselho de Administração da
Assembleia da República, para obtenção de parecer.”
Mais, citando de novo a nota técnica «Cumpre assinalar que ao prever a criação do Conselho Nacional de
Experimentação Animal, o qual “é dotado de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de
dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do
Estado”, o projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais. Considerando que, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, está vedada aos Deputados e grupos parlamentares a
apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado
previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido
como “lei-travão”), esta limitação poderá ser ultrapassada através de uma norma que preveja a produção de
efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.»
Em caso de aprovação a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve indicar o início de vigência. Se
por um lado, a designada lei formulário determina que não sendo fixado o dia os diplomas “entram em vigor, em
todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”, por outro será necessário prever a
limitação imposta pela “lei-travão”.
3) Antecedentes e Enquadramento Legal
Este capítulo remete na totalidade para a nota técnica que é parte integrante do presente parecer (parte IV).
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto
de lei n.º 270/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo
Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo
parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª), que “Cria o Conselho
Nacional de Experimentação Animal”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa.
2 – Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso o projeto de lei n.º 270/XIII
(1.ª) seja aprovado deve ser “seja feita a audição prévia do Conselho de Administração da Assembleia da
República, para obtenção de parecer” relativamente aos artigos 9.º e 10.º da iniciativa. Deve ainda ser tida em
consideração a vigência da iniciativa, respeitando a lei-travão.
3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª),
apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 15 de junho de 2018.
O Deputado Relator, Luís Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado
a ausência do BE, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 17 de julho de 2018.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª) (PAN)
Cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal
Data de admissão: 23 de junho de 2016.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)
Data:09 de setembro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O subscritor da iniciativa refere que, a 22 de setembro de 2010, foi aprovada a Diretiva 2010/63/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção dos animais utilizadas para fins científicos1. Sublinha-se
que devido aos avanços da investigação científica sabe-se que “os animais têm capacidade para sentir e
manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro”.
O proponente afirma que o objetivo final é “deixar de todo de utilizar animais nestes procedimentos científicos”
sendo que, de imediato, “importa melhorar o bem-estar dos animais aí utilizados reforçando as normas mínimas
relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente dos conhecimentos científicos”.
Releva-se que os cuidados a prestar aos animais vivos e a sua utilização para fins científicos estão
regulamentados a nível internacional pelos princípios já consagrados de substituição, de redução e de
refinamento.
Sublinha-se ainda que, caso a caso, deve sempre ser feita uma avaliação exaustiva de projeto que tenha em
conta questões de ordem ética na utilização de animais, devendo ser feita uma avaliação imparcial,
independente dos participantes no estudo. Precisamente para esse efeito, pretende-se com esta iniciativa criar
um “Conselho Nacional Para a Experimentação Animal (CNEA)”, sendo o objetivo estabelecer uma entidade
reguladora independente e que funcione junto da Assembleia da República.
Genericamente, o CNEA tem como competência, entre outras, acompanhar a evolução dos problemas éticos
e jurídicos suscitados pela experimentação animal; emitir pareceres; promover a formação no domínio da
1 Transposta pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto – Transpõe a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos.
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experimentação animal, autorização e acompanhar a atividade de novos centros.
Em síntese, o subscritor visa, com a apresentação desta iniciativa legislativa, que se deixe, de todo, de utilizar
animais nestes procedimentos científicos. Até esse desiderato ser conseguido importa preservar o bem-estar
dos animais utilizados reforçando as normas relativas à sua proteção, sempre de acordo com a evolução mais
recente dos conhecimentos científicos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —
Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre assinalar que ao prever a criação do Conselho Nacional de Experimentação Animal, o qual “é dotado
de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia
da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado”, o projeto de lei em apreço parece envolver
encargos orçamentais. Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, está
vedada aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico
em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no
n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”), esta limitação poderá ser ultrapassada através
de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para que a iniciativa prevê que:
“O CNEA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu
funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.” – n.º 1 do artigo 7.º;
“Os membros do CNEA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante
a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim de ajudas de custo e a
requisições de transporte, nos termos da lei geral.” – n.º 4 do artigo 7.º;
“O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNEA, bem com a sua
instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da
Assembleia da República.” – n.º 1 do artigo 9.º;
“O CNEA é dotado de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no
orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado” – n.º 1 do artigo
10.º.
Chama-se a atenção para o facto de os órgãos e entidades administrativas independentes que
funcionam junto da Assembleia da República, gozarem, em regra de autonomia administrativa, por força
do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, cujo artigo 2.º foi alterado pela Lei n.º
24/2015, de 27 de março), que remete para o artigo 2.º da Lei de Bases de Contabilidade Pública (Lei n.º
8/90, de 20 de fevereiro). Só em casos expressamente previstos é atribuída autonomia financeira, devendo as
entidades cumprir determinados requisitos. O regime de autonomia administrativa e financeira é assim
considerado o regime excecional (cfr. artigo 6.º da LBCP que dispõe que “os serviços e organismos da
administração central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se
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justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de 2/3
das despesas totais”). Acresce que as entidades com autonomia financeira devem possuir estruturas
organizacionais mínimas que lhes permitam satisfazer os requisitos de controlo interno, impostos pela
legislação administrativa e financeira vigente, em particular no que concerne à segregação de funções. O
que implica que essas entidades, para respeitar todas as exigências consagradas na lei de bases da
contabilidade pública, no regime de administração financeira do Estado ou na própria lei de enquadramento
orçamental, têm que ter estruturas orgânicas e orçamentos significativos, o que deve ser ponderado no atual
contexto financeiro e orçamental.
