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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6

1- Proceda à revisão do regime jurídico aplicável à atividade e ao mercado do transporte em táxi,

nomeadamente, clarificando o conceito de transporte público em táxi, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

251/98, de 11 de agosto.

2- Crie tarifas específicas para serviços noturnos e para determinadas datas do ano previamente

estabelecidas e um tarifário duplo para viaturas com mais de quatro lugares.

3- Densifique o conceito de táxi letra «T» e de táxi letra «A», através de um novo enquadramento legal destas

classes de transporte.

4- Enquadre a possibilidade de os empresários do setor suspenderem a licença por um período de 12 meses,

elencando-se para o efeito as situações em que isso pode acontecer.

5- Concretize um plano sustentável de aquisição de viaturas amigas do ambiente, de forma a promover uma

frota mais limpa do ponto de vista da emissão de CO2.

6- Proceda à melhoria das condições das praças de táxis, estabelecendo padrões mínimos para os utentes

e os profissionais.

7- Promova um sistema nacional de comparticipação da viagem em táxi no interior do País, permitindo que

pessoas carenciadas e isoladas possam beneficiar de um desconto de 10% sempre que pretendam deslocar-

se para consultas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MODERNIZAÇÃO DO SETOR DO TÁXI

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo as seguintes medidas:

1- No sistema tarifário:

1.1. Simplificação do regime tarifário, designadamente através da eliminação de suplementos, como o de

bagagem, da redução da bandeirada e da fração de tempo com o correspondente ajustamento da tarifa por

quilómetro, bem como da eliminação da tarifa de serviço à hora, tendo em conta que o taxímetro regista o tempo

de utilização.

1.2. Criação da possibilidade de as câmaras municipais, em conjugação com o setor, definirem percursos

específicos e respetivas tarifas.

1.3. Regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos aeroportos e terminais portuários, com a

simplificação de procedimentos e a criação de uma tarifa especial.

1.4. Conclusão do procedimento de criação e implementação de um tarifário duplo para as viaturas com

capacidade para mais de quatro lugares, a utilizar em função do efetivo número de passageiros a transportar.

1.5. Definição de incentivo à oferta de serviço nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro,

garantindo o funcionamento do setor com a criação de uma tarifa especial para o serviço noturno nestes dias.

2- Na modernização e gestão da frota:

2.1. Definição de um limite de 10 anos após a primeira matrícula para as viaturas de táxi.

2.2. Análise de mecanismos de apoio à aquisição de táxis elétricos, bem como à instalação de uma rede

de pontos de carga destinada ao setor.