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Quarta-feira, 25 de julho de 2018 II Série-A — Número 145

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 226 a 228/XIII):

N.º 226/XIII — Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. N.º 227/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma. N.º 228/XIII — Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

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DECRETO N.º 226/XIII

REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado transporte

em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

2 – A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e

disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 – A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e

que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

4 – São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos

sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de

partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que

efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.

2 – A prestação do serviço de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.

3 – A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa

plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte

para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo

utilizador.

4 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver

a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e

das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não

sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem

beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 – O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos

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Transportes, IP, (IMT, IP), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva

decisão,considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.

2 – Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos

para o seu exercício.

3 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto

na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

4 – Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social;

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo

para o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea

d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22

de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é disponibilizada

no Balcão do Empreendedor.

8 – A licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

Artigo 4.º

Idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica

1 – A idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica é

aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através

da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas

as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

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4 – Para efeitos do presente artigo, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, I. P., o certificado

de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à

sua obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

SECÇÃO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Subscrição prévia

1 – O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias

efetuadas através de plataforma eletrónica.

2 – Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica com os utilizadores observam a

legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção dos

consumidores.

3 – Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 6.º

Passageiros com mobilidade reduzida

1 – A plataforma eletrónica fornece obrigatoriamente aos utilizadores, efetivos e potenciais, a possibilidade

de estes solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os

seus meios de locomoção.

2 – O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção tem

que ser inferior a 15 minutos.

3 – Em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica o tempo de espera pode ser

superior, nunca excedendo os 30 minutos.

4 – A forma de cálculo do preço para este serviço é exatamente igual à do serviço sem solicitação de

acesso a mobilidade reduzida.

5 – É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros

meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte

de crianças.

6 – Não estando a plataforma eletrónica em condições de garantir a imediata prestação desse serviço,

deve informar automaticamente o utilizador de outros prestadores de serviço com essa capacidade que

estejam disponíveis.

Artigo 7.º

Não discriminação

Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TVDE, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

Artigo 8.º

Recusa de serviço

1- Só podem ser recusados os serviços de TVDE que:

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a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;

c) Sejam solicitados de forma incompatível com o previsto na presente lei.

2 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem

a conservação do veículo.

3 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 9.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1 – O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em

caso de incumprimento.

2 – O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o

exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e

de segurança social.

3 – São obrigatoriamente comunicadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) as

operações de concentração de operadores de TVDE, como tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 10.º

Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica

1 – Apenas podem conduzir veículos de TVDE os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica.

2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes;

c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;

d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, segundo modelo aprovado por

deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas

alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de TVDE, com o qual é

identificado em todas as plataformas eletrónicas;

e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.

3 – O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar

especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução,

técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

4 – O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora

legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no

número anterior.

5 – O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos,

contados da data da sua emissão pelo IMT, IP, dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo

motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária

de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3.

6 – O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que

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comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do

n.º 2.

7 – O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de

táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

8 – O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituído por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz

prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.

9 – Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-

se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do certificado de

motorista de táxi.

10 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade,titulado por

contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado

no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

11 – Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho,

considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao

beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação.

12 – Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de

trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades

móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista

independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de

junho.

Artigo 11.º

Idoneidade do motorista

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Cometidos no exercício da atividade de motorista.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de

idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 12.º

Veículos

1 – Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica,

a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

2 – O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou

ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos

de TVDE.

3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

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6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir

seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos

prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em

veículos automóveis ligeiros de passageiros.

7 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com

exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo

do IMT, IP.

8 – É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.

9 – Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito,

devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º

do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 13.º

Duração da atividade

1 – Os motoristas de TVDE não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um

período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste

serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se

estabelecerem período inferior.

2 – Os operadores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o

cumprimento dos limites referido no número anterior.

3 – As plataformas eletrónicas devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos

operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.

Artigo 14.º

Controlo e limitação da atividade

1 – O operador da plataforma eletrónica está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimentos

dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e

operadores de serviço de TVDE.

2 – O operador da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por

parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na

presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3 – O acesso a plataforma eletrónica de motoristas de TVDE que não cumpram os requisitos referidos no

número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da responsabilidade

do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT, IP, e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 15.º

Preço e pagamento do serviço

1 – A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à

distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado

antes da contratação do serviço.

