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27 DE JULHO DE 2018 11

DECRETO N.º 236/XIII

CRIA A COMISSÃO INDEPENDENTE PARA A DESCENTRALIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e composição

1- A presente lei cria a Comissão Independente para a Descentralização, adiante designada por Comissão,

cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do

Estado.

2- A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de

entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.

3- A Comissão é composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com

competências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.

4- Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da

República, ouvidos os Grupos Parlamentares.

Artigo 2.º

Atribuições

1- Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado, aos níveis regional,

metropolitano e intermunicipal, sobre a forma de organização infra estadual;

b) Desenvolver um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos,

assegurando coerência na presença do Estado no território;

c) Assegurar uma análise comparativa de modelos em países da União Europeia e daOrganização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

d) Organizar e garantir um programa de auscultação e debates públicos com entidades, em particular as

áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

2- O estudo referido na alínea a) do número anterior deve incluir:

a) A ponderação das possibilidades de aplicação dos vários níveis de descentralização;

b) A delimitação das competências próprias do nível infra estadual;

c) A avaliação dos recursos e meios, próprios e a transferir, ajustados às competências a definir e ao seu

cumprimento;

d) A análise dos graus de eficiência dos modelos a propor e respetivas vantagens comparativas;

e) Um cronograma de execução referencial.

3- Para o desempenho da sua missão a Comissão deve contar com o apoio de instituições de ensino superior

com reconhecidas competências académicas na investigação sobre as políticas públicas.

Artigo 3.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

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