Tanto a doutrina como o próprio Tribunal de Contas distinguem a autonomia financeira do controlo orçamental
(este tem por objeto, como decorre da LEO, a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas
e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros ativos públicos) e, na
verdade, o que o TC exige que exista em todas as entidades independentes é o segundo, tendo a primeira sido
apenas aventada como uma das possibilidades para se atingir o segundo.
Nestes termos, a análise do presente PJL em sede de Comissão deverá clarificar o regime de autonomia
administrativa e financeira do CNEA, de modo a que seja integrado no regime aplicável às entidades
administrativas independentes que funcionam no âmbito da AR”.
Justificando-se que, como tem sucedido em casos semelhantes, seja feita a audição prévia do Conselho de
Administração da Assembleia da República, para obtenção de parecer.
O presente projeto de lei deu entrada em 22 de junho do corrente ano, foi admitido em 23 de junho e
anunciado em reunião plenária no dia 24 de junho, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que tem a
responsabilidade de elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Educação e Ciência
(8.ª) e com a Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, mostrando-se em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei suprarreferida, o presente
projeto de lei, que “Cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal”,apresenta um título que traduz
sinteticamente o seu objeto.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, nada dispondo o projeto de lei sobre a sua entrada em vigor,
será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que não sendo
fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia
após a publicação.”2
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas
fundamentais do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição
2 Todavia, deverá ser tida em consideração a limitação imposta pela “lei-travão” e a possibilidade de a mesma ser ultrapassada com a introdução de uma norma que preveja a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, tal como referido no ponto anterior desta nota técnica.
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do ambiente3, este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo
66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de
desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais
nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente
[artigo 66.º, n.º 2, aíneas a), f) e g) da CRP].
Paralelamente, “incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação
dos cidadãos”, entre outros, “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica” [artigo 66.º, n.º 2, alínea d), da CRP], sendo que a
preservação dos recursos naturais e o equilíbrio ecológico encontram nova correspondência constitucional em
sede de incumbências reservadas prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social (artigo 81.º, al. m)
da CRP) e integra ainda o rol de princípios que norteiam os planos de desenvolvimento económico e social
(artigo 90.º da CRP).
Neste quadro, CARLA AMADO GOMES sublinha que Portugal prossegue um modelo constitucional de proteção
indireta aos animais por via da proteção da natureza e da estabilidade ecológica4 e recorda a ratificação de
vários instrumentos internacionais alusivos à proteção dos animais, entre os quais a Convenção Europeia para
a proteção dos animais nos locais de criação (1976), a Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais em
Transporte Internacional e o respetivo Protocolo adicional (1968 e 1976) e a Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia (1987), que reforçam o compromisso de Portugal com a crescente proteção
a conferir aos animais pela ordem internacional.
A mesma autora sustenta que «é a “descoberta” do Direito do Ambiente que mais diretamente influi na
alteração da perspetiva do homem face ao animal. Sendo certo que haverá sempre que distinguir entre animais
domésticos e animais não domésticos (ou não domesticáveis) no estrito plano do Direito do Ambiente (uma vez
que os últimos não integram o ecossistema natural por força da “socialização” a que estão votados).» Finaliza,
afirmando que “um primeiro argumento [em favor da proteção dos animais] reside no apelo ao respeito pelos
valores do ambiente”, uma vez que «sendo certo que a Constituição não destaca os animais como objeto de
proteção especial (…), a exortação da alínea g) [do n.º 2 do artigo 66.º da CRP] deve ser assumida por todas
as funções do Estado, fundamentando uma interpretação da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro5, mais conforme
ao espírito da época, que aponta claramente para uma diferenciação do animal enquanto “ser sensível”».
A regulação dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, em Portugal, surgiu por
via do Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho6, justificado com a transposição da Diretiva 86/609/CEE, do
Conselho, de 24 de novembro de 1986, relativa à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e
outros fins científicos visando-se garantir que tais animais fossem objeto de cuidados adequados, que não lhes
fossem desnecessariamente infligidos qualquer dor, sofrimento, aflição ou dano permanente e que, quando
inevitáveis, estes padecimentos fossem reduzidos ao mínimo.
O Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, viria a ser complementado pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de
outubro, que aprova as normas técnicas de proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins
científicos. Mais tarde, os dois diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que
transpõe a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à
proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Com base no mais recente diploma em vigor, foi criada a “Comissão Nacional para a Proteção dos Animais
Utilizados para Fins Científicos”, que assume funções de aconselhamento da Direcção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV) e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais, tendo como missão, à luz do artigo
55.º, n.º 2:
a) Aconselhar em matérias relacionadas com a aquisição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos
animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas;
3 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 4 Cfr. CARLA AMADO GOMES, Desporto e proteção dos animais: Por um pacto de não agressão, disponível para consulta em http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf. 5 Lei de Proteção aos Animais, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto. 6 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro.
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b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar
dos animais;
c) Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV sobre a avaliação de projetos;
d) Assegurar a partilha das melhores práticas na União Europeia.