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as

melhores práticas do sector dos transportes.

3 – O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser

superior a 25% do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.

4 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes

do início de cada viagem e durante a mesma:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de

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intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do

serviço.

5 – Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor

decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100% ao valor médio do preço cobrado pelos serviços

prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador.

6 – A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma

proposta de preço fixo pré-determinado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a

cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.

7 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido

o pagamento através de meios eletrónicos.

8 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica envia ao

utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:

a) O código único de referência da viagem;

b) A origem e o destino do percurso;

c) O tempo e a distância total do percurso;

d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou

taxas;

e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a

respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma

eletrónica.

CAPÍTULO III

Plataformas eletrónicas

Artigo 16.º

Noção

Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da

titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o

serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência

efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

Artigo 17.º

Acesso à atividade

1 – O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT, IP, a

requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do

Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedendo

aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,considerando-se este

tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.

2 – Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos

para o seu exercício.

3 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro

meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do

IMT, IP.

4 – Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes

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elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social;

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 – Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas e

que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional

identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

6 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 3,

quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito

dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo

5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

7 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

8 – As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta

por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou

gerência e do pacto social.

9 – O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a

atividade de operador de plataformas eletrónicas nos termos do presente artigo, e, relativamente a cada um

deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3.

10 – O operador de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento

dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de

prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, IP,

poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou

cessação da atividade em caso de incumprimento.

11 – O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamentares

relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e

saúde no trabalho e de segurança social.

Artigo 18.º

Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas

1 – A idoneidade do operador de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus titulares dos

órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo

criminal quando se trate de pessoa coletiva.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

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3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas

as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de plataformas eletrónicas deve enviar

anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração,

direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas

1 – Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas

disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a

mesma:

a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao

mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;

b) O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação,

nos termos do artigo 15.º;

c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador,

nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para

apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;

e) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;

f) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva

matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;

g) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º.

2 – Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização

pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:

a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página

principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente

disponível na plataforma; e

b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências

necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo

das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou

reclamação.

4 – A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e

proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva

atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

5 – É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas

de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.

Artigo 20.º

Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas

1 – O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual

cumprimento das obrigações resultantes do contrato.

2 – A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE,

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quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e

demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a

informação sobre o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites

de tempo de condução e repouso.

4 – O operador de plataforma eletrónica garante uma política de preços compatível com a legislação em

matéria de concorrência.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Artigo 21.º

Foro competente

1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas em território

nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem

prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um

consumidor e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou

coligação.

Artigo 22.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através

de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de

setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

CAPÍTULO V

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Supervisão

1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos

e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela

AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como aos motoristas de TVDE, todas as informações que

se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.

3 – A AMT pode realizar auditorias com vista a verificar a conformidade das plataformas em operação com

a legislação nacional e com as regras da concorrência.

Artigo 24.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12

das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições do Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Autoridade Tributária;

h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em

tudo quanto nela não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;

b) O incumprimento da proibição de receção e de solicitação de serviços constante do n.º 3 do artigo 5.º;

c) A violação das regras constantes dos artigos 6.º e 7.º;

d) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 8.º;

e) A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos

do artigo 10.º;

f) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

g) A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do n.º 2 do artigo 10.º;

h) A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo

12.º;

i) A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica da proibição constante do n.º 2 do artigo 12.º;

j) A utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º;

k) A violação dos limites de duração de atividade constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

l) A intermediação de serviços de TVDE em violação do n.º 1 do artigo 13.º;

m) A inobservância do dever de manter registos, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;

n) A inobservância do dever de bloqueio, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;

o) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto nos n.os 2, 3,

5, 6 e 7 do artigo 15.º;

p) O incumprimento da obrigação da disponibilização de preços, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;

q) O incumprimento do dever de emissão de fatura, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º;

r) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas em inobservância do disposto nos n.os 1 e 2

do artigo 19.º;

s) A não realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 19.º;

t) A não manutenção de registos nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

u) A inobservância da proibição constante do n.º 5 do artigo 19.º e da disposição prevista no n.º 4 do artigo

20.º;

v) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 30.º;

w) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º;

x) O não envio da informação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade

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do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20% para a entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO VI

Taxas e contribuição

Artigo 29.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação

de taxas.

