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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas

as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de plataformas eletrónicas deve enviar

anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração,

direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas

1 – Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas

disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a

mesma:

a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao

mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;

b) O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação,

nos termos do artigo 15.º;

c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador,

nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para

apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;

e) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;

f) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva

matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;

g) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º.

2 – Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização

pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:

a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página

principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente

disponível na plataforma; e

b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências

necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo

das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou

reclamação.

4 – A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e

proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva

atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

5 – É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas

de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.

Artigo 20.º

Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas

1 – O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual

cumprimento das obrigações resultantes do contrato.

2 – A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE,

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