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27 DE JULHO DE 2018 19

DECRETO N.º 238/XIII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2016/1148, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE JULHO DE 2016,

RELATIVA A MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NÍVEL COMUM DE SEGURANÇA

DAS REDES E DA INFORMAÇÃO EM TODA A UNIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE)

2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a

garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.

Artigo 2.º

Âmbito

1- A presente lei aplica-se:

a) À Administração Pública;

b) Aos operadores de infraestruturas críticas;

c) Aos operadores de serviços essenciais;

d) Aos prestadores de serviços digitais;

e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação.

2- Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública:

a) O Estado;

b) As regiões autónomas;

c) As autarquias locais;

d) As entidades administrativas independentes;

e) Os institutos públicos;

f) As empresas públicas;

g) As associações públicas.

3- A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento principal

em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional, desde

que aí prestem serviços digitais.

4- Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu

estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede.

5- Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1,

aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação.

6- A presente lei não se aplica:

a) Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior-

General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas;

b) Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada.

7- O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento da legislação aplicável em matéria:

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