Artigo 30.º

Contribuição de regulação e supervisão

1 – Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa

compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o

cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.

2 – O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5% dos

valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas

operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.

3 – O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito

mensalmente, por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos

serviços prestados no mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta,

por cálculo da taxa a cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de

intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados

a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade

realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de

intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da

AMT e disponível para consulta no sítio na Internet da AMT.

5 – A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas

emitidas, podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que

entender necessárias.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da

autoliquidação, nos termos gerais.

7 – A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14

do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.

8 – Os montantes cobrados constituem receita a afetar na seguinte proporção:

a) 40%, ao Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do

Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) 30%, à AMT;

c) 30%, ao IMT, IP.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação

pelo IMT, IP, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parte integrante daquele relatório.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 – Os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas, devem,

respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei,

conformar a sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 2 do

artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos

justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena

aplicação da presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º

1, por um período adicional de até 180 dias.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

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DECRETO N.º 227/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO, LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL, RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MESMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento

Orçamental, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, recalendarizando a produção integral de efeitos da

mesma.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei

de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado

até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da

administração central e da segurança social.

2 – (Revogado).

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020.»

(Dispõe o artigo 3.º da Lei 2/2018, de 28 de janeiro, que a partir de maio de 2018 e até à produção de

efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da República, trimestralmente, informação

detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e

indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida.)

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei

de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 4.º

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 – É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada

como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem

por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e

organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 – A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

3 – Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,

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supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários

estabelecidos.

4 – Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a

desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.

5 – Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as

atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário

aprovados.

6 – A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de

180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 – A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado

até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da

administração central e da segurança social.

2 – (Revogado).

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.

4 – No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um

decreto-lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura

em curso e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes

opções.

5 – O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.

6 – O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da

mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de

acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto,

e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20

de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao

conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo

orçamental e responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade

orçamental, bem como às disposições finais.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei de Enquadramento Orçamental

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;

b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e

financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes

ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 – O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da

administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de

fundação ou de associação públicas.

2 – Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º

é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às

respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.

3 – Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema

de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na

respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

4 – Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua

natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas

divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas

reclassificadas.

5 – Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e

entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de

controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

6 – Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo

57.º.

Artigo 3.º

Âmbito orçamental e contabilístico

1 – O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da

Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.

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2 – Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações

contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as

responsabilidades e os ativos do Estado.

3 – A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais

particulares que a contrariem.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas

1 – O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira

das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as

normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

2 – O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.

TÍTULO II

Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações

públicas

CAPÍTULO I

Política orçamental

Artigo 6.º

Política orçamental

1 – O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente

lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública

e, bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica

e Monetária.

2 – A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades

políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Conselho das Finanças Públicas

1 – O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos

relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças

públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e

das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

financiamento.

2 – A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas,

bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.

Artigo 8.º

Previsões macroeconómicas

1 – As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na

presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.

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2 – s documentos de programação orçamental devem incluir:

a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;

b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo

período;

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis.

3 – Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo

Conselho das Finanças Públicas.

CAPÍTULO II

Princípios orçamentais

Artigo 9.º

Unidade e universalidade

1 – Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que

compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

2 – Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.

Artigo 10.º

Estabilidade orçamental

1 – O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está

sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

2 – A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.

3 – A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais

numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de

financiamento regional e local.

Artigo 11.º

Sustentabilidade das finanças públicas

1 – Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades

que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na

presente lei.

Artigo 12.º

Solidariedade recíproca

1 – A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 – O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e

entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo

10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.

3 – As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho

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de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da

síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

Equidade intergeracional

1 – A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade

na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações

futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos

pelos vários orçamentos num quadro plurianual.

2 – O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado,

nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas

públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.

3 – A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência

orçamental das seguintes matérias:

a) Dos investimentos públicos;

b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

c) Dos encargos com os passivos financeiros;

d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;

h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios

tributários.

Artigo 14.º

Anualidade e plurianualidade

1 – O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas são anuais.

