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30 DE JULHO DE 2018 13

Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o

desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são

consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal

da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

educação.

Artigo 97.º-A

[…]

1- Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital.

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,

quando necessário.

Artigo 113.º-A

[…]

1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao

presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do

escrutínio provisório.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 159.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao

tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro,

aos embaixadores.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República

É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,

o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

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