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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 48

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.

Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género e expressão de género

1 – O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género de uma

pessoa é assegurado, designadamente, mediante o livre desenvolvimento da respetiva personalidade de

acordo com a sua identidade e expressão de género.

2 – Quando, para a prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de

um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus

representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das

iniciais do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à

identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação.

Artigo 4.º

Proteção das características sexuais

Todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias.

Artigo 5.º

Modificações ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo

Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características

sexuais da pessoa menor intersexo, não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua

identidade de género.

CAPÍTULO II

Reconhecimento jurídico da identidade de género

Artigo 6.º

Procedimento

1 – O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante

requerimento.

2 – O procedimento referido no número anterior tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria

pessoa, dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução

criminal, ou mediante decisão judicial.

3 – A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas

nos termos da presente lei só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial.

4 – A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal

estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, é reconhecida nos termos da lei.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio, as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que

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