2 – Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e

da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em

matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

3 – O ano económico coincide com o ano civil.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar

de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 15.º

Não compensação

1 – Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução

alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 – A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.

3 – Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie,

ressalvadas as seguintes exceções:

a) As operações relativas a ativos financeiros;

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b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas

orçamentais, nos seguintes termos:

i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas

com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;

ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do

Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de

Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às

despesas com juros da dívida pública direta do Estado;

iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são

abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.

4 – A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da

carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da

Segurança Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das

mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;

b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo

género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os

fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 16.º

Não consignação

1 – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas,

nos termos legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações

internacionais;

e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes,

devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual.

3 – As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm caráter excecional e temporário.

Artigo 17.º

Especificação

1 – As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores

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orgânico, funcional e económico.

2 – As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.

3 – São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização

confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização

de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia

da República, sob proposta do Governo.

4 – A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um

ano após a entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.

Artigo 18.º

Economia, eficiência e eficácia

1 – A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes

aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia,

eficiência e eficácia.

2 – A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:

a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço

público;

b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;

c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia

de investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,

sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em

termos globais.

Artigo 19.º

Transparência orçamental

1 – A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números

seguintes e no Capítulo IV do Título VI.

2 – A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a

execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações

públicas, por subsetor.

3 – A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável

internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações

públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais,

presentes e futuras.

4 – O princípio da transparência orçamental inclui:

a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de

fiscalização orçamental que a esta competem;

b) O dever de informação financeira entre os subsetores;

c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo

da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

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CAPÍTULO III

Regras orçamentais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 20.º

Regra do saldo orçamental estrutural

1 – O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade

e Crescimento.

2 – A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade.

3 – O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do

Programa de Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5% do produto

interno bruto (PIB) a preços de mercado.

4 – A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 – Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior

a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o

objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB.

6 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo

de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas

com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas

despesas com subsídios de desemprego.

9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à

referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 – A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

Artigo 21.º

Excedentes orçamentais

1 – Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:

a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar o incumprimento do limite da dívida pública prevista

no n.º 1 do artigo 25.º;

b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em

contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.

2 – Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

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Artigo 22.º

Desvio significativo

1 – A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise

comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.

3 – Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se

verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de

pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um

contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 – Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do

número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas

excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não

colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

5 – O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas,

e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal

não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

6 – O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da

apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE)

n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.

7 – Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Mecanismo de correção do desvio

1 – Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para

garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º.

2 – A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 – O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

que resulta da regra prevista no artigo 25.º.

4 – O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da

solidariedade recíproca.

5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual deve ser precedido de parecer não

vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 – Do Programa de Estabilidade constam:

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a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração ou aceitação.

Artigo 24.º

Situações excecionais

1 – A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de

ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e

em situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.

2 – O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do

Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho

das Finanças Públicas.

3 – A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de

Estabilidade das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º,

devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

4 – Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 25.º

Limite da dívida pública

1 – Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60%, o Governo está

obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como

previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação

que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2 – Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme

definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.

3 – Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

4 – A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Regras interpretativas

O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, é

interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia

neste âmbito.

SECÇÃO II

Regras específicas

Artigo 27.º

Saldos orçamentais

1 – Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central

devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como

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resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por

imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

2 – O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura

do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas

relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência

do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.

4 – Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do

Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de

equilíbrio estabelecida no mesmo número.

5 – Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º

apresentam saldo primário positivo.

7 – O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades

públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 28.º

Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e

local, constam das respetivas leis de financiamento.

Artigo 29.º

Limites de endividamento

1 – Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade,

a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central,

das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto

das administrações públicas.

2 – Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido

global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50%

das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

4 – Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental

subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50% das

amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

CAPÍTULO IV

Relações financeiras entre subsetores

Artigo 30.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 – Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca,

a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior

àquele que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da

administração regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema

de solidariedade e de segurança social.

2 – A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias

excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de

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Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição

prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

1 – O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira.

2 – A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 – Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.

TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos

seguintes documentos:

a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;

b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental

Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.

Artigo 33.º

Programa de Estabilidade

1 – A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a

regulamentação da União Europeia aplicável.

2 – O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os

quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.

3 – A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a

contar da data da sua apresentação.

4 – A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes,

as medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma

detalhada os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.