Não obstante o n.º 4 do artigo 55.º dispor que “a composição e o funcionamento da Comissão Nacional são
fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura”, até, ao momento, tal ainda
não se verificou. Atualmente, incumbe à Direção de Serviços de Proteção Animal (DSPA), entre outras
competências, a regulamentação e coordenação das medidas de saúde e proteção animal e assegurar a
emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, entre as quais, nas unidades
destinadas a experimentação animal em conformidade com as disposições regulamentares nacionais e
internacionais relativas à saúde e proteção animal (artigo 4.º, alíneas a) e g) da Portaria n.º 282/2012, de 17 de
setembro [Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária]).
Assinale-se, todavia, que, a título de exemplo, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, por força do
Regulamento n.º 504/2014, de 7 de novembro, aprovou o Regulamento da Unidade de Serviços
Biológicos/Biotério da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, sendo o Biotério “uma estrutura
especializada da UTAD que aloja animais utilizados em experimentação” (artigo 1.º) e que tem como missão,
entre outras, “divulgar as boas práticas de utilização em animais de experimentação” e “assegurar o
cumprimento da legislação relativa à utilização de animais para fins científicos, em estrita observância das regras
de Proteção e Bem-estar Animal” (artigo 2.º, n.º 2).
Ainda em matéria de experimentação animal, destaca-se a seguinte legislação em vigor:
a) Portaria n.º 124/99, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios
clínicos a realizar em animais, de modo a garantir a sua integridade física e a eficácia e segurança dos
medicamentos veterinários – diploma esta que será revogado, à data da entrada em vigor das correspondentes
normas regulamentares previstas no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho7;
b) Decreto-Lei n.º 81/99, de 16 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 97/45/CE,
da Comissão, de 14 de julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos
à Portaria n.º 1281/97, de 31 de dezembro, e a Diretiva 97/18/CE, da Comissão, de 17 de abril, que estabelece
a data a partir da qual são proibidos os testes em animais.
Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:
a) Projeto de resolução n.º 100/XII (BE), que recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN
para a construção do biotério central até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins
de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015.
b) Projeto de resolução n.º 134/XI (BE), que recomenda a regulação da atividade dos estabelecimentos de
criação, fornecimento e utilização de animais para fins experimentais, a promoção dos princípios dos 3R
(substituição, redução e aperfeiçoamento) e a criação de um centro 3R. A iniciativa teve como base a petição
n.º 19/XI (por uma ciência mais ética, rigorosa e benéfica e contra os biotérios comerciais), que deu entrada na
Assembleia da República a 22 de janeiro de 2010, contendo 4772 assinaturas e tendo como 1.º peticionante a
“Plataforma de Objecção ao Biotério”. Este projeto de resolução aprovado por unanimidade a 16 de julho de
2010, tendo sido publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto
(recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação
científica e que promova a implementação dos princípios 3R).
c) Projeto de resolução n.º 159/XI (PCP), que recomenda a não afetação de verbas públicas para a
construção e funcionamento do Biotério Comercial da Azambuja bem como o reforço da capacidade inspetiva
7 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/97, de 11 de junho, 184/97, de 26 de julho, 232/99, de 24 de junho, 245/2000, de 29 de setembro, 185/2004, de 29 de julho, e 175/2005, de 25 de outubro.
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do Estado sobre o tratamento de animais não humanos. Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade a 16 de
julho de 2010, tendo sido publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto
(recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação
científica e que promova a implementação dos princípios 3R).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Holanda.
ESPANHA
Em Espanha, a transposição da Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
setembro de 2010, foi operada pelo Real Decreto 53/2013, de 1 de fevereiro (por el que se establecen las normas
básicas aplicables para la protección de los animales utilizados en experimentación y otros fines científicos,
incluyendo la docência).
Neste quadro, o artigo 44.º contempla a criação do Comité español para la protección de animales utilizados
con fines científicos, enquanto órgão colegial, de carácter interdepartamental e sob tutela do Ministério da
Agricultura, da Alimentação e do Meio Ambiente, que se assume como entidade com a responsabilidade de
assessor as autoridades públicas espanholas e os órgãos responsáveis por garantir o bem-estar animal, em
questões relacionadas com a aquisição, criação, alojamento, cuidados e utilização de animais em
experimentação, bem como assegurar o cumprimento da realização das melhores práticas nesta matéria.
Relativamente à composição do Comité, este é presidido pelo titular da Dirección General de Producciones
y Mercados Agrarios do Ministério da Agricultura, da Alimentação e do Meio Ambiente, que é coadjuvado pela
Vice-Presidência atribuída ao titular da Subdirección General de Productos Ganaderos do mesmo Ministério. O
Comité inclui ainda um Secretário, que é um funcionário, com categoria mínima de chefe de serviços, da mesma
Subdirección General de Productos Ganaderos, e vogais, cuja designação obedece às seguintes regras:
Por parte dos ministérios competentes, um funcionário, com categoria mínima de chefe de serviços, da
Subdirección de Sanidad e Higiene Animal y Trazabilidad, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio
Ambiente; um representante, com categoria mínima de chefe de serviços, do Ministério da Economia e da
Competitividade e do Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade.
