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25 DE JULHO DE 2018 9

elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social;

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 – Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas e

que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional

identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

6 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 3,

quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito

dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo

5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

7 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

8 – As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta

por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou

gerência e do pacto social.

9 – O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a

atividade de operador de plataformas eletrónicas nos termos do presente artigo, e, relativamente a cada um

deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3.

10 – O operador de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento

dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de

prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, IP,

poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou

cessação da atividade em caso de incumprimento.

11 – O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamentares

relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e

saúde no trabalho e de segurança social.

Artigo 18.º

Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas

1 – A idoneidade do operador de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus titulares dos

órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo

criminal quando se trate de pessoa coletiva.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

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