5 – A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das

despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

6 – O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.

Artigo 34.º

Lei das Grandes Opções

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15

de abril.

2 – A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a

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fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental.

3 – A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da

sua apresentação.

4 – A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:

a) Identificação e planeamento das opções de política económica;

b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

5 – A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas

públicas.

Artigo 35.º

Quadro plurianual das despesas públicas

1 – O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança

social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:

a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

2 – Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

3 – Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do

ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.

4 – O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança

social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos

beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da

economia.

5 – O programa a que se refere a primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º concorre para os limites referidos

na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.

6 – No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode

estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;

b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção

adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 59.º.

7 – O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União

Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.

8 – Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos

seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Segunda fase do processo orçamental

Artigo 36.º

Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta

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de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos

referidos no presente capítulo.

2 – O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais

específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo

nas situações previstas no capítulo seguinte.

Artigo 37.º

Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

1 – A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é

acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.

2 – O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a

justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes e

respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;

b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de

Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União

Económica e Monetária;

c) Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e dos

setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;

d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução;

e) Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta,

reembolsos e transferência para outros subsetores;

f) Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica;

h) Medidas de racionalização da gestão orçamental;

i) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;

j) Análise de riscos orçamentais;

k) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;

l) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas

e sobre a situação de endividamento global respetiva;

m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades

contingentes do Estado;

n) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;

o) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das administrações

públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;

p) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.

3 – O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, dos seguintes

elementos informativos:

a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços

e entidades, evidenciando os respetivos custos e fontes de financiamento;

b) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das

administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;

c) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre valores apurados, na ótica da

contabilidade pública e da contabilidade nacional;

d) Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;

e) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central e o

subsetor da segurança social;

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f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;

g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;

i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;

j) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem

assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

alargamento de quaisquer benefícios fiscais;

k) Montantes das verbas sujeitas a cativação em cada programa orçamental, por classificação orgânica e

funcional, discriminada por serviços integrados e serviços e fundos autónomos.

Artigo 38.º

Discussão e votação

1 – A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 – A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3 – O Plenário da Assembleia da República discute e vota na generalidade, e discute na especialidade, a

proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia

da República.

4 – Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações

orçamentais e financeiras constantes daquela proposta de lei.

5 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da

comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam

submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da

matéria em apreço.

6 – O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de

lei do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a

Conta Geral do Estado.

7 – Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos

previstos no respetivo Regimento.

CAPÍTULO III

Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º

Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

1 – O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:

a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;

b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à

Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse

do Governo.

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3 – A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a

que se refere o artigo 32.º.

TÍTULO IV

Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado

Artigo 40.º

Sistematização da lei do Orçamento do Estado

A lei do Orçamento do Estado integra:

a) Um articulado;

b) Os mapas contabilísticos;

c) Demonstrações orçamentais e financeiras.

Artigo 41.º

Conteúdo do articulado

1 – O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:

a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos

fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da administração central e as

respeitantes a eventuais reservas;

b) A aprovação dos mapas contabilísticos;

c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas

regras de gestão;

e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

alínea c) ou os programas de ação conjuntural;

f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e

entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;

h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de financiamento;

l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores

de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de

fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

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25 DE JULHO DE 2018 33

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades

dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento do Estado.

2 – As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente

necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 42.º

Mapas contabilísticos

A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:

a) Mapa 1 – Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos

subsetores da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3 – Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4 – Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5 – Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração

central;

f) Mapa 6 – Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8 – Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do

total do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9 – Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10 – Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11 – Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12 – Mapa relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13 – Mapa relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14 – Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

Artigo 43.º

Demonstrações orçamentais e financeiras

As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:

a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental

para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos

orçamentais;

b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada

segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;

c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o

subsetor da segurança social;

d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;

e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;

f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;

g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;

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h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança

social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.

Artigo 44.º

Vinculações externas e despesas obrigatórias

1 – A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:

a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º,

tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;

b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se

refere o artigo 34.º;

c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.

2 – Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes

despesas obrigatórias:

a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;

b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.

CAPÍTULO II

Estrutura do Orçamento do Estado

SECÇÃO I

Programas orçamentais

Artigo 45.º

Caraterização dos programas orçamentais

1 – Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e

das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.

2 – O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.

3 – Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão

de base orgânica faz-se por programas e ações.