Por parte dos organismos públicos de investigação, um representante, com categoria mínima de chefe de
serviço, dos organismos públicos de investigação adstritos à Administração-Geral do Estado, indicado pela
Secretaria de Estado de Investigação, Desenvolvimento e Inovação;
Quando se tratem assuntos relativos a medicamentos, integrar-se-á como vogal um representante, com
categoria mínima de chefe de serviços, da Agencia Estatal de Medicamento y Productos Sanitarios, indicado
pelo seu Diretor;
Quando se tratem de temas relativos à educação, formação ou capacitação de pessoas, integrar-se-á
como vogal um representante, com categoria mínima de chefe de serviço, da unidade do Ministério da Educação,
Cultura e Desporto com competência em educação, indicado pelo seu Subsecretário;
Quando se tratem de temas relativos a produtos cosméticos, integrar-se-á como vogal um representante,
com categoria mínima de chefe de serviço, da unidade do Ministério da Saúde, dos Serviços Sociais e da
Igualdade, com competência em produtos cosméticos, indicado pelo seu Subsecretário;
Por parte das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melila, um representante de cada uma
delas;
Por parte das organizações não-governamentais (ONG) que tenha como um dos seus objetos principais
a defesa do bem-estar animal dos animais utilizados em experimentação, um representante, indicado pelo
Presidente do Comité sob proposta daquelas;
Por parte das associações profissionais especializadas em animais utilizados para fins científicos, um
representante, indicado pelo Presidente do Comité sob proposta daquelas;
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Por parte das organizações de carácter nacional que tenham como um dos seus objetivos principais o
desenvolvimento e promoção dos métodos alternativos à experimentação com animais, um representante,
indicado pelo Presidente do Comité sob proposta daquelas;
Um representante do Consejo General de Colegios Veterinarios de España, indicado pelo Presidente do
Comité após proposta do Presidente do Consejo;
Por parte das associações profissionais científicas de carácter nacional, um representante, indicado pelo
Presidente do Comité sob proposta daquelas.
HOLANDA
Na Holanda, a Lei sobre a experimentação animal (wet op de doerproeven) de 12 de janeiro de 1977 foi
alterada pela Lei de 18 de dezembro de 2014 e complementada pelo Decreto (Besluit) de 26 de novembro de
2014 para implementar a Lei sobre a experimentação animal e pelo Regulamento (Regeling) do Ministério da
Economia de 3 de dezembro de 2014 com o objetivo de adequar a legislação holandesa ao conteúdo da Diretiva
2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010.
À luz do novo quadro legal, o artigo 18.º criou uma Centrale Commissie Dierproeven (Comissão Central para
Experimentação Animal), que tem, entre outras competências, poderes para autorizar a realização de projetos
científicos com animais (artigo 10.º-A). A Comissão é composta por quinze membros, incluindo o Presidente e
integra pessoas cuja especialidade seja focada em áreas das ciências nas quais os animais são utilizados,
prática veterinária, ética, proteção animal e outras áreas a indicar pelo poder político (artigo 18.º, n.º 2). Todos
os membros da Comissão são nomeados para um mandato de cinco anos renovável por igual período.
A Comissão poderá ainda criar comités de ética com missões de aconselhamento em sede de avaliação das
propostas dos projetos referidos no artigo 10.º-A e que seja composto por sete membros, incluindo o Presidente,
que não tenham vínculo profissional com a entidade cujo projeto será avaliado e com competências nas mesmas
áreas indicadas para os membros da Comissão (artigo 18.º-A).
A mesma Lei criou ainda, através do artigo 19.º, o Nationaal Comité advies dierproevenbeleid (Comité
Nacional para a Proteção de Animais usados para fins científicos) que tem como função prestar aconselhamento
ao Ministério da Agricultura, à Comissão Central para Experimentação Animal e a entidades ligadas ao Bem-
Estar Animal através da publicação de relatórios relacionados com a aquisição, alimentação, alojamento,
cuidados e utilização de animais nos procedimentos tendo como base a política dos 3R (substituição, redução
e aperfeiçoamento), cujo produto final pode ser consultado nas páginas relativas aos Projetos de Relatórios de
Aconselhamento e aos Relatórios Publicados.
O Comité Nacional é composto por um máximo de 10 membros, nomeados pelo Ministro da Agricultura por
um período de cinco anos.
Outros países
Organizações internacionais
Ao nível europeu, destaca-se a Federation of European Laboratory Animal Science Associations (FELASA),
enquanto entidade que representa os interesses comuns das associações que operam no sector relativamente
a todos os aspetos da ciência laboratorial com animais (laboratory animal science). Na sua página, a FELASA
disponibiliza diversos documentos relacionados com a política que defende para esta matéria, destacando-se
as declarações sobre o transporte de animais, a utilização de animais no ensino e na formação, o recurso a
primatas para experimentação e ainda comentários a Diretivas comunitárias. Divulga ainda relatórios alusivos,
entre outros, à avaliação da qualidade dos sistemas de módulos de animais e recomendações para a
monitorização da saúde de colónias de roedores e coelhos.
Paralelamente, importa dar conta da European Animal Research Association (EARA), que se propõe a
produzir informação clara acompanhada de testes que cientificamente permitam contribuir para o esclarecimento
sobre os benefícios de animais na investigação biomédica.
