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27 DE JULHO DE 2018 15

Artigo 6.º

Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é competente

para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho

igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.

2 - O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de

discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou trabalhadores do outro sexo em relação a quem o

requerente se considera discriminado.

3 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 dias para notificar a entidade

empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política

remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração

do requerente e dos trabalhadores do outro sexo em relação a quem o requerente se considera discriminado.

4 - A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não justificação

das diferenças remuneratórias.

5 - Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para notificar a sua proposta

técnica de parecer ao requerente, à entidade empregadora e ao representante sindical.

6 - Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação remuneratória,

faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação desses indícios ou

apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

7 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres notifica o

requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do decurso dos prazos previstos

nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação solicitada nos termos do n.º 3.

8 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Proteção do trabalhador

1 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração

laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o

disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.

2 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de

submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é responsável

pelo acompanhamento da presente lei.

2 - A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das

componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

Registo de condenações

Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo transitadas

em julgado.

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