4 – A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que

concorrem para a realização das diferentes políticas públicas sectoriais, de acordo com a lei orgânica do

Governo.

5 – Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas

entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das

políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.

6 – As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo

traduzir-se em atividades e projetos.

7 – No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública sectorial definida

na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no

artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as

fontes de financiamento e as metas a alcançar.

8 – Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.

9 – O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do

conjunto dos respetivos programas.

10 – No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos

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respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.

11 – Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face

a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar

a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.

12 – O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Artigo 46.º

Programas com finalidades comuns

1 – Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as

concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.

2 – No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.

3 – As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa

comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.

4 – O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por

decisão do Governo em função da matéria.

5 – A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo

sectoriais.

6 – A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada

missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Dotações dos programas orçamentais

1 – Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas

orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.

2 – O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao

ano da criação do programa.

3 – Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor

deve incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

Artigo 48.º

Entidade gestora dos programas orçamentais

1 – Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:

a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo

as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;

b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo

45.º e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;

c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os

elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da

monitorização e controlo da gestão da tesouraria;

d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as

autoridades de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a

fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;

e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em

plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;

f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um

apuramento de custos das ações do programa.

2 – A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à

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orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

3 – É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e

materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas

orçamentais.

4 – O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da

data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.

SECÇÃO II

Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas

Artigo 49.º

Orçamento da Entidade Contabilística Estado

1 – No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:

a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes

de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e transferências de fundos da

União Europeia;

b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas,

financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas,

transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a

outros subsetores das administrações públicas.

2 – A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as

demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.

3 – A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade

na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.

4 – Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e

zelar pela sua cobrança.

Artigo 50.º

Orçamento das entidades públicas

As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:

a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;

b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação

económica e funcional;

c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;

e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;

f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em

decreto-lei.

Artigo 51.º

Orçamento da segurança social

1 – O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:

a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e

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subsistema;

b) As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e

subsistema;

c) As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são

igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;

d) As receitas cessantes do subsetor da segurança social;

e) As despesas de administração por classificação económica e orgânica.

2 – O orçamento da segurança social contempla ainda:

a) A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

b) Demonstrações financeiras previsionais.

TÍTULO V

Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental

CAPÍTULO I

Regime geral da execução orçamental

SECÇÃO I

Princípios de execução orçamental

Artigo 52.º

Princípios gerais de receita e de despesa

1 – Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:

a) Seja legal;

b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

c) Esteja classificada.

2 – A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

3 – Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;

b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e

identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;

c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.

4 – Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos

previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.

5 – O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.

6 – As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do

respetivo pagamento, quanto às segundas.

7 – A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

8 – Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua

realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades

e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.

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9 – Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos

serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.

Artigo 53.º

Competência

1 – O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 – Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,

incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da

segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei

que sejam exequíveis por si mesmas.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos

subsetores da administração central e da segurança social.

4 – O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se

justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.

5 – O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da

administração central e da segurança social contém, nomeadamente:

a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades

gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;

b) Os prazos para autorização de despesas;

c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 – O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 54.º

Unidade de tesouraria

1 – A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central

obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros

públicos na Tesouraria Central do Estado.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as

disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.

3 – O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central

do Estado e da dívida pública direta do Estado.

4 – Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EPE (IGCP, EPE), bem

como a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas

na administração central.

5 – O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e

fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do

princípio da unidade de tesouraria.

6 – As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a

cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, mediante parecer do IGCP, EPE.

7 – O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco

referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em

responsabilidade financeira.

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8 – Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer

do IGCP, EPE.

Artigo 55.º

Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

1 – A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir

os seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que

as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;

b) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

c) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

d) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

2 – As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos

previstos nas alíneas a) e d) do número anterior.

3 – O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é

remetido mensalmente à ECE.

4 – A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também

condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do

pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.

Artigo 56.º

Execução do orçamento da segurança social

1 – Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a gestão global da

execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas

especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.

2 – Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia

autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da solidariedade social

3 – As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem

ao IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em

articulação com a Tesouraria do Estado.

4 – A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo IGFSS, IP.

5 – O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, IP, e desde

que não dê origem a dívida fundada.

6 – O IGFSS, IP, só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, IP,

diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes

e disponibilidades de tesouraria.

Artigo 57.º

Receitas próprias

1 – Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das

transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os

montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.

2 – Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central

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as provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam

especificamente destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato

lhes devam pertencer.

3 – São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:

a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos

termos da lei;

b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;

c) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das

instituições de ensino superior;

d) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de

Saúde e as de regulação e supervisão;

e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia

indispensável à sua gestão.

4 – Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas

próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

5 – O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número

anterior, reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade

se o saldo for inferior.

CAPÍTULO II

Regime transitório de execução orçamental

Artigo 58.º

Regime transitório de execução orçamental

1 – A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 – A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.

3 – A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final

do ano económico a que respeitava aquela lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final

do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o

duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações

sociais devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.

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5 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até́ ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore

transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 – As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento

do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.

CAPÍTULO III

Processo de revisão e alteração orçamental

Artigo 59.º

Revisões orçamentais

1 – Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:

a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;

b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;

c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;

d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com

exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;

e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;

f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a

prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou

funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social.

2 – As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.

3 – As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República

nos termos do n.º 2 do artigo 75.º.

Artigo 60.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do

montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;

c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.

Artigo 61.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação

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no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento

do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são

divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

TÍTULO VI

Contabilidade, relato, controlo e transparência

CAPÍTULO I

Sistema contabilístico

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações

orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada

da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos

fluxos de caixa.

2 – As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem

uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na

posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.

Artigo 63.º

Sistema contabilístico

1 – O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação

da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os

elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.

2 – O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e

uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.

3 – A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho

financeiro e os fluxos de caixa.

4 – A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais

alterações.

5 – A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das

políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.

Artigo 64.º

Demonstrações financeiras intercalares

1 – A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 – As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações

contabilísticas incluídas na documentação orçamental.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.

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CAPÍTULO II

Documentos de prestação de contas

Artigo 65.º

Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas

1 – A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as

contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.

2 – Os documentos de prestação de contas integram:

a) O relatório de gestão;

b) As demonstrações orçamentais e financeiras;

c) Outros documentos exigidos por lei.

Artigo 66.º

Conta Geral do Estado

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.

2 – A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o

perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as

demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.

3 – As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em

vigor para as administrações públicas.

4 – A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º

1.

5 – Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República

até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às

questões que esse órgão lhes formular.

6 – A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do

Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.

Artigo 67.º

Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do

acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.

CAPÍTULO III

Controlo e responsabilidades

Artigo 68.º

Controlo da execução orçamental

1 – A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:

a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações

realizadas por cada entidade;

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b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão,

relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da

gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como

de outros interesses financeiros públicos;

c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos

recursos.

2 – O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão

da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.

3 – O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e

referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da

autoridade de auditoria nos termos da lei.

4 – O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é

efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais,

designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas

competências.

5 – A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e

efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento

da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 69.º

Sistema de controlo da administração financeira do Estado

1 – O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental,

económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito

das administrações públicas.

2 – Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável

pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de

superintendência ou de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações

públicas.

Artigo 70.º

Controlo cruzado

1 – As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades,

públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros

concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem

imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 – O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida do

estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e

correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 71.º

Controlo político

1 – No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do

Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.

2 – O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove

por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados

dos respetivos termos de referência.

3 – A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal

de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder

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solicitar auditorias suplementares.

4 – Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

5 – O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre

as auditorias referidas no n.º 3.

Artigo 72.º

Responsabilidade no âmbito da execução orçamental

1 – Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as

respetivas sanções.

2 – Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e

criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos

termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

3 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 73.º

Dever de divulgação

1 – De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato

acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social,

os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por

subsetor e entidade.

2 – O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na

qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do Estado, o

Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:

a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;

b) Até ao segundo dia útil ao da publicação em Diário da República;

c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 74.º

Dever de informação

1 – A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:

a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o

setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e

procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;

b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação

orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve

remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação

pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma

proposta de regularização da situação verificada;

c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a

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todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço

ou entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do

cumprimento da presente lei;

d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às

entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a

situação orçamental e financeira;

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e

a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das

administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas

instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização

pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.

3 – Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões

autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas anuais;

b) Contas trimestrais;

c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.

Artigo 75.º

Dever especial de informação ao controlo político

1 – O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para

a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente

relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério

das Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;

c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;

d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração

direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;

e) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

f) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos

empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa

à emissão e gestão da dívida pública;

g) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei

do Orçamento do Estado;

h) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais

legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo

Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

i) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são

disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas

restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o

respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

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3 – O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

4 – A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

5 – A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;

b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do

Estado ao longo do ano;

c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à

apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 76.º

Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas

1 – O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas

responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.

2 – A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da

efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente

sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a

definir em diploma próprio.

————

DECRETO N.º 228/XIII

DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À

PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Proibição de discriminação

1 – Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos, sendo proibida qualquer discriminação,

direta ou indireta, em função do exercício do direito à identidade de género e expressão de género e do direito

à proteção das características sexuais.

2 – As entidades privadas cumprem a presente lei e as entidades públicas garantem o seu cumprimento e

promovem, no âmbito das suas competências, as condições necessárias para o exercício efetivo do direito à

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autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.

Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género e expressão de género

1 – O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género de uma

pessoa é assegurado, designadamente, mediante o livre desenvolvimento da respetiva personalidade de

acordo com a sua identidade e expressão de género.

2 – Quando, para a prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de

um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus

representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das

iniciais do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à

identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação.

Artigo 4.º

Proteção das características sexuais

Todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias.

Artigo 5.º

Modificações ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo

Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características

sexuais da pessoa menor intersexo, não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua

identidade de género.

CAPÍTULO II

Reconhecimento jurídico da identidade de género

Artigo 6.º

Procedimento

1 – O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante

requerimento.

2 – O procedimento referido no número anterior tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria

pessoa, dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução

criminal, ou mediante decisão judicial.

3 – A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas

nos termos da presente lei só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial.

4 – A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal

estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, é reconhecida nos termos da lei.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio, as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que

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não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda

ao sexo atribuído à nascença.

2 – As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem

requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do

requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este

solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos,

que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos

de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior

interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

3 – A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e

da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de

género.

Artigo 8.º

Requerimento

O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio tem início mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com

indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada,

podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita

qualquer menção à alteração do registo.

Artigo 9.º

Decisão

1 – No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, verificados os

requisitos de legitimidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o conservador realiza o respetivo averbamento,

nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, realiza um novo

assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.

2 – Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos,

incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos

psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão referida no número anterior.

3 – Da decisão desfavorável à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de

nome próprio ou do não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo cabe recurso hierárquico

para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, nos termos do Código do Registo Civil.

Artigo 10.º

Efeitos

1 – A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada

nos termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas

antes do reconhecimento jurídico da identidade de género.

2 – As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente

alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos de identificação, com o

nome e sexo neles constantes.

3 – A pessoa que tenha procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente

alteração de nome próprio deve dar início às alterações necessárias à atualização dos seus documentos de

identificação no prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento.

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CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 11.º

Saúde

1 – O Estado deve garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência ou

unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções

cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de

género.

2 – A Direção-Geral da Saúde define, no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção, através de

orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito das questões

relacionadas com a identidade de género, expressão de género e características sexuais das pessoas.

Artigo 12.º

Educação e ensino

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e

ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através

do desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade

das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º

1.

CAPÍTULO IV

Meios de defesa

Artigo 13.º

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter os litígios emergentes da presente lei a

meios de resolução alternativa de litígios, nos termos da lei.

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Artigo 14.º

Responsabilidade

1 – A prática de qualquer ato discriminatório, por ação ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a

uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil

extracontratual, nos termos do Código Civil.

2 – Na fixação da indemnização, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao

poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.

Artigo 15.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou

desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor

desse ato, em defesa do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, nos termos da presente lei.

Artigo 16.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 – É reconhecida às associações e organizações não-governamentais, cujo objeto estatutário se destine

essencialmente à defesa e promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, legitimidade processual para a

defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais

legalmente protegidos das pessoas associadas, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente

lei.

2 – A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos, prevista no número

anterior, não pode implicar limitação da autonomia individual das pessoas associadas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos procedimentos de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio que se encontram a decorrer à data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do seu artigo 5.º.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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