Finalmente, recorde-se que a People for the Ethical Treatment of Animals (PETA) também disponibiliza
conteúdos relacionados com a experimentação animal que incluem alternativas à utilização de animais para fins
científicos.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas
legislativas sobre matéria conexa, as quais, tendo sido discutidas na generalidade na reunião plenária de
12/05/2016, baixaram, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
encontrando-se em apreciação no Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos dos Animais. São
as seguintes:
Projeto de lei n.º 164/XIII (1.ª) (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais;
Projeto de lei n.º 171/XIII (1.ª) (PAN) – Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres
sensíveis;
Projeto de lei n.º 173/XIII (1.ª) (PAN) – Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o
Código Penal);
Projeto de lei n.º 209/XIII (1.ª) (PS) – Procede à 37.ª Alteração ao Código Penal, revendo o regime
sancionatório aplicável aos animais de companhia;
Projeto de lei n.º 224/XIII (1.ª) (PSD) – Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil;
Projeto de lei n.º 227/XIII (1.ª) (BE) – Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico aos Animais;
Projeto de lei n.º 228/XIII (1.ª) (BE) – Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição sobre matéria
conexa:
Petição n.º 58/XIII (1.ª) – (Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos) – Pretendem que
seja criada legislação adequada que impeça o comércio de animais em anúncios de classificados de páginas
na internet. (Relatório Final aprovado na reunião da CAM de dia 13 de julho)
V. Consultas e contributos
Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidos representantes das associações de defesa dos animais,
representantes da comunidade científica e, pelas razões já atrás aduzidas, o Conselho de Administração da
Assembleia da República. Sugere-se, ainda, que seja ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da
Vida (CNECV), enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos
suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das
ciências da vida.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos resultantes da eventual aprovação
da presente iniciativa legislativa, no entanto, é previsível que a criação de um novo órgão consultivo represente
despesas resultantes do seu funcionamento, designadamente as respeitantes à retribuição dos seus membros,
tal como previsto no n.º 4 do artigo 7.º do projeto de lei8.
———
8 Em caso de aprovação deverá ser acautelado o respeito pela “lei-travão”.
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PROJETO DE LEI N.º 538/XIII (2.ª)
(PROÍBE A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E EXCLUI ESTAS ESPÉCIES DA LISTA DE
ESPÉCIES CINEGÉTICAS, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE
18 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites das iniciativas impostas pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Tem uma norma revogatória (artigo 6.º) revogando uma alínea do artigo 84.º e também o artigo 94.º, ambos
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do
mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e não está ainda agendado
para discussão.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª) que “Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies
da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto”
afirmando na exposição de motivos que a raposa e o saca-rabos, duas espécies de mamíferos de pequeno
porte, da fauna selvagem portuguesa, relativamente comuns nas nossas paisagens e zonas rurais, não têm
interesse gastronómico nem constituem comprovadamente qualquer perigo para a segurança, a saúde pública
ou para os ecossistemas do nosso país.
Sublinham os subscritores que a raposa é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em
todo o território (à exceção dos Açores e da Madeira) sendo que, pese embora o seu estado de conservação
não seja preocupante, tal não justifica, para os subscritores, o seu estatuto de espécie cinegética. A mesma
apreciação é feita também em relação ao saca-rabos, que apresenta um estatuto de conservação pouco
preocupante.
Defendem os subscritores que a preservação da biodiversidade não deve limitar-se à proteção dos animais
domésticos e às espécies em vias de extinção, sendo que, relativamente a espécies não ameaçadas de
extinção, deve haver a responsabilidade de também valorizar essa biodiversidade e não aceitar “que tudo o que
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mexe pode ser caçado”.
Os signatários sublinham finalmente que não concordam com o argumento de controlo de populações de
espécies para sua classificação como cinegéticas sendo que, quando houver necessidade desse controlo, o
mesmo deve ser feito sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação a
erradicação de ameaças à biodiversidade, citando como exemplo o Instituto para a Conservação da Natureza
(ICNF).
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um
título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, indicação essa que deve constar no
título da iniciativa.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e
exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores
da atividade cinegética”, sofreu até à data sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a
sua oitava alteração, tal como refere o título da iniciativa.
O elenco das alterações sofridas (através dos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008,
de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14
de junho e 167/2015, de 21 de agosto) deve constar do artigo que faz menção à alteração do decreto-lei em
causa na iniciativa (artigo 5.º).
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 10.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se para a nota técnica, que se anexa.
Já depois de elaborada a nota técnica, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril, que altera o
regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da
atividade cinegética mas que não tem implicações no projeto em apreço.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-
se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria idêntica.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que
se encontra pendente a petição n.º 324/XIII (2.ª) “Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça
da raposa”.
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6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado,
pelo contrário, uma vez que parece suscetível de gerar receitas por via das contraordenações previstas no artigo
7.º. No entanto, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos ou receitas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Não deixa, no entanto de referir que, caso a iniciativa seja aprovada, ou baixe à Comissão sem votação,
devem ser consultadas associações ligadas ao setor, tal como referido na nota técnica
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª) “Proíbe a caça à raposa
e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2018.
A Deputada autora do parecer, Patrícia Fonseca — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado
as ausências do BE, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 17 de julho de 2018.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª)
Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas,
procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (PEV).
Data de admissão: 6 de junho de 2017.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)
Data: 27 de novembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os subscritores afirmam na exposição de motivos da iniciativa em apreço que a Raposa e o Saca-rabos são
duas espécies de mamíferos de pequeno porte, da fauna selvagem portuguesa, relativamente comuns nas
nossas paisagens e zonas rurais.
