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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 188

de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a

reserva de autorização.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o

Ministério Público e as conservatórias do registo civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de

setembro, pelaLei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a

ausência da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando

legalmente exigida;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária

autorização.

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha

extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear

curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de

inventário ou de acompanhamento.

Artigo 3.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior

acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais

próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é

citado o que for considerado mais idóneo;

b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do

visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

4- Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a

ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência,

aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .

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