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27 DE JULHO DE 2018 7

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreciação tem por objeto a clarificação dos termos da norma contida no n.º 2 do artigo

113.º do Código dos Contratos Públicos4, revestindo-se, assim, de uma natureza interpretativa.

Tal Código havia sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (“Aprova o Código dos

Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos

contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo”), dele constando em anexo. O diploma

original viria a ser retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, publicada no Diário da República,

n.º 62, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 28-3-2008, e a sofrer diversas alterações, a última das quais, operada

pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, republicaria o Código dos Contratos Públicos com a sua

atual redação, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/23/UE5, 2014/24/UE6 e

2014/25/UE7, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva

2014/55/UE8, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Para a compreensão da tipologia de procedimentos tendente à formação de contratos públicos desenhada

na legislação portuguesa, é preciso, porém, ter presente que a reorganização desses procedimentos operada

pela segunda das mencionadas diretivas, que deu origem à revisão do Código dos Contratos Públicos de

2017, tem um campo de aplicação restrito aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor

acrescentado, seja igual ou superior aos limiares pecuniários nela determinados. Nesse âmbito não se incluem

os contratos de valor mais baixo suscetíveis de serem formados por consulta prévia ou ajuste direto, que são

os procedimentos que estão em causa com o projeto de lei em apreciação. O valor mais baixo previsto nessa

mesma diretiva é, segundo a alínea b) do seu artigo 4.º, de 134 000 euros, “para os contratos públicos de

fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos

de conceção organizados por essas autoridades”, sendo que “quando os contratos públicos de fornecimento

forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa” esse limiar “só se aplica

aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III” da diretiva.

O ajuste direto já existia na versão inicial do Código dos Contratos Públicos. Em concreto, a sua tramitação

estava e continua regulada nos artigos 112.º a 129.º do Código dos Contratos Públicos, mas a referida

alteração de 2017 viria a consagrar um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três

fornecedores, definindo-o e tratando-o em paralelo com a figura do ajuste prévio e dentro da mesma divisão

sistemática do diploma. Este novo procedimento de consulta prévia passou a limitar o recurso ao ajuste direto,

tendo-se, em contrapartida, incluído no regime do ajuste direto simplificado as pequenas empreitadas de obras

públicas no valor de até € 5000.

Cabe recordar as definições dos dois tipos de procedimentos, as quais, de acordo com o artigo 112.º do

Código dos Contratos Públicos, são as seguintes:

«Artigo 112.º

Noção de consulta prévia e de ajuste direto

1 – A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos

três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do

contrato a celebrar.

2 – O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à

sua escolha a apresentar proposta.»

Por seu turno, a disposição cujo alcance o projeto de lei pretende clarificar surge incluída no artigo 113.º do

4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Relativa à adjudicação de contratos de concessão. 6 Relativa aos contratos públicos. 7 Relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. 8 Relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.