É referido que ambas as espécies não têm interesse gastronómico nem constituem, comprovadamente
qualquer perigo para a segurança, a saúde pública ou para os ecossistemas do nosso país.
Sublinha-se que a Raposa é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em todo o
território (á exceção dos Açores e Madeira), o seu estado de conservação não é preocupante, mas isso não
justifica o seu estatuto de espécie cinegética.
Por seu lado o saca-rabos é um mamífero carnívoro que habita em zonas de matagal, apresenta um estado
de conservação pouco preocupante, no entanto, não justifica na opinião dos subscritores a qualidade de espécie
cinegética.
Relevam os subscritores a preservação da biodiversidade deve levar-nos relativamente a espécies não
ameaçadas de extinção, a não aceitar “que tudo o que mexe pode ser caçado”.
Os signatários sublinham finalmente que o argumento do controlo de populações de espécies não colhe,
uma vez que havendo necessidade desse controlo, o mesmo deve ser feito sob a vigilância ou determinação de
órgãos que devem ter como preocupação a erradicação de ameaças à biodiversidade, nomeadamente o Instituto
para a Conservação da Natureza (ICNF) e não através da classificação destas como espécies cinegéticas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do
mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Tem uma norma revogatória (artigo 6.º) revogando uma alínea do artigo 84.º e também o artigo 94.º, ambos
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, indicação essa
que deve constar no título da iniciativa.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e
exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores
da atividade cinegética”, sofreu até à data sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a
sua oitava alteração, tal como refere o título da iniciativa.
O elenco das alterações sofridas (através dos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008,
de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14
de junho e 167/2015, de 21 de agosto) deve constar do artigo que faz menção à alteração do decreto-lei em
causa na iniciativa (artigo 5.º).
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da
sua publicação, nos termos do artigo 10.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª), da iniciativa do grupo parlamentar “Os Verdes”, pretende proibir a caça à
raposa (Vulpes vulpes) e ao saca-rabos (Herpestes icneumon), procedendo, para tal, à alteração dos artigos
87.º (relativo à caça a cavalo à raposa), 89.º (dias de caça) e do Anexo I (lista de espécies cinegéticas) e à
revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º (sobre o uso de cães de caça na caça à raposa a corricão) e do
artigo 94.º (relativo à caça à raposa e ao saca-rabos) do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (texto
consolidado), que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos,
com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
Existe, ainda, um outro artigo relativo ao uso das armas de fogo na caça à raposa e ao saca-rabos – artigo
79.º n.º 7) a que a iniciativa não faz referência.
O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de
novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), n.º 159/2008, de 8 de
agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de 9 de janeiro, n.º 2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013,
de 14 de junho, e n.º 167/2015, de 21 de agosto.
Também relacionado com a matéria de caça importa referir a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6
de janeiro.
A iniciativa estabelece, ainda, um regime sancionatório para quem viole a proibição da caça à raposa e ao
saca-rabos, sendo que o regime geral das contraordenações foi criado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro (e respetivas alterações), que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa,
provada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho.
O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de
junho (texto consolidado), desempenha as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e
biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da
fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça.
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Antecedentes parlamentares
A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça teve origem na proposta
de lei n.º 142/VII (GOV).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caça, onde consta a lei
nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril. Esta Ley encontra-se regulamentada pelo Decreto 506/1971, de
25 de março. Quanto às espécies cinegéticas vigora o Real Decreto 1095/1989, de 8 de setembro, relativo às
espécies objeto de caça e pesca, e em cujo Anexo I consta a caça à raposa (Vulpes vulpes). Importa referir,
ainda, que quanto a matéria da caça, cada Comunidade Autónoma tem também competências legislativas
próprias, vigorando hoje atualmente, em Espanha, 17 leis autonómicas da caça.
Quanto ao saca-rabos (Herpestes ichneumon), este consta da lista do Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de
dezembro, do património natural e da biodiversidade, como sendo uma espécie animal de interesse comunitário
cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão. Quer isto dizer que,
nos termos do artigo 54.º da Ley 42/2007, a administração central do estado e as comunidades autónomas, no
âmbito das respetivas competências, podem adotar as medidas necessárias para garantir a conservação da
biodiversidade que vive em estado selvagem, atendendo preferencialmente à preservação dos seus habitats e
estabelecendo regimes específicos de proteção para as espécies selvagens cuja condição assim o requeira. O
saca-rabos não é uma espécie cinegética e também não consta da Lista de Espécies Selvagens em Regime de
Proteção Especial ou do Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas, previstos no Real Decreto 139/2011, de
4 de fevereiro. No entanto, atendendo ao já referido Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de dezembro e uma vez
que as comunidades autónomas têm competências próprias nesta matéria, a Junta da Extremadura
desclassificou, através do Decreto 180/2013, de 1 de outubro, o saca-rabos, passando a sua caça ser permitida
nesta região a partir de então, não obstante não integrar a lista das espécies cinegéticas. Apesar de terem
havido movimentos, da parte dos caçadores, mais nenhuma outra Comunidade desclassificou o saca-rabos
como espécie de interesse especial, entendendo-se, assim, que a sua caça é proibida nas restantes regiões.
FRANÇA
Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.
429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Código do Ambiente. O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a
lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida, encontrando-se prevista no seu artigo 1.º a caça
à raposa (Vulpes vulpes).
