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25 DE JULHO DE 2018 11

quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e

demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a

informação sobre o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites

de tempo de condução e repouso.

4 – O operador de plataforma eletrónica garante uma política de preços compatível com a legislação em

matéria de concorrência.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Artigo 21.º

Foro competente

1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas em território

nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem

prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um

consumidor e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou

coligação.

Artigo 22.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através

de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de

setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

CAPÍTULO V

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Supervisão

1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos

e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela

AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como aos motoristas de TVDE, todas as informações que

se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.

3 – A AMT pode realizar auditorias com vista a verificar a conformidade das plataformas em operação com

a legislação nacional e com as regras da concorrência.

Artigo 24.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

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