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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 170

Artigo 147.º

Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1- O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são

livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2- São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de

perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no

país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.

Artigo 148.º

Internamento

1- O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.

2- Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante,

sujeitando-se à ratificação do juiz.

Artigo 149.º

Cessação e modificação do acompanhamento

1- O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a

modificação das causas que o justificaram.

2- Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas

no número anterior.

3- Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das

pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º.

Artigo 150.º

Conflito de interesses

1- O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.

2- A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º.

3- Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente

convenientes.

Artigo 151.º

Retribuição do acompanhante e prestação de contas

1- As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a

condição do acompanhado e a do acompanhante.

2- O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua

pendência, quando assim seja judicialmente determinado.

Artigo 152.º

Remoção e exoneração do acompanhante

Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto

nos artigos 1948.º a 1950.º.

Artigo 153.º

Publicidade

1- A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada

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