A legislação francesa não faz qualquer referência à caça do saca-rabos (Herpestes ichneumon). Nos termos
do Décret du 23 mars 2012, e para os efeitos do artigo R. 427-6 do Código do Ambiente, a raposa (Vulpes
vulpes) pode ser classificada como animal nocivo (nuisible) através de arrêtés ministériels trianuais. Esta
classificação tem como consequência a possibilidade de adoção de determinadas medidas específicas pelos
préfets (Arrêté du 29 pluviôse an V), podendo a raposa (Vulpes vulpes) ser objeto de medidas administrativas
de regulação, da iniciativa dos maires ou préfets, nos termos do disposto nos artigos L. 427-4 a L.427-6 do
Código do Ambiente, o que origina a sua captura mesmo para além dos períodos normais de caça.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria idêntica.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que se encontra pendente a petição n.º 324/XIII (2.ª) “Solicitam a criação de legislação com vista à proibição
da caça da raposa”.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Devem ser consultadas Associações ligadas ao setor.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado,
pelo contrário, uma vez que parece suscetível de gerar receitas por via das contraordenações previstas no artigo
7.º. No entanto, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos ou receitas.
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PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª)
(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
O projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 9 de junho de 2017, e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade, na
reunião plenária de 15 de junho de 2018.
Foi criado um Grupo de Trabalho (GT) “Lei das Finanças Locais”, no qual foram apreciadas esta e outras
duas iniciativas legislativas [projeto de lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE) e proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV)], tendo
sido efetuadas audições com a Associação Nacional de Assembleias Municipais, com o Ministro da
Administração Interna (10 de julho de 2018), com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com a
Associação Nacional de Freguesias (11 de julho de 2018) e com o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
(12 de julho de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT, com exceção das audições
com os dois membros do Governo, que se encontram na página da Comissão.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 16 de julho, pelas 13 horas.
Não foram apresentadas propostas de alteração.
Em reunião de 17 de julho de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas no mesmo
dia, em reunião da COFMA.
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Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, por um lado, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada
na generalidade e, por outro, esta é matéria que deve ser votada, na especialidade, em reunião plenária da
Assembleia da República.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação do texto, todas as normas foram rejeitadas, com os votos a favor de BE e PCP e os votos
contra de PSD e PS.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 883/XIII (3.ª)
[REFORÇA A AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS E INTRODUZ MEDIDAS DE JUSTIÇA NOS
IMPOSTOS MUNICIPAIS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E
DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CIMI)]
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
O projeto de lei n.º 883/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 18 de maio de 2018, e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade, na
reunião plenária de 15 de junho de 2018.
Foi criado um Grupo de Trabalho (GT) “Lei das Finanças Locais”, no qual foram apreciadas esta e outras
duas iniciativas legislativas [projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) e Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV)],
tendo sido efetuadas audições com a Associação Nacional de Assembleias Municipais, com o Ministro da
Administração Interna (10 de julho de 2018), com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com a
Associação Nacional de Freguesias (11 de julho de 2018) e com o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
(12 de julho de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT, com exceção das audições
com os dois membros do Governo, que se encontram na página da Comissão.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 16 de julho, pelas 13 horas.
Não foram apresentadas propostas de alteração.
Em reunião de 17 de julho de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas no mesmo
dia, em reunião da COFMA.
Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, por um lado, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada
na generalidade e, por outro, esta é matéria que deve ser votada, na especialidade, em reunião plenária da
Assembleia da República.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação do texto, todas as normas foram rejeitadas, com os votos a favor de BE e PCP e os votos
contra de PSD e PS, com exceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º, constantes do artigo 3.º do projeto
de lei, nas quais o PCP se absteve.
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Palácio de São Bento, 18 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1778/XIII (3.ª)
RESPEITO PELO TEMPO EFETIVO DE TRABALHO DOS PROFESSORES EM HORÁRIO
INCOMPLETO (*)
O regime de contratação e ingresso na carreira dos professores do ensino básico e ensino secundário é
realizado de acordo com as normas previstas no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e no regime de
recrutamento e mobilidade de pessoal docente dos ensinos básicos e secundário.
As vagas nas escolas são supridas com professores que estão na carreira e professores contratados
anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são
estabelecidas em horários que, quer nos professores de carreira quer nos professores contratados, podem ser
em horários completos e incompletos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º do ECD que “o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação
de 35 horas semanais de serviço” e que “o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma
componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”. Dispõe ainda o n.º 3 que, no horário de
trabalho docente, é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva
prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da
participação em reuniões de natureza pedagógica.
Já o artigo 77.º refere que a “componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
do ensino básico é de 25 horas semanais”, sendo que a componente letiva do pessoal docente nos restantes
ciclos e níveis de ensino incluindo a educação especial, é de 22 horas semanais. A componente letiva
corresponde ao número de horas lecionadas pelo docente e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de
alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. É assim que se estrutura
o horário docente, nomeadamente, o do professor contratado.
Quanto ao professor contratado, o seu horário corresponde ao número de horas a que a vaga se compunha,
que pode ser variável.
Importa ainda esclarecer que se considera componente não letiva a realização de trabalho a nível individual
e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do
ECD que “o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação
do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza
pedagógica ou cientifico-pedagógica”. Enquanto o “trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de
ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o
objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola”.
