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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 2

DECRETO N.º 226/XIII

REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado transporte

em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

2 – A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e

disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 – A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e

que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

4 – São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos

sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de

partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que

efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.

2 – A prestação do serviço de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.

3 – A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa

plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte

para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo

utilizador.

4 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver

a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e

das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não

sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem

beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 – O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos