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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 54

extingue o FAM) e a favor da proposta de emenda ao 61.º/3 apresentada pelo PSD (que mantém o FAM).

O quarto problema estruturante prende-se com as soluções propostas pelo Governo e pela proposta de

substituição apresentada pelo PS relativamente à responsabilidade financeira dos eleitos locais (80.º-

A), relativamente às quais votámos contra. A proposta de lei apresentava uma solução que, pretendendo

responder a um problema relevante (a situação em que o responsável político não domina tecnicamente a

decisão que toma), não era coerente com aquela que consta hoje da Lei n.º 98/97, de 9 de março, uma vez

que parecia apontar para uma desresponsabilização dos titulares dos órgão executivos das Autarquias Locais

em prejuízo de certos membros específicos dos órgãos executivos da Autarquias Locais e dos respetivos

dirigentes responsáveis, o que a ser consagrado em Lei traria uma ainda maior confusão interpretativa (já que

é uma norma com distinto sentido daquela que consta da referida Lei na redação que lhe foi dada pelo OE de

2017) e o perigo de responsabilização (solidária e não-exclusiva) dos dirigentes superiores por atos puramente

políticos em que não tiveram qualquer intervenção ou em que se limitaram a respeitar a orientação dada pelo

membro do órgão executivo. A proposta de alteração apresentada pelo PS agrava ainda mais os aspetos

negativos apresentados pela proposta de lei do Governo, uma vez que a norma passa no seu n.º 2 a

permitir uma responsabilidade exclusiva sobre os “trabalhadores ou agentes, que nas suas

informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua

competência de harmonia com a lei”. Note-se que se deixa de falar em dirigentes, o que faz com que sejam

os trabalhadores (não dirigentes) a sofrer exclusivamente as consequências da responsabilidade financeira.

Defendemos que deve haver um equilíbrio entre a exigência da responsabilidade financeira por um lado,

mas por outro lado incentivos para atrair quem quer servir a causa pública. Isto implica não definir um regime

que exclua do serviço público aqueles que genuinamente o querem servir, mas que sendo muito avessos ao

risco podem ter o receio de cometer algum ilícito por negligência. Neste difícil equilíbrio as propostas

aprovadas (artigo 80.º-A), com o meu voto contra, vão demasiado no sentido da desresponsabilização

de membros do órgão executivo e dirigentes com responsabilidades diretas na tomada de decisão pelo

que votei contra.

Por fim, votei contra as normas que se traduzem na desresponsabilização das Assembleias

Municipais e das decisões que tomam em matéria fiscal, nomeadamente na aprovação (ou não

deliberação) das taxas de IRS e de derrama. Na lei atual a falta de deliberação sobre a taxa de IRS (entre 0

e 5%) implica que o município recebe 0, e o munícipe recebe uma dedução à sua coleta de IRS de 5%. No n.º

3, do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013 constante da proposta de lei, que votei contra, opta-se por, na

ausência de deliberação da assembleia municipal, o município tem direito à receita de IRS resultante da

aplicação da taxa máxima (5%) ficando o munícipe com 0. Diminui a transparência e a accountability

municipal. O mesmo se passa com a derrama. Os municípios têm um prazo para comunicar a taxa de

derrama. Na lei atual esse prazo é 31 de Dezembro e em caso de não comunicação ou comunicação para

além do prazo não há lugar a liquidação e cobrança de derrama. Na proposta de alteração do PS de

emenda do n.º 17 do artigo 18.º, o prazo é antecipado para 30 de novembro e prevê-se que em caso de não

comunicação por parte do município (que se tornará mais provável dada a antecipação), a “liquidação e

cobrança faz-se na base da taxa e dos benefícios fiscais que estão em vigor”. Voto contra pois é um contributo

para reduzir a transparência e accountability autárquica.

Por seu turno, existem alguns problemas menores que mereceram o meu desacordo e voto contra em sede

de COFMA, sendo eles designadamente:

– O artigo 5.º/4, por se apresentar sistematicamente desenquadrado, uma vez que, ainda que tenha

conexões com uma lógica de estabilidade orçamental, ela respeita primacialmente ao princípio da

solidariedade nacional recíproca (artigo 8.º) – uma vez que tem que ver efetivamente com solidariedade

nacional entre os vários subsectores da administração pública, em períodos de recessão económica – pelo

que é nessa sede que se deveria localizar (evitando-se, assim remissões desnecessárias);

– O artigo 8.º/4, por não fazer referência ao Pacto de Estabilidade e Crescimento;

– O artigo 34.º/2 e 3, porque entendo que a eliminação destes 2 números do artigo 34.º se apresenta como

incompreensível à luz da lógica de consignação subjacente a estas receitas, pelo que estas duas normas

consagravam uma garantia de uma correta aplicação e utilização destas verbas (evitando a sua utilização para