São já muitos os anos erradamente contabilizados pelos serviços de segurança social aos professores
contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte dos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas do horário do professor e dos dias de serviço, quer pelo facto de se considerar que o
docente é contratado a tempo parcial e, assim sendo, contabilizado o tempo de trabalho para aqueles docentes
de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,
que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social.
Naquele Decreto Regulamentar é referido que “nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de
seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias”. Já
nas “situações de trabalho a tempo parcial (…), é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas”.
Nos casos «em que o número de horas de trabalho excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior é
declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias por mês.»
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O primeiro problema surge quando os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não consideram,
para efeitos de declaração de tempo de trabalho, a componente não letiva prestada pelo professor, mas apenas
a componente letiva, o que além de não respeitar o previsto na lei, já que o horário docente é composto pelas
duas componentes como já foi explanado, leva a uma redução efetiva do número de horas declaradas e assim
menos dias contabilizados.
De referir que o PCP já defendeu por diversas vezes a clarificação dos conteúdos a integrar nas componentes
letiva e não letiva. Esta indefinição contribui, em muito, para gerar abusos de interpretação e, por essa via,
aumentar a injustiça e o desgaste destes trabalhadores. Apresentámos neste sentido, o projeto de resolução n.º
873/XIII que defendia, através de regulamentação, uma clarificação do que deverá ser integrado na componente
letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando
o previsto no Estatuto da Carreira Docente, que foi aprovado, embora com o voto contra do PS.
Acresce a isto a consideração dos agrupamentos de escolas que os docentes contratados são contratados
a tempo parcial, e não a termo resolutivo, e não transmitem aos serviços de segurança social os 30 dias de
trabalho dos docentes. Ora, a noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150.º a 157.º
da Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, e de modo algum aos contratos dos docentes em horário incompletos
pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo do 150.º da mesma lei prevê que “o
trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por anos, devendo
o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo”. O serviço docente não resulta de um acordo entre
as partes, nomeadamente o docente e o diretor. O docente é contratado por 30 dias, e segundo um determinado
horário. Assim, em caso algum se pode aplicar o previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar
n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Importa ainda referir que, num contrato de trabalho para um horário incompleto, a remuneração é inferior à
de um contrato com maior número de horas de trabalho, sendo assim também proporcionais os descontos para
a fins de proteção social, em valor, mas não em dias de trabalho.
O segundo problema surge, e a questão já terá sido levantada pela Provedoria da Justiça, com o facto de
que a fórmula de cálculo constante nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de
janeiro, tem como pressuposto uma duração semanal a tempo completo de 40 horas semanais. Assim, e
“quando aplicada a um trabalhador vinculado a tempo parcial (e sendo de 40 horas o período normal de trabalho
semanal praticado a tempo completo em situação comparável), a fórmula revela-se justa e proporcionada.
Assim, a um trabalhador a meio tempo, ou seja, que pratique um período semanal de trabalho correspondente
a 50% do desempenhado a tempo completo, são apurados 15 dias de trabalho”. Contudo, “quando a duração
de trabalho semanal a tempo completo corresponda a 35 horas, o trabalhador a meio tempo vê declarados
menos de 15 dias de trabalho, isto é, período inferior a metade do declarado a tempo completo.” O mesmo
sucederá com qualquer outra situação a tempo parcial. Há desta forma uma “diferenciação de tratamento
baseada na duração semanal do período de trabalho a tempo completo comparável, sendo o regime mais
favorável se este período for de 40 horas do que se corresponder a 35 horas.”
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social e foi nesse sentido que o PCP, reafirmando como eixo
fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho e dos trabalhadores, dando corpo
ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida, propôs a
reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.
Assim, para o PCP, torna-se assim necessária a correção ou a criação de mecanismos que levem a que estes
docentes não sejam prejudicados pelo facto de a fórmula de cálculo do tempo de trabalho não seja adequada
para calcular horários semanais de 35 horas.
De salientar ainda que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações
sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais
prestações. O facto de aos professores estar apenas a ser contabilizado a componente letiva, como fossem
contratados a tempo parcial, leva a que muitos docentes não acedam às mais diversas prestações sociais, tal
como o subsídio de desemprego, devido ao não cumprimento do prazo de garantia.
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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Informe os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que o tempo de trabalho a declarar aos
serviços de segurança social não poderá ser contabilizado de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, nomeadamente ao facto de aos professores não se aplicar a
contratação tempo parcial como definido na Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro.
2 – Considere, para efeitos de cálculo de tempos de trabalho para a segurança social, a componente letiva
e a componente não letiva dos docentes a tempo parcial, ou seja, com horário incompleto.
3 – Tome todas as medidas necessárias, incluindo, se necessário, a alteração ao Decreto-Regulamentar n.º
1-A/2011, de 3 de janeiro, no sentido de adequar a fórmula para que respeite os horários semanais de 35 horas,
eliminando assim a diferenciação de tratamento entre trabalhadores cujo tempo de trabalho seja de 35 horas ou
de 40 horas.
4 – Proceda a todas as diligências necessárias para corrigir os prejuízos causados aos docentes que viram
o seu tempo de serviço erroneamente contabilizado por não ser considerada a componente não letiva e/ou por
aplicação do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Assembleia da República, 18 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe
— Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge
Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias.
(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor em 24 de julho de 2018 [Vide DAR II Série A n.º 144 (2018-07-18)].
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.