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30 DE JULHO DE 2018 155

corresponde uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e

indireta do Estado cujas competências são objeto de descentralização.

5 – Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos

objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.

Artigo 6.º

Acompanhamento e informação

1 – É garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor

empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para

gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.

2 – O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a

segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.

3 – É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de

todos os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da

Associação Nacional de Freguesias, que avalia a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de

competências.

Artigo 7.º

Gestão e transferência de recursos patrimoniais

1 – Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do

Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.

3 – A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias

locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º.

4 – As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números

anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

5 – Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva

conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das

competências.

Artigo 8.º

Transferência de recursos humanos

1 – Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º estabelecem, quando necessário,

os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.

2 – A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve

respeitar a situação jurídico-funcional detida à data da transferência, designadamente em matéria de vínculo,

carreira e remuneração.

3 – Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a

procedimentos concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração

central e local.

4 – O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal

dirigente das autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.

Artigo 9.º

Regiões autónomas

1 – O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.

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