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25 DE JULHO DE 2018 7

6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir

seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos

prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em

veículos automóveis ligeiros de passageiros.

7 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com

exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo

do IMT, IP.

8 – É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.

9 – Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito,

devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º

do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 13.º

Duração da atividade

1 – Os motoristas de TVDE não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um

período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste

serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se

estabelecerem período inferior.

2 – Os operadores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o

cumprimento dos limites referido no número anterior.

3 – As plataformas eletrónicas devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos

operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.

Artigo 14.º

Controlo e limitação da atividade

1 – O operador da plataforma eletrónica está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimentos

dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e

operadores de serviço de TVDE.

2 – O operador da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por

parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na

presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3 – O acesso a plataforma eletrónica de motoristas de TVDE que não cumpram os requisitos referidos no

número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da responsabilidade

do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT, IP, e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 15.º

Preço e pagamento do serviço

1 – A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à

distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado

antes da contratação do serviço.

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as

melhores práticas do sector dos transportes.

3 – O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser

superior a 25% do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.

4 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes

do início de cada viagem e durante a mesma:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de

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